MODALIDADES DE VISTO: VISTO OFICIAL

Por JULIANA FERNANDA MAFRA SOARES | 06/12/2016 | Direito

Juliana Fernanda Mafra Soares

Inicialmente, antes de adentrar no mérito sobre em que consiste o visto oficial, modalidade que será aqui retratada, é de suma importância definir o conceito de vistos em geral.

A partir da análise dos artigos do Estatuto do estrangeiro pode-se entender por visto, documento por meio do qual o indivíduo consegue ingressar em um determinado país, podendo ser considerado também como uma autorização. Ressalta-se, nos termos do art. 22, que “a entrada no território nacional far-se-á somente pelos locais onde houver fiscalização dos órgãos competentes dos Ministérios da Saúde, da Justiça e da Fazenda”. Ademais, no Brasil, o visto é concedido pelas representações diplomáticas e consulares

O Visto Oficial, conforme informações disponibilizadas pelo Itamaraty, poderá ser concedido para as autoridades e funcionários estrangeiros, desde que viajem ao Brasil em missão oficial, de caráter transitório ou permanente, representando Governo estrangeiro ou Organismo Internacional reconhecidos pelo Governo brasileiro. 

Desta informação, portanto, pode-se definir que o Visto Oficial consiste em um documento que autoriza o ingresso de funcionários de organismos internacionais que estejam em missão oficial e de funcionários de embaixadas ou consulados que não possuam status de diplomata em determinado país. É válido destacar que pode ser transformado em temporário ou permanente, devendo, contudo, ser ouvido o Ministério das Relações Exteriores e devem ser satisfeitas as exigências legais.

Quanto ao prazo e à possibilidade ou não de renovação, o art. 20 em seu parágrafo único aduz que a validade para a utilização de qualquer dos vistos é de 90 dias a partir de sua concessão, mas que pode sim ser renovado. Tal renovação deverá ser feita pela autoridade consular uma só vez, por igual prazo, cobrando-se os emolumentos devidos, aplicando-se esta exigência somente a cidadãos de países onde seja verificada a limitação recíproca. Contudo, o próprio inciso II do referido artigo esclarece que não será cobrado emolumentos consulares do visto oficial.

Por fim, o modo de concessão está exposto no artigo 61 do Estatuto do estrangeiro, que consiste na necessidade de registro no Ministério das Relações Exteriores caso o prazo de estadia seja superior a noventa dias e tal registro será procedido em formulário próprio instituído pelo Ministério das Relações Exteriores, por fim o § parágrafo do referido artigo dispõe que a esse estrangeiro ao qual foi concedido o visto oficial, será fornecido, pelo Ministério das Relações Exteriores, documento de identidade próprio.

É importante ressaltar que, nos termos do artigo 5º do estatuto aqui referido, nenhum visto poderá ser concedido ao estrangeiro: menor de dezoito anos, desacompanhado do responsável legal ou sem a sua autorização expressa; considerado nocivo à ordem pública ou aos interesses nacionais; anteriormente expulso do País, salvo se a expulsão tiver sido revogada; condenado ou processado em outro país por crime doloso, passível de extradição segundo a lei brasileira; ou que não satisfaça as condições de saúde estabelecidas pelo Ministério da Saúde.

REFERÊNCIAS

BRASIL, Estatuto do Estrangeiro. . Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_ 03/Leis/L6815Compilado.htm>. Acesso em 20 de outubro de 2016.