MENORES INFRATORES E AS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS: A EDUCAÇÃO E O RESGATE DA CIDADANIA DESSES ALUNOS

Por Beatriz Borges Alves | 17/11/2020 | Educação

MENORES INFRATORES E AS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS: A EDUCAÇÃO E O RESGATE DA CIDADANIA DESSES ALUNOS

                    

Beatriz Borges Alves¹

Rosária Maria de Castilhos²

RESUMO


O tema do referido artigo apoia-se em abordar reflexões sobre a educação escolar no sistema prisional para menores infratores, tendo como objetivo refletir sobre a importância da educação para adolescentes que vivem em sistema de privação de liberdade, fazendo uma análise histórica das questões que envolvem adolescentes e crianças que praticam atos infracionais. O artigo aprofunda-se nas medidas socioeducativas e na sua aplicação como forma de ressocialização. Este trabalho foi fundamentado em apoio teórico de autores que questionam e abordam reflexões acerca do tema, o artigo faz referências ao menor infrator em sua esfera penal e civil e a trajetória da socioeducação, bem como das legislações que regem a sua aplicação.


Palavras-Chave: Menores Infratores. Medidas socioeducativas. Legislação. Medida de proteção. Estatuto da Criança e do Adolescente.


INTRODUÇÃO 

          A escolha do tema: "A contribuição das práticas educativas voltadas para menores infratores para o resgate da cidadania desses alunos" veio desde a  comunicação com profissionais que atuam na educação prisional até a observação de que a educação para menores infratores é um campo que não possui a atenção e valorização necessária. É uma educação esquecida e desvalorizada pela sociedade, que pensa apenas na punição dos indivíduos em situação de encarceramento e esquecem-se que, posteriormente ao  cumprimento da pena, o menor infrator estará de volta à sociedade.

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 Beatriz Borges Alves - concluinte do Curso de Pedagogia – UNESA

2 Rosaria Maria de Castilhos – Mestre em Psicologia – Orientadora de TCC- UNESA


          As experiências em relação ao tema são as oportunidades que se teve de conversar e conviver com profissionais que trabalham em escolas prisionais e compartilhar as vivências e observações que os mesmos possuem sobre a educação prisional. A escolha pelo tema veio, assim da busca sobre a importância que educação tem para os menores infratores, como é vista a escola para esses indivíduos e os relacionamentos que possuem com os funcionários, além de expor a estrutura e o funcionamento do ambiente prisional.

Mas um dos motivos que acarretou a escolha do tema foi a observação do relacionamento que os detentos possuem com os professores, com os funcionários, com o diretor e toda a comunidade escolar e o quanto esses profissionais influenciam na mudança de comportamentos dos detentos.

Além desde motivo, podemos observar também que a escola é um meio de ocupar a mente da população carcerária, de passar o tempo e tentar reconstruir a vida. Os detentos recorrem à escola como uma maneira de fugir da realidade em que eles se encontram, escapando assim, da solidão que os persegue, além de ser um espaço para adquirir conhecimentos e repensar sua posição no mundo. 

A violência no Brasil vem crescendo a cada dia e por consequência vem se discutindo cada vez mais sobre as medidas e providências que devem ser tomadas quanto aos infratores e em relação ao sistema de segurança. O objetivo da pesquisa sobre o resgate da cidadania para adolescentes infratores é expor e analisar a educação no sistema prisional para menores infratores sob as perspectivas histórica, legal e prática.                    

Por este motivo, resolveu-se investigar o seguinte problema: Como as práticas educativas voltadas para menores infratores podem contribuir para o resgate da cidadania desses alunos ?. 

Tendo como objetivo geral: Analisar as práticas educativas para menores infratores que contribuem para o resgate da cidadania desses alunos. 

E para melhor entendimento do objetivo geral, foram traçados os objetivos específicos: Caracterizar menores infratores; Legislação; Conceituar cidadania; Apresentar as medidas socioeducativas aplicadas perante ao ato infracional; Descrever as medidas socioeducativas e sua contribuição para o resgate da cidadania desses alunos. 

Neste sentido, o trabalho pretende responder as seguintes questões:  Qual é o conceito de menores infratores ? O que a legislação brasileira estabelece sobre a educação para menores infratores ? Como é caracterizada a socioeducação para menores infratores (socioeducação)  ? O que é educar para ampliação da cidadania ? Quais medidas socioeducativas são cabíveis na ressocialização da cidadania de adolescentes infratores ? 

Inicialmente será apresentada uma caracterização de menores infratores. O conceito será apoiado no Estatuto da Criança e do Adolescente, que mostra o menor infrator como adolescente menor de 18 anos, que comete atos infracionais e é considerados “penalmente inimputáveis”, ou seja, não pode responder criminalmente por seus atos infracionais. A legislação atual que aborda o tema sobre menor infrator é do Estatuto da Criança e do adolescente de 1990, que diz que o adolescente que comete ato infracional deve sofrer medidas socioeducativas. 

