Metodo Apac como Alternativa na Execução Penal
Por Bianca Souza Lemes | 19/08/2011 | DireitoBianca Souza Lemes
Nivalda de Lima Silva
RESUMO: A Lei de Execução Penal vigente no Estado brasileiro visa, através dos princípios voltados à recuperação do preso, ressocializar o condenado, possuindo assim finalidade dupla, quais sejam a punitiva e recuperativa. Porém, sua aplicabilidade é ineficiente, acarretando um enorme problema no sistema penal. Em vista dos problemas existentes no sistema penitenciário brasileiro que causam grande insegurança pública tornou-se clara a necessidade de modelos que respondessem aos anseios da sociedade. Nesse contexto, surge a APAC, um método que pode ser considerado um novo rumo na execução penal, pois além de garantir a função punitiva da pena, garante a recuperação e ressocialização dos sujeitos encarcerados por meio da valorização dos direitos humanos.
Palavras-chave: Execução penal; Método APAC, Ressocialização do condenado.
ABSTRACT: The Law of Penal Execution in Brazil state seeks, through the principles aimed at rehabilitation of the prisoner, the offender re-socialize, so they have dual purpose, namely the punitive and recuperative. However, its applicability is inefficient, causing a huge problem in the penal system. In view of the problems existing in the Brazilian penitentiary system that cause great public insecurity has become clear need for models that would meet the expectations of society. In this context, appears to APAC, a method that can be considered a new direction in penal execution because, apart from ensuring the punitive function of the penalty ensures the recovery and rehabilitation of incarcerated persons by emphasizing human rights.
Keywords: Penal Execution; method APAC; offender re-socialize.
1 INTRODUÇÃO
A Execução Penal é a fase do processo penal, em que o Estado faz valer o comando contido na sentença condenatória, impondo, efetivamente, a pena privativa de liberdade ou restritivas de direito, através dos princípios voltados à recuperação do preso tendo a finalidade ressocializar o condenado. No entanto, devido aos problemas e críticas do sistema penitenciário, sua aplicabilidade se torna ineficaz.
A situação do sistema prisional brasileiro por muito tempo causa insegurança pública em consequências de rebeliões, fugas de presos, do elevado número de reincidência e da criminalidade que atinge todos os setores sociais. Surge assim, a necessidade do estudo de medidas que sejam possíveis para solucionar e tentar diminuir o crescimento desta realidade.
Com isso, tem-se buscado soluções que respeitem a dupla finalidade da pena, visto que a sua aplicação pode representar melhoras em diversos aspectos, seja no cumprimento nas normas de direitos humanos ou no que tange a segurança pública.
Nesse contexto, devido a grande preocupação em se criar um método que além de garantir a função punitiva da pena ainda consiga a recuperação e ressocialização do condenado, surge a APAC, em 1972, idealizada pelo jurista paulista Mario Ottoboni, com intuito de humanizar a execução penal, sem perder de vista o caráter punitivo da pena, podendo ser considerado como um novo rumo na execução penal brasileira.
Ante a toda essa preocupação em punir, mas também ressocializar o condenado, observa-se a relevância do caráter pratico de um estudo acerca da Associação de Proteção e Assistência aos Condenados (APAC), sendo imprescindível a busca de fundamentação teórica para que se enfrente o tema.
Assim, o presente artigo pretende analisar a possibilidade de que essa instituição auxilie o Estado diante do caos que se tornou o Sistema Penitenciário Brasileiro. Para tanto, cumpre compreender os objetivos e a função da pena privativa de liberdade na realidade do sistema penitenciário brasileiro no que diz respeito aos seus objetivos e sua efetividade, avaliando então de forma ampla a viabilidade da metodologia APAC em intenção de cumprir a dupla finalidade da pena e explicitar por meio do estudo de caso os resultados já obtidos na comarca de Alfenas que implantam o método APAC e seus impactos na sociedade.
Pela técnica de pesquisa bibliográfico documental, será possível a realização da interpretação da referida alternativa de cumprimento de pena, por meio de estudo de caso especifico sobre o assunto, com auxílio de avaliações doutrinárias, para ao final concluir se o método APAC é realmente uma alternativa com resultados positivos para a execução penal.
