Meios Alternativos de Resolução de Conflitos

Por Alana Muriela Duarte dos Santos | 17/05/2017 | Direito

1 MEIOS ALTERNATIVOS DE RESOLUÇÕES DE CONFLITOS

Os meios alternativos de resolução de conflitos, englobam vários métodos eficientes de resolução de divergências. No Brasil, os métodos alternativos existentes são a negociação, a conciliação, a mediação e a arbitragem.

Esse conjunto de métodos alternativos de resolução de conflitos forma um sistema que tem como objetivo observar a prioridade na resolução das divergências para escolher o método que melhor se introduz na resolução do conflito. E é através das prioridades, como, por exemplo, preservação do relacionamento, sigilo, celeridade e custas, que tornam a escolha do método mais assertiva.

Contudo, tais métodos apresentam peculiaridades e delimitações quanto a seu uso. Portanto, torna-se de suma importância a conceituação e a diferenciação existente entre uma técnica e outra para distingui-los, e aplicá-los de forma correta em cada caso, e assim adentrar ao estudo sobre mediação, que ocorrerá no capítulo seguinte.

1.1 Conceito de conflito

Conflito vem do latim conflictus, originário do verbo confligo, do radical grego flag, que tem como significado de chocar ou chocar-se, ou seja, é um confronto entre duas forças opostas. Como procedência dispõe-se ainda o latim conflictatio, onis, com duplo significado: primeiro, de ação de chocar em sentido corpóreo e, o segundo, de disputa, discussão, debate, ação de lutar contra, e, portanto, de sentido originariamente figurado.[1]

De acordo com o dicionário Aurélio, conflito é “discussão acompanhada de injurias e ameaças; desavença, choque, combate, guerra.” [2]

Os conflitos localizam-se em todas as esferas da vida, seja no âmbito familiar, no convívio coletivo e nas relações de trabalho. Na medida em que a vida vai se intensificando, esses conflitos tendem a aumentar e se tornarem cada vez mais complexos.[3] Conforme diz Fisher, Patton e Ury, “o conflito é uma indústria em crescimento.” [4]

  A explicação de Fiorelli, Fiorelli e Junior sobre a causa raiz do conflito é de que:

A mudança afeta o relacionamento entre pessoas e conduz ao conflito. Uma fusão de empresas, a troca de chefias, o casamento de um filho ou filha, o falecimento de um ente querido, um divorcio, uma nova etapa da vida são exemplos de transformações reais, indutoras de conflitos entre os envolvidos[5]

Portanto, assim se faz entender que as causas raízes dos conflitos, baseiam-se nas mudanças que ocorrem na vida. As mudanças serão analisadas por cada indivíduo de formas diferentes, alguns saberão lidar com elas, outros não. Isso advém da perspectiva que cada um traz sobre as alterações, para alguns a mudança será vista como algo bom de renovação, alegria e crescimento, para outros poderá ser analisada da perspectiva de medo, dificuldade e rejeição.

A mudança pode também ser identificada por apenas um dos indivíduos envolvidos, mesmo que sem indício, de fato, se suceda ou se sucederá. Como é explicado também pelos autores Fiorelli, Fiorelli e Junior:

Por exemplo, o empregado percebe que o chefe passou a ignorá-lo; a esposa percebe o marido menos carinhoso; o aluno sente que o professor o persegue com perguntas mais difíceis; tais percepções podem não corresponder à realidade, porém, produzem conflitos porque, para alguns dos envolvidos, elas são reais; constituem o que se denomina “realidade psíquica.[6]

Pode-se perceber, portanto, que os conflitos podem ser criados pela mente baseado em pequenas circunstâncias do dia a dia. Os indivíduos são capazes de criar problemas, preocupações que podem ou não virem a se exteriorizar. Assim, gasta-se tempo da vida concentrando-se na investigação negativa, presumindo os mais variados motivos para a conduta alheia. E é nesta etapa do comportamento humano que se faz nascer o conflito, quando fica-se reproduzindo constantemente os problemas e acrescentando-se mais dramas a eles[7].

Portanto, o conflito é algo comum, para qualquer indivíduo que conviva em sociedade, pois é fruto das relações humanas e será interpretado sob várias óticas, como anteriormente demonstrado.

