MEDIDAS EMERGENCIAIS NO DIREITO DE FAMÍLIA

Por Vanessa Mello Simões | 16/01/2015 | Direito

MEDIDAS EMERGENCIAIS NO DIREITO DE FAMÍLIA

 

 

 

Vanessa Mello Simões[1]

 

 

Área do Direito:  Direito de Família

 

Resumo: O objetivo do presente artigo não é esgotar o tema, mas sim, elucidar de maneira sucinta a importância de uma resposta rápida efetiva do Judiciário às questões familiares, que são eivadas de emoções; complexas e delicadas. Ainda, tem por objetivo resumir ao operador do direito quais são as medidas emergenciais previstas em nosso Direito Processual Brasileiro (Lei nº 5.869/73) a fim de que possa se aprofundar nos estudos de cada uma das espécies de tutelas de urgência aplicáveis no Direito de Família. Sendo a família o alicerce da sociedade, surge a importância do presente tema, visto que cabe ao Estado neutralizar, de forma célere e eficaz os eventuais danos causados pelos graves conflitos sentimentais que advém, eventualmente, nas disputas de ordem pessoal ou patrimonial entre os familiares.

 

Palavras chave: família, tutela, urgência, cautelar, direito.

Abstract: The purpose of this article is not to exhaust the subject, but, briefly elucidate the importance of an effective rapid response of the judiciary to family issues, which are beset with emotions; complex and delicate. Also aims to summarize the right of the operator what the emergency measures provided for in our law Brazilian Procedure (Law No. 5,869 / 73) so that you can delve into the study of each of the emergency guardianship of species in the applicable law family. The family being the foundation of society, there is the importance of this issue, since the State has to neutralize, swiftly and effectively the damage caused by severe emotional conflicts that come eventually in disputes of personal or patrimonial among family.

Tags: family, guardianship, emergency, interim, right.

 

Sumário: Introdução.1- A Família brasileira de acordo com a Constituição Federal de 1988. 2- Tutelas de urgência no Direito de Família – Tutelas antecipatórias e medidas cautelares – Breves distinções. 3- Procedimentos cautelares específicos no Direito de Família – espécies. 3.1 – Sequestro. 3.2-Busca e apreensão. 3.3 – Alimentos provisionais. 3.4 – Arrolamento de bens. 3.5 – Posse em nome do nascituro. 3.6 - Entrega de bens de uso pessoal do cônjuge e dos filhos. 3.7- Guarda provisória dos filhos. 3.8 -  Afastamento do menor autorizado a contrair casamento contra a vontade dos pais. 3.9 - Depósito de menores ou incapazes castigados imoderadamente. 3.10- Separação de corpos. 3.11- Guarda e regulamentação de visitas. 5- Tutelas antecipatórias no Direito de Família – citações breves. 4.1 - Alimentos provisórios – Lei 5478/68. 4.2 – Alimentos gravídicos -  Lei 11.804/08. Conclusão. Referências bibliográficas.

Introdução.

O Direito nasceu junto com a civilização, a fim de regular o convívio em sociedade, proporcionando o mínimo de harmonia entre as relações humanas.

Mais especificamente, no Direito de Família, temos a proteção dos direitos fundamentais, inerentes à condição de pessoa humana, cujas normas possuem natureza de cunho preventivos e repressivos, com o fito de amenizar os problemas ocorridos no âmbito das relações familiares, sejam de ordem patrimonial ou pessoal.

A família é o núcleo de toda e qualquer sociedade, sendo a base da formação do Estado e por isso merece e necessita de sua total proteção. Daí a importância de uma resposta rápida e eficaz do Poder Judiciário, uma vez que, diante de um conflito familiar não resolvido, os danos causados à sociedade como um todo são praticamente irreversíveis.

  1. 1.      A Família brasileira de acordo com a Constituição Federal de 1988.

A instituição familiar foi gradativamente evoluindo em nosso ordenamento pátrio, sofrendo significativas mudanças a partir da promulgação de nossa Carta Magna de 1988.

A Constituição Federal, em seu art. 226, define a família como sendo a base da sociedade brasileira, conceituando-a de forma ampla e garantindo-lhe total proteção do Estado devido a sua importância como alicerce na formação o desenvolvimento psicológico, social e emocional do indivíduo.

