MODALIDADES DE APOSENTADORIA E REGIMES PREVIDENCIÁRIOS
Por Vanderlize Nicolini Girardi | 09/09/2011 | DireitoMODALIDADES DE APOSENTADORIA E REGIMES PREVIDENCIÁRIOS
Vanderlize Nicolini Girardi, acadêmica do curso de Direito, centro Universitário ? UNIVATES.
Sumário: 1. Introdução. 2. Aposentadoria por idade. 3. Aposentadoria por tempo de contribuição. 4. Aposentadoria por invalidez. 5. Aposentadoria especial. 6. Regimes previdenciários. 6.1. Regime geral de previdência social - RGPS. 6.2. Regime de previdência complementar. 6.3. Regime próprio de previdência social - RPPS. 7. Referências bibliográficas.
1. Introdução
Para Castro e Lazzari (2008, p. 533) a aposentadoria é uma prestação por excelência da Previdência Social que substitui em caráter permanente os rendimentos do segurado e garantem sua subsistência, bem como a de seus dependentes.
No entanto, somente é cabível àquele que contribuiu determinado período de sua vida para a previdência social, tendo em vista tratar-se de uma contraprestação. É o que denota-se na leitura dos arts. 40 e incisos e 201 e incisos da Constituição Federal de 1988 e do apontamento de Duarte (2008, p. 183) ao dizer que:
Exatamente por substituir os rendimentos do segurado, o deferimento de aposentadoria é capaz de inverter a relação jurídica deste para com o estado, deixando ele de ser contribuinte para passar a ser sujeito ativo (credor) de uma relação de benefício previdenciário.
Ou seja, o segurado passar a gozar daquela contraprestação antes mencionada, seja pelo advento de força maior, ou pelo preenchimento de requisitos necessários a cada modalidade, a seguir descritas e analisadas em seus principais aspectos e peculiaridades.
2. Aposentadoria por idade
A aposentadoria por idade encontra-se prevista no art. 201, § 7, inciso II da CF/88, e será concedida ao segurado que atingir 65 anos de idade se homem e 65 anos de idade se mulher, sendo reduzida essa idade em cinco anos para os trabalhadores rurais de ambos os sexos.
Duarte (2008, p. 202) destaca que no caso dos trabalhadores rurais essa idade é reduzida em 05 anos, seja ele autônomo, empregado, avulso ou segurado especial, nos termos do art. 48, § 2º da Lei 8.213/91, ou seja, quando do pedido de aposentadoria por idade, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício dessa atividade, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, respeitando a carência necessária prevista na tabela do art. 142 da mesma Lei quando o trabalhador já estava inscrito na Previdência em 24/07/1991.
A mesma Autora também explica que a tabela progressiva prevista no art. 142 da Lei 8.213/91 se aplica aos trabalhadores urbanos. Leva-se em conta o ano em que o segurado implementou a idade e aplica-se a transição imposta na tabela para saber o tempo necessário de contribuição para aquele segurado.
Importante destacar que esse período de carência não necessita ser ininterrupto e a Lei 10.666/03 deu nova redação ao art. 3, § 1º e deixou de exigir que a pessoa tivesse a qualidade de segurado na data do pedido de aposentadoria por idade.
Outra peculiaridade mencionada por Duarte (2008, p.203), é que nesta modalidade de aposentadoria o trabalhador rural, não precisa contribuir para a previdência, mas somente demonstrar com início de prova material que realmente trabalhou na agricultura durante o período de carência exigido, e assim terá o benefício de 01 (um) salário mínimo, nunca sendo superior ou inferior, pois trata-se de valor fixo para toda a categoria.
Já para os trabalhadores urbanos o valor será de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste por grupo de 12 (doze) contribuições, nunca podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, conforme regula o art. 50 da Lei 8.213/91.
3. Aposentadoria por tempo de contribuição
A aposentadoria por tempo de contribuição vem disciplinada no art. 201, § 7, inciso I da CF/88, onde prevê a concessão deste benefício ao segurado que completar 35 anos de contribuição se homem, e 30 anos de contribuição se mulher.
Ou seja, conforme explica Castro e Lazzari (2008, p. 559), a partir da Emenda Constitucional nº. 210 de 1988, o tempo de serviço deixou de ser considerado para a concessão da aposentadoria, e passou a valer o tempo de efetiva contribuição à Previdência.
Além disso, desse tempo é diminuído 05 (cinco) anos quando se trata de professor que efetivamente exerceu a função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio, nos termos do art. 56, § 1º, do Decreto nº. 3.048/99.
A autora Marina Vasques Duarte (2008, p. 211) explica que para essa modalidade de aposentadoria também é necessário observar o tempo de carência elencado na tabela do art. 142 da Lei 8.213/91 para os trabalhadores inscritos na Previdência Social até 24/07/1991.