 Lehmkuhl apud Sales sobre o conflito menciona:

[...] os conflitos interpessoais devem ser vistos de forma positiva, como uma transição aprimoradora, como um ciclo de reciclagem, pelo qual as pessoas estão se renovando constantemente, através da adequação pessoal com o meio coletivo em que vivem, fato este que traria uma maior satisfação social, posto que, mesmo tendo que passar pelos citados conflitos, através de sua visão não negativa destes, mesmos, vindo por fim a aceitá-los e compreendê-los, facilitando deste modo a sua resolução.[8]

Diante ao exposto, percebe-se que deve-se tentar obter uma visão positiva dos conflitos, pois eles podem ser resolvidos de forma pacífica, e isso ocorre quando os indivíduos passam a não mais ver o seu semelhante como o problema, mas sim a procurar da onde se originou o conflito, ou seja, sua causa raiz.

Os conflitos, quando resolvidos com base na razão e na sua causa raiz, levam os indivíduos a buscar formas criativas de soluções, elevando suas habilidades de trabalhar em equipe, reconstrói-se confianças e ainda estimula a relação entre um e outro. Sendo assim, conclui-se que não existe conflito irresolúvel, mas sim interesses dispares, má vontade dos indivíduos para que o conflito seja trazido à tona, discutido e decidido da melhor forma possível.[9]

Para uma melhor compreensão do tema, passa-se a explanar os meios alternativos de resolução de conflitos.

1.2 A negociação

As pessoas negociam diariamente, a qualquer tempo e lugar. A mãe negocia com o filho o período no vídeo game. O funcionário negocia com a chefia o aumento de salário. Os empresários negociam com os fornecedores. As pessoas negociam desde situações pequenas, como quem vai varrer a casa, há situações maiores, como a mudança de cargo. [10]

Para os autores Fisher, Pantton e Ury, “a negociação é um meio básico de conseguir o que se quer de outrem. É uma comunicação bidirecional concebida para chegar a um acordo, quando você e o outro lado têm alguns interesses em comum e outros opostos.”[11]

A negociação é um meio de resolução de conflito autocompositivo, ou seja, nele não existe uma terceira pessoa auxiliando os indivíduos a alcançarem um meio de resolver os seus conflitos, mas sim, eles mesmos construindo de uma forma pacífica e conveniente a suas divergências.[12]

 Serpa também demarca essa afirmação, dizendo que “negociação é um processo onde as partes envolvidas entabulam conversações, no sentido de encontrar formas de satisfazer os interesses.”[13]

Sendo assim, considera-se a negociação como um meio de resolução de conflito muito benéfica, em função de seu fácil acesso e por permitir o diálogo entre os indivíduos, portanto, é de suma importância que ele seja uma das primeiras formas adotadas para a resolução do conflito.

Ao que explica Vezzula, “a negociação é sem dúvida, o mais rápido e econômico meio de resolver controvérsias, quando os negociadores conhecem as técnicas que os auxiliarão a obter satisfação para ambas as partes.”[14]

Diante ao exposto, percebe-se que embora negocia-se diariamente, nem sempre é fácil chegar a um acordo, que seja de satisfação para ambos envolvidos, por isso se faz necessário técnicas que tornem essas negociações sensatas, amigáveis e eficientes.  Segundo Fisher, Pantton e Ury:

Um acordo sensato pode ser definido como aquele que atende aos interesses legítimos de cada uma das partes na medida do possível, resolve imparcialmente os interesses conflitantes, é duradouro e leva em conta os interesses da comunidade.[15]

Os mesmos autores ainda acrescentam:

Para que haja uma boa negociação são necessário quatro elementos: a separação das pessoas do problema, a concentração nos interesses e não nas posições, a criação de uma variedade de possibilidades antes da decisão padrão, objetivo que sustenta o resultado.[16]

Ou seja, se conseguir unir todos os elementos julgados necessários para uma boa negociação citada pelos autores acima, tem-se mais chance da mesma tornar-se eficaz, pois o cumprimento das decisões acordadas na negociação não é de origem obrigatória. Vai do livre arbítrio de cada indivíduo cumpri-las ou não. Por isso, julga-se necessário que ambos os indivíduos tenham constituído a negociação de forma justa, consciente e sensata, pois desta forma a negociação terá mais chance de ter seu cumprimento realizado com êxito. Vale lembrar que, quando a negociação é levada a homologação em juízo, a mesma passa a ter validade jurídica, tornando assim seu cumprimento obrigatório. [17]

Portanto, conclui-se que a negociação, é uma técnica bastante comum entre os indivíduos, onde sem a intervenção de um terceiro, as pessoas procuram a pacificação de seus conflitos, dando espaço para criar-se novamente laços de confiança e respeito.