 Atualmente o instituto familiar tem como pilar mantenedor o afeto, o carinho, o amparo, seja na convivência entre os familiares, seja na vida matrimonial. [2]

Da família, hoje constituída sobre tais sentimentos, surge, por exemplo, as obrigações de prestar alimentos à quem deles necessite, o regime de bens entre cônjuges e companheiros, a sucessão etc.

A família surge através das relações estabelecidas entre as pessoas, oriundas do casamento, pela união estável ou pelo parentesco, com consequências patrimoniais e extrapatrimoniais.

O casamento é um contrato realizado entre pessoas de sexos diferentes[3], com o objetivo exclusivo de viverem em comunhão, em assistência mútua para formarem uma família.

Já a união estável é definida como uma sociedade de fato, formada entre pessoas que convivem sob o mesmo teto com o intuito claro e notório de constituírem família.

Também surge a família, ainda de acordo com a nossa Constituição Federal, pelo parentesco, que pode ser consanguíneo ou não.  Assim, diante da afetividade que norteia as relações familiares, temos a possibilidade de, atualmente, as famílias serem formadas através da parentalidade socioafetiva[4], dando direito ao indivíduo de possuir em seu registro de nascimento o nome de duas mães e/ou dois pais, por exemplo. Também temos como consequência a proibição de qualquer discriminação em virtude de origem da filiação, como no caso da adoção; e ainda, expressamente, temos a família monoparental, que é formada por um dos genitores e sua prole.

Percebe-se o quão complexa é a relação familiar que, devido a sua importância, o Direito de Família, através dos institutos processuais das tutelas emergenciais, deve proteger e resguardar imediatamente, diante de um conflito emergencial gerado nas relações entre os familiares, sob pena de a sociedade pegar um alto preço pelo eventual dano causado pela demora na prestação jurisdicional invocada.

 

  1. 2.      Tutelas de urgência no Direito de Família – Tutelas antecipatórias e medidas cautelares

Como salientado, a família é a base da sociedade e por isso é de suma importância a valorização do afeto entre as relações familiares. Infelizmente, quando não há a amor e respeito entre os entes, o Estado, sendo provocado, deve intervir, através dos institutos processuais da medida cautelar ou da tutela antecipatória, que visam dar uma rápida resposta jurisdicional, seja no plano material ou no processual.

Quando busca-se a intervenção jurídica, através de uma ação judicial, procura-se o restabelecimento de uma situação jurídica anterior. No âmbito das relações familiares, por evolver conflitos de interesses baseados nas emoções, tal retorno ao “status quo” é impossível, já que envolvem a dignidade das pessoas, filhos e patrimônio.

Em situações emergenciais, ocorridas no seio familiar, tais como agressões, maus tratos e sevícia; ofensas morais (incluindo-se aqui a alienação parental); abandono moral e afetivo; simulação de fraudes; dilapidação patrimonial; recusa de identificação do pai perante o filho; necessidade de cuidados especiais (dever de cuidar do filho para com o pai idoso, por exemplo) entre outros casos, é imperioso o uso das tutelas de urgência a fim de, solucionar rapidamente  o litigio entre as partes, dando uma resposta jurisdicional eficaz à sociedade, já que tais disputas envolvem valores emocionais de grande  importância intrínsecas à todo ser humano.

Importante, então, nesse ponto, distinguir-se, brevemente, os institutos jurídicos processuais de urgência, previstos em nosso Código de Processo Civil, quais sejam; a tutela antecipada no artigo 273 e a cautelar, nos artigos 796 e seguintes.

De forma simples e objetiva, pode-se afirmar que no primeiro instituto, os efeitos da pretensão jurisdicional pretendida, serão antecipados antes da prolação da sentença, diante da prova inequívoca e da verossimilhança da alegação, sob o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

A medida cautelar, por sua vez, como importante medida emergencial que é, visa viabilizar a satisfação do direito invocado, resguardando-o diante das eventualidades ocorridas até a solução definitiva do litigio entre as partes. Em outras palavras, busca assegurar, adiantando ao momento presente, o resultado útil e eficaz da decisão a ser proferida no fim do processo judicial. Possui, então, para ser concedida, menos rigor, bastando-se demonstrar a probabilidade de ser o detentor da pretensão jurisdicional requerida (“fumus boni iuris”) e o perigo da demora em não ter, de antemão, tal direito resguardado e assim, tornando-o ineficaz ao provimento final, quando pereceu diante do lapso temporal inerente à uma demanda judicial (“periculum in mora”).

