MEIOS ALTERNATIVOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E ACESSO À JUSTIÇA

Por Natálya Amanda Pontes Coelho Campos | 26/08/2017 | Direito

MEIOS ALTERNATIVOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E ACESSO À JUSTIÇA: A CONCILIAÇÃO COMO MEIO ADEQUADO DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS ENVOLVENDO DIVÓRCIOS¹

 

Natálya Amanda Coelho²

Taila de Moraes Machado²

Roberto Almeida³

 

 

Introdução. 1 Os meios alternativos de solução de conflitos; 2 A conciliação como meio eficaz para solução de conflitos; 3 A conciliação envolvendo o processo de divórcio. Conclusão e Referencial bibliográfico.  

 

 

 

RESUMO

A máquina jurisdicional vem sendo muito movimentada ultimamente, gerando grandes trânsitos jurídicos, daí nasce à necessidade de se entender melhor o que de fato significa os meios alternativos de solução de conflitos. Portanto, dentro deste artigo irar-se-á entender o universo dos meios alternativos de solução de conflitos, a sua história dentro do universo jurídico e as características destes meios. É de fundamental importância a compreensão, em vista que existe hoje, no judiciário, uma enorme quantidade de processos, o que pode ocasionar, no futuro, um colapso no sistema jurídico. Após essa etapa irar-se-á compreender e dar-se-á uma maior atenção à conciliação. Esta, por sua vez, vem demonstrando ser totalmente eficaz para solucionar os conflitos de maneira pacífica e desafogando, cada vez mais, o sistema judiciário. Após todo esse processo de conhecimento e compreensão dos meios alternativos de solução de conflitos, irar-se-á adentrar em um conflito específico: o divórcio. Analisar-se-á se a conciliação é eficaz dentro deste tipo de processo e como se dará esta intervenção de terceiros.

 

Palavras-chave: Meios alternativos de solução de conflitos; Acesso à justiça; Conciliação; Divórcio; Separação Judicial;

 

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¹ Paper apresentado à disciplina Teoria Geral do Processo da UNDB.

² Alunas do 3º Período vespertino de Direito, turma dois, da UNDB.

³ Professor Orientador.

 

 

INTRODUÇÃO

 

O tema a ser abordado é de grande relevância para o estudo da Teoria Geral do Processo, já que através deste tema podemos conhecer mais sobre os meios alternativos de solução de conflitos e entender se estes meios são ou não eficazes para a resolução de processos. Diante disto mostrar-se-á um breve histórico da evolução destes meios, para que possamos entender de fato a evolução e as características no decorrer do tempo.

Um dos principais objetivos deste trabalho é falar de um tipo de meio alternativo de solução de conflito, a conciliação. Entender o significado deste meio dentro dos processos jurídicos, bem como para o sistema jurídico e, também, para a população. Apontar as características, qualidade, eficácia e possíveis defeitos deste meio alternativo. Além disto, será abordada a diferença que existe entre a conciliação e a mediação, outro meio de solução de conflito e que em muito se parece com o meio que será estudado.

É sabido que a conciliação é de fundamental importância para que se dê uma solução para um conflito de maneira pacífica e, para que ambas as partes possam sair ganhando. De acordo com o site do Conselho Nacional de Justiça, CNJ, a Conciliação é uma maneira de solucionar um conflito de forma que seja simples e pacífica para todas as partes envolvidas. E, é a partir desta premissa, que irar-se-á demonstrar tudo que rodeia a conciliação.

Abordar-se-á, também, a conciliação envolvendo o processo de divórcio. Mostrar-se-á casos relacionados, as principais características, e se, de fato, este meio é eficaz para sanar o problema de forma que desgaste menos os envolvidos no caso.

Para evolução dos estudos para a realização deste trabalho foram utilizadas diferentes obras indicadas, sendo realizado um fichamento das partes mais relevantes a fim de criar um embasamento teórico para a pesquisa. Outra fonte utilizada foram artigos de internet confiáveis, para o mesmo fim.

O tema despertou grande interesse, pois percebemos que a conciliação é um meio alternativo importante na história de nosso país, uma vez que este meio ajuda a sociedade a lidar melhor com os conflitos, gerando um fim pacífico para estes. Além disso, ficará claro, que a demora do Sistema Judiciário na solução de conflitos é consequência dos inúmeros processos que chegam até o judiciário buscando uma solução. É desta forma, necessário o meio alternativo de solução de conflito uma vez que este vem para sanar este problema resolucionando os conflitos de maniera pacífica e rápida a depender do caso concreto.