Em seguida, será caracterizada a educação de menores infratores, com base no Estatuto da Criança e do Adolescente  onde apresenta as medidas socioeducativas como sendo questões a serem utilizadas para garantir a proteção do adolescente e também o acesso à educação, como forma de assegurar sua formação para cidadania e profissional. 

Será ainda discutido o conceito de cidadania, onde a educação tem grande influência na construção do homem e de seus direitos e deveres perante a sociedade, alguns teóricos apontam a educação como uma forma do ser humano sair de um estado de alienação e se tornar autônomo, com uma capacidade de modificar o mundo e a si mesmo, construindo a cidadania. A cidadania é um direito à vida, é a forma que o ser humano tem de igualdade perante a lei e deve ser direito de todos. 

O problema tem sido investigado por muitos autores, que afirmam que a condição que o sujeito tem com seus direitos está ligada estreitamente com a educação, já que não se pode exercer a cidadania sem se apropriar dos conhecimentos que a educação proporciona. Segundo Freire (1967/2019), a educação para ser uma educação livre, deve possibilitar uma troca de experiências entre o educando e o educador, deve se utilizar do contexto social que o jovem está inserido para se ensinar e o mais importante é que deve existir o debate entre professores e alunos e onde ambos os lados possam ser ouvidos. 

Portanto, a educação é capaz de transformar vidas e representa uma ação política capaz de contribuir para a superação da desigualdade, além de ser um caminho para o ser humano se construir e reconstruir na cidadania, tendo sua autonomia e liberdade, portanto se a educação não for libertadora, então não é educação. 

Percebemos a diferença entre as reflexões teóricas e realidade, já que de acordo com a teoria deveria ser disponibilizado uma educação de qualidade para contribuir com o resgate da cidadania dos menores infratores, porém na prática não é oferecido uma educação e há um grande descaso com os adolescentes. 

          Por isso justifica-se este estudo de modo a socializar os avanços teóricos e legais para contribuir para a transformação da realidade. 

Este trabalho foi realizado com base em uma revisão bibliográfica, que segundo Gil (2008), trata-se de "um levantamento bibliográfico atualizado fundamentado  em materiais já elaborado, constituído principalmente de livros e artigos científicos”  

Foram definidos como autores principais que embasaram o trabalho, Foucault, Volpi, Paulo Freie, entre outros, proporcionando exame aprofundado sobre o tema e a compreensão do fenômeno estudado. 















A SOCIOEDUCAÇÃO PARA A AMPLIAÇÃO DA CIDADANIA

O sistema de prisional chegou ao Brasil a partir das adaptações de julgamento do sistema penitenciário da Europa e Estados Unidos, onde o Direito Penal não era a privatização de liberdade, mas era caracterizado como penas cruéis e desumanas, com uma perspectiva de agressões físicas e torturas, visto que não existia privatização, os acusados eram mantidos em custódias apenas para aguardar o julgamento até a produção de provas para a tortura. 

De acordo com  Takada (2010) para entendermos a história da educação em escolas prisionais, devemos primeiramente ressaltar que o sistema prisional brasileiro sofreu inúmeras mudanças e modificações em suas legislações, acompanhando o ordenamento jurídico brasileiro e suas numerosas leis que governam as instituições de educação prisional. 

A educação no sistema penitenciário para menores é iniciada em 1927 com o primeiro código de menores, onde os adolescentes de 14 a 17 anos, eram destinados a um reformatório e receberiam educação e um trabalho, e os menores de 14 anos, que não tivessem famílias eram mandados para uma escola de preservação, foi nesse momento em que crianças e adultos começaram a serem separados.  

Para muitos, somente a privatização de liberdade era o suficiente para oferecer as transformações que o cidadão precisava para retornar a sociedade, porém o que foi visto é o fracasso total dessa finalidade. 


Pensava-se que somente a detenção proporcionaria transformação aos indivíduos enclausurados. A ideia era que estes refizessem suas existências dentro da prisão para depois serem levados de volta à sociedade. Entretanto, percebeu-se o fracasso desse objetivo. Os índices de criminalidade e reincidência dos crimes não diminuíram e os presos em sua maioria não se transformavam. A prisão mostrou-se em sua realidade e em seus efeitos visíveis denunciadas como “grande fracasso da justiça penal. (FOUCAULT, 1987/2014, p 196).


Percebendo o fracasso na transformação dos detentos, o poder público insere a necessidade de criar e executar atividades educativas para combater o elevado índice de criminalidade e proporcionar métodos para a mudança  de comportamento dos detentos, métodos esses que eram oferecidos somente para ocupar os detentos, evitando que fugissem ou praticassem alguma atividade ilícitas. 

          Foucault (1987/2014, p. 224) diz: “A educação do detento é, por parte do poder público, ao mesmo tempo uma precaução indispensável no interesse da sociedade e uma obrigação para com o detento, ela é a grande força de pensar".