Ambos os institutos processuais possuem caráter satisfativo no Direito de Família, tendo em vista as situações emergenciais oriundas dos conflitos que envolvem emoções inerentes à condição de pessoa humana, como anteriormente afirmado.

Deve-se acentuar que, no âmbito do Direito de Família, ao juiz cabe, diante da situação de risco apresentada, em nome do princípio da inafastabilidade do controle do jurisdicional, fazer uso da técnica de tutela mais adequada ao caso concreto, ainda que não expressamente prevista no ordenamento processual.

São, pois, as tutelas de urgências fundadas no poder geral de cautela, prevista no art. 798 do Código de Processo Civil.

Em outras palavras, devido à dinâmica dos fatos sociológicos que envolvem toda relação humana, em especial nas relações familiares, torna-se impossível ao legislador prever todos os conflitos que podem gerar lesão grave ou de difícil reparação ao direito das partes de uma relação familiar.

Cabíveis, portanto, no enfoque ora abordado, as medidas emergenciais sob a modalidade de tutelas antecipatórias ou cautelares.

Passemos então à análise das medidas cautelares expressamente previstas em nosso Direito Pátrio.

  1. 3.      Procedimentos cautelares específicos no Direito de Família.

Como já afirmado, a medida cautelar é um instrumento eficaz a prevenir lesões aos direitos dos litigantes, viabilizando sua satisfação ao final da pretensão jurisdicional.

Passemos então à análise das medidas cautelares extremamente previstas em nosso Direito Pátrio.

3.1  –Sequestro, art. 822, II, CPC.

Leciona o professor Humberto Theodoro Júnior (2007) [5]sobre a medida cautelar de sequestro:

“Sequestro é a medida cautelar que assegura futura execução para entrega de coisa e que consiste na apreensão de bem determinado, objeto do litígio, para lhe assegurar entrega, em bom estado, ao que vencer a causa.”

 

Em outras palavras, quando o requerente, na ação principal, pretende que seja reconhecido um direito seu sobre determinados bens onde que seja necessário apreender o bem para que sua pretensão seja satisfeita, é pertinente a medida cautelar de sequestro.

O inciso III do supracitado artigo, prevê o uso de tela tutela de urgência visando a garantir a preservação dos bens do casal, quando do divórcio ou anulação do casamento que pressupõe atos de uma das partes com o intuito claro de dilapidar o patrimônio comum.

Cumpre salientar, que diante da Emenda Constitucional 66/2010, o instituto jurídico da separação judicial passou a inexistir na prática, embora previsto em nosso ordenamento jurídico, visto a possibilidade de as partes optarem pelo divórcio direto para pôr fim aos laços do casamento.

A medida cautelar de sequestro poderá incidir, não somente aos bens comuns ao casal, mas também sob àqueles de propriedade de apenas um dos cônjuges, desde que haja fundados receios de fraudes que prejudique a partilha, como por exemplo, em casos de alienação ou ocultação.

Por fim, o sequestro, que visa a entrega de coisa certa, qual seja, o bem litigioso, pressupõe dúvida sobre o direito material invocado e o perigo do desaparecimento do mesmo, mas não exige a existência de uma demanda judicial.

3.2 – Busca e Apreensão, art. 839, CPC.

A medida cautelar de busca e apreensão possui caráter pessoal, sendo disciplinada nos artigos 839 a 843 do Código de Processo Civil, recaindo, no Direito de Família, sobre menores e incapazes para efetivar o cumprimento das decisões judiciais proferidas em ações de dissolução dos vínculos matrimonias (divórcio, separação, anulação ou dissolução); em ações que versam sobre a guarda e visitação de filhos, menores ou incapazes ou ainda em ações em que se discute a destituição do poder familiar.

