MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO E MEIOS DE INTEGRAÇÃO...

Por MARCIA REGINA CARVALHO SOUSA | 14/03/2017 | Direito

MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO E MEIOS DE INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA BRASILEIRA[1]

 

Marcia Regina Carvalho Sousa. Nydia Lycia Soares Guimarães [2]

Antônio de Moraes Gaspar[3]

 

SUMÁRIO: Introdução. 1 Considerações Gerais sobre Interpretação e Integração da Legislação Tributária. 2 Métodos de interpretação da norma jurídica tributária. 3. Meios de integração da legislação tributária brasileira posto a existência de lacunas. Considerações Finais. Referências.

 

RESUMO

 

O presente paper estuda os conceitos, características, classificações e demais elementos relativos aos métodos de interpretação e meios de integração da Legislação Tributária Brasileira. A abordagem retratada fundamenta-se no desdobramento da atividade interpretativa, levantando problemas de ordem sintática, semântica e pragmática que surgirão ao longo do caminho do intérprete. Destaca-se também, o exame do caso e a tarefa de identificação da norma em sentido mais amplo, cuja atividade de conhecimento do sistema jurídico é desenvolvida com objetivo de resolver o caso concreto, seja pela aplicação de uma norma mais geral, uma norma mais específica ou uso dos meios de integração, como dispõe. Além disso, são apontadas dificuldades na definição da lacuna jurídica, com fito de verificar quando realmente aparece um claro na regra do direito quanto à integração.

 

Palavras-chave: interpretação, integração, norma jurídica, legislação tributária.

 

INTRODUÇÃO

A legislação tributária deve ser interpretada conforme o disposto no capítulo IV do título I do Código Tributário Nacional CTN. Nos artigos 107 a 112 encontra-se justamente o desdobramento da atividade interpretativa. Assim, o primeiro passo está em compreender a expressão “legislação tributária”, segundo o código, como sendo o conjunto de leis, tratados, convenções internacionais, decretos e normas complementares que versam sobre tributos, que serão relatados no Capítulo 1, abordando ainda, as fontes do direito tributário, em sentido amplo, unindo fontes formais primárias e secundárias, assim como normas legais e infra legais.

Ainda nesse Capítulo, serão verificados os vários significados da interpretação das normas jurídicas, que é remetida a atividade do intérprete, ou resultado desta, destacando que, quando esta for insuficiente por não existir no sistema jurídico uma norma para o caso que se tem a resolver deverá se utilizar da integração.

Em seguimento ao estudo, traz-se no Capítulo 2 o conceito da interpretação da lei como o trabalho investigativo que procura traduzir o desígnio e o sentido desta lei, prática capaz de decifrar o pensamento do legislador e compreender seu objetivo ao elaborá-la, ou seja, captar seu significado, evocando o princípio da exclusividade dos critérios de interpretação dispostos no próprio Código Tributário Nacional.

Nessa linha de conhecimento, identifica-se o sistema interpretativo integrado, em seus sentidos literal, histórico, teleológico e sistemático. Na aplicação de todos eles, sem predominância ou hierarquia de um ou de outro, além da utilização corriqueira de princípios gerais do direito privado na esfera tributária sem descaracterizá-los, numa relação de comunicabilidade e diálogo entre eles.

A interpretação pode conter algumas particularidades em decorrência da estrutura das normas, mas não da especificidade dos seus métodos, posto que até a interpretação econômica e a funcional se inserem na interpretação teleológica presente em qualquer ramo do Direito, temas que também serão abordados nesse capítulo.

No que se refere à leitura do Código Tributário Nacional em seu art. 108, é relatado no Capítulo 3 o acolhimento da Teoria das Lacunas, dando a autoridade para aplicar a legislação tributária competência para deixar de aplicar as normas mais gerais, afirmando, em face da ausência de norma específica a existência de lacuna, e resolvendo o caso por analogia, pelos princípios gerais de Direito, ou equidade.

Desse modo, verifica-se também nesse Capítulo, o exame do caso e a tarefa de identificação a norma em sentido mais amplo, cuja atividade de conhecimento do sistema jurídico é desenvolvida com objetivo de resolver o caso concreto, seja pela aplicação de uma norma mais geral ou uma norma mais específica ou uso dos meios de integração.