No início as atividades exercidas eram somente  para passar o tempo dos detentos e tentar minimizar a criminalidade e transformá-los em cidadãos capazes de serem restituídos na sociedade, de forma a não cometerem os mesmos erros que os privatizaram do direito à liberdade, porém com o passar do tempo, a educação prisional estava sendo vista de outra forma, já que muitos detentos estavam se dedicando as atividades e adquirindo novas habilidades. 

Vale enfatizar que a responsabilidade de se discutir e colocar em prática as políticas públicas de educação é dever do Estado e que não se deve apenas deixar na teoria mas sim criar mecanismos para a inclusão social, econômica e cultural.


Diz o artigo 205 da Constituição Federal de 1988: " A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho". (BRASIL, 1998). 


No Brasil, a atenção do legislador foi voltada a infância a partir da doutrina menorista, que até então a criança era vista como invisível pela sociedade, não merecendo qualquer tipo de direito ou proteção diferenciada, eram tratados apenas como mini adultos sem distinção de idade, portanto quando violavam às leis, recebiam as meninas punições que um adulto e eram detidos nas mesmas prisões, recebendo o mesmo tratamento de educação. 

Foi no ano de 1979 que o Código de Menores foi promulgado, onde as crianças começaram a receber um tratamento diferenciado, a ter direitos e deveres, como por exemplo a proibição de trabalho de menores de 12 anos, bem como a adoção de medidas assistencialistas para as crianças ditas abandonadas, essas chamadas assim, por serem crianças de famílias pobres. 

O Código de Menores era destinados somente a uma classe social, as dos mais pobres, portanto era uma lei que se destinava somente os ditos em "situação de perigo" ou "uma situação irregular". Na doutrina da situação irregular, a descrição era clara entre "menores regulares", onde eram os mais ricos, que possuíam direito à saúde, educação e todo o tipo de direito. 

E os "menores irregulares", eram vistos como os delinquentes, os mais pobres, os órfãos ou que haviam cometido alguma tipo de delito ou infração. Os menores que eram de famílias pobres, recebiam o mesmo tratamento jurídico que os menores que roubavam, apenas por serem de uma classe social baixa, muitos eram tirados de suas famílias à força, apenas pelo fato dos pais não terem condições financeiras de criá-los.


Na linha do art. 2º do Código de 1979, considerava-se em situação irregular a criança ou o adolescente:

I - privado de condições essenciais à sua subsistência, saúde e instrução obrigatória, ainda que eventualmente, em razão de:

a) falta, ação ou omissão dos pais ou responsável;

b) manifesta impossibilidade dos pais ou responsável para provê-las;

Il - vítima de maus tratos ou castigos imoderados impostos pelos pais ou responsável;

III - em perigo moral, devido a:

a) encontrar-se, de modo habitual, em ambiente contrário aos bons costumes;

b) exploração em atividade contrária aos bons costumes;

IV - privado de representação ou assistência legal, pela falta eventual dos pais ou responsável;

V - Com desvio de conduta, em virtude de grave inadaptação familiar ou comunitária;

VI - autor de infração penal. (BRASIL, 1979). 


Foi em 1989, com a doutrina de proteção integral, realizada pela Convenção Internacional dos Direitos das Crianças da ONU, que suspendeu a doutrina menorista, fazendo com que os menores, realmente fossem vistos como crianças e adolescentes, possuidores de direitos e deveres permitindo assim terem um sistema de proteção especial e a igualdade em direitos que todo cidadão tem. 



Com a promulgação da  Constituição  Federal  de  1988  e  do  Estatuto  da  Criança e  do Adolescente em 1990, as leis no Brasil em relação aos jovens infratores começaram a mudar. Segundo o autor Liberati, 

Essa  mudança  é  significativa,  pois  considera,  a  partir  de  agora,  que  crianças  e adolescentes são pessoas em desenvolvimento e sujeitos de direitos, independente de sua  condição  social  e  a  lei  deverá  respeitar  essa  condição  peculiar,  característica singular desses sujeitos, que, até então, tinham direitos, mas que não podiam exercê-los,  em  face  de  sua  pouca  inserção  social  e  pela  submissão  incondicional  ao  poder familiar.  Nesta  perspectiva,  crianças  e  adolescentes  são  os  protagonistas  de  seus próprios direitos. (LIBERATI, 2006, p. 27). 

Conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente 1990), crianças são aquelas com até 12 anos incompletos, e adolescente aqueles entre 12 e 18 anos de idade. Ainda segundo o ECA, são considerados menores infratores, aqueles situados abaixo da idade penal. Para Rios (2004/2020, p.199), "criança é o ser humano no começo da existência, pessoa ingênua ou infantil”. 