Tem por objetivo, remover imediatamente o menor ou o incapaz que encontra-se sob a guarda e proteção daquele que, indevidamente a detém, isto é, daquele que não é o legítimo possuidor do poder familiar, seja por lei, seja por decisão judicial. Trata-se, pois, de medida constritiva a ser decretada pelo juiz.

Possui como requisitos a necessidade de o interessado indicar o lugar onde encontra-se o menor ou o incapaz, bem como a exposição dos motivos que justifiquem sua pretensão e é claro, o dano que poderá ser causado caso não receba a proteção jurisdicional pleiteada.

3.2  Alimentos provisionais, art. 852 e seguintes. CPC.

Possui como principal objetivo suprir as necessidades do alimentando desde o início do processo em que se busca a fixação dos alimentos a seu favor.

Nas palavras de Humberto Theodoro Júnior (2007), alimentos são os valores que a parte pede para seu sustento e para os gastos processuais, enquanto durar a demanda” 

De acordo com o que dispõe nosso ordenamento jurídico, o pedido de alimentos provisionais são cabíveis nas ações de separação judicial (incluindo-se aí a ação de divórcio direto, embora não previsto expressamente), de anulação de casamento, desde que os cônjuges já estejam separados e nas ações de alimentos que abrange, além do que necessitar para sustento, habitação e vestuário, as despesas para custear o processo judicial.

Nos ensinamentos de Carvalho (2012)[6]

 

“Alimentos provisionais têm natureza de medida cautelar, seja ela preparatória, seja acidental, nas ações de divórcio, nulidade ou anulação de casamento, ou ainda nas ações de dissolução de união estável.”

 

Há uma diferença processual no que tange aos alimentos provisionais e os provisórios, sendo este último regido pelo procedimento especial disciplinado na Lei 5.478/68, quando há provas inequívocas de que há a obrigação de alimentar, possuindo então natureza de tutela antecipatória.

Nos termos do artigo 852 do Código de Processo Civil, são cabíveis os alimentos provisionais nas ações de separação judicial e de anulação de casamento, desde que estejam os cônjuges separados, e nas ações de alimentos. Podem também ser aplicados na ação de divórcio.

 

3.4 - Arrolamento de bens, art. 855 e seguintes, CPC.

Tem por objetivo preservar os bens que encontram-se sob a ameaça de extravio ou dissipação, requerido por aquele que detém o direito de propriedade sobre os mesmos.

Paulo Afonso Garrido de Paula (2004)[7], sobre o termo receio encontrado no texto legal, afirma que:

“O temor de sumiço culposo ou desaparecimento doloso dos bens deve ser concreto, isto é, fundado em indícios dos quais possam extrair-se a conclusão de que a tutela jurisdicional representa única forma de conservação patrimonial.”

Arrolar significa fazer uma listagem dos bens. Assim, através de tal medida emergencial, o interessado pode descrever e registrar a existência os bens que deseja constringir, a fim de que a atual situação patrimonial não se modifique, resguardando-se o direito à partilha dos bens do casal.

Tal cautelar é utilizada na prática nas ações litigiosas que extinguem o vínculo matrimonial, quais sejam; a dissolução de união estável, divórcio, anulação de casamento e a separação litigiosa.

Não podemos confundir a cautelar de arrolamento de bens ora analisada com o arrolamento de bens, oriundo do direito sucessório.

Euclides Benedito de Oliveira e Sebastião Luiz Amorim[8]1 assim se pronunciam a respeito:

“Não confundir o arrolamento, do direito sucessório, com a medida cautelar de arrolamento de bens, de que trata o artigo 855 do Código de Processo Civil. A finalidade do processo cautelar é a de evitar extravio ou dissipação de bens, assegurando a imodificabilidade de situação. Em casos como de partilha de bens de sociedade em dissolução, ou de separação judicial, cabe o arrolamento, inclusive com outorga de liminar, funcionando como arrecadação prévia, para a justa e oportuna divisão dos bens a ser efetuada na ação principal. Nada tem a ver, pois, com o processo de arrolamento de bens da herança, que visa formalizar sua transmissão aos sucessores legítimos ou testamentários, como uma forma simplificada de inventário.”