2 QUESTÕES BÁSICAS DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
2.1 Funções e objetivos da pena
As primeiras penas que se tem conhecimento surgiram a partir do momento em que a humanidade começou a se organizar socialmente, instituindo regras elementares de convivência, com o intento de regular a conduta individual em benefício do grupo no qual o indivíduo se encontrava inserido e que, quando agredidas, implicavam, necessariamente, em uma sanção específica, ao infrator em potencial. Essas penas oscilavam desde o banimento temporário ou completo do grupo até as corporais e capitais.
A prisão como pena não é um instituto muito antigo, é de aparecimento recente na história do Direito Penal. Remonta, segundo a maioria dos historiadores e estudiosos do assunto, à Idade Média.
No início, a prisão não servia como castigo em si mesmo, posto que a custódia do delinquente, mesmo que em lugares horríveis e submetido a toda espécie de sofrimentos, não purgava o mal que causara à sociedade. Era, apenas, um meio empregado para cercear o acusado enquanto aguardava o julgamento ou a execução da sentença, servindo apenas para assegurar a aplicação de pena final, que era muito severa, quase sempre à morte. Ao mesmo tempo em que se evitava a fuga do acusado, o que frustrava a aplicação da pena, evitava-se que a população julgasse e penalizasse o criminoso, fazendo ela mesma justiça pelas próprias mãos.
A cada dia criavam-se formas mais cruéis para execução dos criminosos, e esse espetáculo era aplaudido por parte da população que acompanhava cada execução, muitas vezes até participando destas.
Segundo Michel Focault (2002):
"O povo reivindica seu direito de constatar o suplício e quem é suplicado, tem direito também de tomar parte. O condenado, depois de ter andado muito tempo exposto, humilhado, varias vezes lembrado do horror de seu crime, é oferecido aos insultos, às vezes aos ataques dos espectadores".
A privação da liberdade surgiu nos mosteiros, no período compreendido pela Idade Média, assim, quando os monges cometiam alguma falta, eram obrigados a recolherem-se em celas, permitindo-se, dessa maneira, a reconciliação com Cristo.
Antes executada com bastante crueldade, numa época em que se objetivava causar o máximo de dor ao condenado, a pena passou por um período reformador, momento em que a liberdade passou a ser o bem jurídico afetado na penalização das condutas criminalizadas e a prisão surgiu finalmente com o caráter de sanção.
O significado da pena tem sido objeto de várias teorias. A primeira delas sustenta a pena numa retribuição, como uma compensação ao crime cometido. Outro fundamento dado à pena é o da prevenção de delitos. A pena seria aplicada com vistas a alcançar fins posteriores, seja por meio da intimidação aos cidadãos em geral, seja por meio da inocuização do próprio condenado, para que este não volte a delinquir, através de sua recuperação, dando-lhe condições de retorno à vida livre "ressocializado".
A pena, além do efeito intimidativo por meio dos castigos impostos ao criminoso, de sua segregação do meio social e da família, traz em seu bojo, como essencial, a preocupação que o Estado deve ter um dispensar ao preso a atenção especial, para ajudá-lo a refletir sobre o delito cometido e dar-lhe condições que possam torná-lo útil.
2.2 O caráter ressocializador da pena
A Constituição Federal preconiza inúmeros direitos fundamentais aos cidadãos, sendo que alguns deles devem ser garantidos mesmo àqueles que cumprem sanções penais. Em um Estado Democrático de Direito não se pode permitir que uma pessoa seja tratada de forma desumana e degradante, ou que sua integridade física e moral não sejam devidamente protegidas.
Nos dias atuais, busca-se o reconhecimento desses direitos fundamentais, mas a crise vivenciada pelo Estado especialmente nos sistemas prisionais, não o permite cumprir com os objetivos esculpidos na Constituição. Isso se reflete em todas as áreas sociais, e com grande ênfase no âmbito do Direito Penal, pois o poder estatal passou a utilizar da pena e das prisões como principal forma de controle e manutenção da ordem, esquecendo-se que seu objeto e limite de atuação estão estabelecidos e vinculados aos direitos fundamentais.
