MORRER COM DIGNIDADE: TEMOS ESSE DIREITO?

Por PATRICIA BAIL | 16/11/2017 | Direito

Ana Cristina da Silva COLLA[1]

Patrícia Bail de OLIVEIRA[2]

Daniel Goro TAKEY[3]

Resumo: O presente trabalho aborda sobre um “novo” Direito – O Direito de Morrer com Dignidade, em debate atualmente. Procura elucidar porque em diversos países as pessoas buscam poder escolher como morrer.

Palavras-chave:Morte Digna. Eutanásia. Suicídio Assistido.

Introdução:

O presente trabalho tem a pretensão de mostrar que, a Vida é o bem tutelado mais importante do nosso ordenamento jurídico. Porém, todos temos certeza da nossa morte, só não sabemos quando, onde e de qual forma morreremos. Vamos tratar da possibilidade dessa previsão, se temos o Direito de escolher quando, onde e de forma podemos morrer.

Visa também mostrar o cenário jurídico-penal brasileiro e também uma visão global sobre como outros países tratam o fim da vida com dignidade. Através de debates, pesquisas e doutrinas vamos expor os motivos que levam muitas pessoas a buscarem esse direito, essa escolha de como morrer.

  1. Os Avanços Científicos e a Proteção àVida

O mundo está sempre em movimento, em constante mudança, as tecnologias estão cada vez mais presente em tudo. Desde a Revolução Industrial, a sociedade ficou dependente das máquinas e do mundo capitalista, onde só interessa o progresso, a expansão e o desenvolvimento acelerado. Com essas mudanças vieram o automóvel, o avião, o telefone, a televisão, a eletricidade, a cibernética, a robótica, as terapias psicológicas, os videogames, a Internet, a medicina nuclear e a biologia de moléculas, etc. Assim, criou-se a perspectiva de alcançar novos horizontes, conquistar o impossível, viver cada vez mais, acreditar em um mundo perfeito sem doenças e sofrimentos, onde até a morte precisa ser prevista.

 Passamos por um otimismo além do normal e ilimitado, onde podemos acreditar na eternidade, sonhando que a máquina do tempo está próxima e poderemos viajar no tempo e espaço, a procura de um final feliz, ou melhor, uma vida infinitamente feliz. Podemos nos indagar, até que ponto os avanços científicos podem chegar, qual o limite? E concluímos quea resposta é: o limite do avanço cientifico é a própria vida humana.

Sobre o Direito à Vida, Enaltece Bulos (2012, p.539):

“O direito à vida é o mais importante de todos os direitos. Seu significado constitucional é amplo, porque ele se conecta com outros, a exemplo dos direitos a liberdade, à igualdade, à dignidade, à segurança, à prosperidade, à alimentação, ao vestuário, ao lazer, à educação, à saúde, à habitação, à cidadania, aos valores sociais do trabalho e da livre-iniciativa".

Por ser o maior bem protegido, tutelado por nosso ordenamento jurídico penal, a vida, tem proteção jurídica do início ao fim, ou seja desde a concepção até a morte,sendo a proteção da vida, uma das principais finalidades do direito penal. A inviolabilidade da vida, é o primeiro direito que todos nós adquirimos com o nascimento.

Segundo Silva(2013, p.199-200),

 "Todo ser dotado de vida é indivíduo, isto é: algo que não se pode dividir, sob pena de deixar de ser. O homem é um indivíduo, mas é mais que isto, é uma pessoa. [...], A vida humana, que é o objeto do direito assegurado no art.5º, caput, integra-se de elementos materiais (físicose psíquicos) e imateriais(espirituais). [...].

É neste contexto que (SILVA,2013, p.200), fala do "Direito a Existência, consiste no Direito de estar vivo, de lutar pelo viver, de defender a própria vida, de permanecer vivo”.

Se não existisse a vida humana, não precisaria existir os direitos fundamentais, assim o direito deve aceitar as descobertas, os avanços científicos, cuja sua utilização não se demonstre contrária à natureza do homem e de sua dignidade.

No anteprojeto da Comissão Provisória de Estudos Constitucionais (conhecida como Comissão de Afonso Arinos) em seu no art.6º, dizia que “Todos têm direito à existência digna”. Tentou incluir na Constituição esse conceito de existência digna consubstancia aspectos generosos de natureza materiais e moral, serviria para fundamentar o desligamento de equipamentos médico-hospitalares, no caso em que o paciente estivesse vivendo artificialmente (mecanicamente), porémà prática da eutanásia, mas trazia implícito algum risco como, por exemplo, autorizar a eliminação de alguém portador de deficiência de tal monta que se viesse a concluir que não teria uma existência humana digna.

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