3.5 - Posse em nome de nascituro, arts. 877 e 878, CPC.

Tem por objetivo resguardar os direitos sucessórios, quando do falecimento do pai da criança que ainda não nasceu, permitindo à mulher grávida provar seu atual estado, garantindo com isso os direitos do nascituro.

Em sede de tal cautelar, não há discussões acerca da paternidade, que deverá ser objeto de ação autônoma.

Em nosso ordenamento jurídico, temos expressamente resguardados os diretos do nascituro, desde a sua concepção, tendo em vista que a personalidade civil (sujeito de direitos e obrigações) da pessoa inicia-se com o nascimento com vida. Isso se deve diante da eventualidade de tal gestação necessitar ser reconhecida e validade, garantindo-se assim, os direitos dessa criança que nascerá com vida, a ser sucessora em uma futura partilha de bens.

3.6 - Entrega de bens de uso pessoal do cônjuge, do companheiro e dos filhos, art. 888, II, CPC.

 

Quando, em eventual separação de corpos, ou ainda quando pai e filho não mais coabitarem, cabe ao interessado pleitear que lhe seja devolvido o direto de uso e gozo sobre seus pertences pessoais que encontram-se, indevidamente, em poder de um familiar.

São considerados pertences pessoais, de acordo com o art. 1668, V, do Código Civil (roupas, livros, instrumentos de trabalhos, retratos).

É sabido que tais objetos não serão objeto de partilha ou divisão quando em condomínio e, portanto, não precisam ser conservados. Por força disto, não há necessidade de se propor qualquer outra ação judicial.

3.7 - Guarda provisória dos filhos, art. 888, III, CPC.

A presente tutela de urgência incide sobre os casos onde há conflitos familiares que envolvem a disputa sobre o poder familiar, estabelecendo a guarda dos filhos quando da separação, dissolução, divórcio ou anulação do casamento.

Ao juiz caberá decidir, inclusive concedendo-se a liminar, sempre em favor do melhor interesse do menor ou do incapaz.

3.8 - Afastamento de menor autorizado a contrair casamento sem a autorização dos pais, art. 888, IV, CPC.

 

Em casos de conflitos familiares onde os pais, no exercício do poder familiar em razão da menor idade civil de seus filhos, sem justa causa para consentirem o casamento dos mesmos, será cabível ao menor interessado, devidamente representado por um curador de menor ou parente mais próximo, requerer ao juiz a supressão de tal autorização.

Ainda quanto a legitimidade ativa, informa Humberto Theodoro Junior (2007) que:

“A medida pode ser requerida pelo próprio menor, por algum parente ou pelo Ministério Público e deve ser aperfeiçoada com o depósito do menor em poder de parente ou de terceiro idôneo.”

Trata-se de medida emergencial, que garante ao menor impúbere a partir dos 16 anos, homem ou mulher, escolher livremente com quem deseja contrair núpcias, em detrimento da vontade e autorização de seus pais.

Tal medida normalmente é acompanhada de pedido liminar de afastamento do lar, casos em que o juiz fixará sua nova residência, sempre em favor do melhor interesse do menor.

 

3.9 - Depósito de menores e incapazes castigados imoderadamente, art. 888, V, CPC.

Quando há evidente abuso do poder familiar, seja quando o menor ou incapaz é castigado imoderadamente ou ainda quando exposto aos atos contrários à lei e à moral, surge a possibilidade de através da presente medida emergencial, afastá-lo, imediatamente, do convívio dos pais ou responsáveis legais.

O Ministério Público e os parentes do menor ou do incapaz são legitimados ativos para o pedido provisional que pode ter natureza de medida preparatórias e ao juiz caberá, decidindo em favor do melhor interesse do menor ou incapaz, determinar a futura residência (depósito) dos mesmos.

3.10 Separação de corpos e afastamento temporário de um dos cônjuges ou companheiros da morada do casal, art. 888, IV, CPC.