Tendo como uma de suas principais funções a ressocialização do indivíduo, ou seja, a reinserção deste na sociedade de forma eficaz e de modo a prevenir a ocorrência de novos crimes, pode-se dizer que a pena privativa de liberdade não consegue cumprir com seus princípios.
Isso se dá porque, as condições das entidades prisionais brasileiras não são capazes de oferecer ao egresso os meios necessários para que ele possa reestruturar sua vida após aquele período de cárcere.
Os presos convivem diariamente com maus tratos, tortura, superlotação entre outros fatores negativos que os impedem de ter uma vida digna. Dessa forma, na maioria das vezes o sentimento de revolta toma conta dos apenados que acabam cometendo crimes dentro das próprias entidades prisionais ou sendo vítima destes crimes.
Nesse âmbito, a ressocialização deve ser entendida como um processo que visa reinserir determinado indivíduo ao meio social ao qual pertencia. É, portanto, uma tentativa de reeducação diante dos valores que são considerados certos e justos pelo consenso social.
3 O MÉTODO APAC
3.1 Do surgimento da APAC
Em 1972, um grupo de quinze pessoas lideradas pelo advogado Dr. Mário Ottoboni, preocupados com o grave problema das prisões na cidade de São José dos Campos (SP), passou a pesquisar a situação. Passaram a frequentar o presídio de Humaitá para evangelizar e dar apoio aos presos. Tudo era empírico e objetivava tão somente resolver o problema da Comarca, cuja população vivia sobressaltada com as constantes fugas, rebeliões e violências verificadas naquele estabelecimento prisional.
O grupo não tinha parâmetros, nem modelos a serem seguidos, muito menos experiência com o universo do crime, das drogas e das prisões. Mesmo assim, pacientemente, foram sendo vencidas as barreiras que surgiam no caminho, para assim chegarem a uma possível solução.
Para Mário Ottoboni a APAC: É "um método de valorização humana, portanto de evangelização, para oferecer ao condenado condições de recuperar-se, logrando, dessa forma, o propósito de proteger a sociedade e promover a justiça". (OTTOBONI, 2004, p. 23)
Em 1974, o juiz da Vara de Execuções Criminais da comarca, Dr. Sílvio Marques Neto, considerando a necessidade de ofertar novas vagas para o crescente número de detentos, tomou a decisão ousada de transferir a gerência do presídio de Humaitá para aquela equipe, a qual instituiu a APAC ? Associação de Proteção e Assistência aos Condenados, entidade jurídica, sem fins lucrativos, com o objetivo de recuperar o preso através de um método de valorização humana, protegendo a sociedade e promovendo a justiça.
Com isso, a APAC aceitou a tarefa de reformar a prisão de Humaitá e dirigi-la, com o apoio da comunidade, sem praticamente nenhum ônus para o Estado (incumbido apenas da alimentação e do pagamento da luz e da água), dispensando a figura do policial e do carcereiro.
Inicialmente a sigla APAC tinha outro significado: "Amando o Próximo, Amarás a Cristo", demonstrando o caráter religioso do método, o qual tem como bases a fé cristã e o conhecimento pelo homem do amor de Deus.
A APAC hoje nomeada como "Associação de Proteção e Assistência aos condenados", tem a finalidade de desenvolver em presídios, uma atividade relacionada com a recuperação do preso, suprindo a deficiência do Estado nessa área, atuando na qualidade de Órgão Auxiliar da Justiça e da Segurança na Execução da Pena, conforme se lê em seu Estatuto Social.
O Método APAC com o passar do tempo, ganhando dimensão e legitimidade devido a seus empolgantes índices, começou a se expandir para outros Estados da federação e até para o exterior, sempre tendo a experiência do próprio recuperando como exemplo principal do trabalho, o qual busca através do respeito ao mesmo seu retorno paulatino, sua volta ao convívio social.
3.2 Dos objetivos e funcionamento
O método é baseado no amor, na confiança e na disciplina, tendo como filosofia ??matar o criminoso e salvar o homem?? e como finalidade recuperar o preso, proteger a sociedade, socorrer a vítima e promover a justiça.