Integrar a norma jurídica significa inseri-la no ordenamento, se baseando em casos similares já contemplados. Neste sentido, tratar-se-á das formas de integração previstas no artigo 108 do CTN: analogia, princípios gerais do direito tributário, princípios gerais de direito público e equidade, apontando dificuldades na definição da lacuna jurídica, em saber quando realmente aparece um claro na regra do direito quanto à integração, das quais relataremos nesse Capítulo.

Resta-nos então, analisarmos os paradigmas existentes, por se tratar de um estudo teórico e exploratório, apoiado nas abordagens da Lei, da doutrina e da jurisprudência. No entanto ressalta-se que não se tem a pretensão de esgotar, neste estudo, o assunto em debate, diante de sua amplitude e complexidade.

 

1 CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE INTERPReTAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

As normas gerais da legislação tributária devem ser interpretadas a partir de um conceito amplo, tal como disposto no Código Tributário Nacional – CTN e cuja abrangência deve está versada nas leis em sentido restrito, nos tratados e convenções internacionais, nos decretos e normas que estejam relacionadas nos tributos e relações jurídicas a ela pertinentes (MACHADO 2014, p. 80).

Além disso, possui prerrogativas previstas no art. 96 do CTN, mesmo que as próprias disposições constitucionais, dos atos e das leis complementares, dos decretos leis, convênios interestaduais e outros atos jurídicos normativos pertinentes a matéria não estejam compreendidos no conceito da legislação tributária, tal como relata MACHADO (2014, p.80). Que distingue a ainda, a lei e a legislação como sendo de grande relevância na interpretação do Código Tributário Nacional.

Esse grau de relevância que faz-nos abordar os conceitos e características gerais tanto da interpretação quanto da legislação tributária, de forma ainda a clarear o desdobramento dos respectivos termos.

Desse modo, nos artigos 107 a 112 do CTN encontra-se justamente o desdobramento da atividade interpretativa, a partir da compreensão da expressão “legislação tributária”. É o que Eduardo Sabbag (2012, p. 652) chama de fontes do direito tributário, em sentido amplo, unindo fontes formais primárias e secundárias, assim como normas legais e infra legais.

A interpretação pode ter vários significados a depender da forma como é utilizada, entretanto, aqui se toma por base o conceito de MACHADO (2014, p. 104), que o utiliza a partir da ciência do Direito denominada Hermenêutica Jurídica, sendo assim considerada como a busca de uma solução para o caso concreto e do significado de uma norma, fato que pode ser visto nesse último sentido como insuficiente na medida em que se entenda pela inexistência no sistema jurídico de uma norma para o caso a ser solucionado face esteja diante de uma lacuna.

Na leitura de VALE (2014, p. 202) quando se analisa a expressão interpretação da lei, tem-se um trabalho árduo de investigação, cujo objetivo verdadeiro é o entendimento do sentido e do significado da lei, de forma que esta seja capaz de decifrar o pensamento do legislador ao elaborar a lei, visando ainda a tradução de forma conclusiva o raciocínio posto pelo legislador da norma.

Ainda segundo a referenciada autora, a interpretação da legislação tributária não deve ser confundida com sua integração, embora possam se complementar. O processo hermenêutico de interpretação das leis consiste na arte de extração do texto abstrato, geral e necessariamente conciso, tudo quanto nele se contem para os fins visados pelo legislador[4].  

Os ensinamentos da doutrina tradicional tratam a interpretação como uma atividade lógica pela qual se determina o significado de uma norma jurídica, onde o interprete não cria, não inova, limitando-se a considerar o mandamento legal em toda sua plenitude e declarando o seu significado e seu alcance. Entretanto, pode acontecer do interprete entender pela inexistência de uma regra jurídica que seja capaz de regular determinada situação e assim  disposto de um recurso denominado meio de integração.(MACHADO, 2014, p.104).

