MEDIDA DE SEGURANÇA COMO PENALIDADE, FALHAS NO SISTEMA PENAL E DO PROJETO CASAR
Por PAULIELIO ATAIDES DA SILVA | 30/01/2015 | Direito
PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS
CURSO DE DIREITO
MEDIDA DE SEGURANÇA COMO PENALIDADE, FALHAS NO SISTEMA PENAL E DO PROJETO CASAR
ORIENTANDO: PAULIELIO ATAIDES DA SILVA
ORIENTADOR: PROFª. MS. ELIANE RODRIGUES NUNES
Goiânia
2012
Orientanda: Célia Maria Nogueira Borges
MEDIDA DE SEGURANÇA COMO PENALIDADE, FALHAS NO SISTEMA PENAL E DO PROJETO CASAR
Monografia Jurídica apresentada para conclusão do curso de graduação em Direito, no Departamento de Ciências Jurídicas, da Pontifícia
Universidade Católica de Goiás, sob orientação da Profª Ms. Eliane Rodrigues Nunes.
Goiânia
2012
FOLHA de aprovação
Banca Examinadora Nota para Trabalho de Curso
__________________________________________________________________
Professor-orientador
__________________________________________________________________
Professor-membro
dedicatória
Esta monografia é dedicada a todos aqueles que nos fizeram acreditar e em especial a meus pais Maria de Fátima e João Batista. E também meus insignes educadores Eliane Rodrigues Nunes, Juliana Lourenço de Oliveira e Márcia Pimenta.
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO.................................................................................... 7
CAPÍTULO I – MEDIDA DE SEGURANÇA COMO PENA
E DAS FALHAS NO SISTEMA PENAL........................................... 9
1.1 MEDIDA DE SEGURANÇA DO SURGIMENTO E A SUA APLICAÇÃO.... 9
1.2 DA APLICAÇÃO NA ATUALIDADE E a denúncia dOS MAUS TRATOS. 10
1.3 DO INIMPUTÁVEL E DO semi-IMPUTÁVEL PENA SEVERA, LESÃO
DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E O PRINCÍPIO DA IGUALDADE. 15
1.4 DOS APENADOS EM GERAL E DA FALHA NO SISTEMA........................ 21
1.5 ESTADO- JUIZ, DO JUDICIÁRIO SEM AmPARO NA DOSIMETRIA
E DA PERSONIFICAÇÃO TOTAL DA PENA............................................... 23
CAPÍTULO II - DAS PENAS RAZOÁVEIS E DA REINCIDÊNCIA,
DAS DENÚNCIAS E DO AMPARO AO LEGISLATIVO,
DA NECESSIDADE DE UM CARÁTER PERSONALÍSSIMO
DA PENA E DO AMPARO AO JUDICIÁRIO...................................... 26
2.1 DAS APLICAÇÕES DE PENAS RAZOÁVEIS E DA REICIDÊNCIA........ 26
2.1.1 Das aplicações e da razoabilidade............................................................ 26
2.1.2 Da reincidência e do seu prejuízo............................................................. 27
2.2 DAS DENÚNCIAS NO REGIME PENITENCIÁRIO QUE O CASAR IRÁ FAZER............................................................................................... 28
2.3 DO AMPARO AO LEGISLATIVO, DAS FALHAS NAS LEIS ANTIGAS E NOVAS, DO AUXÍLIO A UM JUDICIÁRIO SEM AMPARO................ 29 2.3.1 Amparo ao legislativo, das leis falhas, muito brandas e desproporcionais. 29
2.3.2 Dos relatórios e estatísticas do crime e dos benefícios para criação de novas leis, do amparo ao legislativo e judiciário nas informações dos problemas... 32
2.4 DA NECESSIDADE DO CARÁTER PERSONALISSIMO DA PENA E DO AUXÍLIO AO JUDICIÁRIO............................................................... 33
CAPITULO III – DO PROJETO CASAR E DOS BENEFÍCIOS........ 35
3.1 DO PROJETO CASAR............................................................................... 35 3.1.1 O projeto Casar........................................................................................... 35 3.1.2 Da estrutura do Casar ................................................................................ 37 3.1.3 Da viabilidade econômica do Casar............................................................ 38
3.2 DOS ARTIGOS DE LEI, DA ATUAÇÃO DO CASAR NA CONDENAÇÃO ATÉ A PLENA REABILITAÇÃO DO APENADO, DO ATENDIMENTO A FAMÍLIA E A QUALQUER CIDADÃO..................... 40