Antes de apontar as falhas e julgar os menores infratores, há muito o que se investigar, é preciso descobrir o motivo pelo qual o mesmo cometeu o ato infracional, atos que muitas vezes estão ligados à saúde, baixa renda, família, a comunidade onde vive, estes são alguns fatores que levam ao menor infrator a cometer crimes, já que muitos vivem na pobreza e são esquecidos pela sociedade, acabam procurando uma forma de sobreviver cometendo violações às leis. 

A Legislação Brasileira possui incontáveis providências para menores infratores, as medidas socioeducativas são as principais métodos a serem tomadas para menores infratores, já que o próprio ECA diz que são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos. Embora as medidas socioeducativas sejam impostas em respostas a um delito, elas não possuem caráter de punição, mas um caráter educativo.

De acordo com o art. 112 do ECA, as medidas socioeducativas previstas são: 

I - advertência;

II - obrigação de reparar o dano;

III - prestação de serviços à comunidade;

IV - liberdade assistida;

V - inserção em regime de semi-liberdade;                                  

             VI - internação em estabelecimento educacional;

VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

§ 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

§ 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.

§ 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.

Art. 113. Aplica-se a este Capítulo o disposto nos arts. 99 e 100.

Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.

Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.

Segundo Volpi (2001, p. 66), "as unidades de internação [...] são entidades onde adolescentes que cometem atos infracionais ficam internos em tempo integral, é definida por ocupar um determinado espaço físico e ter uma equipe específica." Para muitos jovens que ficam reclusos em uma instituição carcerária, a educação é um meio de se libertar e expressar seus sentimentos, fugir da realidade que estão vivendo e aprender a ter novas habilidades. 

A escola é um lugar onde os menores podem aprender e ter oportunidades de criar novas experiências e adquirir conhecimentos, para isso a escola deve oferecer condições pedagógicas capazes de transformar o indivíduo. Segundo Saraiva (2006, p. 55), "a escola surge como um [...] espaço estratégico para o desenvolvimento de uma política cultural voltada ao exercício da cidadania, do resgate e afirmação dos valores morais e éticos e, essencialmente, da prática da inclusão." 

Claude (2005) afirma que a educação é um direito social, garantida constitucionalmente, e é compreendida como um método de diminuir a violência, a pobreza, de transformação da realidade dos seres humanos, um caminho para se conquistar um futuro melhor e novas oportunidades. Devemos pensar que a educação prisional é um método não só de instruir e transmitir conhecimentos, mas sim de garantir oportunidades que a maioria dos indivíduos não tiveram ao longo da vida. 

De acordo com Onofre (2011), a escola na prisão é considerada pelo aluno como espaço fundamental para garantir seu direito à cidadania, além da aprendizagem da leitura e da escrita para que o mesmo possa garantir sua autonomia.



O campo educacional é muito amplo, temos desde educação escolar e não-escolar, até a formal e informal, sendo dentro e fora das escolas, educação para o mercado de trabalho e entre outras. A socioeducação está situada dentro deste vasto campo educativo, como sendo uma educação voltada para a conquista da emancipação e da cidadania de crianças e adolescentes que praticaram atos infracionários. Segundo, Libâneo,

Educação compreende o conjunto dos processos, influências, estruturas e ações que intervêm no desenvolvimento humano de indivíduos e grupos na sua relação ativa com o meio natural e social, num determinado contexto de relações entre grupos e classes sociais, visando a formação do ser humano. A educação é, assim, uma prática humana, uma prática social, que modifica os seres humanos nos seus estados físicos, mentais, espirituais, culturais, que dá uma configuração à nossa existência humana individual e grupal. (LIBÂNEO, 2001, p. 7).

As medidas socioeducativas estão previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), porém a lei não aborda de fato o verdadeiro significado de socioeducação, apenas regulamenta a execução das medidas a serem tomadas frente aos atos infracionais cometidos pelos adolescentes, por isso existem diversos desafios a serem enfrentados por profissionais da área da educação para por em prática as medidas socioeducativas. Segundo Pinto e Silva,

A prática da socioeducação não deve ser vista como uma exclusividade para os adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa. Ela deve abranger e fazer parte do processo de formação de qualquer criança e adolescente devendo estar ao lado da educação formal e da educação profissional, não pode ser vista como menos importante do que estas (Pinto & Silva, 2014, p. 147).

A socioeducação é vista muitas vezes apenas como punimento para repreender adolescentes por suas práticas infracionais ou apenas inserir o infrator de volta na sociedade, seja no mercado de trabalho ou apenas de volta a sua própria realidade, deixando de lado o compromisso que se tem com a sociedade e com os adolescentes de se construir um mundo novo, de criar cidadãos críticos capazes de se posicionar e corrigir suas próprias ações. Segundo Saviani, 

O trabalho educativo é o ato de produzir, direta e intencionalmente, em cada indivíduo singular, a humanidade que é produzida histórica e coletivamente pelo conjunto dos homens. Assim, o objeto da educação diz respeito, de um lado, à identificação dos elementos culturais que precisam ser assimilados pelos indivíduos da espécie humana para que eles se tornem humanos e, de outro lado e concomitantemente, à descoberta das formas mais adequadas para atingir esse objetivo (SAVIANI 1984/2011, p. 12).