1.3 A conciliação

Conciliação advém do latim de “conciliatio”, do verbo “conciliare”: com sentido de harmonizar, compor, ajustar.[18]

Segundo Garcez, o termo conciliação no Brasil é associado ao procedimento judicial de conciliar, função exercida pelos juízes togados, juízes leigos, ou por conciliadores bacharéis em direito.[19]

Nas palavras de Sales, isso ocorre porque “no Brasil, a conciliação é normalmente exercida por força de lei e obrigatoriamente por servidor público, que se adjudica do poder e autoridade conferidos legalmente ao seu cargo para facilitar a resolução do litigio”.[20]

Conforme explica Cintra, Dinamarco e Grinover, a conciliação já era imposta na Constituição Imperial brasileira, determinando que a mesma fosse aplicada antes mesmo de todo o processo, como condição para a efetuação e julgamento do feito.[21] 

Portanto, a conciliação auxilia nas audiências judicias como procedimento introdutivo de resolução de conflito, onde o objetivo é levar as partes, mesmo que adversárias, chegarem a um acordo com a intenção de por fim ao litigio.

 Lima coloca a conciliação como:

Um método alternativo de resolução de disputas, em que um terceiro imparcial denominado conciliador, auxilia as partes envolvidas no conflito na busca de um acordo. Nesta modalidade, pode o conciliador propor soluções para o problema.[22]

Na conciliação, o conciliador atua de forma ativa entre as partes, ele sugere maneiras de resolver o conflito, sem impor suas sugestões, como faria o juiz togado ou um árbitro. O conciliador tenta solucionar o conflito entre as partes levando em consideração as opiniões dos indivíduos e suas discordâncias, pois para obter uma conciliação de sucesso as partes precisam assentir com os acordos firmados.[23]

O novo Código de Processo Civil traz a conciliação como meio de resolução de conflito, mais presente no nosso âmbito judicial, a partir do momento em que passa a ser designada audiência de conciliação antes da fase instrutória, para todos os processos (CPC, art. 334), só não se sucederá esse meio de resolução de conflito (CPC, art. 334, § 4º, § 5º) se o autor a dispensar na inicial, quando não se aceitar a autocomposição, ou o réu a dispensar pelo menos 10 dias antes da audiência. A audiência de conciliação será designada também em casos de litisconsórcio, quando há mais de um autor ou mais de um réu no mesmo processo, portanto é de suma importância que, ocorrendo desinteresse dos litisconsortes da realização da audiência, todos devem manifestar nesse sentido (CPC, art. 334, § 6°). [24]

Verificando o não comparecimento injustificado do autor ou réu a audiência de conciliação, é visto como ato atentatório a dignidade da justiça, portanto, acarretará em uma multa de 2% do valor da causa ou da pretensão (CPC, art. 334, § 8º).

Art. 334.  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. (grifei)

  • .4.° A audiência não será realizada:

I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

II - quando não se admitir a autocomposição.

  • .5.° O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
  • .6.° Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes. menos 20 (vinte) dias de antecedência.
  • .8.° O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.[25]

Então, a conciliação trata-se de um método autocompositivo, onde as partes contarão com o auxílio de um terceiro imparcial, que irá disponibilizar sugestões resolutivas para o conflito. A conciliação tem como objetivo solucionar as divergências. O conciliador não fica incumbido a dedicar-se a analisar o conflito de modo profundo, ou seja, o tratamento do conflito é superficial.

Assim, Warat ainda coloca que:

[...] a conciliação não trabalha o conflito, ignora-o, e portanto, não o transforma. O conciliador exerce a função de negociador do litígio, reduzindo a relação conflituosa a uma mercadoria. O termo de conciliação é um termo de cedência de um litigante a outro, encerrando-o. Mas, o conflito no relacionamento, na melhor das hipóteses permanece inalterado.”[26]

Diante o exposto, Vezzula ainda comenta:

A conciliação como técnica é de grande utilidade nos problemas que não envolvam relacionamento entre partes, o que permite trabalhar sobre a apresentação superficial (verdade formal ou posição) para alcançar uma solução de compromisso sem repercussão especial no futuro de suas vidas. [27]

Assim, entende-se que o método de conciliação se ajusta melhor em casos de divergências em que as partes não continuarão possuindo vínculo afetivo, pois a conciliação busca diretamente por fim ao litigio e não analisar o conflito constatando sua causa.