3.3 DO FUNCIONAMENTO E DOS FUNCIONÁRIOS DO CASAR................... 45
3.4 DOS BENEFÍCIOS DO CASAR, DA QUEDA NO NÚMERO DA CRIMINALIDADE DO CRESCIMENTO ECONÔMICO ATRAVÉS DE UM PAÍS SEM VIOLÊNCIA................................................. 46
INTRODUÇÃO
Esta monografia versa sobre a medida de segurança como penalidade, aos inimputáveis e semi-imputáveis, focando também na reabilitação dos penalizados em geral. Questiona sobre a atuação do judiciário em relação do crime cometido pelo agente com absoluta ou relativa incapacidade de entender o caráter ilícito. Levanta estudos e pesquisas com interesse de nortear o poder legislativo, executivo e judiciário na criação do CASAR (Centro de Assistência Social e Amparo na Reabilitação).
Levamos em conta em nosso trabalho o que e quais os fatores sociais nos dias atuais fazem um individuo cometer crime, se faz importante citar como é relevante a reabilitação ao penalizado. Tendo um acompanhamento com profissionais especializados na reabilitação de apenados que cumprem ou cumpriram pena restritiva de liberdade ou medida de segurança, fato este que possibilitara uma ressocialização bem maior, já que o responsável pelo delito necessita de acompanhamento e amparo social evitando assim a sua reincidência ou pratica de delitos.
O descaso social das autoridades competentes em relação ao reeducando e o reabilitando é uma viajem sem volta, pois inúmeros são os casos de pessoas que ingressam no mundo do crime e lá permanecem. A polêmica aplicação da pena nem sempre condiz com a realidade, pois alguns magistrados se apegam em normas e acabam sendo escravos da lei e não refletem justiça para um condenado.
Em ambos os casos os réus que tem capacidade reduzida ou sem capacidade de entender o caráter ilícito e também os que foram condenados em pena comum passarão ter um novo critério de dosimetria da pena que será prevista no projeto CASAR que é o caráter personalíssimo da aplicação da pena.
Uma pessoa sã em sua capacidade plena e crítica sobre o mundo do crime não se arriscaria no retorno aos atos ilícitos, mas esse ponto existente em indivíduos anti-sociais não se faz por repulsivo devido ao sistema falido de penalidade e na sua recuperação, mas sim na ultima gota moralista que ainda resta num cidadão com vontade de praticar o bem, é isso que o projeto CASAR prevê, não só o amparo na condenação e no cumprimento da pena, mas também será refeito o alicerce que reestruturará totalmente o reabilitando na vida cotidiana do cidadão renovado.
Pontos relevantes serão suscitados ao longo da leitura, gastos de recursos financeiros no sistema falido, se os investimentos estão sendo aplicados de maneira correta, o desperdício do nosso maior recurso que está nas faculdades para apoiar projetos e desenvolver o Brasil. O desenvolvimento que tanto se busca está em grandes estudantes dispostos e capacitados a contribuir com um mundo melhor.
A visão futurista na reabilitação, pois quanto mais bandidos nas ruas, mais policiais serão necessários, mais carceragens para meliantes, mais alimentação para presos, mais agentes nos presídios, e muito mais destes para os reincidentes que saem das prisões verdadeiros bandidos formados e especializados, sem contar com a sociedade refém da criminalidade gerando bem menos economia no país. Mas se investirmos de forma correta com custo mínimo no projeto CASAR reverteremos o quadro da reincidência, vamos tirar grande parte do potencial criminoso face a sociedade e aumentar significativamente a economia com o sistema penal em geral além de gerar renda com mentes que antes eram criminosas e agora serão trabalhadores contribuindo para gerar muito mais renda e desenvolvimento econômico.