 

1 OS MEIOS ALTERNATIVOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS

 

Faz-se necessário, neste primeiro momento, entender os meios alternativos de solução de conflitos partindo da sua origem dentro da Teoria do Direito. Nota-se que estes meios sofreram, durante sua história, diversas variações, de acordo com a evolução jurídica de cada época e, portanto, deverá ser estudado este processo evolucionário almejando compreender os meios alternativos de solução de conflitos como um todo.

O primeiro meio alternativo que se tem conhecimento é o da autotutela. Esta surge na época da Lei de Talião onde acontecia o chamado “justiça com as próprias mãos”, ou seja, configurava-se a lei do mais forte. O conflito se resolvia sem o Estado se fazer presente, acontecia do mais forte impor sobre o mais fraco uma decisão. Com o passar do tempo, este tipo de meio alternativo foi expurgado da ordem jurídica, por não ser um meio pacífico. Mesmo não se admitindo a autotutela há alguns casos em que ela é permitida como, por exemplo, a legítima defesa. No entendimento de Fredie Didier Jr. (DIDIER, 2013, p.115-116):

Trata-se de solução do conflito de interesses que se dá pela imposição da vontade de um deles, com o sacrifício do interesse do outro. Solução egoísta e parcial do litígio. O “juiz da causa” é uma das partes. [...]. Trata-se de solução vedada, como regra, nos ordenamentos jurídicos civilizados. É conduta tipificada como crime: exercício arbitrário das próprias razões (se for um particular) e exercício arbitrário ou abuso do poder (se for o Estado).

 

O segundo meio alternativo em muito se difere do meio alternativo anteriormente abordado, uma vez que quando o primeiro quer impor, o segundo quer, nas palavras de Fredie Didier (DIDIER, 2013, p. 116), “sacrificar”. Este meio é a chamada autocomposição, a qual tem por principal característica a pacividade da resolução dos conflitos, uma vez que um dos contendores abre mão de algum interesse ou parte dele, em prol do interesse do outro. Nota-se que este meio não necessariamente necessita da intervenção do Estado para a solução do conflito. Fredie Didier (DIDIER, 2013, p. 116), mais uma vez, salienta:

É a forma de solução do conflito pelo consentimento espontâneo de um dos contendores em sacrificar interesse próprio, no todo ou em parte, em favor do interesse alheio. É a solução altruísta do lítigio. Considerada, atualmente, como legítimo meio alternativo de pacificação social. Avança-se no sentido de acabar com o dogma da exclusividade estatal para solução de conflitos de interesses. Pode ocorrer fora ou dentro do processo jurisdicional.

 

A arbitragem, por sua vez, também apresenta uma abordagem mais pacífica, se diferenciando da autotutela. Neste tipo de meio alternativo há um árbitro, que vai decidir sobre o conflito e esta decisão terá o mesmo valor de uma decisão judicial, pois, o árbitro terá a função do juiz. Segundo Wesley de Lima (LIMA, 2008, [?]) a arbitragem não é como se fosse um “substituto jurisdicional” e sim uma “atividade jurisdicional”, pois, aqui, seguindo as palavras do mesmo autor, o árbitro será considerado como “juiz de fato e de direito”. As regras da arbitragem estão previstas na lei nº 9.307 de 1996.

Em seguida vem à mediação. Este meio é o mais parecido com o foco do nosso trabalho, a conciliação, pois é um meio que utiliza de um terceiro para prestar auxilio no processo de solução de conflitos. O terceiro não tem o papel de decidir sobre o conflito, apenas de auxiliar as partes demostrando maneiras de solucionar o conflito da melhor forma possível para todos os envolvidos no conflito. Segundo Fredie Didier:

Ao terceiro não cabe resolver o problema, como acontece na arbitragem: o mediador/conciliador exerce um papel de catalisador da solução negocial do conflito. Não são, por isso, espécies de heterocomposição do conflito; trata-se de exemplos de autocomposição, com a participação de um terceiro. ( P. 219; 2013)

 

Podemos, assim, concluir que os meios alternativos de solução de conflitos vieram, com o decorrer do tempo, se ajustando. O que começou como algo brutal, foi se remodelando até chegar nos modelos que são utilizados nos dias atuais, ganhando um tom de pacividade para a resolução dos conflitos.