Desta forma, conclui-se que a resolução da controvérsia pelo método de conciliação é fruto do consentimento das partes. O acordo alcançado na conciliação põe fim ao litígio judicial, passando a ser lavrado a termo, assinado e homologado pelo Juiz togado, tornando-se assim título executivo.

As vantagens de se resolver o litígio pelo método de conciliação, é que possibilita a proximidade entre as partes, tornando-se excelente meio de pacificação social. Ocorre também um grande favorecimento na economia processual, evitando inclusive a sobrecarga nos tribunais. A celeridade processual pelo método de conciliação é muito maior.  E, por fim, se exclui a sentença, apontada como decisão imposta. [28]

1.4 A medição

A mediação é um método de resolução de conflito autocompositivo, não adversarial, utilizado preferencialmente em casos em que as partes, já possuíam vínculos anteriores. Questões das esferas civis, trabalhistas e empresariais podem valer-se do método de mediação.[29]

Ainda, no momento em que as partes se envolvem emocionalmente nas divergências, impossibilitando sua resolução, a mediação torna-se o método mais adequado para a resolução dos conflitos. [30]

A mediação conta com a participação de um terceiro imparcial denominado mediador, que irá auxiliar as partes em seus diálogos, sem persuadi-las a um acordo.  O mediador tem como objetivo apreciar o contexto do conflito com argúcia, identificando sua causa raiz e seguir zelando pela harmonia entre as partes, até o momento em que as mesmas, por si só, encontrem um meio de resolver o conflito se assim consentirem.[31]

Perante o exposto, Garcez ratifica a colocação acima, dizendo que, “o mediador trabalha mais o conflito, fazendo com que os interessados descubram as suas causas, removam-nas e cheguem assim, por si só, a solução da controvérsia”.[32]

No direito brasileiro, conta-se com dois tipos de mediação: judicial e a extrajudicial. A mediação judicial é aquela que ocorre dentro do processo, imposta por lei, ela é ofertada logo no inicio à lide (Lei nº 13.140/2015, art. 27). Já a mediação extrajudicial é aquela que ocorre fora do processo, ou seja, fora do judiciário (Lei nº 13.140/2015, art. 21, caput). Os acordos firmados no procedimento de mediação judicial serão reduzidos a termo e homologados pelo poder judiciário tornando-se assim, títulos executivos. Já os acordos realizados pelo meio de mediação extrajudicial, poderão também ser homologados pelo poder judiciário, tornando-se título executivo, ou o acordo poderá ser reduzido a termo, sendo assinado pelas partes e duas testemunhas, tornando-se, assim, título executivo extrajudicial.[33] No capítulo seguinte, irá ser desenvolver de forma mais enriquecedora a explicação sobre mediação e suas peculiaridades.

Art. 27.  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de mediação. (grifei)

Art. 21.  O convite para iniciar o procedimento de mediação extrajudicial poderá ser feito por qualquer meio de comunicação e deverá estipular o escopo proposto para a negociação, a data e o local da primeira reunião. (grifei)[34]

Contudo, percebe-se que a mediação é um meio de resolução de conflitos muito dignificador, pois oportuniza o diálogo entre as partes deixando-as com autonomia para resolver suas divergências, incentiva o respeito para com o próximo favorecendo a uma futura convivência harmônica, e como consequência coloca-se fim a ao conflito existente.

1.5 Arbitragem

A arbitragem é um meio de resolução de conflitos, utilizado desde a antiguidade. Existem provas que confirmam o emprego deste método entre os gregos em suas divergências particulares, ou de cidades - estados. O tratado de paz traçado entre Esparta e Atenas, em 445 a. C., deu-se através desta via. Os romanos utilizavam a arbitragem amplamente em relações de conflitos particulares.[35]

O método visa sanar os conflitos entre duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas, a qual as mesmas poderão dispor livremente sobre termo de transação e renúncia, que será decidido por um terceiro imparcial denominado árbitro, o qual terá poderes para decidir pelas partes a resolução da divergência.[36]

Para Silva, a arbitragem muito se equipara ao método jurisdicional, pois em ambos os casos, a decisão é tomada por um terceiro imparcial. Outra característica é que a arbitragem é um método de resolução de conflito de utilização privada, que pode gerar custos as partes. E é em função desses possíveis custos, que a população mais carente, encontra óbice no acesso a este método de resolução[37].

