MÍDIA E DIREITO PENAL

Por Bruno Henrique de Oliveira Coqueiro | 22/06/2018 | Direito

SINOPSE DO CASE:  MÍDIA E DIREITO PENAL¹

Bruno Henrique de Oliveira Coqueiro²

João Carlos da Cunha Moura³

1 DESCRIÇÃO DO CASO

O caso proposto pelo case, envolve duas situações distintas onde procura-se averiguar qual o papel da mídia na determinação do direito penal de uma sociedade democrática.

No primeiro caso, Michel, 33 anos, morador da cidade de São Luís, MA, foi acusado de atear fogo no corpo de uma criança de 6anos de idade que veio a falecer dias depois por causa das queimaduras. O fato aconteceu durante eventos que ocorreram em simultaneidade em vários pontos da cidade. Nesses eventos pessoas pertencentes a grupos criminosos atacaram e atearam fogo em vários ônibus. As câmeras internas dos veículos gravaram os ataques. Em uma dessas gravações é possível ver Michel com um isqueiro. As redes de televisão divulgaram a imagem de Michel que, denunciado após essas imagens, foi detido no local em que trabalhava e recolhido à Penitenciária de Pedrinhas. Lembrou-se em várias matérias jornalísticas, em impressos, internet e televisão, que Michel já havia cumprido pena (10 anos) por homicídio simples, tendo saído da prisão há alguns anos. Foi apresentado em uma coletiva de imprensa. Durante o tempo em que ficou preso sempre afirmava que não ateara fogo nem ao ônibus e muito menos à criança. Michel ficou preso 2 anos, aguardando pela investigação e seu julgamento. Em uma rebelião durante o primeiro ano de sua prisão, foi estuprado e concluiu-se após exames que havia contraído AIDS. Ao fim dos 2 anos, terminadas todas as investigações foi julgado e considerado inocente de todas as acusações, pelo Tribunal do Júri.

No segundo caso,Mário, 25 anos, residente em São Luís, MA vendia CDs e DVDs pirateados em uma praça da cidade. Durante operação da Polícia Federal foi detido por violação do artigo 184, §2º e conduzido a uma delegacia onde aguardou lavratura das devidas medidas administrativas e judiciais. Mário foi a algumas redes de rádio e televisão afirmar que não era nenhum tipo de criminoso e que comercializava as mídias para manter sua família, pois estava desempregado havia 2 anos. Utilizou ainda seus perfis em redes digitais de comunicação para reafirmar sua condição de inocente. De fato, Mário não possuía qualquer tipo de inscrição penal em andamento ou julgada perante o Poder Judiciário. Mário foi condenado à pena de 2 anos, a serem cumpridos em regime aberto.

2 IDENTIFICAÇÃO E ANÁLISE DO CASO

2.1 Descrição das Decisões Possíveis

2.1.1 Elementos positivos da mídia

2.1.2 Elementos negativos da mídia

2.2 Argumentos Capazes de Fundamentar Cada Decisão

2.2.1 Elementos positivos da mídia

A mídia tem um poder muito grande de difundir e esclarecer os fatos para a população incentiva-la.[...] Se nós jornalistas soubermos usar esse poder, as pessoas poderão ter conhecimento de qualidade, entender realmente o que acontece e ter seu senso crítico apurado (LOPES, Helena).

A mídia tem papel positivo apenas quando se restringe à sua função básica, fazendo com que os atos processuais cheguem ao saber populacional, transmitindo-os de forma clara ao leigo, traduzindo o tecnicismo utilizado pelos sujeitos processuais, utilizando-se da linguagem simples que é característica dos meios de comunicação social (OLIVEIRA, Aidil).

2.2.2 Elementos negativos da mídia

A mídia retira do inocente a possibilidade de se defender, quem ela aponta como culpado deve ser encarado como tal. “Como se não fosse necessária a condução de uma defesa, como se a mídia, ao apontar alguém como suspeito, tornasse esse suspeito automaticamente condenado” (OLIVEIRA, Antônio Cláudio Mariz).

Ao dar visibilidade dos fatos do dia-a-dia, a mídia acaba por influenciar no julgamento das pessoas, cooperando para um processo de alienação. “Para muitos, a ação midiática é responsável mesmo pela implementação de novas racionalidades e formas de pensamento, com influência na própria produção de sentido e percepção moral, promovendo, assim, alterações profundas de caráter ético, estético e ideológico” (DUARTE, 2004, p. 25).

Hoje em dia, a mídia aponta que o vilão é o criminoso, enquanto a lei é a espada que deve ser utilizada pelo Juiz Penal para combatê-lo. Neste diapasão, os jornais, as rádios, os programas de televisão, a internet, etc., não contentes em noticiar os eventos delituosos, apontam os acusados de forma estigmatizada, visando abocar a atenção dos telespectadores em busca de maiores índices de audiência (OLIVEIRA, Aidil).

Há uma deformação dos atos do processo pela imprensa, critica Francisco de Assis Serrano Neves (1977, p. 407-408):

A imprensa conhece o processo criminal muito por baixo, muito elementarmente. Joga, quase sempre, apenas com informações, sempre tendenciosas ou parciais (resultantes de diálogos com autoridades ou agentes policiais, advogados e parentes das partes etc.). Ora, se assim é, a crônica ou a crítica, em tais circunstâncias, é, por via de consequência, às vezes injusta, não raro distorcida, quase sempre tendenciosa. Portanto, à vista de episódios que serão encaminhados ao Judiciário, ou que neste já se encontrem, cabe ao jornalista, por sem dúvida, a tarefa de aperfeiçoar sua prudência.

REFERÊNCIAS

DUARTE, Eliza Bastos. Hermenêutica Jurídica: Uma Análise de Temas Emergentes. Canoas: Ulbra, 2004.

LOPES, Helena. A influência positiva da mídia. Disponível em: <http://umpontodevista.wordpress.com/2009/05/18/a-influencia-positiva-da-midia/> Acesso em: 03 abr. 2014.

OLIVEIRA, Aidil. A influência da mídia nas decisões do juiz penal. Disponível em: <http://verdadejuridica1.wordpress.com/category/a-influencia-da-midia-nas-decisoes-do-juiz-penal/> Acesso em: 03 abr. 2014.

ROVER,Tadeu. Contribuição da mídia para Direito Penal é negativa. Entrevista: Antônio Cláudio Mariz de Oliveira; Fábio Iglesias. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2013-nov-15/papel-midia-direito-penal-negativo-avalia-antonio-claudio-mariz>Acesso em: 03 abr. 2014.

NEVES, Francisco de Assis Serrano. Direito de Imprensa. São Paulo: Bushatsky, 1977.

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