É imprescindível a reflexão proposta nos capítulos a seguir, onde a penalidade imposta até os dias de hoje só retrocedeu, não há no Brasil o mínimo de otimismo em relação ao sistema punitivo. Nos tempos antigos a uma forte crença que os trovões, chuvas fortes e outros fenômenos naturais seriam castigos aos homens por desobediências e descumprimentos de algumas obrigações, sem intimidarmos há de convirmos que mesmo punido com as formas mais severas possíveis o homem ainda se predispõem a praticar ilícitos, no entanto está na hora de revermos o sistema por um todo na medida da aplicação da pena até a reabilitação do penalizado.
O cerceamento de algo que o ser humano tem como mais precioso em sua vida, a liberdade, não pode ser retirado dele simplesmente com uma calculadora, e sim com uma total avaliação de caso a caso de forma personalíssima auxiliando o judiciário com um prontuário altamente progressivo para aplicação de uma punição.
CAPÍTULO I – MEDIDA DE SEGURANÇA COMO PENA E DAS FALHAS NO SISTEMA PENAL
1.1 MEDIDA DE SEGURANÇA, DO SURGIMENTO E SUA APLICAÇÃO
A medida de segurança é tida hoje no entendimento dos julgadores e estudiosos do direito, como sanção e não como pena, ou seja, é um tipo de medida que submeterá o réu a um tratamento da saúde mental sendo ambulatorial ou internação. Fato é que o surgimento do primeiro manicômio judiciário, que é um local para tratamento, foi na Inglaterra em meados dos anos de 1800.
Um juiz determinou a internação do réu baseado na lei “Bill Lord Erskine”, sendo essa a primeira internação na história para sanção de inimputável, aplicado ao alienado ao tempo que o rei achar necessário.
Já no Brasil o primeiro manicômio judiciário surgiu no ano de 1821, no Distrito Federal, logo após outros inúmeros surgiram intentando um tipo de tratamento ao semi-imputável ou inimputável. No entanto até os dias de hoje ainda não obterão mão de obra qualificada para este fim e qualidade de serviços específicos, já que para a necessidade de enfermos, se exige tratamentos psiquiátricos e psicológicos.
No andamento do processo, antes de ser condenado ou após sua condenação o réu que tem algum resquício de insanidade ou periculosidade verificados segundo o livre convencimento da autoridade julgadora, deverá ser submetido de ofício pelo juiz ou a requerimento do Ministério Público e até mesmo a requerimento do defensor a um exame junto a psiquiatria forense. Esse exame servirá de respaldo para o juiz aplicar ao inimputável ou semi-imputável a internação ou tratamento ambulatorial como medida de segurança.
O local de internação deverá seu um manicômio judiciário ou um hospital equivalente para esse tipo de tratamento dispensado ao réu, contudo preparado tanto para atendimento ambulatorial quanto para internação, assim diz o código de processo penal brasileiro Lei n° 3.689 de 1941 nos seus artigos (149 e 150):
CAPÍTULO VIII
DA INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO
Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.
§ 1o O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.
§ 2o O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.
Art. 150. Para o efeito do exame, o acusado, se estiver preso, será internado em manicômio judiciário, onde houver, ou, se estiver solto, e o requererem os peritos, em estabelecimento adequado que o juiz designar.
§ 1o O exame não durará mais de quarenta e cinco dias, salvo se os peritos demonstrarem a necessidade de maior prazo.
Na implantação desse sistema manicomial jurídico-penitenciário não foram feitos muitos estudos, foi algo que meio as pressas saiu do papel, sem uma analise prática e sistêmica do assunto, até hoje há controvérsias sobre esse tipo de tratamento, há quem o diga ser pior que uma pena imposta a um condenado comum no sistema prisional. Colocar um completo retardado em um manicômio é como “colocar um Bebê recém nascido em uma gaiola de passarinho”, o dito é justamente pela relevância da sanção imposta a quem não tem o mínimo de noção da diferença de uma prisão convencional para um manicômio, fato é que ambos cerceiam a liberdade do individuo.
