MEDIDAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES: NR 9 - Programa de Prevenção a Riscos Ambientais
Por Eliana Moreira de Souza | 01/12/2016 | EconomiaEm 1978, a Portaria nº. 3.214 de 08 de junho, do MTb, aprovou as Normas Regulamentadoras do Capitulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas a Segurança e Medicina do Trabalho.
O Ministério de Estado do Trabalho, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no art. 200, da CLT, com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, resolve: Art. 1º - Aprovar as Normas Regulamentadoras – NR’s – do Capitulo V, título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho.
Atualmente, descrevemos um total de 33 Normas Regulamentadoras[1] do trabalho, assim denominadas, e ainda as referentes aos trabalhos rurais (NRR). São as seguintes:
Norma Regulamentadora Nº 1 – Disposições Gerais;
Norma Regulamentadora Nº 2 – Inspeção Prévia;
Norma Regulamentadora Nº 3 – Embargo ou Interdição;
Norma Regulamentadora Nº 4 – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho;
Norma Regulamentadora Nº 5 – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes;
Norma Regulamentadora Nº 6 – Equipamentos de Proteção Individual – EPI;
Norma Regulamentadora Nº 7 – Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional;
Norma Regulamentadora Nº 8 – Edificações;
Norma Regulamentadora Nº 9 – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais;
Norma Regulamentadora Nº 10 – Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade;
Norma Regulamentadora Nº 11 – Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais;
Norma Regulamentadora Nº 12 – Máquinas e Equipamentos;
Norma Regulamentadora Nº 13 – Caldeiras e Vasos de Pressão;
Norma Regulamentadora Nº 14 – Fornos;
Norma Regulamentadora Nº 15 – Atividades e Operações Insalubres;
Norma Regulamentadora Nº 16 – Atividades e Operações Perigosas;
Norma Regulamentadora Nº 17 – Ergonomia;
Norma Regulamentadora Nº 18 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção;
Norma Regulamentadora Nº 19 – Explosivos;
Norma Regulamentadora Nº 20 – Líquidos Combustíveis e Inflamáveis;
Norma Regulamentadora Nº 21 – Trabalho a Céu Aberto;
Norma Regulamentadora Nº 22 – Segurança e saúde ocupacional na mineração;
Norma Regulamentadora Nº 23 – Proteção Contra Incêndios;
Norma Regulamentadora Nº 24 – Condições Sanitárias e de conforto nos locais de Trabalho;
Norma Regulamentadora Nº 25 – Resíduos Industriais;
Norma Regulamentadora Nº 26 – Sinalização de Segurança;
Norma Regulamentadora Nº 27 – Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho no Ministério do Trabalho;
Norma Regulamentadora Nº 28 – Fiscalização e Penalidade;
Norma Regulamentadora Nº 29 – Segurança e Saúde no Trabalho Portuário;
Norma Regulamentadora Nº 30 – Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário;
Norma Regulamentadora Nº 31 – Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal, e Aquicultura;
Norma Regulamentadora Nº 32 – Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de Saúde;
Norma Regulamentadora Nº 33 – Segurança e Saúde nos Trabalhos em espaços confinados;
Normas Regulamentadoras Rurais Nº 1 – Disposições Gerais;
Normas Regulamentadoras Rurais Nº 2 - Serviço Especializado em Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural – SEPATR;
Normas Regulamentadoras Rurais Nº 3 – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural – CIPATR;
Normas Regulamentadoras Rurais Nº 4 – Equipamento de Proteção Individual – EPI;
Normas Regulamentadoras Rurais Nº 5 – Produtos Químicos.
1. NR 9 (PPRA): Programa de Prevenção a Riscos Ambientais
São considerados riscos ambientais os agentes físicos, químicos, biológicos, mecânicos e ergonômicos existentes nos ambientes de trabalho e capazes de causar danos à saúde do trabalhador em função de sua natureza, ou intensidade e tempo de exposição.