A realidade pessoal, social, cultura e política que os adolescentes vivem são esferas que contribuem para que os jovens fiquem mais vulneráveis à criminalidade, desde conflitos com a família, preconceitos, racismo e até a baixa renda são componentes que auxiliam aos adolescentes infligirem as leis, os tornando menores infratores, muitas vezes julgados pela sociedade sem terem a possibilidade de defesa. 

Segundo, Volpi (2010/2017) "Aqueles mais afetados pelo desemprego e marginalização do sistema educacional são os que sofrem maior risco de serem vítimas da violência arbitrária da polícia, bem como da criminalidade comum”. A privação de  direitos que deveriam ser assegurados a toda população, como saúde, educação, moradia, cultura, lazer, direitos mínimos necessários a sobrevivência, são contribuintes para a fragilização do sujeito, não vendo saída para uma melhora de sua realidade, acaba entrando no mundo do crime. 

Partindo do fato de que todos vivemos em sociedade, qualquer indivíduo, independente de sua classe social, etnia, grupos, cultura e posição política, são instruídos a viver de acordo com as normas e leis que regem o corpo social em que vivem, qualquer ação contrária ao que esteja na regulamentação e que fuja com a ética e a moral da comunidade, será suscetível de uma pena. 

De acordo com Sales (2007, p. 59), “a violência é, pois manifestação do poder, expressão de como as relações sociais estão aqui organizadas [...]. É exploração, opressão e dominação, mas não é somente força pura, é também ideologia e sutileza”. A opressão, a marginalização, a força bruta, a exclusão e a pobreza que os adolescentes sofrem e os direitos que são tirados deles, desencadeiam  ações de violência e revolta nos jovens. 

A sociedade em si já apresenta expressões de violência bem acentuadas, inseridos neste contexto, crianças e adolescentes se tornam alvos mais expostos a praticar tal ato, segundo o ECA, é nessa fase em que o indivíduo desenvolvendo a sua identidade, ou seja, a sociedade contribui para aquilo que os jovens se tornam e a maneira que agem, seja por influência de terceiros ou por não terem o mínimo para a sua sobrevivência, assim jovens e adolescentes sem a devida proteção que a sociedade deveria oferecer, sofrem com a criminalidade. 


 

O Estatuto da Criança e do Adolescente considera criança, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. Trata-se de um conjunto de normas e leis que tem o objetivo de proteger a integridade das crianças e dos adolescentes, com a absoluta prioridade na efetivação dos direitos dos jovens, referentes à cultura, à alimentação, moradia, respeito, dignidade, cultura, lazer, educação, convivência comunitária e familiar. Segundo Ishida,

As normas do Estatuto da Criança e do Adolescente tencionam à proteção de direitos fundamentais da criança e do adolescente, adotando-se a doutrina da proteção integral. O Estatuto da Criança e do Adolescente, nesse ponto, como um microssistema jurídico, cria mecanismos de amparo e proteção à criança e ao adolescente, garantindo-lhes instrumentos efetivos de defesa (ISHIDA, 2009/2019, p. 13).


Podemos definir como adolescentes aqueles indivíduos que estejam passando da fase infantil para a adulta, sendo assim, são caracterizados pelos vários impulsos, vontades e desenvolvimento, como social, físico, sexual, mental e pelos esforços para atingir o objetivo de se encontrar na sociedade, ou seja, indivíduos que estão em plena fase de desenvolvimento moral, pessoal e ética. Segundo a Eliane Santos,

Crianças e adolescentes são sujeitos especiais porque são pessoas em desenvolvimento. O reconhecimento da criança e do adolescente como sujeitos de direitos, a serem protegidos pelo Estado, pela sociedade e pela família com prioridade absoluta, como expresso no art. 227, da Constituição Federal, implica a compreensão de que a expressão de todo o seu potencial quando pessoas adultas, maduras, tem como precondição absoluta o atendimento de suas necessidades enquanto pessoas em desenvolvimento (SANTOS, 2006, p. 130).


O Estatuto da Criança e do Adolescente identifica o adolescente que pratica ato infracional em seu art. 103, “considerando ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal” (BRASIL,1990). Primeiramente, deve-se lembrar que crianças e adolescentes estão em fase de desenvolvimento, não sabendo reconhecer seus direitos e deveres, por isso a sociedade, bem como a família deve oferecer proteção aos jovens. 

As medidas socioeducativas que são elencadas no Art.112 do ECA referem-se diretamente aos adolescentes, quando se trata de crianças o ECA dispões outras medidas a serem tomadas que são expostas no Art. 101. 

Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; II - orientação, apoio e acompanhamento temporários; III - matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente; V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; VII - abrigo em entidade; VII - acolhimento institucional VIII - colocação em família substituta. VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; IX - colocação em família substituta (BRASIL, 1990).