A finalidade em tempos antigos desse tipo de sanção é deter um idiota de sua loucura, e que não perturbasse a segurança pública, em radicalismo é para aquele que em sua plena loucura não ataque mais a sociedade. Afastando um mal indiretamente, isolando esses indivíduos de qualquer inconveniência.
Ora, vimos que na atualidade não se adequaram e nem adequaram o sistema priorizando o tratamento e sim mantiveram o caráter penoso da medida de segurança, tanto ao semi-imputável quanto ao inimputável. É certo que o louco de fato não entenderia, nem nunca entenderá que grades têm diferenças de manicômios espaçosos com médicos vestidos de branco, mas mesmo inconscientes eles sabem quanto dói uma camisa de força ou uma seringa enorme com liquido chamado “sossega leão”.
Em tempos atuais a punição só trocou de nome, de cadeia para “sossega leão”. Em manicômios ou em hospitais para tratamento geralmente os internados saem correndo quando os enfermeiros vão com esse medicamento, a fim de dar um pouco de paz no ambiente turbado de insanidade. No entanto após o uso dessa droga não há uma sala adequada para tratar um distúrbio não eventual ou o chamado surto, mas para resolver o problema amarram com cordas ou até mesmo crucificam o paciente com ataduras em uma maca.
Os manicômios nem sempre são presentes em todas as unidades da federação, e nem mesmo em locais que há extrema necessidade. Na jurisdição penal onde não possui manicômio o juiz poderá submeter o semi-imputável ou inimputável a tratamento a um hospital adequado para tal fim, no entanto há vários hospitais que se aventuram nessa tarefa, fazendo de internandos pela medida de segurança verdadeiras cobaias de seus experimentos.
O tratamento na maioria das vezes nunca surte efeito, o que era ruim piorou ainda mais, em tempos não muitos distantes pacientes com alguns tipos de surtos psicóticos levavam vários choques, em tempos remotos eram acorrentados como animais presos, no período da revolução francesa inspirados das idéias revolucionarias de liberdade os diretores de hospitais com os de Bicêtre e Salpêtrière, foram um dos primeiros a libertar os pacientes dos manicômios das correntes, em breve relato escreveu Esquirou , já em 1818 a um ministro francês sobre os loucos que viu internado, relatos estes encontrados no livro de Isaias Pessoti, (1996, p. 153).
"Eles são mais mal tratados que os criminosos; eu os vi nus, ou vestidos de trapos, estirados no chão, defendidos da umidade do pavimento apenas por um pouco de palha. Eu os vi privados de ar para respirar, de água para matar a sede, e das coisas indispensáveis à vida. Eu os vi entregues às mãos de verdadeiros carcereiros, abandonados à vigilância brutal destes. Eu os vi em ambientes estreitos, sujos, com falta de ar, de luz, acorrentados em lugares nos quais se hesitaria até em guardar bestas ferozes, que os governos, por luxo e com grandes despesas, mantêm nas capitais." (Esquirol, 1818, apud Ugolotti, 1949)
O sistema nunca evoluiu, só rotulou e modernizou essas práticas, nos tempos atuais não há fiscalização nos manicômios e muito menos em hospitais que são tomadores desse serviço terceirizado. Contudo das muitas vezes os maus tratos não são o suficiente ocorrem mortes e mais mortes em locais de tratamento.
1.2 DA APLICAÇÃO NA ATUALIDADE E a denúncia dOS MAUS TRATOS.
A discriminação no atendimento é muito grande, pois mesmo numa comarca onde não possui manicômio judiciário os hospitais conveniados que dizem se adequarem para prestar este tipo de serviço, o fazem, ah como fazem. É uma festa, clinica cheia, separam se os internados por medidas judiciais que tem plano médico dos que não tem plano, ou seja, separam o joio do trigo justamente com finalidade lucrativa, esquecendo do principal a necessidade que um internado judicial tem de tratamento para cura de sua insanidade.
A aplicação tênue do princípio da igualdade, no caso dos semi-imputáveis e inimputáveis, não foi seguida na integra pelos legisladores e muitos menos será pelo judiciário ou pelos diretores de manicômios ou hospitais adaptados. Visto que um louco pobre mal sabe a diferença se ele fosse um louco rico, mas sofrem varias discriminações diretas ou indiretamente pelo sistema.