Destarte, vale salientar, que a escolha pela utilização do método de arbitragem nasce da própria vontade das partes envolvidas na divergência, pois ambas possuem o interesse de que o conflito seja resolvido de forma mais rápida e econômica.

A lei de arbitragem prevê delimitações quanto ao seu uso. Somente pessoas capazes de contratar poderão utilizar desta via, neste sentido é a previsão encontrada na Lei nº 9.307/96: “Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis”[38].

Ademais, referido método só poderá ser aplicado em resoluções de litígios voltados a direitos patrimoniais disponíveis, ou seja, aqueles que podem ser comercializado a qualquer instante pelo titular da coisa. [39]

Vale ressaltar que, quanto ao uso de advogado na arbitragem e as representações (Art. 21, § 3º), as partes poderão ser assistidas por advogados ou representadas por pessoas de sua confiança, devendo neste último caso ser pessoa capaz e ter procuração assinada pela parte.[40]

Art. 21.  A arbitragem obedecerá ao procedimento estabelecido pelas partes na convenção de arbitragem, que poderá reportar-se às regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada, facultando-se, ainda, às partes delegar ao próprio árbitro, ou ao tribunal arbitral, regular o procedimento.

(...)

  • 3º As partes poderão postular por intermédio de advogado, respeitada, sempre, a faculdade de designar quem as represente ou assista no procedimento arbitral.[41]

Quanto à escolha do árbitro, pertence aos litigantes o poder de designar  pessoa de confiabilidade, para exercer referida função em sua divergência (Art.13). Pode ser árbitro, qualquer pessoa capaz, independente de sexo, religião e profissão, desde que possua a confiança das partes.  Cabe à designação ser sempre feita em número ímpar (Art.13, § 1º). [42]

Art. 13. Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes.

  • 1º As partes nomearão um ou mais árbitros, sempre em número ímpar, podendo nomear, também, os respectivos suplentes.[43]

A lei iguala a função do árbitro ao juiz estatal, quando declara que a sentença arbitral possui o mesmo efeito da sentença declarada pelo Poder Judiciário. Uma vez sendo a sentença condenatória, e uma das partes não vir a cumpri-la, a mesma consiste em título executivo extrajudicial, não necessitando mais de qualquer homologação ou cabendo recurso do Poder Judiciário (art.18).[44] Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.[45]

Sobre sentença arbitral, Lenza coloca que:

Quanto á execução da sentença arbitral, na hipótese de eventualmente a parte vencida não pretender, voluntariamente, cumprir sua obrigação determinada pelo árbitro ou pelo tribunal arbitral, competirá ao interessado ultilizar as vias da justiça comum ou especial para compelir o devedor a cumprir o preceito firmado na sentença arbitral.[46] 

Assim, pode-se concluir que a arbitragem é um método de resolução de conflito muito eficaz, que possui menos formas solenes de dar resolução a divergência. Portanto, permitindo que as partes comuniquem-se com os árbitros sem a intermediação de terceiros, tornando então a participação dos indivíduos mais ativa e mais natural, o que não ocorre na jurisdição comum. Outro ponto positivo, é que as partes podem nomear árbitros fadados de conhecimento necessário para dar fim ao conflito, ou seja, elegem árbitros experientes no determinado tema, para transmitir uma decisão justa, correta e segura.

 

 

 

[1] ALYRIO, Rovigati D.; ANDRADE, Rui O.B.; MACEDO, Marcelo A.S. Princípios de Negociação: ferramentas e gestão. São Paulo: Atlas S.A., 2004, p.23.

[2] Dicionário do Aurélio. Disponível em: Acesso em:  02 nov. 2016

[3] FIORELLI, José O.; FORELLI, Maria R.; JUNIOR, Marcos J.O. Mediação e Solução de Conflitos: teoria e prática. São Paulo: Atlas S.A.,2008, p.5.