 

Trata-se de medida cautelar amplamente utilizada quando se pretende o afastamento físico de um dos cônjuges da morada conjugal, sendo preliminar ao pedido litigioso das ações de dissolução do vínculo matrimonial, diante de desentendimentos graves que ponham em risco a integridade física ou psíquica de um dos cônjuges caso continuem coabitando.

Pode ser requerida por quem deseja se afastar da morada, sem que possa ser acusado de abandono do lar ou por aquele que lá permanece, requerendo o afastamento do consorte compulsoriamente, quando verificada a violação grave do qualquer um dos deveres do casamento.

O objetivo de tal cautelar é mais amplo do que a separação do casal, visando a liberação da convivência em comum, pois há casos em que afastar compulsoriamente um dos cônjuges do lar conjugal se faz necessária a fim de preservar a integridade física e psicológica dos filhos ou do outro consorte.

Como pondera Álvaro de Oliveira(1998):[9]

[...] “a existência do conflito entre os cônjuges está na própria natureza da medida cautelar com vistas à separação judicial, impondo assim preservar reciprocamente os cônjuges de agressões morais e físicas nesta fase preparatória da disputa judicial futura.”

3.11 -  Guarda e educação dos filhos. Regulamentação do direito de visita, art. 888, VIII, CPC.

É medida emergencial que se impõe, em favor do interesse do menor, nos casos de conflitos litigiosos entre os pais versando sobre o poder familiar, em ações judiciais de cunho matrimonial ou não.

Além da guarda, tal tutela regulamenta o direito de visitas ao menor (inclusive dos avós), sendo um direito/dever dos genitores a quem compete educá-los e mantê-los

Na lição de Vasconcelos(2000)[10]:

[...] “a regulamentação de visitas é medida que pode ser concedida também aos avós ou a outros parentes que mantenham vínculo afetivo com os menores, considerando-se injusta a recusa de qualquer dos pais em permitir a convivência de seus filhos com outros membros da família que com eles tenham afinidade.”

 

A cautelar pode ser pleiteada por qualquer dos pais, por parentes próximos, ou mesmo por terceiros em casos cuja circunstancias assim o exijam, para preserver o melhor interesse do menor.

  1. 4.      Tutelas antecipatórias no Direito de Família – citações breves.

Foi apontado anteriormente no presente artigo que há diferenças procedimentais ente os institutos das tutelas de urgência, seja na modalidade de tutela antecipada, seja na em sede cautelar.

Também observou-se que a tutela provisória, por antecipar os efeitos da sentença, além dos requisitos do “periculum in mora” e do “fumus boni iuris”, exige, para sua concessão a verossimilhança do direito invocado, além da demonstração cabal de que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, conforme preceitua o art. 273 do Código de Processo Civil.

Assinalou-se, inclusive, a importância de tal instituto processual para o Direito de Família, no que concerne à efetividade da tutela jurisdicional buscada, visto tratar-se de um ramo do direito que enseja uma resposta célere à tais demandas, de ordem patrimonial ou extrapatrimonial, visando prevenir a ocorrência de danos e preservar a família, que é a célula mãe da organização do Estado.

Neste sentido, Luiz Fux (2001)[11] pondera:

“A tutela de urgência está intimamente ligada à tutela dos direitos de família na medida em que esse ramo versa sobre direitos fundamentais, direitos indisponíveis. É exatamente um campo onde a urgência se faz presente a exigir uma pronta atuação do Poder Judiciário.”

 

Na mesma esteira, temos as palavras de Rodrigues (2008)[12]:

“No Direito de Família, a aplicação da tutela de urgência ganha contorno e cores muito mais vivas ante os valores que envolvem os litígios de família, sempre envoltos em questões que clamam por rápida solução, como a guarda e criação dos filhos, os alimentos, a culpa no desenlace, a integridade física e moral, a preservação e divisão dos bens, aquestos, patronímico, etc., enfim, a tudo somado a fragilidade psíquica e sensibilidade dos componentes da família, que veem o sonho das juras de amor se desfazer.”

Pois bem. Tendo em vista que os litígios familiares envolvem direitos fundamentais e indisponíveis e, sendo assim, necessitam de uma prestação jurisdicional rápida, é cada vez mais importante a utilização das tutelas de urgência na defesa dos direitos e princípios constitucionais, tais como, vida, alimentos, dignidade da pessoa humana.