Em primeiro lugar temos muitas agressões físicas, murros, tapas, assédios morais diversos, sossega leão e medicamentos fortíssimos, que às vezes só seriam ministrados em momentos de crise e na realidade são exageradamente usados pelos enfermeiros para diminuir e facilitar o trabalho dos mesmos em relação aos internados judiciais. Em segundo lugar temos uma discriminação severa do sistema, em relação ao pacientes internados por medidas judiciais, é a separação dos que tem plano de saúde dos que não tem plano de saúde, os que mais sofrem agressões físicas são os internados judiciais que não possuem plano de saúde, muitas das vezes os parentes mal são avisados quando e qual a causa da morte de seu familiar internado.
Uma grade imensa divide os da classe A, que são os com planos de saúde, com os da classe B, que são os sem planos de saúde, alguns hospitais tem rotulado os internados judiciais pelas classes econômicas, contudo os pacientes relatam as mazelas. A ala A é muito bem higienizada, entretanto a ala B é chamada até de “chiqueirão” de longe você vê e sente o odor, alguns pacientes andam até com fezes secas nas pernas, são doentes realmente descuidados alguns às vezes com feridas. Há casos graves que acontecem em manicômios, exemplo grave é o caso do manicômio de Franco da Rocha no interior de São Paulo, antiga cidade chamada Juqueri, lá os internados na maioria dos casos se contaminam com o vírus da AIDIS, ou seja, no próprio local de tratamento contraem doenças.
Enquanto isso, a classe A curte o jardim do Édem, cigarro de marca, lanche no frigobar, que férias, não há doente que não queira permanecer doente. O Dr. geralmente instruído pelo dono da clínica que se adequou para tratar os internados judiciais faz de tudo para delongar o período do paciente em internação, continuando o tratamento por tempo bem maior que o determinado, muitas consultas, muitas despesas para clinica que provavelmente receberá do plano de saúde ou até mesmo do SUS.
Tratamento VIP, no caso da ala A, com consultório do lado de uma sala de estar, cheia de estatuas com luminárias, um verdadeiro divã, logo acima no prédio era o quarto individual, com no máximo dois pacientes por suíte. Os filhinhos do tráfico adoravam, tinha cigarro de marca que o papai trazia e muito mais regalias da clínica.
Voltando a ala B, quando tinha um louco pendurado na janela, sossega leão, e logo após parecia Jesus Cristo, mas não na cruz e sim numa maca, após a medicação que sedava o paciente este ficava totalmente amarrado e amordaçado na maca. Em algumas clínicas às vezes era normal ver enfermeiros arrastar mulheres pelo chão com algumas agressividades e até mesmo com os do sexo masculinos, que sofriam muito pelas agressões físicas.
De alguma forma os da ala B pareciam nunca evoluírem os quadros de tratamento nas clinicas que se adequaram o sistema, muitos deles sofriam severamente pelo abandono familiar e pela forma severa, muito severa de tratamento. De uma forma ou de outra a piora era sempre gritante não há se quer menção de fiscalização, não há se quer temor pelas clínicas pelo que eles fazem com pacientes e internados judiciais. Em momento algum os internados têm respeitado seus direitos humanos.
O que foi relatado até agora é pouco, pior é quando se vê os eternos condenados a prisão perpétua. Há internados judiciais em tratamento que só saem do manicômio com a morte, as explicações técnicas para este tipo de ato inconstitucional são que alguns pacientes nesses manicômios judiciários não possuem condição pata retornar em convivência com a sociedade, mas será que o tratamento foi adequado? Os relatos que temos é que pacientes que adentram no cumprimento de pena em manicômios judiciários com saúde ou com relativa capacidade de entender o caráter ilícito e insanos saem do local loucos, completamente loucos, quando não morrem antes de obter liberdade.