Estes meios são de fundamental importância para “desafogar” o judiciário que recebe, todos os dias, inúmeros processos. Portanto, este tipo de meio veio como um auxiliador e, além de ser importante para o judiciário também é importante para as partes, pois àqueles acabam evitando os atrasos que comumente sofre o sistema judiciário brasileiro, tendo como motivo principal desta demora, o fato de haver hoje centenas de milhares de processo em todo o país.

 

2 A SOLUÇÃO COMO MEIO EFICAZ PARA A SOLUÇÃO DE CONFLITOS

Já faz algum tempo que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) lançou uma campanha, que vai a conhecimento público todos os anos, que visa levar a população, que tem processo tramitando na justiça, a conciliar. Esta campanha geralmente dura uma semana e nas palavras do site do Conselho Nacional de Justiça serve para “conversar, negociar e chegar a um acordo justo e bom para todos”.

A finalidade básica da conciliação é exatamente esta que propõe o CNJ: conversar, negociar, para que se chegue a um acordo justo. Mas como funciona este meio? Quando existe um processo tramitando na justiça, a parte integrante deste processo comunica ao juiz a intenção de conciliar. Diante desta vontade da parte, ocorre a conciliação. O CNJ explica:

Por meio da Conciliação, um dos envolvidos no processo (a parte, ou seja, quem participa de um processo judicial) – ou o autor (aquele que inicia o processo) ou quem se defende – comunica ao tribunal em que o processo tramita a intenção de conciliar, ou seja, a vontade de fazer um acordo. Desse modo, é marcada uma audiência e, no dia agendado, as partes, perante o conciliador (a pessoa que faz o papel de facilitador), entram em um acordo e anunciam a solução mais justa para ambas.

 

Caso o processo ainda não esteja em juízo, a pessoa que quiser conciliar basta procurar as centrais de conciliação, como explica o CNJ:

Se a sua disputa ainda não chegou à Justiça, você pode procurar entendimento nas centrais de Conciliação: é a chamada “Conciliação pré-processual”. Dessa forma, ambas as partes chegam a um acordo que põe fim ao problema de uma vez por todas, resolvendo com rapidez uma questão que poderia levar anos na Justiça, gerando despesas e até mesmo transtornos emocionais.

 

Como se percebe a conciliação serve para, além de evitar demoras na resolução de um conflito, serve para que esta resolução se dê da forma mais pacífica possível fazendo com que ambas as partes saiam satisfeitas do processo. A conciliação possui inúmeras qualidades que facilitam tanto as partes, quanto o sistema judiciário, mais uma vez o CNJ vem explanar os argumentos favoráveis à conciliação:

A Conciliação resolve tudo em um único ato, sem necessidade de produção de provas. Também é barata porque as partes evitam gastos com documentos e deslocamentos aos fóruns. E é eficaz porque as próprias partes chegam à solução dos seus conflitos, sem a imposição de um terceiro (juiz). É, ainda, pacífica por se tratar de um ato espontâneo, voluntário e de comum acordo entre as partes.

E mais: nas ações judiciais há sempre a possibilidade de se perder “tudo” se houver uma sentença desfavorável. Já por meio da Conciliação não existem “vencidos”, pois o resultado final beneficia ambas as partes.

 

São diversas as situações nas quais a conciliação se mostra eficaz. De acordo com o CNJ ela pode ser utilizada na maioria dos casos, como por exemplo, pensão alimentícia, divórcio, desapropriação, inventário, partilha, guarda de menores, acidentes de trânsito, dívidas em bancos e financeiras e problemas de condomínio, entre vários outros. No entanto há casos em que ela não pode ser utilizada, como no caso de crimes contra a vida.

A conciliação é feita por um conciliador. No entanto, não é qualquer pessoa que pode adentrar neste meio, são necessários alguns pré-requisitos. De acordo com José Ronaldo Linhares, o conciliador:

O conciliador judicial é uma pessoa que deve: possuir conhecimentos técnicos em Direito; acreditar fielmente que a conciliação é o melhor meio para a solução dos conflitos e querer verdadeiramente exercer relevante função; além é claro de ser devidamente qualificado para desenvolver efetivamente sua função, haja vista que conciliar exige preparo técnico para tal.( )

 

Os conciliadores devem seguir alguns princípios que estão presentes no Manual do Conciliador feito pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, quais sejam: princípio da neutralidade e imparcialidade, princípio da aptidão técnica, princípio da autonomia privada, princípio da decisão informada, princípio da confidencialidade, princípio pax est querenda, princípio do empoderamento e, por fim, princípio da validação.