Essas medidas são tomada pela autoridade competente quando crianças e adolescentes possuem seus direitos violados, ameaçados ou quanto cometem algo ato infracionário. Quem determina a medida socioeducativa a ser aplicada é o juiz da vara da infância e juventude. O juiz determina qual será a medida a ser tomada de acordo com o ato infracional, se há ou não reincidência, para que isso ocorra, são considerados as circunstâncias do ato e qual foi a participação do adolescente. 

Por serem inimputáveis as crianças ou adolescente jamais cometem crimes ou contravenções, incorrendo tão somente em ato infracional, caso adotem conduta de tipicidade objetivamente idêntica (CURY, 2002, p. 93). As medidas socioeducativas são utilizadas para desenvolver a criticidade e liberdade de fazer novas escolhas.  São seis os tipos de medidas socioeducativas descritas pelo ECA, 

A primeira é a advertência: “Art. 115. A advertência consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada”. O juiz adverte verbalmente o adolescente pelo ato, para que o comportamento não se repita mais. Nesta medida, os pais também sofrem com uma advertência. 

 Da obrigação de reparar o dano: "Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima." Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada”.  O juiz decide qual será a forma de reparo que o adolescente irá apresentar, seja devolvendo ou objeto danificado ou outra forma que compense o que se foi perdido. 

Da prestação de serviços à comunidade: “Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais. Esta medida permite que o adolescente cumpra as imposições junto a família.

Da liberdade assistida: “Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente. Medida onde o Estado designa um agente para acompanhar o adolescente de perto, indo até a escola e a casa do jovem. 

Do regime de semiliberdade: “Art. 120. O regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitando a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial. Nesta medida os jovens são encaminhados para o CRIAAD  (Centro de Recursos Integrados de Atendimento ao Adolescente), onde os adolescentes apenas dormem na instituição, durante a parte da manhã vão para a escola e aos fins de semana podem ir para casa. 

Da internação: “Art. 121. A internação constitui medida privativa de liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Medida imposta mediante a grave ameaça à pessoa ou grave ato infracional. 

As medidas socioeducativas desde que bem aplicadas podem garantir a emancipação e a autonomia dos jovens, criar cidadãos críticos capazes de repensar em seus atos e contribuir de forma positiva para a sociedade, rompendo com os pensamentos de violência, superando a marginalidade, tornando-se seres pensantes para derrubarem as barreiras que lhe foram impostas. 

O estudo histórico que se tem em relação a jovens e crianças revela que a violência e a desvalorização de seus direitos são muito antigas, visto que há muitos anos as revoluções burguesas, o racismo e os diferentes grupos sociais excluíam as crianças de seus direitos fundamentais, sendo assim, era o Estado que ditava o cotidiano desses indivíduos, além do modo como as instituições públicas, jurídicas e até mesmo religiosas deveriam tratá-los. 

Levando em consideração que o ECA - Estatuto da Criança e do adolescente dispõe sobre as medidas socioeducativas que deverão ser aplicadas mediante ao ato infracional exercido pelo menor infrator, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, instituiu pela Resolução 119/2006 o SINASE - Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo e foi recentemente aprovado pela Lei nº 12.594 de 18 de janeiro de 2012, que diz: 

Art. 1º Esta Lei institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) e regulamenta a execução das medidas destinadas a adolescente que pratique ato infracional.

§ 1º Entende-se por Sinase o conjunto ordenado de princípios, regras e critérios que envolvem a execução de medidas socioeducativas, incluindo-se nele, por adesão, os sistemas estaduais, distrital e municipais, bem como todos os planos, políticas e programas específicos de atendimento a adolescente em conflito com a lei.

§ 2º Entendem-se por medidas socioeducativas as previstas no art. 112 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), as quais têm por objetivos:

I - a responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas do ato infracional, sempre que possível incentivando a sua reparação;

II - a integração social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e sociais, por meio do cumprimento de seu plano individual de atendimento; e

III - a desaprovação da conduta infracional, efetivando as disposições da sentença como parâmetro máximo de privação de liberdade ou restrição de direitos, observados os limites previstos em lei.


O Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo foi elaborado com o intuito de articular as ações dos sistemas estaduais, distritais e municipais, coordenado pela União, sendo assim, o objetivo do SINASE é estabelecer que as medidas socioeducativas estejam de acordo com a lei e também garantir a  organização e o funcionamento, das medidas socioeducativas por parte de todas a unidades que prestam o serviço socioeducativo. 

Segundo a Lei nº 12.594 de 18 de janeiro de 2012, que diz:

Art. 2º O Sinase será coordenado pela União e integrado pelos sistemas estaduais, distrital e municipais responsáveis pela implementação dos seus respectivos programas de atendimento a adolescente ao qual seja aplicada medida socioeducativa, com liberdade de organização e funcionamento, respeitados os termos desta Lei.