Muitas das vezes ninguém faz questão de cuidar de preso nos manicômios, e muito menos nas clínicas que se adequaram para tal fim. Certa vez interrogada a esposa de um internado por medida de segurança diz que seu marido não era louco, mas ficou, o laudo da psiquiatria forense foi de relativa capacidade de entender o caráter ilícito, ou seja, semi-imputável, mas por pedidos de médicos particulares o paciente ficou internado. O internado jura que ficou três dias no hospital, mas sua esposa diz que foram trinta dias. Na verdade foram trinta, mas como os sedativos eram tantos o tempo passou como breves minutos.
A esposa relata que ele dormia o tempo todo, isso tudo porque como era preso militar, uma autoridade policial deu recomendações de que ele poderia fugir, a esposa diz que o militar sempre teve problemas no quartel e que sofria perseguições de um coronel. Contudo no tempo que ele esteve na clínica a esposa frisa que nunca teve consulta com psiquiatra para saber o porquê só vivia dopado.
Breve a família teve que retirá-lo da clínica pelo fato de só viver dopado, já em outra clínica recebeu tratamento adequado, nunca tentou fugir e terminou de cumprir o resto de sua medida de segurança em tratamento ambulatorial. Nos dias de hoje se recuperou, não toma mais remédios psicotrópicos, está estudando em uma universidade e trabalha como qualquer pessoa normal. Se fosse pelo sistema, talvez estivesse morto ou louco de “pedra”.
Para a clínica que se adequou ao sistema existe uma força grande para manter de alguma forma em tratamento os internados judiciais, fato é que o lucro principalmente dos que possuem algum tipo de plano de saúde e altamente vantajoso. Mas muitas das vezes não é levado em conta o estado do paciente e nem a necessidade de tais feitos para sua melhora psicopatológica por conta do lucro obsessivo em clínicas destinadas a tratamento de internados judiciais.
A qualidade de serviço é péssima, não existe um mediador para assegurar ao judiciário qual o estado do internado, feito o exame da psiquiatria forense atestando a inimputabilidade ou semi-imputabilidade o internado e lançado no manicômio e pronto, os laudos periódicos exigidos pela da lei não são feitos para sanar os descasos com os internados, fato é que não há um intermediador da confiança do juiz nestes casos, ficando assim o judiciário praticamente cego na aplicação de uma medida de segurança e no perpetuamento deste tratamento.
1.3 DO INIMPUTÁVEL E DO semi-IMPUTÁVEL PENA SEVERA, LESÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E O PRINCÍPIO DA IGUALDADE.
Tudo que se espera é recuperação, mas se tratando de um condenado para a sociedade em geral o que se tem é a imagem de um indivíduo que cometeu crime e que ele jamais será uma pessoa honesta e de bem. Ninguém sabe o que é pior para um doente em tratamento em manicômio ou um preso no sistema prisional, se é a discriminação que não tem fim após a liberdade ou a é que o sistema proporciona, pois o sistema é como um câncer que destrói até o osso.
A inimputabilidade e semi-imputabilidade são características enquadradas a um perfil de agente, que por sua vez servirá para aplicação de “sanção” imposta pelo Estado-Juiz. Os tipos de “sanções” podem ser internação ou tratamento ambulatorial, assim prevê o Código Penal Brasileiro Lei 2.848 de 1940 em seus (artigos 96,97,98 e 99):
TÍTULO VI
DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA
Espécies de medidas de segurança
Art. 96. As medidas de segurança são:
I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;
II - sujeição a tratamento ambulatorial.
Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.
Imposição da medida de segurança para inimputável
Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.
Prazo
§ 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.
Perícia médica
§ 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.
Desinternação ou liberação condicional
§ 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.
§ 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.
Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável
Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.
Direitos do internado
Art. 99 - O internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a tratamento.
A medida de segurança muitas das vezes tem teor de tratamento, tem teor de “sanção”, mas o que se vê na realidade é uma pena dura, severa e em alguns casos até perpétua. No entanto o Código Penal nos artigos anteriormente citados estabelece como prazo mínimo de um a três anos, todavia a ressalva é que se no caso não cesse a periculosidade o paciente deverá continuar sua internação.