Faz-se necessário, diante do que já foi explicitado sobre a conciliação, mostrar a diferença existente entre este tipo de meio alternativo e a mediação. Já foi explicitado, no começo deste artigo, que a mediação e a conciliação por pouco não se confudem, uma vez que apresentam os mesmos ideias e praticamente as mesmas características. Diante deste fato mostrou-se importante demonstrar as diferenças que existem entre esses dois meios, para que, no futuro, não se tenha quaisquer dúvidas e para que não se confunda este com aquele.

No entanto, antes de demonstramos a diferença, iremos retornar a falar de mediação e reafirmar as características que a aproximam da conciliação. Utilizaremos, para isso Fredie Didier (DIDIER, 2013, p. 219), que diz:

Mediação e conciliação são formas de solução de conflito pelas quais um terceiro intérvem em um processo negocial, com a função de auxiliar as partes a chegar à auto-composição. Ao terceiro não cabe resolver o problema, como acontece na arbitragem: o mediador/conciliador exerce um papel de catalisador da solução negocial do conflito. Não são, por isso, espécies de heterocomposição do conflito; trata-se de exemplos de autocomposição, com a participação de um terceiro.

Ambas são técnicas que costumam ser apresentadas como os principais exemplos de “solução alternativa de controvérsias” (ADR, na sigla em inglês: alternative dispute resolution). O adjetivo, no caso, funciona para contrapor essas formas de solução dos conflitos à jurisdição estatal. [...]. Esses são os aspectos que aproximam essas duas técnicas.

 

 A distinção será explanada, também, por Fredie Didier (DIDIER, 2013, p. 219):

A diferença entre a conciliação e a mediação é sutil – e talvez, em um pensamento analiticamente mais rigoroso, inexistente, ao menos em seu aspecto substancial. A doutrina costuma considerá-las como técnicas distintas para a obtenção da autocomposição.

O conciliador tem uma participação mais ativa no processo de negociação, podendo, inclusive, sugerir soluções para o lítigio. A técnica da conciliação é mais indicada para os casos em que não havia vínculo anterior entre os envolvidos.

O mediador exerce um papel um tanto diverso. Cabe a ele servir como veículo de comunicação entre os interessados, um facilitador do diálogo entre eles, auxiliando-os a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam identificar, por si mesmos, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos. Na técnica da mediação, o mediador não propõe solução aos interessados. Ela é por isso mais indicada nos casos em que exista uma relação anterior e permanente entre os interessados, como nos casos de conflitos societários e familiares. A mediação será exitosa quando os envolvidos conseguirem construir a solução negociada do conflito.

Dessa forma, pergunta-se: a conciliação é um meio adequado para a solução de conflitos? A resposta para essa pergunta já foi respaldada durante todo este capítulo e, diante do que foi argumentado, a conciliação mostra-se como o meio mais eficaz para que se resolvam os conflitos existentes dentro da sociedade. Diante disso iremos adentrar no capítulo seguinte colocando a conciliação dentro do processo de divórcio.

 

3 A CONCILIAÇÃO ENVOLVENDO O PROCESSO DE DIVÓRCIO

Partir-se-á da proposta levada a efeito, pela Lei Nº 6.515 de 1977 em seu art.2º que aponta quatro motivos para terminar a sociedade conjugal:

a) pela morte de um dos conjugis;

b) pela anulidade ou anulação do casamento;

c) pela separação judicial;

d) pelo divórcio.

De acordo com a visão desta mesma lei em seu artigo 3º, “a separacão judicial tem a finalidade de encerrar os deveres de coabitação, fidelidade recíproca e ao regime matrimonial de bens”. A separação judicial é uma das maneiras de se encerrar a sociedade conjugal. Certo é que, independentimente da maneira, a escolha é uma: o disvinculamento matrimonial.

Uma vez eleita e afirmada a finalidade da separação judicial, outras questões devem ser colocadas. Conforme tivemos a oportunidade de percerber, existem quatro maneiras de se encerrar o vínculo matrimonial, dentre elas estão a já mencionada separação judicial e o divórcio. Diante disso, há a necessidade de se demonstrar a diferença existente entre estes dois tipos de meios.