[4] FISCHER, Roger; PANTON, Bruce; URY, Willian L. Como chegar ao sim: a negociação de acordos sem concessões. 2. ed. Rio de Janeiro: Imago,2005, p.15.

[5] FIORELLI; FORELLI; JUNIOR, op. cit, p.6.

[6] Ibidem, loc.cit.

[7] FIORELLI; FORELLI; JUNIOR, 2008, p. 7.

[8] SALES, Lília M. de M. Justiça e Mediação de Conflitos. Belo Horizonte: Del Rey, 2004, p. 28.

[9] MENDES, Jerônimo. O lado positivo dos conflitos. Administradores, São Paulo, 1 jun.2009. Artigo, texto digital.

[10] LEWICKI, Roy L.; MINTON, John W.; SAUNDERS, David M. Fundamentos da negociação. São Paulo: Bookman, 2002, p. 17.

[11] FISCHER; PANTON; URY,2005, p.15.

[12] SALES, 2004, p.36.

[13] SERPA, Maria D. N. Teoria e prática da mediação de conflitos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1999, p. 108.

[14] VEZZULLA, Juan C. Mediação: guia para usuários e profissionais. Florianópolis: Imab, 2001, p. 15.

[15] FISCHER; PANTON; URY,2005, p.22.

[16] Ibidem, p. 28.

[17] SALES, 2004, p.37.

[18] SAAD, Eduardo G. Comissões de conciliação prévia: teoria e prática. São Paulo: LTR, 2000, p. 11.

[19] GARCEZ, José M. R. Negociação. ADRS. Mediação. Conciliação e Arbitragem. 2.ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 54-55.

[20] SALES, Lília M. de M. Justiça e mediação de conflitos. Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p. 38.

[21] CINTRA, Antonio C. de A.; DINAMARCO, Cândido R.; GRINOVER, Ada P. Teoria geral do processo. 30. Ed. São Paulo: Malheiros editores, 2014, p. 45.

[22] LIMA, Leandro R. R. Arbitragem: uma análise da fase pré-arbitral. Belo Horizonte: Mandamentos, 2003, p. 32.

[23]   JUNIOR, Luiz A.S. Manual de Arbitragem: mediação e conciliação. 7.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p 303.

[24] JUNIOR, 2016, p. 273.

[25] BRASIL. Novo Código de Processo Civil. 2.ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2016, p.123.

[26] WARAT, Luis A. O ofício do mediador. V.1. Florianópolis: Habitus, 2001, p.41.

[27] VEZZULLA, 2001, p. 16.

[28] VEZZULA, 2001, p. 110.

[29] SILVA, João R. da S. A mediação e o processo de mediação. 1.ed. São Paulo : Paulistanajur, 2004, p.13.

[30] GARCEZ, 2004, p. 39.

[31] SALES, 2004, p.37.

[32] GARCEZ, José M. R. Técnicas de negociação- resolução alternativa de conflitos. Rio de janeiro: Lumen Juris, 2002, p. 204.

[33] SALES, op. cit, p.41.

[34]BRASIL. Lei n° 13.140, de 26 de junho de 2015. Lei de Mediação. Disponível em: Acesso em: 03 de out.2016.

[35] MORAIS, Jose L. B. Mediação e Arbitragem- alternativas a jurisdição. Porto Alegre: Livraria do advogado, 1999, p.176.

[36]  GARCEZ, 2004, p. 71.

[37] SILVA, Antônio H. Arbitragem, mediação e conciliação. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 22 .

[38] BRASIL, 2016, p. 328.

[39] CARMONA, Carlos A. Arbitragem e processo: Um comentário a lei n° 9. 307/96. 2.ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 165.

[40] BIEHL et al. Medição e arbitragem: a decisão por especialistas da contabilidade. Porto Alegre: Conselho regional de contabilidade, 2005, p.23. 

[41] BRASIL. Lei n° 13.105, de 16 março de 2015. Lei Código de Processo Civil. Disponível em: Acesso em: 03 de out.2016.

[42] BIEHL et al., 2005, p.26. 

[43] BRASIL, loc.cit.

[44] BIEHL et al, op.cit, p.29.

[45] SALES,  2004, p. 42

[46] LENZA, Vitor B. Cortes arbitrais. 2.ed. Goiania: AB, 1999, p.75.