MINISTÉRIO PÚBLICO: DEFESA DO IDOSO: MEDIDA DE PROTEÇÃO JUDICIAL
Por Luciana Maciel Dantas Figueiredo | 24/06/2015 | DireitoEXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) DE DIREITO DA ____ VARA CÍVEL DA CAPITAL - PE
PRIORIDADE: PESSOA IDOSA – ARTIGO 71 DA LEI Nº. 10.741/2003
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por sua Representante que ao final assina, no uso de suas atribuições legais, vem, arrimado na Lei 10.741, de 1º de outubro de 2003, através do Procedimento de Investigação Preliminar Nº. 00000-30, anexo, propor a presente MEDIDA DE PROTEÇÃO em favor do idoso:
XXX, com 78 anos, residente na, Casa Forte, Recife - PE;
Pelas razões a seguir expostas:
Esta 30ª Promotoria de Justiça de Cidadania – Promoção e Defesa dos Direitos Humanos da Pessoa Idosa, através do termo de declaração prestado pelo Sr. A, que o Sr. XXX mora sozinho e apresenta comportamento agressivo, negando-se a receber os devidos cuidados relacionados à sua saúde e higiene. Através de visita realizada pela Coordenadoria de Defesa Civil do Recife – CODECIR, fls. 06/09, foram constatados riscos à estrutura do imóvel residencial, apesar disso, o idoso apresenta resistência a realização das obras no imóvel, pondo em risco sua vida e de seus vizinhos.
Em audiência realizada nesta Promotoria de Justiça, o Sr. XXX se comprometeu a permitir que os trabalhadores entrem em sua residência e realizem a obra acordada com a CODECIR. Apesar disso, o Sr. A entrou em contato com esta 30ª Promotoria de Justiça informando, novamente, que o Sr. XXX se nega a receber os cuidados por parte da família, além de não permitir a realização da obra em sua residência.
O médico do PSF, C, junto com sua equipe, deslocaram-se por exatas dez vezes à residência do idoso, sem lograr êxito, pois o Sr. X se recusava a atendê-los. Através do contato com o Sr. A, tal equipe se dirigiu novamente à casa do Sr. X onde o encontrou com diversos hematomas nas regiões do corpo e da cabeça em decorrência de diversas quedas, com possível sequela de acidente vascular cerebral, além de uso inadequado de medicamentos controlados. O Sr. X estava alerta, porém desorientado, ficando clara a necessidade de avaliação neurológica urgente por conta da desorientação e de queda recente com hematoma em região temporal de crânio, desta forma foi encaminhado a um neurologista.
Ocorre que, em nova audiência realizada nesta 30ª. Promotoria de Justiça, o Sr. A informou que a saúde do Sr. X está bastante precária, em razão disso o mesmo foi atendido no Hospital dos Servidores com uma tosse muito forte, suspeitando-se de que seja tuberculose, doença altamente contagiosa, porém o idoso se nega a receber o devido tratamento médico, pondo em risco a saúde de qualquer pessoa que venha a ter contato com ele, além de sua própria vida.
Está patente, destarte, o cabimento da presente MEDIDA DE PROTEÇÃO, prevista no Estatuto do Idoso, uma vez que comprovados os fatos, se impõe, a aplicação, incontinenti, de uma das medidas previstas no art. 45 do Estatuto do Idoso, a seguir transcrito.
Dispõem o art. 43 , o art. 44 e o art. 45 do Estatuto do Idoso:
“art. 43. As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I- por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II- por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento;
III- em razão de sua condição pessoal”.
Art. 44. As medidas de proteção ao idoso previstas nesta lei poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, e levarão em conta os fins sociais a que se destinam e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários;
Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I- encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade;
II- orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III- requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;
IV- inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação;
V- abrigo em entidade;
VI- abrigo temporário.
Para aplicação da medida proteção mais adequada, há a imperiosa necessidade da presente diligência judicial, requerendo, neste momento, o Ministério Público, prioridade na tramitação da presente medida, por força do contido no artigo 71 do mencionado Estatuto do Idoso, que disciplina:
“Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância”.
Destaque-se, ainda, perfeitamente cabível a presente medida de proteção, haja vista o contido no art. 82 do Estatuto do Idoso, que dispõe:
“Art. 82. Para defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, são admissíveis todas as espécies de ação pertinentes.”
Quanto à competência do Juízo dessa Vara Cível para apreciar e aplicar a presente Medida de Proteção requestada há de se frisar que, nos artigos 79, 80, 81 e 82, do Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, restam fixadas as competências das Varas da Fazenda Pública, Vara de Executivos Fiscais, Varas de Família e Vara de Sucessões e Registros Públicos, dentre as quais não se encontra a competência para processar e julgar Medidas de Proteção como esta, razão pela qual deve ser aplicado o disposto no artigo 78 do mesmo diploma legal que fixa a competência residual para as Varas Cíveis, sendo certa, portanto, a competência desse Douto Juízo.
Diante do exposto, requer o Ministério Público:
a) o reconhecimento da prioridade na tramitação do presente procedimento;
b) a CONCESSÃO de liminar no sentido de:
1) proceder com a internação do idoso X no Hospital dos Servidores do Estado, para tratamento médico adequado;
2) oficiar à Secretaria de Assistência Social do Município do Recife para que acompanhe, uma vez deferida a liminar, o seu cumprimento;
3) oficiar à Secretaria de Saúde do Município do Recife, através da Gerência de Saúde da Pessoa Idosa para que acompanhe, uma vez deferida a liminar, o seu cumprimento.
No mérito, julgar procedente o pedido da presente MEDIDA DE PROTEÇÃO, confirmando, ao final, a liminar requestada.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente a documental, a pericial e a testemunhal, devendo o encaminhamento das intimações, ou quaisquer comunicações, ser remetido à 30ª Promotoria de Justiça de Cidadania da Capital – Promoção e Defesa dos Direitos Humanos da Pessoa Idosa, na Av. Visconde de Suassuna, 99, Térreo, Boa Vista, Recife – PE, CEP: 50050-540, fone 31827417.
Dá-se à causa, para efeito meramente fiscal, o valor de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais).
Pede deferimento.
Recife, 31 de outubro de 2011.
Luciana Maciel Dantas Figueiredo
Promotora de Justiça