 A integração situa-se assim dentro do próprio processo de interpretação. Constitui uma fase deste, que se manifestam quando o exegeta se depara com situações em que não há regra jurídica prevista especificamente para certo caso concreto. Diante da lacuna legislativa, busca formas de integração, pois o juiz precisa julgar o pedido. Integrar a norma no sistema jurídico é denominado por SABBAG (2012, p. 666) como o significado de inseri-la ativamente no ordenamento vigente para que suas regras tenham eficácia sistemática na incidência sobre os fatos.

Assim a distinção entre a interpretação e a integração é prelecionada por Luciano Amaro[5], onde na primeira se procura identificar o que determinado preceito legal quer dizer, o que supõe a existência de uma norma de lei sobre o cujo sentido e alcance se possa desenvolver o trabalho do interprete; já a segunda, após se esgotar o trabalho da interpretação sem que se descubra preceito no qual determinado caso deva subsimir-se, utilizando os processos de integração a fim de dar solução a espécie.

Paulo de Barros Carvalho (2012, p. 110) levanta problemas de ordem sintática, semântica e pragmática que surgirão ao longo do caminho do intérprete. O autor critica a forma como o ordenamento coloca lado a lado instrumentos primários de regras tributárias e normas complementares vazias de força jurídica vinculante.   

Na leitura de MACHADO (2014, p.104) percebem-se inicialmente os vários significados da interpretação das normas jurídicas, que é remetida a atividade do intérprete, ou resultado desta, destacando que, quando esta for insuficiente por não existir no sistema jurídico uma norma para o caso que se tem a resolver deverá se utilizar da integração. Destaca que haverá casos em que o intérprete possa entender que não há uma regra jurídica para regular certa situação, e que nesse caso, é necessário o recurso a um meio de integração do sistema jurídico que se mostra lacunoso, sendo então uma alternativa que se vale ao aplicador da lei tornar o sistema jurídico inteiro, sem lacuna.

O autor dispõe ainda sobre os métodos de interpretação que conduzem apenas a um resultado possível, mas não oferecem um resultado que seja único e correto. Para ele a ciência jurídica é incapaz de oferecer o exato significado de uma norma, oferecendo possíveis significações. É com base nessa assertiva, que o órgão responsável aplicará uma das várias interpretações possíveis, realizando um ato de criação normativa empregando sua vontade.

 

2 MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO DA NORMA JURÍDICA TRIBUTÁRIA

Eduardo Sabbag (2013, p. 655) conceitua a interpretação da lei como o trabalho investigativo que procura traduzir o desígnio e o sentido desta lei, prática capaz de decifrar o pensamento do legislador e compreender seu objetivo ao elaborá-la, ou seja, captar seu significado. “Interpretar a lei é revelar o pensamento que anima suas palavras” (p. 654).  Para tal o autor evoca o princípio da exclusividade dos critérios de interpretação dispostos no próprio CTN. No entanto, nada impede que o intérprete busque métodos dentro da própria hermenêutica, desde que compatíveis com o código.

O legislador preocupou-se em reservar um capítulo do CTN para tratar do processo de interpretação da legislação tributária, que deve calcar-se nestas diretrizes previstas. Para SABBAG (2013, p. 653) a interpretação pode se dar essencialmente de três maneiras: conforme a fonte, conforme os meios adequados de exegese e conforme o resultado da exegese.

Quanto à fonte, a interpretação pode ser autêntica, jurisprudencial ou doutrinária. Em linhas gerais, a interpretação autêntica ou legal é realizada por meio de outra lei. Isto ocorre quando uma lei editada esclarece o sentido de lei anterior. Já a interpretação jurisprudencial ou judicial tem como fonte o posicionamento dos Tribunais. Enquanto que a doutrinária se baseia no pensamento dos estudiosos do direito.

No que concerne aos meios adequados, à interpretação pode pautar-se em vários métodos, sejam eles de ordem gramatical, lógica, histórica, teleológica, sistemática e evolutiva. O intérprete é livre para usá-los da forma que achar melhor, isolada ou simultaneamente, sem ordem de preferência, sem hierarquia entre eles.

