Meio Ambiente e Direitos Humanos Fundamentais
Por Thayana Baltruchaitis Mendes Couto | 27/10/2010 | DireitoThayana Baltruchaitis Mendes Couto
Palavras-chave: 1. Meio Ambiente; 2. Princípios Constitucionais; 3. Dignidade Humana.
Introdução
Com o passar dos anos, uma das conquistas mais discutidas no seu papel fundamental, a de oferecer qualidade de vida a todos, levou a sociedade a uma forte avaliação, principalmente com a Constituição de 1988: o meio ambiente como coletividade e a proteção a ele.
Esta proteção advém da necessidade de um meio ambiente sadio, em que o Estado e toda a sociedade têm o dever de proteger e garantir o máximo de estrutura para a geração futura, tido como "Direito Geracional", não apenas aos seres humanos de hoje, mas também para os futuros habitantes.
O conceito de meio ambiente é indeterminado, sendo praticamente impossível, diante da grandiosidade da natureza, dimensionar o meio ambiente em si, como um todo, mas podemos dividi-lo em aspectos para melhor estudo, que compõem e estruturam a visão geral de meio ambiente, que são: o meio ambiente físico ou natural, o meio ambiente cultural, o meio ambiente do trabalho e por fim, o meio ambiente artificial, estes delimitam o Direito Ambiental.
O meio ambiente natural ou físico abrange o solo, a água, o ar atmosférico, flora e a fauna. Tutelado pelo "caput" do artigo 225 e parágrafo 1°, no ensino Fiorillo (2006, p. 20), consiste no "equilíbrio dinâmico dos seres vivos e do meio em que vivem".
Já o meio ambiente artificial compreende o espaço urbano construído, relacionando-se diretamente ao conceito de cidade, sendo tutelado por diversas leis, como artigo 225 da Constituição, artigo 5°, XXIII da mesma Constituição, artigo 182 da Lei referente à política urbana.
O meio ambiente cultural é tutelado pelo artigo 216 da Constituição Federal, como diz abaixo:
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
Como ressalta Silva (2006, p. 3), meio ambiente cultural "é integrado pelo patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paisagístico, turístico, que embora artificial em regra, como obra do homem, difere do anterior (que também é cultural) pelo sentido de valor especial."
E, por fim, Constitui meio ambiente do trabalho, tutelado pelo artigo 200, inciso VIII, da Constituição Federal,
o local onde as pessoas desempenham as suas atividades laborais, sejam remuneradas ou não, cujo equilíbrio está baseado na salubridade do meio e na ausência de agentes que comprometam a incolumidade físico-psíquica dos trabalhadores, independente da condição que ostentem (homens, mulheres, maiores ou menores de idade, celetistas, servidores públicos, autônomos etc.). (FIORILLO, 2006, p. 22 e 23)
Diz ainda o artigo 200, inciso VIII:
Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.
Diante destes dois artigos citados acima, conclui-se que tanto os indivíduos devem zelar pelo local onde trabalham como o poder público, no caso a saúde pública, deve colaborar na proteção do meio ambiente. Proteção esta que a cada dia toma-se consciência, porém ainda há muito que proteger.