De acordo com Andressa Silva Schiassi dentre esses dois meios citados o divórcio é o único que pode encerrar completa e definitivamente a sociedade conjugal. A separação judicial, nas palavras da mesma autora, não coloca fim ao vinculo entre os cônjuges, isso quer dizer, que se alguem pede a separação judicial ela continua vinculada ao seu cônjuge não podendo, por exemplo, casar-se novamente, uma vez que ela só podera fazê-lo se contrair o divórcio.

No entanto, não se cuidará de discussões que importem em diferenciações, mas, sim, dar-se-á foco ao divórcio, explanando suas características, dificuldades, bem como mencionando exemplos deste processo.

Neste tópico, daremos ênfase às características que cercam o processo do divórcio. Este processo está no descrito no art. 24 da Lei 6.515 de 1977, que diz que “O divórcio põe termo ao casamento e aos efeitos civis do matrimônio religioso”. Podem haver dois tipos de divórcio: o consensual e o litigioso. O consesual é quando as duas partes querem e concordam com o divórcio, ao contrário, o litigioso é quando há uma recusa de uma das partes em conceder o divórcio. E, ainda, para facilitar ainda mais o processo de divórcio, este pode ser feito através do meio alternativo de solução de conflitos, a conciliação.

Conforme tivemos a oportunidade de esclarecer em nosso capítulo anterior, as características da conciliação são: é um meio rápido, barato, acessível, menos desgastante e pacífico para ambas as partes de um processo. Portanto, este tipo de meio se mostra adequado diante da situação de divórcio, em vista que pode dar a esta processo a pacividade necessária para que as partes se desvinculem sem que sofram com a demora e lentidão da máquina jurisdicional.

O problema maior envolvendo o processo de divórcio é o desgaste emocional que sofrem ambas as partes, portanto é necessário que este seja feita da melhor maneira possível e rapidamente, para que se protejam os cônjuges de abalos emocionais proveniente deste processo. É dentro desta observação que entra a necessidade da conciliação.

De acordo com a reportagem “Cartilhas vão ajudar famílias em processo de divórcio” de Carolina Pimental, de 2006 a 2012, 916.916 acordos foram firmados dentro da Semana de Conciliação. Em 2012, foram 175.173 acordos, envolvendo 749,7 milhões.

Ainda de acordo com esta reportagem, um processo custa 1,5 mil para o Judiciário, mas segundo Nevez Amorim, com a conciliação são resolvidos milhares de processos sem que chegue a este valor.

Portanto, podemos concluir diante do que nos foi apresentado, que a conciliação é de fundamental importância para todo tipo de processo que ela poderá ser utilizada, inclusive, no processo de divórcio. Uma vez que a característica marcante deste meio de solução de conflito é a rapidez e a eftividade, e essas duas características são deveras importantes, tanto para o sistema judiciário que diminui os números de processos, quanto para as próprias partes, que não sofrem com a demora da máquina jurisdicional. Conclui-se portanto, que a conciliação é efetiva e deve ser fomentada por todos os ramos da justiça.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CONCLUSÃO

 

No presente trabalho, o principal objetivo foi discutir os meios alternativos de solução de conflitos e as suas principais características, bem como seu histórico no decorrer da história da Teoria do Direito.

O enfoque deste trabalho foi o meio alternativo denominado conciliação e, destes, foram demonstradas as características, o significado, a qualidade, a eficácia, bem como seus possíveis defeitos. Além disto, foi abordada a diferença que existe entre a conciliação e a mediação, outro meio de solução de conflito e que em muito se parece com a conciliação.

É sabido que a conciliação é de fundamental importância para que se dê uma solução para um conflito de maneira pacífica e, para que ambas as partes possam sair ganhando. Foram utilizadas as palavras do Conselho Nacional de Justiça, CNJ, para fundamentar todas as características enfatizadas sobre a conciliação.

Após esse entendimento inicial sobre os temas a serem tratados no trabalho, juntou-se ambos e foi discutido como a Conciliação se relaciona com o processo do divórcio. E, pode-se observar, que a Conciliação é de fato efetiva e por garantir uma maior eficacía e rapidez, deve ser mais utilizada pela sociedade que se encontra diante de processos jurídicos.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERENCIAL BIBLIOGRÁFICO

 

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