Assim, a luz dos princípios constitucionais do acesso à justiça e do devido processo legal, há, em nosso ordenamento jurídico expressa previsão de situações calamitosas oriundas dos conflitos familiares onde se faz imperioso o uso do instituto das tutelas antecipadas.

Passaremos a analisar as mais importantes.

 

4.1 -  Os alimentos provisórios, Lei nº 5478/68.

 

Anteriormente já analisou-se as diferenças substanciais entre os institutos dos alimentos provisórios e provisionais, porém, cumpre aqui relembrá-los.

Em ambas as espécies de alimentos, tem-se por objetivo suprir as necessidades básicas e nas palavras de Carvalho (2012)[13]:

“Alimentos abrange valores, prestações, bens ou serviços que digam respeito à satisfação das necessidades de manutenção da pessoa, seja decorrente de relações de parentesco, seja em face da ruptura de relações matrimoniais ou união estável, seja dos direitos de amparo ao idoso.”

Os alimentos provisórios estão previstos na Lei nº 5.478/68 e são concedidos no bojo de uma demanda principal, antecipando os efeitos da sentença final, visando suprir a necessidade do alimentando desde o início do processo.

Por seu turno, a cautelar de alimentos provisionais, prevista no Código de Processo civil e anteriormente estudada, visa o sustento imediato do alimentando e sua prole durante toda a demanda, incluindo-se aí o ônus da sucumbência

Sobre alimentos provisionais, leciona Cahali (1998)[14]:

“Dizem-se provisionais, provisórios ou in litem os alimentos que, precedendo ou concomitantemente à ação de separação judicial, de divórcio, de nulidade ou anulação de casamento, ou ainda à própria ação de alimentos, são concedidos para a manutenção do suplicante, ou deste e de sua prole, na pendência do processo, compreendendo também o necessário para cobrir as despesas da lide.”

 

Por fim, temos como requisito para a concessão dos alimentos provisórios depende de prova inequívoca e pré-constituída do parentesco, ensejando assim o dever de alimentar.

Por outro lado, em inexistindo tais provas constitutivas do direito do alimentando, este deverá utilizar-se das ordinárias para pleitear o pagamento de alimentos provisionais, em sede cautelar.

 

4.2 - Alimentos gravídicos – Lei nº 11.804/08.

 

            Nosso ordenamento jurídico, como afirmado alhures, protege os direitos do nascituro, isto é, a criança concebida que nascerá com vida.

Tal lei possui o intuito de proteger a mulher grávida, concedendo-lhe alimentos, durante todo o período gestacional até o parto, bem como, intenta proteger o ser que se encontra em formação, garantindo-lhes as condições imprescindíveis ao bom desenvolvimento de uma maternidade saudável.

Sobre alimentos gravídicos, citamos as palavras de Lomeu (2008)[15]:

“Alimentos gravídicos compreendem-se aqueles devidos ao nascituro, mas percebidos pela gestante ao longo da gravidez. Em outras palavras, constituem-se valores suficientes para cobrir despesas inerentes ao período de gravidez e dela decorrentes, da concepção ao parto, ou que o magistrado considere pertinente. O rol, portanto, não é exaustivo.”

Para requerê-los, a lei exige que haja mínimos indícios de paternidade, sem, contudo, significar a necessidade de comprovar-se a existência de grau de parentesco como requisito concessivo.

 Neste sentido, leciona Venosa (2009)

 “Os alimentos gravídicos são alimentos, como qualquer outro, previsto no Código Civil decorrente da mesma origem: poder familiar. Contudo, aqueles são fixados com base em meros indícios de paternidade”.

 

A ação pode ser proposta logo após a concepção, tendo em vista que a lei prevê e põe a salvo, os direitos inerentes ao nascituro. 

Conclusão.

No âmbito do Direito de Família torna se imperioso o uso constante das tutelas de emergência analisadas no presente artigo, tendo em vista que as relações familiares são complexas e dinâmicas.

Os conflitos originados no seio da família, mormente estão ligados à violação dos direitos fundamentais garantidores da dignidade da pessoa humana em todos os níveis e devidamente protegidos pela nossa Constituição Federal.