O valor do benefício destes segurados corresponde a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, conforme preceitua o art. 39, caput, inciso IV, do Decreto nº. 3.048/99, e Duarte (2008, p. 212) destaca:
O salário-de-benefício, por sua vez, será equivalente à média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário (art. 29, inciso I, LB).
Ou seja, nesta modalidade aplicar-se-á o fator previdenciário, onde, conforme a mesma autora, será levado em conta a idade, a expectativa de vida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, de forma que o salário-de-benefício será sempre um valor menor quanto mais novo for o segurado, fato esse que desestimula o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Aposentadoria por invalidez
A aposentadoria por invalidez é um benefício destinado a todo segurado que demonstre efetivamente estar incapacitado para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do art. 42, § 1º e 2º da Lei 8.213/91.
Quanto à carência, diz Duarte (2008, p. 191) que via de regra é exigido 12 meses de contribuição, exceto para os casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como em casos que o trabalhador, após filiar-se à Previdência for acometido por alguma das doenças elencadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social, descritas no art. 151 da Lei 8.213/91 e Portaria Interministerial 2.998/01.
Ademais, salienta a mesma Autora que para completar a carência de 12 meses pode-se completar um mínimo de 1/3 do total das contribuições após a "nova filiação" e resgatar o restante daquelas vertidas antes da perda da qualidade de segurado, ou seja, não é necessário completar os doze meses ininterruptos para se pleitear a aposentadoria por invalidez.
Quanto à incapacidade, esta deve ser considerada definitiva para ser concedido o benefício da aposentadoria, porém nem sempre é possível identificar essa incapacidade de imediato, conforme explicam Castro e Lazzari (2008, p. 543):
[...] nem sempre a incapacidade permanente é passível de verificação imediata. Assim, via de regra, concede-se inicialmente ao segurado o benefício por incapacidade temporária - auxílio-doença ? e, posteriormente, concluindo-se pela impossibilidade de retorno à atividade laborativa, transforma-se o benefício inicial em aposentadoria por invalidez. Por esse motivo, a lei menciona o fato de que o benefício é devido, estando ou não o segurado em gozo prévio de auxílio-doença.
Sendo assim, auxílio-doença dá subsídio à aposentadoria por invalidez.
Além disso, em relação à avaliação médica, Castro e Lazzari (2008, p. 544) explicam que esta é requisito indispensável para a concessão do benefício. O segurado tem de se submeter à avaliação médica de um perito da Previdência que atestará se a doença é incapacitatória ou não.
Dizem também que, uma vez comprovada a incapacidade definitiva e insusceptível de reabilitação, o segurado perceberá renda mensal de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício e, se este já estava em gozo de auxílio-doença, o valor da aposentadoria por invalidez será igual ao do auxílio-doença, nos termos do art. 44, caput e § 2º da LB.
5. Aposentadoria especial
A aposentadoria especial trata-se de uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço, onde o fator determinante é a exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde, ou, como diz Duarte (2008, p. 235), em poucas palavras "Apenas o tempo mínimo exigido é diminuído em razão de o trabalhador exercer atividade nociva à saúde ou à integridade física".
Esse tempo, nos termos do art. 57 da LB, é de 15, 20 ou 25 anos, conforme cada atividade desenvolvida e prevista nos decretos 53.831/64 (anexo III), 83.080/79 (anexos I e II), 2.172/97 (anexo IV) e 3.048/99 (anexo II), e Duarte (2008, p. 240) completa ao dizer que "o trabalhador deve estar exposto àquele agente nocivo durante o exercício de todas as suas funções, durante a jornada de trabalho integral".
O tempo de trabalho é diminuído em razão das condições perigosas, insalubres ou penosas que o trabalhador exerce, e Tavares (2005, p. 170) explica que "Dependerá de comprovação de trabalho permanente em condições especiais de exposição a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos (anexo IV do RPS), em jornada integral.".
Duarte (2008, p. 240) diz que esse enquadramento das atividades especiais deve ser feito de acordo com a Lei vigente à época em que a atividade foi desenvolvida, já que cada os decretos exigem espécies de comprovação do exercício desta de forma diversa.
Entende-se, assim, que o trabalhador que expõe sua vida em risco necessita trabalhar um período de tempo menor, pois aquela atividade desenvolvida causou ou poderia ter causado prejuízos irreparáveis ao trabalhador.
Nestes casos, a renda auferida por este benefício será de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, sendo este calculado com base na média aritmética simples correspondente a 80% (oitenta por cento) dos maiores salários?de-contribuição de todo o período contributivo (art. 57, § 1º, LB).