Acrescenta-se também que o SINASE estabelece que as políticas públicas em educação, saúde, cultura, lazer, assistência social, sejam efetivadas com eficácia em todo território brasileiro, de forma a atender todas as necessidades do jovem autor de ato infracional, juntamente com a sua família, ou seja, antes de qualquer questão de punição, a lei vê o adolescente como ser de direitos e que lhe deve ser oferecido total proteção. 


Segundo o SINASE (2006),

O adolescente deve ser alvo de um conjunto de ações socioeducativas que contribuam na sua formação, de modo que venha a ser um cidadão autônomo e solidário, capaz de se relacionar melhor consigo mesmo, com os outros e com tudo que integra a sua circunstancia e sem reincidir na prática de atos infracionais. Ele deve desenvolver a capacidade de tomar decisões fundamentais, com critérios para avaliar situações relacionadas ao interesse próprio e ao bem comum, aprendendo com a experiência 245Meio Ambiente, Desenvolvimento Regional e Educação Caderno de Publicações 7 acumulada individual e social, potencializando sua competência pessoal, relacional, cognitiva e produtiva (SINASE, p. 46).

Vale ressaltar que o ECA e o SINASE se completam, ambos abordam a importância que se tem de preservar e garantir os direitos das crianças e dos adolescentes, assim o ECA aborda as medidas socioeducativas que devem ser aplicadas para a ressocialização do adolescente e o SINASE aparece como um documento teórico-operacional para colocar em práticas as medidas socioeducativas, de modo a considerar e levar em conta toda a situação do menor infrator. Segundo Volpi (2001),

A medida socioeducativa é, ao mesmo tempo, a sanção e a oportunidade de ressocialização, contento, portanto, uma dimensão coercitiva, pois o adolescente é obrigado a cumpri-la, e educativa, pois o seu objetivo não se reduz a punir o adolescente, mas prepará-lo para o convívio social. (VOLPI, 2001. p, 66). 



Como descrito, o SINASE é uma articulação entre  a União, e os sistemas estaduais, municipais e distratal, neste sentindo, todos possuem competências em comum, que de modo geral é estabelecer normas, leis, decretos, instruções e portarias sobre o atendimento socioeducativo e financiar junto aos órgãos federativos a execução de programas ao atendimento socioeducativo.

Para Mendes et al. (2016, p. 173.), 

 a socioeducação: privilegia o aprendizado para o convívio coletivo e, por isso, pressupõe um projeto social compartilhado, envolvendo vários atores e instituições. É uma Educação que vai além da formação escolar e profissional (mas articulada a elas), pois está intimamente ligada ao desenvolvimento humano de forma integral e à vida em sociedade. Com isso, não pode ser isolada das demais políticas setoriais e da rede socioassistencial, que atua na promoção e proteção dos direitos das crianças e dos adolescentes. A formação dessa rede é fundamental para assegurar a proteção integral aos adolescentes em cumprimento de Medidas Socioeducativas. (MENDES, 2016 et al, p 173).

Por mais que os sistemas possuem competências em comum, cada um possui as suas atribuições no que diz respeito ao atendimento socioeducativo. Cada sistema deve atender de forma clara e objetivas às leis, sempre priorizando a proteção e assegurando o direito dos jovens. As competências de cada sistema estão descritas a partir do Art. 3º da Lei nº 12.594. No Art 3º, a União deve: 

I - formular e coordenar a execução da política nacional de atendimento socioeducativo;

II - elaborar o Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo, em parceria com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

III - prestar assistência técnica e suplementação financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas;

VIII - financiar, com os demais entes federados, a execução de programas e serviços do Sinase; e

IX - garantir a publicidade de informações sobre repasses de recursos aos gestores estaduais, distrital e municipais, para financiamento de programas de atendimento socioeducativo.

§ 1º São vedados à União o desenvolvimento e a oferta de programas próprios de atendimento. (BRASIL,2012).


O Art. 4º se refere às competências do Estado, 

I - formular, instituir, coordenar e manter Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, respeitadas as diretrizes fixadas pela União; 

II - elaborar o Plano Estadual de Atendimento Socioeducativo em conformidade com o Plano Nacional;

III - criar, desenvolver e manter programas para a execução das medidas socioeducativas de semiliberdade e internação;

IV - editar normas complementares para a organização e funcionamento do seu sistema de atendimento e dos sistemas municipais;

V - estabelecer com os Municípios formas de colaboração para o atendimento socioeducativo em meio aberto;

VI - prestar assessoria técnica e suplementação financeira aos Municípios para a oferta regular de programas de meio aberto; (...). (BRASIL, 2012). 

