Não fiz o teste do bafômetro. E agora?
Por Gustavo Fonseca | 31/10/2018 | DireitoO teste do bafômetro, ou etilômetro, é utilizado para determinar se existe concentração de álcool no organismo dos condutores.
O teste é realizado através da análise do ar exalado pelos pulmões, pois cada vez que o álcool passa pelos pulmões acaba ficando em pequenas quantidades nas membranas dos alvéolos. Por isso, quando o ar alveolar é soprado, o aparelho do bafômetro pode detectar a presença de álcool no organismo.
Em realidade, o grande objetivo e a principal finalidade do etilômetro é a praticidade, pois com esse aparelho não é necessário realizar a coleta de sangue do motorista.
O que diz a lei sobre o teste do bafômetro
O Brasil possui uma lei chamada de “Lei Seca” que se refere às restrições estabelecidas pelo Código de Trânsito de Brasileiro, cujo objetivo principal é coibir a mistura de bebida alcoólica com direção. A Lei Seca modificou alguns artigos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
A Lei n° 11.705/2008, mais conhecida como Lei Seca, estabelece que qualquer quantidade de álcool presente no organismo do condutor é passível de multa, ou seja, a tolerância é zero álcool.
Confira a redação do Art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro:
“Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Infração – gravíssima
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses “
Ou seja, o motorista que é flagrado no teste do bafômetro dirigindo sob a influência de álcool está cometendo infração de natureza gravíssima, cujo valor atualmente é de R$ 2.934,70. Além da sanção tipificada no Art. 165 do CTB, existe também a sanção criminal, elencada no Art. 306, na seção dos crimes em espécie do CTB:
“Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1º. As condutas previstas no caput serão constatadas por:
I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou
II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.
§ 2º. A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.
§ 3º. O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo”
Nesse caso, o que irá tipificar o crime será a quantidade de álcool ingerida.
Recusa em fazer o teste do bafômetro
Existe uma grande controvérsia jurídica quanto ao assunto, mas, resumidamente, o motorista tem o direito de se recusar a fazer o teste do bafômetro, afinal, a Constituição Federal traz essa questão através do princípio constitucional da Presunção de Inocência.
Vejamos o que diz o CTB sobre o assunto:
“Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277
Infração – gravíssima
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses”
Isto é, com essa redação, o Código de Trânsito dispõe que, se o indivíduo se recusar a ser submetido ao teste, irá pagar a multa no valor de R$ 2.934,70, além de ficar sem dirigir pelo período de até 12 meses.
O que acontece atualmente é que a recusa em realizar o teste vai gerar por si só as mesmas penalidades aplicadas àqueles que fazem o teste e são reprovados.
Em razão dessa discussão, o judiciário está repleto de decisões nesse sentido. Recentemente, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, em um acórdão, que a recusa em se submeter ao teste do bafômetro não implica, por si só, em inexorável reconhecimento de estado de embriaguez.
Ainda de acordo com a decisão, é direito do condutor a ampla defesa e o princípio da presunção de inocência, de modo que este não pode ser compelido a se autoincriminar, portanto, não pode ser obrigado a efetuar o teste do bafômetro.
Consequências de não fazer o teste do bafômetro
O Código de Trânsito é claro quando menciona as sanções a serem aplicadas àqueles motoristas que se recusam a fazer o teste do bafômetro. Quando isso acontece, o condutor pode, sim, perder a sua carteira de habilitação.
Atente para a redação dos artigos 165 e 165-A do CTB: eles são claros quanto ao prazo de suspensão da CNH, ou seja, 12 meses sem poder dirigir.
Nesse caso, para retomar o seu direito de dirigir, o condutor precisará realizar o curso de reciclagem, regulado pela Resolução 723 do CONTRAN, no total de 30 horas/aula, além de prestar exame teórico, em que deve acertar no mínimo 21 das 30 questões formuladas.
Resumindo o assunto, do ponto de vista jurídico, o condutor não é obrigado a fazer o teste do bafômetro, embora essa recusa acarrete nas mesmas sanções aplicadas àqueles que fizeram o teste e foram reprovados.
Por outro lado, é preciso que o motorista, ao recusar a submissão ao teste do bafômetro, tenha plena consciência de que estará cometendo uma infração de natureza gravíssima, o que culminará em multa no valor de R$ 2.934,70, perda de pontos na carteira e suspensão do direito de dirigir.
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