6. Regimes previdenciários
Atualmente, no Brasil não há apenas um regime previdenciário, mas vários, embora Castro e Lazzari (2008, p. 109) lembram que vivemos sob o princípio da uniformidade das prestações previdenciárias. São eles também que nos dão uma boa definição do que seja o regime previdenciário:
Entende-se por regime previdenciário aquele que abarca, mediante normas disciplinadoras da relação jurídica previdenciária, uma coletividade de indivíduos que tem vinculação entre si em virtude da relação de trabalho ou categoria profissional a que está submetida, garantindo a esta coletividade, no mínimo, os benefícios essencialmente observados em todo sistema de seguro social ? aposentadoria e pensão por falecimento do segurado. (2008, p. 109).
Com isso, passamos a estudar os principais regimes previdenciários em vigência no Brasil, quais sejam, o regime geral de previdência social (RGPS), o regime de previdência complementar e o Regime próprio de previdência social (RPPS), os quais serão analisados a seguir.
6.1 Regime geral de previdência social - RGPS
O regime geral de previdência social, previsto no caput do art. 201 da CF/88, é regulada pela Lei 8.213/91 e segundo Castro e Lazzari (2008, p. 110) é de "[...] filiação compulsória e automática para os segurados obrigatórios, permitindo, ainda, que pessoas que não estejam enquadradas como obrigatórias e não tenham regime próprio de previdência se inscrevam como segurados facultativos[...]".
A filiação é automática, pois abrange a todos os trabalhadores que possuem relação de emprego regida pela Consolidação das Leis do Trabalho ? CLT, inclusive, segundo os mesmos autores (2008, p. 109) os trabalhadores autônomos, os empresários, titulares de firmas individuais ou sócios gestores e prestadores de serviços, os trabalhadores avulsos e os pequenos trabalhadores rurais.
Castro e Lazzari (2008, p. 110) lembram que esse regime permite que pessoas que não estejam enquadradas como obrigatórias e não tenham regime próprio de previdência se inscrevam como segurados facultativos, e, segundo eles, quem realiza a gestão desse regime previdenciário é o Instituto Nacional do Seguro Social ? INSS, que é uma Autarquia federal, onde sua função é arrecadar as contribuições sociais para a Seguridade Social, bem como conceder os benefícios previdenciários.
6.2 Regime de previdência complementar
A previdência complementar, regulada pela Lei Complementar 109/2001, é um regime de previdência privada, organizado de forma autônoma e facultativo, ao contrário do Regime Geral de Previdência Social.
Essa modalidade de previdência foi estatuída para os servidores titulares de cargos efetivos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e, segundo o art. 2º, da Lei Complementar nº. 109 de 2001, é operado por entidades de previdência complementar, cujo objetivo principal é instituir e executar planos de benefícios de caráter previdenciário.
Bianco; Oliveira; Lima e Cechin (pág. 191) explicam que a previdência complementar tem caráter facultativo, onde nenhum trabalhador ou servidor público pode ser compelido a ingressar nele e tampouco as empresas são obrigadas a oferecê-la a seus empregados.
Sobre a fixação do valor das aposentadorias e pensões para este regime, dispõe o art. 40, § 14 da CF/88:
[...] § 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.
E complementa em seu § 15, do mesmo dispositivo legal:
[...] § 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.
Com isso, tem-se que essa previdência é de caráter privado, de iniciativa do Poder Executivo, onde, segundo Castro e Lazzari (2008, p. 129) o controle governamental será exercido pelo Governo de Gestão de Previdência Complementar, conforme disposto no art. 16, XV, da Lei 9.649/98.
6.3 Regime próprio de previdência social - RPPS
Bianco; Oliveira; Lima e Cechin (pág. 01) explicam que aos entes federados (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) é permitido que se organizem e administrem regimes de previdência próprios para os seus servidores, ou seja, estes não serão submetidos ao regime geral de previdência social.
Essa previsão de um regime próprio de previdência para os servidores públicos vem regulado na CF/88 em seu art. 40:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
No entanto, segundo os mesmos autores, caso algum ente federado não tenha criado seu regime próprio, o titular de cargo efetivo estará vinculado ao RGPS, de forma obrigatória.
Eles salientam também que este regime é de filiação compulsória e de caráter contributivo e solidário e somente abrange os servidores públicos titulares de cargos efetivos da Administração Direta e de autarquias e fundações, sejam eles ativos, inativos ou pensionistas, conforme expressamente disposto no art. 40 da CF/88.
Dessa forma, destacam Castro e Lazzari (2008, p. 116) que esse regime não alcança os ocupantes de cargo em comissão, cargo temporário ou emprego público, pois assim o determina o § 13 do mesmo artigo. A estes será aplicado o RGPS.
Dessa forma, assim como os servidores contribuirão financeiramente para o ente público, também perceberão destes os seus benefícios previdenciários.
7. Referências bibliográficas
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. Florianópolis: Copnceito Editorial, 2008.
DUARTE, Marina Vasques. Direito Previdenciário. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2008.
MARTINEZ, Wladimir Novaes. Princípios de Direito Previdenciário. São Paulo: LTr, 2001.
TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2005.