MONITORAMENTO ELETRÔNICO NO ESTADO BRASILEIRO: ENTRE O DIREITO SOCIAL À SEGURANÇA E A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

Por Andressa Machado dos Santos | 26/07/2019 | Direito

MONITORAMENTO ELETRÔNICO NO ESTADO BRASILEIRO: ENTRE O DIREITO SOCIAL À SEGURANÇA E A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA1

Andressa Machado dos Santos

Elise Viegas Araújo2

José Cláudio Cabral Marques3

RESUMO

O presente trabalho objetiva analisar de que forma a aplicação da monitoração eletrônica pode ser menos gravosa ao indivíduo e mais benéfica à sociedade, tendo em vista os direitos fundamentais concernentes ao mesmo. Dessa maneira, será abordado sobre a constitucionalidade do monitoramento eletrônico frente ao princípio da Dignidade da Pessoa Humana, de uma vez que há a limitação de alguns dos direitos daquele que é submetido a tal medida, além dos seus efeitos quanto a privacidade e dignidade. Ademais, será explanado sobre as posições doutrinárias e jurisprudenciais sobre o uso dos meios de monitoramento, haja vista que é imprescindível para melhor compreensão do tema. Assim sendo, será versado também sobre o controle social por meio do direito penal e seus efeitos na limitação da conduta humana, tendo em conta que é necessário ao Estado mostrar sua eficácia à sociedade.

Palavras-chave: Monitoração Eletrônica. Direitos Fundamentais. Dignidade da Pessoa Humana.

INTRODUÇÃO

A atual sociedade está marcada por inúmeros avanços tecnológicos relacionados à vigilância e monitoração eletrônica, que tem por objetivo proporcionar a ideia de segurança, posto que ao mesmo tempo, serve como um modelo de controle social, ou seja, uma ferramenta utilizada tanto pelo Estado, em espaços públicos, buscando diminuir a criminalidade em conjunto com o direito penal, como em espaços privados. Dessa forma, esse tipo de vigilância como forma de controle da criminalidade se aprimora inicialmente na modernidade, marcada pelos pensamentos de Jeremy Bentham, em o Panóptico, e Michael Foucault, em Vigiar e Punir. Por conseguinte, no que diz respeito aos controles de liberdade, existe o monitoramento eletrônico de condutas, que é associado a programas de ressocialização, onde o detento que está em liberdade condicional, faz uso de uma tornozeleira eletrônica e esta auxilia os agentes da segurança pública, pois emite sinais pela central, controlando os limites geográficos e horários que o indivíduo retorna para sua casa. Todavia, ao mesmo tempo em que esse sistema visa fiscalizar o indivíduo fora das prisões públicas, e reinserir à sociedade, põe em questão a premissa que esta fiscalização seria uma possível violação do princípio da dignidade humana, pois a tornozeleira constrange e estigmatiza, sobretudo se estiver em locais públicos, além de restringir o uso de roupas curtas, entre outros incômodos. Posto isso, surge o questionamento: o monitoramento eletrônico utilizado atualmente fere as garantias fundamentais? A abordagem da temática apresentada é de grande relevância no que diz respeito a questões polêmicas que abarcam a utilização dos modernos sistemas de monitoramento eletrônico fora dos presídios ou como uma medida cautelar. Assim, a implantação desse sistema representa um avanço tecnológico de demasiada importância nos âmbitos jurídicos, científico e social, tendo em vista que propicia fiscalizar se o agente está cumprindo as medidas que lhe foram impostas judicialmente, além de ter acesso à sua localização e ser uma medida eficiente para conter o aumento do contingente carcerário, de uma vez que a prisão eletrônica pode substituir a prisão física em determinados casos. Ademais, afasta o condenado das consequências nocivas do encarceramento e evita que ele seja retirado de forma abrupta do seu meio social. Entretanto, mesmo que o agente ainda conviva em sociedade, há a limitação de alguns dos seus direitos. Com isso, os direitos fundamentais do indivíduo que é submetido a monitoração eletrônica são colocados sob questionamento, tais como o direito à privacidade, 3 direito à intimidade, o direito a imagem, e se esse instituto jurídico fere ou não o direito a dignidade da pessoa humana. [...]

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