A principal diferença entre a APAC e o sistema carcerário comum é que, na APAC, os presos (chamados de recuperandos pelo método) são co-responsáveis pela recuperação deles, além de receberem assistências espiritual, médica, psicológica e jurídica prestadas pela comunidade. A segurança e a disciplina são feitas com a colaboração dos recuperandos, tendo como suporte funcionários, voluntários e diretores das entidades, sem a presença de policiais e agentes penitenciários.
A aplicação da metodologia aliada à vontade de mudar do recuperando atua na recuperação do condenado, visando desta forma proteger a sociedade. O preso que não recebe apoio durante o cumprimento de sua pena sai, muitas vezes, pior de que entrou. O método acredita que um preso recuperado representa um criminoso a menos nas ruas.
Por estar insculpido no artigo 5, XVIII, que a criação de associações independe de autorização, além do que dispõe o mesmo diploma legal, em seu inciso XVII que é plena a liberdade de associação para fins lícitos o método APAC possui respaldo na Constituição Federal de 1988 para atuar no sistema social.
Através desta entidade juridicamente constituída, o grupo vinculado a ela teria maior autonomia para trabalhar, pois tal associação responderia em juízo ou fora dele por todas as atividades do grupo. Tal fato é relatado por OTTOBONI, no livro "Vamos matar o criminoso?: Método APAC".
"Portanto, a APAC (Associação de Proteção e Assistência aos Condenados), entidade Juridicamente constituída ampara o trabalho da APAC (Amando ao Próximo, Amarás a Cristo), Pastoral Penitenciária, e também, de outras igrejas cristãs junto aos condenados".
A transferência de presos para a Associação de Proteção e Assistência aos condenados é permitida somente através de autorização judicial. É, também, insculpido no preso a necessidade de ser adepto a uma religião, crer em Deus, amar e ser amado. Para que haja a real recuperação do condenado, necessário se faz cuidar da saúde, educação, ensino, cultura religiosa, fornecer trabalho e não permitir a ociosidade.
O Método APAC defende a descentralização penitenciária já que entende que o cumprimento da pena deverá ser em prisões de pequeno porte e situadas nas comarcas a que pertence o condenado, com o fito de conservar os laços afetivos com a família do mesmo.
O condenado, através de requerimento próprio, incitará sua transferência do estágio inicial ao primeiro estágio do regime fechado, sujeitando-se a cumprir as normas. Nesse estágio serão realizadas as mesmas atividades que eram desenvolvidas no estágio inicial, além de outras que serão acrescentadas. Porém, frisa-se que a progressão de regime somente ocorrerá mediante prévia autorização do diretor do presídio. Através do parecer, oficia-se o juiz de execução penal, responsável pelo despacho jurídico.
No regime semi-aberto, o recuperando que nele está inserido, ajuda o recuperando do regime fechado, fazendo compras, escoltas extraordinárias e trabalhos na secretaria e portaria. Importante salientar que, uma vez na semana, pelo prazo de duas horas, o recuperando poderá ausentar-se do Centro de Recuperação Social para procurar emprego.
Conforme analise de cartilha e documentos referentes a APAC, para que se obtenha êxito na realização do método, são necessários a efetividade de doze elementos ou princípios fundamentais.
A participação e integração da comunidade no processo de recuperação do detento é muito importante, tendo em vista que é a mesma sociedade que o colocou atrás das grades, pois o aumento da violência e da criminalidade ocorre em função do abandono dos condenados e isto aumenta o índice de reincidência, e esta participação se faz necessária, uma vez que é a própria comunidade, a maior interessada em um ambiente seguro, até porque o criminoso não nasce criminoso, é a comunidade quem o torna assim.
O recuperando é levado a descobrir que possui valores e isto o faz viver com um sentimento de ajuda mútua e colaboração com outro recuperando. O sentido de ajuda - acudir o irmão que está doente, ajudar os mais idosos ? é muito salutar e devolve ao recuperando muita tranquilidade, pois à medida que ele coopera, terá um retorno de ajuda.
Para que ocorra uma melhora na disciplina, na segurança do presídio, na busca de soluções práticas e econômicas para os problemas internos, o Método APAC adota a Representação de Cela e o CSS ? Conselho de Sinceridade e Solidariedade.