O modo gramatical ou léxico baseia-se na interpretação literal da norma, estritamente naquilo que está escrito no texto. Para o autor este recurso é importante, mas sozinho não basta para uma interpretação eficaz porque existem palavras que possuem mais de um significado. Já o método de interpretação lógica pauta-se no contexto, aplica princípios da lógica. A diferença é que enquanto o gramatical vê “o que está dito”, o lógico vê “o que se quis dizer”. (SABBAG,2013, p. 655).

O mecanismo histórico procura as circunstâncias históricas que motivaram a elaboração da lei, em que circunstância ela nasceu. Também voltado ao contexto, o processo sistemático compara a lei interpretada com outras leis, verificando se ela se interliga harmonicamente ao contexto em que está inserida. E por último, o meio evolutivo, que trata de normas constitucionais em relação a fatores históricos, políticos e sociais.

Ainda tratando da classificação da interpretação segundo SABBAG (2013, p. 655), tem-se o critério resultado. Quanto a este ela pode ser declarativa, extensiva ou restritiva. A declarativa, como diz, declara o sentido da norma. Já a extensiva amplia o sentido, de forma a estender seu campo de incidência. Em contraposição, tem-se a interpretação restritiva, que limita a incidência da lei ao que está literalmente expresso no texto normativo, conforme disposto no artigo 111 CTN que prevê as hipóteses desta forma. Como visto, a extensiva e a restritiva excluem-se mutuamente.          

Como nota-se, SABBAG (2013, p. 655) faz o estudo dos métodos de interpretação da legislação tributária a partir dos artigos 107 a 112 do CTN. Nessa linha de conhecimento, identifica-se o que o autor chama de sistema interpretativo integrado, em seus sentidos literal, lógico, histórico, teleológico, sistemático e evolutivo. Na possibilidade de aplicação de todos eles, sem predominância ou hierarquia de um ou de outro.

Por outro lado, conforme disposto por TORRES (2013, p. 143) a interpretação pode conter algumas particularidades em decorrência da estrutura das normas, mas não da especificidade dos seus métodos, posto que até a interpretação econômica e a funcional se inserem na interpretação teleológica presente em qualquer ramo do Direito.

O mencionado autor, ainda relata que a interpretação e a aplicação se integram e se co-aplicam mutuamente, mas a interpretação, embora se vincule ao texto da norma nele não se deixa aprisionar, eis que o texto da norma não se confunde com a própria norma.

Já CARVALHO (2012, p. 131) considera a interpretação como um sistema de linguagem em três planos: sintaxe, semântica e pragmática. E analisa os problemas que envolvem a interpretação nestes aspectos. Única forma, para o autor, de alcançar o conteúdo intelectual em seu sentido mais correto possível. 

O plano sintático se estabelece unicamente nos símbolos linguísticos, sem relação com o contexto. Já o semântico, relaciona os símbolos com seus significados. Liga o denotativo ao conotativo. E o pragmático observa condutas, valores, realidade, fatos e comportamentos.

 

2.1 Utilização de Princípios Gerais do Direito Privado

Além dos métodos de interpretação vistos, a legislação tributária brasileira conta também com a presença de princípios gerais do direito privado, numa relação de comunicabilidade e diálogo entre eles, conforme disposto no artigo 109 do CTN. Cabe ao intérprete tributário ingressar na seara do direito privado para extrair os conceitos necessários ao seu trabalho, tais como obrigação, bem imóvel, pagamento, compensação, transição e remissão, por exemplo. Mas esclarece SABBAG (2013,p. 656) que segundo o artigo 110, estes institutos originários do direito privado não definem os efeitos tributários a eles relacionados.  

 

2.2 Interpretação Econômica, Literal e Benigna

O tributo é um fato econômico. Por isso a interpretação deve considerar os efeitos econômicos disciplinados pela legislação tributária.

O artigo 111 do CTN lista um rol taxativo de institutos que devem ser interpretados de forma literal, ou seja, que não admitem outra forma de interpretação senão a restritiva. São eles: suspensão ou exclusão do credito tributário, outorga de isenção e dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. Nestes casos o intérprete deve manter-se atrelado à letra da lei.

A interpretação benigna está prevista no artigo 112, que prevê a conclusão mais favorável ao contribuinte quando se tratar de norma punitiva no caso de dúvida acerca dos dispositivos listados no código.   