Art. 5º Compete aos Municípios:

I - formular, instituir, coordenar e manter o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo, respeitadas as diretrizes fixadas pela União e pelo respectivo Estado;

II - elaborar o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, em conformidade com o Plano Nacional e o respectivo Plano Estadual;

III - criar e manter programas de atendimento para a execução das medidas socioeducativas em meio aberto;

IV - editar normas complementares para a organização e funcionamento dos programas do seu Sistema de Atendimento Socioeducativo;

V - cadastrar-se no Sistema Nacional de Informações sobre o Atendimento Socioeducativo e fornecer regularmente os dados necessários ao povoamento e à atualização do Sistema; e

VI - cofinanciar, conjuntamente com os demais entes federados, a execução de programas e ações destinados ao atendimento inicial de adolescente apreendido para apuração de ato infracional, bem como aqueles destinados a adolescente a quem foi aplicada medida socioeducativa em meio aberto. (BRASIL, 2012)

Como foi visto, o  SINASE dispõe sobre as competências que cada sistema deve tomar mediante ao atendimento socioeducativo, além de abordar a verdadeira importância das medidas educativas, que não devem ser  apenas utilizadas em caso de punição, mas utilizadas para a reeducação do jovem infrator, além de enfatizar que jovens e crianças são sujeitos de direitos como qualquer outro ser humano. 

Segundo o SINASE (2006) 


As ações socioeducativas devem exercer uma influência sobre a vida do adolescente, contribuindo para a construção de sua identidade, de modo a favorecer a elaboração de um projeto de vida, o seu pertencimento social [...]. Para tanto, é vital a criação de acontecimentos que fomentem o desenvolvimento da autonomia, da solidariedade e de competências pessoais relacionais, cognitivas e produtivas. (SINASE, 2006, p.52).



Embora o SINASE explore diversos campos e exponha o que deve ser realizado para ter de fato um atendimento socioeducativo eficiente, a lei aborta de forma discreta a participação do jovem nas ações socioeducativas, tanto na Lei quanto no caderno do CONANDA, o jovem tem a maior participação na elaboração do PIA - Plano Individual de Atendimento, que seria um instrumento onde permite que os funcionários disponham sobre os objetivos que irão utilizar juntamente com o jovem e a família. 

Conforme o SINASE aborta, 

“(...) as ações socioeducativas devem propiciar concretamente a participação crítica dos adolescentes na elaboração, monitoramento e avaliação das práticas sociais desenvolvidas, possibilitando, assim, o exercício – enquanto sujeitos sociais – da responsabilidade, da liderança e da autoconfiança” (BRASIL, 2006, p.50).

O Plano Individual de Atendimento é um instrumento importante na elaboração ao atendimento ao jovem, pois nele constará todas as informações de evolução do jovem, bem como da família. PIA seja uma exigência legal, como no caso do Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida (LA), e de Prestação de Serviços à Comunidade (PSC) e do Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes. Segundo o Art. 52. 

O cumprimento das medidas socioeducativas, em regime de prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade ou internação, dependerá de Plano Individual de Atendimento (PIA), instrumento de previsão, registro e gestão das atividades a serem desenvolvidas com o adolescente. Parágrafo único. O PIA deverá contemplar a participação dos pais ou responsáveis, os quais têm o dever de contribuir com o processo ressocializador do adolescente, sendo esses passíveis de responsabilização administrativa, nos termos do art. 249 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), civil e criminal. (BRASIL, 2012). 


Dessa forma, é importante repensar a educação socioeducativa não como uma forma de punição, mas sim de um instrumento para levar os jovens a novas escolhas, contribuindo para sua formação e o resgate da sua cidadania,  os transformando em sujeitos capazes de serem reinseridos na sociedade, de modo a colaborar de forma positiva para a mesma. 



















CONSIDERAÇÕES 

Levando-se em conta o que foi observado a partir da leitura e reflexões de diversos autores apresentados neste trabalho, a educação é uma grande aliada na construção da cidadania de todo e qualquer cidadão, ou seja, é importante utilizar a educação como o ponto de partida para a reinserção e recuperação do adolescente infrator na sociedade, visto que é por meio do conhecimento e do aprendizado que as pessoas começam a entender seus direitos e deveres além de saírem da condição de alienados. 

Desse modo, deve-se pensar que as medidas socioeducativas são leis que foram elaboras não somente para a proteção e reintegração dos adolescentes na sociedade, mas também para que eles possam ter acesso aos estudos de forma a pensarem em  novos projetos de vida e um olhar diferente sobre o mundo e sobre seu posicionamento e comportamento na sociedade, tendo em mente que a sua postura no corpo social reflete na vida de outros. 

A educação prisional não é a certeza de que muitos irão escolher mudar de vidas, ela é uma forma de demonstrar que existe meios melhores de se conquistar seu espaço no mundo e de que a educação é o principal caminho para que isso aconteça. 

Portanto, entende-se que a escola é um meio de transformar a mente dos adolescente em situação de privação de liberdade, de passar o tempo e tentar reconstruir a vida. Os detentos recorrem a escola como uma maneira de distanciar-se da realidade em que eles se encontram, escapando assim, da solidão que os perseguem, além de ser um espaço para adquirir conhecimentos e repensar sua posição no mundo.








REFERÊNCIAS

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