Assim, devido a importância basilar que a família possui na formação do Estado, e à proteção constitucional à ela deferida, havendo perturbação de qualquer ordem em sua harmonia intrínseca, de ordem patrimonial ou extrapatrimonial, o Estado é imediatamente provocado a oferecer, prontamente, sua prestação jurisdicional, a fim prevenir e ocorrência de danos, preservando-a, assim, os entes familiares.

Concluímos então que atualmente, não há como imaginar uma solução de conflito na área do Direito de Família sem a utilização das medias emergenciais, proporcionando ao jurisdicionado um anteparo à burocracia e a morosidade judicial, visando a obtenção imediata e eficaz do direito pleiteado ao seu titular, com vistas a assegurar o resultado útil da demanda judicial.

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[1] Formada pela Faculdade Metropolitanas Unidas. Advogada militante na área cível em São Paulo. Especialista em Direito de Família e pós graduanda em Direito de Família e Sucessões pela Legale – Cursos Jurídicos. Advogada dativa pelo Convênio OAB/SP e Defensoria Pública do Estado de São Paulo/SP. Conciliadora e Mediadora devidamente capacitada com certificado emitido pelo Legale – Cursos Jurídicos Ltda. e reconhecido pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Contato: vanessasimoes11@gmail.com.

[2] Observe-se que os cônjuges ou companheiros não são parentes, mas ligados apenas pelos laços do casamento ou da união estável.

[3] Nossa Constituição expressamente determina que somente haverá casamento entre homem e mulher, daí porque em nosso ordenamento pátrio não há a possibilidade jurídica do casamento homo afetivo.

[4] No entendimento de VENOSA (2007), o vínculo afetivo é o laço que une a família: “A família, doravante, deve gravitar em torno de um vínculo de afeto, de recíproca compreensão e mútua cooperação. A chamada família ou paternidade socioafetiva ganha corpo no seio de nossa sociedade, com respaldo doutrinário e jurisprudencial. Lembre-se do art. 1.593, que se refere precipuamente outra origem na filiação. A família passa a ter um conteúdo marcadamente ético e cooperativo e não mais econômico, resquício este da velha família romana e, nesse contexto, não há espaço para qualquer discriminação”. In VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito de família. Coleção direito civil; volume 6. 7ª edição. São Paulo: Atlas, 2007. p. 207/208.

[5] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – vol IIRio de Janeiro: Forense. 2007.

[6] CARVALHO, Dimitre Braga Soares. Leis Especiais para Concursos - v.32 - Leis Civis Especiais no Direito de Família – 2 ed: Rev., amp. e atual. Editora Jus Podivm, 2012.

[7] PAULA, Paulo Afonso Garrido de. Código de Processo Civil interpretado, coordenador Antônio Carlos Marcato, Atlas, SP, 2004.

[8] OLIVEIRA, Euclides Benedito e outro. Inventários e Partilhas, Direito das Sucessões, Teoria e Prática, Antes e depois do Novo Código Civil, 17ª ed., Leud, SP, 2004;

[9] AZEVEDO, Álvaro Vilhaça. Estatuto da família de Fato. 2 ed. São Paulo: Atlas, 2002

[10] VASCONCELOS, Rita de Cássia C. Tutela de urgência nas uniões estáveis. Curitiba: Editora Juruá, 2000.

[11] FUX, Luiz. A tutela de urgência na jurisdição de família: cautelares, tutela antecipada. Revista da EMERJ, Rio de Janeiro, v. 4, n. 14, p. 51-61, 2001.

[12] RODRIGUES, Luiz Fernando Afonso. Tutela de Urgência no Direito de Família. São Paulo: Quartier Latin, 2008.

[13] CARVALHO, Dimitre Braga Soares. Leis Especiais para Concursos - v.32 - Leis Civis Especiais no Direito de Família – 2 ed: Rev., amp. e atual. Editora Jus Podivm, 2012.

[14] CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p. 27.

[15] LOMEU, Leandro Soares. Alimentos gravídicos. Revista Jurídica Consulex. Ano XII - N 285, 30 de novembro de 2008, p. 58.