 

3 MEIO DE INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA BRASILEIRA POSTO A EXISTENCIA DE LACUNAS

As lacunas do direito são deficiências do direito positivo, ou seja, as falhas de conteúdo de regulamentação jurídica para determinadas situações de fato em que é de se esperar essa regulamentação, elas postulam e admitem a sua remoção através de uma decisão judicial que integre a norma jurídica, tal como disposto por AMARAL (2001, p.2).

Desse modo, a lacuna da lei é um vazio existente no ordenamento legislativo, caracterizando-se assim, a inexistência de uma norma jurídica aplicada no caso concreto ocorrendo no momento em que o aplicador do direito vai exercer a sua atividade e, não encontra no corpo das leis, um preceito que solucione o caso concreto.  AMARAL (2001, p.2).

Para SABBAG (2013, p. 666), integrar a norma jurídica significa inseri-la no ordenamento, se baseando em casos similares já contemplados. Neste sentido, têm-se as formas de integração previstas no artigo 108 do CTN: analogia, princípios gerais do direito tributário, princípios gerais de direito público e equidade, que diante da ausência de disposição expressa, deverão ser utilizados nesta ordem, numa linha hierarquicamente constituída, das quais passamos a relatar.

 

3.1 Analogia

A integração por analogia ocorre por meio da comparação com casos similares. No caso de inexistir norma jurídica expressa para o caso em estudo, o intérprete pode, por analogia, invocar regra aplicada a um caso análogo, desde que a semelhança seja notável.

Com base no princípio da legalidade, o §1º do artigo 108 limita o uso integrativo da analogia para que não crie exigência de tributo não previsto em lei. Para SABBAG (2013, p. 668), a analogia também não se destina a aplicação de penalidades, uma vez que sua possibilidade se dá tão somente no âmbito do direito tributário formal, não em elementos que constituem a obrigação tributária.

Outro fundamento proposto por DINIZ(1991,p.121) entende que a analogia consiste em aplicar a um caso não previsto de modo direto ou específico por uma norma jurídica, uma norma prevista para uma hipótese distinta, mas semelhante ao caso não contemplado, fundado na identidade do motivo da norma e não da identidade do fato.[6]   

 

3.2 Princípios gerais de Direito Tributário

Caso não seja possível atender ao caso com o uso da analogia, deve o intérprete recorrer, sucessivamente, aos princípios gerais de direito tributário estabelecidos na Constituição Federal: legalidade, anterioridade tributária, irretroatividade, isonomia, liberdade ao tráfego de pessoas e bens, proibição do confisco, capacidade tributiva, uniformidade de tributos federais, entre outros.  

 

3.3 Princípios gerais de Direito Público

Não encontrando resposta nas tentativas de analogia e princípios tributários, o Código Tributário dispõe que o intérprete deve se debruçar sobre os princípios do direito público sejam eles constitucionais, administrativos ou penais, tais como ampla defesa e contraditório, moralidade administrativa e presunção de inocência.

3.4 Equidade

Por fim, ainda na tentativa de preencher a lacuna, pode o intérprete se voltar à equidade, moderando a norma de acordo com o caso concreto. Segundo SABBAG (2013, p. 670), o interprete pode abrandar o rigor da lei para corrigir injustiças que sua aplicação rigorosa possa a vir causar. Não encontrando solução em nenhuma das alternativas anteriores, a equidade pode “suavizar”, desde que não resulte na dispensa de pagamento de tributo, assim limita o §2º do artigo 108.

No que se refere à leitura do Código Tributário Nacional em seu art. 108, Hugo de Brito Machado (2014, p.105) relata o acolhimento da Teoria das Lacunas, dando a autoridade competente para aplicar a legislação tributária competência para deixar de aplicar as normas mais gerais, afirmando, em face da ausência de norma específica a existência de lacuna, e resolvendo o caso por analogia, pelos princípios gerais de Direito ou por equidade.

Desse modo, verifica-se a necessidade do exame do caso concreto e a tarefa de identificar a norma em sentido mais amplo, cuja atividade de conhecimento do sistema jurídico é desenvolvida com objetivo de resolver a situação, seja pela aplicação de uma norma mais geral ou uma norma mais específica ou uso dos meios de integração, como dispõe MACHADO (2014, p.106).

