"Não nos responsabilizamos por objetos deixados no interior do veículo."

Por Antonia Patrícia da Silva Cardoso | 21/08/2015 | Direito

 

“Não nos responsabilizamos por objetos deixados no interior do veículo”

É comum verificarmos a frase em shoppings, supermercados, lojas e estacionamentos privados. Mais quem será responsabilizado pelo furto dos objetos que estavam no carro?

A resposta encontra-se na súmula 130 do STJ, que assim nos preceitua: “a empresa responde, perante o cliente de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.”

Com isso, podemos salientar que a placa fixada não exclui o proprietário de qualquer tipo de ressarcimento, pois ele terá que Restituir sim!  Pois como bem expressa à súmula cabe à empresa pagar pelos danos ou furtos sofridos.

            É claro que o proprietário deve tomar algumas precauções, como não deixar objetos à mostra, para não instigar o desejo daqueles que assim visualizem os pertencentes alojados no veículo e não sintam vontade de subtraí-los.

            E se o estacionamento for gratuito? Também será responsabilizado pelos danos.

Antes de sair do carro é interessante realizar uma “limpeza” no interior do veículo, para evitar problemas futuros, pois ninguém quer estacionar e quando voltar encontrar seu carro com o vidro quebrado e seus objetos pessoais tenha sido furtado.

            Então, já verificamos que o estabelecimento é responsável e terá que reparar proporcionalmente aos prejuízos, bastando que o lesado comprove o dano e o nexo de causalidade.

A prova para evidenciar a relação de guarda do veículo faz-se pelo ticket ou bilhete de estacionamento, que por sua vez, constam o dia e a hora, além do Boletim de Ocorrência.

De acordo com o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do estabelecimento será objetiva, ou seja, sem culpa.