Na máxima jurídica o que se percebe é uma tênue discussão sobre o tempo de aplicação da medida de segurança, visto que divide se em dois sentidos os pontos de vistas doutrinários. A primeira corrente minoritária da doutrina diz que a medida de segurança deve ser imposta até o momento em que o individuo cesse sua periculosidade, enfatizando que, mesmo que a pena imposta já se deu por cumprida, ou seja, o prazo de condenação já foi ultrapassado, o indivíduo deve continuar a cumprir medida de segurança se ainda não cessou sua periculosidade.
A segunda corrente majoritária prima por estabelecer um tempo máximo de aplicação, sendo que a primeira desconsidera o caráter perpétuo da pena. Essa segunda corrente se divide em duas ideologias de aplicação da medida de segurança.
A primeira posição da segunda corrente diz que o tempo da medida de segurança não deve ultrapassar o teto estabelecido no Código Penal Brasileiro que é de trinta anos, em que pese essa também é a posição do STF, em julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus ( 100383-AP ) na data de 18/10/2011 tendo como relator o Min. Luiz Fux:
EMENTA: PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MEDIDA DE SEGURANÇA.CUMPRIMENTO DA MEDIDA EM PRAZO SUPERIOR AO DA PENA MÁXIMA COMINADA AO DELITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INÍCIO DO CUMPRIMENTO. MARCO INTERRUPTIVO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CONTINUIDADE. PRAZO MÁXIMO DA MEDIDA. 30 (TRINTA) ANOS. PRECEDENTES DO STF. DESINTERNAÇÃO PROGRESSIVA. ART. 5º DA LEI 10.216/2001. APLICABILIDADE. ALTA PROGRESSIVA DA MEDIDA DE SEGURANÇA. PRAZO DE 6 (SEIS) MESES. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. A prescrição da medida de segurança deve ser calculada pelo máximo da pena cominada ao delito cometido pelo agente, ocorrendo o marco interruptivo do prazo pelo início do cumprimento daquela, sendo certo que deve perdurar enquanto não haja cessado a periculosidade do agente, limitada, contudo, ao período máximo de 30 (trinta) anos, conforme a jurisprudência pacificada do STF. Precedentes: HC 107.432/RS, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, Julgamento em 24/5/2011; HC 97.621/RS, Relator Min. Cezar Peluso, Julgamento em 2/6/2009. 2. In casu: a) o recorrente, em 6/4/1988, quando contava com 26 (vinte e seis) anos de idade, incidiu na conduta tipificada pelo art. 129, § 1º, incisos I e II, do Código Penal (lesões corporais com incapacidade para o trabalho por mais de 30 dias), sendo reconhecida a sua inimputabilidade, nos termos do caput do artigo 26 do CP. b) processada a ação penal, ao recorrente foi aplicada a medida de segurança de internação hospitalar em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos, sendo certo que o recorrente foi internado no Instituto Psiquiátrico Forense, onde permanece até a presente data, decorridos mais de 23 (vinte e três) anos desde a sua segregação; c) o recorrente tem apresentado melhoras, tanto que não está mais em regime de internação, mas de alta progressiva, conforme laudo psiquiátrico que atesta seu retorno gradativo ao convívio social. 3. A desinternação progressiva é medida que se impõe, provendo-se em parte o recurso para o restabelecimento da decisão de primeiro grau, que aplicou o art. 5º da Lei 10.216/2001, determinando-se ao Instituto Psiquiátrico Forense que apresente plano de desligamento, em 60 (sessenta) dias, para que as autoridades competentes procedam à “política específica de alta planejada e reabilitação psicossocial assistida” fora do âmbito do IPF. 4. Recurso provido em parte.
A segunda posição da segunda corrente, diz que a medida de segurança não deve ultrapassar o tempo que é restrito na aplicação do tipo penal, por exemplo, se um internado cometeu crime de Furto simples o tempo da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da condenação que é de quatro anos.