A representação de cela propicia a disciplina e a harmonia entre os recuperandos, a limpeza e higiene pessoal da cela, o treinamento de líderes, uma vez que a representação é dividida entre os próprios recuperandos, acentuando o rompimento do "código de honra" existente entre a população prisional, em que os mais fortes subjugam os mais fracos.
O Conselho de Sinceridade e Solidariedade é órgão auxiliar da administração da APAC. O presidente do CSS é escolhido pela diretoria da APAC e os demais membros são escolhidos pelo presidente, de acordo com a população prisional. Sem poder de decisão, o CSS colabora em todas as atividades, opinando acerca da disciplina, segurança, distribuição de tarefas, realização de reformas, promoção de festas, celebrações, fiscalização do trabalho para o cálculo de remição de pena.
O Trabalho está interligado à ideia da valorização humana, no sentido de evitar a ociosidade. Aos recuperandos é atribuída, segundo sua aptidão e regime de pena aos quais estão submetidos, uma determinada tarefa. Se ele "não souber fazer nada" é oferecida a oportunidade de aprender algum trabalho artesanal. Além do trabalho, ele "é motivado a reciclar seus próprios valores e melhorar sua auto-imagem". "O trabalho consiste na procura de promoção do encontro do recuperando consigo mesmo, para que ele descubra seu potencial para enfrentar com mais tranqüilidade as dificuldades do dia-a-dia".
A religião e a importância de se fazer a experiência de Deus considera-se essencial na recuperação e atualmente, procura ser mais ecumênica. A metodologia apaqueana acredita que é mais fácil confiar em uma pessoa que confia em Deus, em si próprio e no outro, do que naquele que não confia em ninguém. Além disso, a religião torna-se meio para estimular a vivência dos valores advindos de uma religião, exigindo a renúncia ao ódio, à cobiça, ao desamor, enfim, a tudo que impede o homem de ser feliz.
Assistência jurídica é de extrema importância, pois, a maioria dos recuperandos não tem condições de contratar um advogado e possuindo essa assistência especial, possibilita ao recuperando o acompanhamento do cumprimento de sua pena, e de sua situação processual, e principalmente dos benefícios que são facultados pela lei, contribuindo assim para eliminar o alto grau de ansiedade, comum entre os recuperandos.
Assistência à saúde entende-se que é impossível trabalhar a valorização humana sem cuidar da saúde do recuperando. Seria no mínimo uma incoerência. Portanto, é preciso, para bem aplicar o método, que haja preocupação constante de atrair a ajuda de equipe da área de saúde: médicos, enfermeiros, psicólogos, psiquiatras, dentistas e outros especialistas, para que não falte assistência àqueles que estão privados de sua liberdade.
Valorização humana tem por objetivo colocar em primeiro lugar o ser humano, e nesse sentido todo o trabalho deve ser voltado para reformular a auto-imagem do homem que errou. Chamá-lo pelo nome, conhecer sua história, interessar-se por sua vida, visitar sua família, atendê-lo em suas justas necessidades, permitir que ele se sente à mesa para fazer as refeições diárias e utilize talheres, tais medidas, dentre outras, adotadas pelo método ajudam o recuperando a descobrir que nem tudo está perdido.
A família do recuperando é muito importante. Aquilo que o sistema comum rompe, na APAC se faz de tudo para fortalecê-lo, ou seja, no método APAC a pena atinge somente a pessoa do condenado, evitando o máximo possível que ela extrapole a pessoa do infrator atingindo a sua família. Neste sentido, é feito grande esforço para que não se rompam os elos afetivos do recuperando e sua família, por exemplo: o recuperando pode telefonar uma vez por dia para os seus parentes, escrever cartas.
No serviço voluntário, as pessoas são primeiramente treinadas, participando de um curso de formação de voluntários, com o objetivo de ajudar o recuperando refazer as imagens desfocadas, com fortes projeções na imagem de Deus.
A lei de Execução Penal (artigos 91 a 92) disciplina o cumprimento da pena em regime semi-aberto, em colônia agrícola, industrial ou similar. Diante disso, a APAC criou o Centro de Reintegração Social que tem dois pavilhões, um destinado ao regime semi-aberto e outro ao aberto, não frustrando, assim, a execução da pena, e oferecendo ao recuperando a oportunidade de cumprir a pena próximo de seu núcleo afetivo: família, amigos, parentes, facilitando a formação de mão-de-obra especializada, favorecendo assim, a reintegração social, respeitando a lei e os direitos do condenado.
