MEDIDAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES: NR-6 (EPI): Equipamento de Proteção Individual
Por Eliana Moreira de Souza | 01/12/2016 | EconomiaEm 1978, a Portaria nº. 3.214 de 08 de junho, do MTb, aprovou as Normas Regulamentadoras do Capitulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas a Segurança e Medicina do Trabalho.
O Ministério de Estado do Trabalho, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no art. 200, da CLT, com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, resolve: Art. 1º - Aprovar as Normas Regulamentadoras – NR’s – do Capitulo V, título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho.
Atualmente, descrevemos um total de 33 Normas Regulamentadoras[1] do trabalho, assim denominadas, e ainda as referentes aos trabalhos rurais (NRR). São as seguintes:
Norma Regulamentadora Nº 1 – Disposições Gerais;
Norma Regulamentadora Nº 2 – Inspeção Prévia;
Norma Regulamentadora Nº 3 – Embargo ou Interdição;
Norma Regulamentadora Nº 4 – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho;
Norma Regulamentadora Nº 5 – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes;
Norma Regulamentadora Nº 6 – Equipamentos de Proteção Individual – EPI;
Norma Regulamentadora Nº 7 – Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional;
Norma Regulamentadora Nº 8 – Edificações;
Norma Regulamentadora Nº 9 – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais;
Norma Regulamentadora Nº 10 – Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade;
Norma Regulamentadora Nº 11 – Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais;
Norma Regulamentadora Nº 12 – Máquinas e Equipamentos;
Norma Regulamentadora Nº 13 – Caldeiras e Vasos de Pressão;
Norma Regulamentadora Nº 14 – Fornos;
Norma Regulamentadora Nº 15 – Atividades e Operações Insalubres;
Norma Regulamentadora Nº 16 – Atividades e Operações Perigosas;
Norma Regulamentadora Nº 17 – Ergonomia;
Norma Regulamentadora Nº 18 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção;
Norma Regulamentadora Nº 19 – Explosivos;
Norma Regulamentadora Nº 20 – Líquidos Combustíveis e Inflamáveis;
Norma Regulamentadora Nº 21 – Trabalho a Céu Aberto;
Norma Regulamentadora Nº 22 – Segurança e saúde ocupacional na mineração;
Norma Regulamentadora Nº 23 – Proteção Contra Incêndios;
Norma Regulamentadora Nº 24 – Condições Sanitárias e de conforto nos locais de Trabalho;
Norma Regulamentadora Nº 25 – Resíduos Industriais;
Norma Regulamentadora Nº 26 – Sinalização de Segurança;
Norma Regulamentadora Nº 27 – Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho no Ministério do Trabalho;
Norma Regulamentadora Nº 28 – Fiscalização e Penalidade;
Norma Regulamentadora Nº 29 – Segurança e Saúde no Trabalho Portuário;
Norma Regulamentadora Nº 30 – Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário;
Norma Regulamentadora Nº 31 – Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal, e Aquicultura;
Norma Regulamentadora Nº 32 – Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de Saúde;
Norma Regulamentadora Nº 33 – Segurança e Saúde nos Trabalhos em espaços confinados;
Normas Regulamentadoras Rurais Nº 1 – Disposições Gerais;
Normas Regulamentadoras Rurais Nº 2 - Serviço Especializado em Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural – SEPATR;
Normas Regulamentadoras Rurais Nº 3 – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural – CIPATR;
Normas Regulamentadoras Rurais Nº 4 – Equipamento de Proteção Individual – EPI;
Normas Regulamentadoras Rurais Nº 5 – Produtos Químicos.
[1] Extraído do Manual de Legislação – Segurança e Medicina do Trabalho, Atlas, 62. ed., 2008.
NR-6 (EPI): Equipamento de Proteção Individual
Considera-se Equipamento de Proteção Individual – EPI, todo dispositivo de uso individual, de fabricação nacional ou estrangeira, destinado a proteger a saúde e a integridade física do trabalhador.
O Empregador tem a responsabilidade de fornecer aos empregados, gratuitamente, Equipamento de Proteção Individual aprovado pelo Ministério do Trabalho, adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde.
Cabe ao Empregado usar o EPI, apenas para a finalidade a que se destina, se responsabilizando por sua guarda, conservação e higienização. Deve também comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para o uso, e é constituído ato faltoso do empregado a recusa injustificada do uso do EPI. O que nos chama atenção é que todo EPI deverá apresentar, em caracteres indeléveis e bem visíveis, o nome comercial da empresa fabricante ou da empresa importadora, e o número de CA[1].
QUADRO - RELAÇÃO ENTRE TIPOS DE PROTEÇÃO NECESSÁRIA À PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI), SUAS FINALIDADES E EQUIPAMENTOS INDICADOS.
TIPOS DE |
EQUIPAMENTOS INDICADOS E FINALIDADES |
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PROTEÇÃO |
FINALIDADE |
EQUIPAMENTOS |
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FACE |
Contra riscos de impacto de partículas, respingos de produtos químicos, ação de radiação calorífica ou luminosa (infravermelho ultravioleta e calor). |
1. Óculos de segurança (para maçariqueiros, rebarbadores, esmerilhadores, soldadores, torneiros). 2. Máscaras e escudos (para soldadores). |
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CRÂNIO |
Contra riscos de queda de objetos batidas, batidas por choque elétrico, cabelos arrancados, etc. |
1. Capacete de segurança. |
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AUDITIVA |
Contra níveis de ruído que ultrapassem os limites de tolerância. |
1. Protetores de inserção (moldáveis ou não) 2. Protetores externos (tipo concha). |
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RESPIRATÓRIA |
Contra gases ou outras substancias nocivas ao organismo que tenham por veiculo de contaminação as vias respiratórias. |
3. Respiradores com filtros mecânicos, químicos ou com a combinação dos dois tipos, etc. |
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TRONCO |
Contra os mais variados tipos de agentes agressores. |
4. Aventais de napa ou couro, de PVC, de lona e de plástico, conforme o tipo de agente. |
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MEMBROS SUPERIORES |
Contra materiais cortantes, abrasivos, escoriantes, perfurantes, térmicos, elétricos, químicos, biológicos e radiantes provocadores de lesões ou doenças nas mãos. |
5. Luvas de malhas de aço, de borracha, de neoprene e vinil, de couro, de raspa, de lona e algodão, Kevlar, etc. |
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MEMBROS INFERIORES |
Contra impactos, eletricidade, metais em fusão, umidade, produtos químicos, objetos cortantes ou pontiagudos, agentes biológicos, etc. |
6. Sapatos de segurança 7. Perneiras 8. Polainas 9. Botas (com biqueiras de aço, isolantes, etc., fabricados em couro, lona, borracha, etc.). |
Fonte: MEDTRAB – Consultoria em Qualidade e Produtividade S/C Ltda.
[1] CA – Certificado de Aprovação, expedido pelo Ministério do Trabalho e Emprego (TEM).
REFERÊNCIAS
ACIDENTES do trabalho e estatísticas. Revista Brasileira de Saúde Ocupacional, Segurança. São Paulo, v.21, n.4, 1986.
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS (ABNT). NBR 6022: informação e documentação: artigo em publicação periódica científica impressa: apresentação. Rio de Janeiro, 2003.
CAMPOS, Armando – CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes –Editora SENAC, São Paulo, 1999.
CIPA, Caderno Informativo de Prevenção de Acidentes. Revista nº 294. São Paulo, 2004.