QUADRO - INDICAÇÃO DOS TIPOS DE RISCOS AMBIENTAIS PROVENIENTES DE ATIVIDADES INDUSTRIAIS DE IMPACTO AO SER HUMANO
GRUPO 1 VERDE |
GRUPO 2 VERMELHO |
GRUPO 3 MARRON |
GRUPO 4 AMARELO |
GRUPO 5 AZUL |
RISCOS FÍSICOS |
RISCOS QUÍMICOS |
RISCOS BIOLÓGICOS |
RISCOS ERGONÔMICOS |
RISCOS ACIDENTES |
Ruídos Vibrações Radiações ionizantes Frio Calor Pressões anormais Umidade |
Poeira Fumos Névoas Neblinas Gases Vapores Substâncias, compostos ou produtos químicos em geral |
Vírus Bactérias Protozoários Fungos Parasitas Bacilos |
Esforço físico intenso Levantamento e transporte manual de peso Exigência de postura Inadequada Controle rígido de produtividade Imposição de ritmos excessivos Trabalho em turno e noturno Jornada de trabalho prolongada Monotonia e repetitividade Outras situações causadoras do STRESS físico e/ou psíquico |
Arranjo físico inadequado Máquinas e equipamentos sem proteção Ferramentas defeituosas e inadequadas Iluminação inadequada Eletricidade Probabilidade de incêndio ou explosão Armazenamento inadequado Animais peçonhentos Outras situações de risco que poderão contribuir para ocorrência de acidentes |
Fonte: INTEGRAL ENGENHARIA LTDA. Curso para componentes da CIPA.
A legislação determina que os agentes nocivos devam ser Eliminados ou Confinados no ambiente de trabalho. Além disso, impõe para as empresas o pagamento do adicional de insalubridade, sempre que os níveis encontrados no ambiente de trabalho não estejam em acordo com as normas emitidas pelo Ministério do Trabalho. O pagamento adicional não isenta as empresas de fornecerem Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e deverão ser esgotados todos os meios disponíveis para controle dos riscos ambientais, não se coadunando a prática de insalubridade e não cuidar para que os agentes agressivos sejam eliminados do ambiente.
Sabe-se que agentes agressivos inibem o trabalhador e fazem com que as empresas percam seus valiosos recursos humanos com doenças ou acidentes. É dever da empresa elaborar - no caso da utilização de agentes agressivos aos trabalhadores no processo de produção - uma política de recrutamento e seleção voltada para cuidar para que não haja agravamento de situação de doença já existentes, através de exames adimensionais realizados por médicos do trabalho, e adotando-lhes sistemas de exames complementares para cada função da empresa.
A verificação da empresa desses agentes no meio ambiente de trabalho, somente pode ser feita com a utilização de instrumentos próprios: no caso de ruído – decibilimetro, no caso de iluminamentos – luxímetro, etc., e por profissionais devidamente habilitados pelo MTE.
A Associação Brasileira para Prevenção de Acidentes (ABPA), sempre que solicitada poderá orientar a empresa em como proceder nos casos da suspeita de agentes agressivos no meio de trabalho. A empresa pode também solicitar auxilio ao próprio Ministério do Trabalho através dos Serviços de Segurança e Medicina do Trabalho existente nas delegacias regionais em todos os estados.
[1] Extraído do Manual de Legislação – Segurança e Medicina do Trabalho, Atlas, 62. ed., 2008.
REFERÊNCIAS
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS (ABNT). NBR 6022: informação e documentação: artigo em publicação periódica científica impressa: apresentação. Rio de Janeiro, 2003.
CAMPOS, Armando – CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes –Editora SENAC, São Paulo, 1999.
CIPA, Caderno Informativo de Prevenção de Acidentes. Revista nº 294. São Paulo, 2004
SEGURANÇA e medicina do trabalho. 62ª edição, São Paulo: Atlas, 2008. (Manuais de Legislação Atlas 16).