Desde a sua fundação, o método APAC conquistou grande repercussão no Brasil e no exterior. Assim, no método o sistema progressivo das penas é o grande aliado e representa um estimulo para o condenado manter-se disciplinado, devendo, o mérito, sobrepor-se ao aspecto objetivo da pena. OTTOBONI descreve com propriedade sobre o assunto:
Num confronto de valores, o tempo que a lei exige para o cumprimento da pena, para a progressão de regime, pouco representa diante da importância do mérito que deve ser aferido com muito zelo profissional, para oferecer ao julgador a imagem mais próxima da realidade, propiciando-lhe uma decisão justa.
É formada uma Comissão Técnica de Classificação composta de profissionais ligados à metodologia para classificar o recuperando quanto à necessidade de receber tratamento individualizado, seja para recomendar quando possíveis e necessários exames exigidos para a progressão de regimes e, inclusive, cessação de periculosidade e insanidade mental.
A Jornada de Libertação com Cristo constitui-se no ponto máximo da metodologia. São três dias de reflexão e interiorização que se faz com os recuperandos.
Enfim, o objetivo da APAC, é promover a humanização das prisões, sem perder de vista a finalidade da pena, tendo como propósito evitar a reincidência no crime e oferecer alternativas para o condenado se recuperar.
3.3 Da eficácia na utilização do método
O Brasil possui um sistema penal que encontra-se falido. A superlotação, as rebeliões e a inaplicabilidade da Lei n. 7.210/84, que dispõe sobre a Execução Penal no Estado brasileiro, são problemas que assolam o sistema penal há décadas, gerando como consequência a ineficácia da função ressocializadora da pena.
Salienta-se que o método APAC mostra-se como a melhor solução para o sistema penal, pois trata o recuperando com respeito e valoriza-o, estimulando o ser humano capaz de trabalhar e que tem força para alterar o rumo da vida. Soma-se a isso, que no método APAC, a estatística de reincidência ao crime poderá ser reduzida significativamente, já que esse método possui o condão de matar o criminoso e salvar o homem.
As escalas de recuperação existentes no método APAC permitem o despertar, no recuperando, dos valores familiares, sentimento de confiança e vontade de mudar a sua realidade.
3.4 Dos casos estudados na APAC de Alfenas, MG
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Dado o contexto apresentado ao longo do artigo, conclui-se que o sistema penitenciário instituído não ajuda para que a pena privativa de liberdade exerça suas funções ao ser executada e nem para que o sujeito encarcerado se restabeleça e, portanto, se reinsira no convívio social.
Diante toda a preocupação em tentar tornar efetiva a função da pena, a APAC como alternativa na execução penal, cumpre de forma sistemática o que está prescrito na LEP, sua adoção e ampliação, desde que seja estruturada, pode vir a beneficiar os encarcerados na medida em que os direitos humanos seriam a princípio respeitados, diferentemente do que ocorre atualmente em grande parte de nossos presídios e cadeias.
Conforme o ensinamento apaqueano, matar o criminoso e ressuscitar o homem deve-se trabalhar em prol de um sistema penitenciário humano e ressocializador, de onde os encarcerados possam sair e produzir frutos benéficos a toda sociedade, trabalhando em prol da melhoria e desenvolvimento social. Enquanto os encarcerados forem preparados para serem "animais humanos", verdadeiras feras, e que um dia irão sair das jaulas e voltar para as ruas, a criminalidade continuará a crescer ainda mais.
Enfim, a sociedade tem que ter em mente que tratar desumanamente um condenado é maléfico à mesma. Pois quando este condenado ganhar a liberdade, voltará a cometer outros crimes, ficando desestabilizada a paz social, aumentando os já altíssimos índices da criminalidade, mormente no Brasil. Nenhum ser humano quer ser anulado, mas sim, tratado com o devido respeito. E há condenados que podem trabalhar em prol da sociedade, basta dar uma chance ao homem que há dentro de cada um. Esta é verdadeira missão das penas privativas de liberdade.
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