Já TORRES (2013, p. 157) aponta dificuldades na definição da lacuna jurídica, em se saber quando realmente existe um claro na regra do direito quanto a integração.

Importante também destacar o conceito de MAXIMILIANO (1965, p.73) pertinente a equidade, onde a vida sócio-jurídica não é composta de casos gerais, senão de casos concretos e os mais diversos, de onde a simples justiça que se supõe existir na lei nem sempre ser suficiente para atender equilibradamente a essa infinita casuística. Assim, é por vezes mister o suprimento do princípio da justiça contido na lei por intermédio de um outro princípio, àquele semelhante, mas sob outros aspectos mais extensos e mais altos, o princípio da equidade.

 

 CONSIDERAÇÕES GERAIS

 

A análise do estudo teórico e exploratório, apoiado nas abordagens da Lei, da doutrina e da jurisprudência, fez-nos observar que o desdobramento nos artigos 107 a 102 do Código Tributário Nacional com foco na interpretação e integração.

Desse modo, observamos que a interpretação consiste num instrumento através do qual se busca o entendimento e a compreensão do sentido alcançado no texto normativo, chamado ainda de hermenêutica interpretativa, sendo necessária ainda para a aplicação da lei nas situações concretas que nela se colocam num contexto amplo.

Além disso, observou os conceitos sobre a integração da norma jurídica, sendo o preenchimento de uma lacuna da lei, um forma de orientar àqueles incumbidos de aplicá-la e de como proceder diante de um texto lacunoso, operando quando não há mais como interpretar a letra da lei, ou seja, ela irá atuar além do sentido possivelmente concedido à lei.

No que concerne a existência de lacunas existente no ordenamento jurídico, uma parte da doutrina defende pela sua existência e outra pela inexistência. Quanto à existência, esta se dá por haver uma norma complementar negativa que declara lícitas todas as ações condenadas expressamente pelo direito. Já a tese da inexistência de lacuna é sustentara como método de auto-integração do ordenamento jurídico. Entretanto, prevalece por majoritária o entendimento que os meios de preenchimento das lacunas são apresentados de forma hierárquica, não podendo o aplicador do direito utilizar-se de forma indiscriminada de um dos meios, mas devendo-se valer deles na ordem descrita pela lei.

As observações diante da lei fazem-nos verificar assim, que a admissão da existência das lacunas trazem em si, os meios próprios para o preenchimento destas, seja por analogia, pelos costumes, pelos princípios gerais de direito e a eqüidade. 

 

REFERÊNCIAS

 

AMARAL, Júlio Ricardo de Paula. As lacunas da lei e as reformas de aplicação do Direito. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, II, n. 5, maio 2001. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2031>. Acesso em out 2015.

 

CARVALHO. Paulo de Barros.  Curso de Direito Tributário. 24 ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

 

DINIZ, Maria Helena. Lacunas no direito. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991.

 

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário, 35ª ed, rev, atual e ampl. São Paulo Malheiros Editores, 2014.

 

MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 8ª ed. São Paulo: Freitas Bastos, 1965.

 

SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002

 

TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário, 19ª ed, ver e atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2013.

 

Vade Mecum de Direito. 8ª ed. São Paulo: Rideel, 2014.

 

VALE. Rafaella. Regras de interpretação e integração da Legislação Tributária: complexidade dos artigos 107 a 112 do Código Tributário Nacional. Revista Jurídica da Universidade do Sul de Santa Catarina, Ano IV, nº 08, pg. 201 a 211. Jan /Jun de 2014

 

 

[1] Paper apresentado à disciplina Direito Tributário  Unidade de Ensino Superior Dom Bosco da UNDB.

[2] Alunas do 7° Período noturno do Curso de Direito da UNDB.

[3] Professor, Mestre da disciplina Direito Tributário de Direito UNDB.

 

[4] BALLEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro 6ª.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1974, 606 p.

 

[5] AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro 14ª.ed. 206 p.

 

[6] DINIZ, Maria Helena. Lacunas no Direito, p. 121.