Alguns doutrinadores apóiam a interpretação normativa de que o juiz segundo seu convencimento, respaldado de exames que verificam a periculosidade do agente, tem o condão de permitir a liberdade do internado ou não. Em breve síntese Fernando Capez ( 2004, p. 402) diz que:
Critério para fixar o prazo mínimo: será fixado de acordo com o grau de perturbação mental do sujeito, bem como segundo a gravidade do delito. Com relação a este ultimo ponto, deve-se ressaltar que, embora a medida de segurança não tenha finalidade retributiva, não devendo, por isso, estar associada à repulsa do fato delituoso, a maior gravidade do crime recomenda cautela na liberação ou desinternação do portador de periculosidade.
Como era de se esperar grande parte da doutrina apóia a idéia de que medida de segurança não é pena e sim sanção. Código penal que está atualmente em vigor, tem como tese o sistema vicariante, que é uma teoria doutrinariamente não permissiva no que tange a cumulação de punibilidade, sendo que o juiz deve optar pela pena ou pela medida de segurança.
Em doutrina ou em lei penal o que predomina é a fútil idéia de que a medida de segurança aplicada ao inimputável ou semi-imputável não tem caráter de pena. Mas como sabemos em que pese há uma grande dicotomia com esse tipo de entendimento, visto que a pena que é aplicada um condenado normal tem sua limitação em trinta anos, já as sanções com teor de pena aplicadas a indivíduos que possuem incapacidade plena ou relativa de se determinar diante do caráter ilícito em alguns casos chegam a ultrapassar o limite incorporando formando assim uma punição dura de caráter perpétuo.
Tais atos praticados pelo judiciário a fim de penalizar um inimputável ou semi-imputável carrega o sistema de característica penosa, como era em tempos remotos na era colonial onde se vivia pena de morte, pois internar um réu em medida de segurança e não ter a capacidade de tratá-lo, recuperá-lo e depois de um longo tempo lançá-lo ao mundo é como por uma alma morta para vagar pelo cemitério.
Ainda que a liberdade seja um benefício concedido pela justiça, de nada vale se a ineficácia do tratamento que fora submetido o internado não trouxe melhoras, somente lhe puniu e nunca lhe deu ao menos expectativa de sanidade.
Em casos concretos temos vários indivíduos que já foram internados e pela falha no tratamento hoje não tem mais condição de sair. O fato mais nocivo aos olhos da dignidade da pessoa humana não é discutir se trinta anos é ou não o limite, se perpétuo ou não o tempo da pena, e sim observamos se está arraigado de permanência punitiva como instituto penal no caso da medida de segurança, que a irreversibilidade da medida causa e as consequências de uma medida de segurança mal aplicada.
Para entendermos melhor devemos olhar para a medida de segurança como na atualidade, que detém seu caráter perpétuo pela sequelas de tratamentos ineficazes, visto que até hoje o judiciário não se ateve em dirimir, mas sim em guardar um indivíduo com periculosidade da sociedade. Contudo o tratamento que deveria ser o objetivo fica em segundo plano. Pois o sistema não se adequou no que tange a reabilitação tanto ao inimputável, semi-imputável ou preso comum e sim os submetem a uma punibilidade sem resultado.
A falta de estrutura do poder judiciário que busca internar o paciente que é submetido à medida de segurança objetivando puro e simplesmente tratá-lo, com todo um serviço eficaz para melhora do quadro do doente, faz com que a piora que regride o quadro psicopatológico do internado demonstre o real título de pena perpétua. Imaginamos um doente que é submetido ao tratamento, após exames é declarado inimputável, em anos internado não surtiu efeito, a falta de qualidade no atendimento médico do manicômio, a desestrutura do judiciário ao buscar o tratamento deste doente, trará sequelas que ao longo do tempo serão irreversíveis, essas sequelas irreversíveis dão teor de pena de caráter perpétuo e também de punição.
Assim também podemos dizer isso nos dias de hoje que acontece com o sistema prisional em um todo, pois na busca pela punição e a falta de estrutura no que se refere à reabilitação de um condenado traz na pena cumprida um caráter perpétuo e regressivo.
1.4 DOS APENADOS EM GERAL E DA FALHA NO SISTEMA
Tanto os inimputáveis, semi-imputáveis quanto os presos comuns não prosperam quando o assunto é reabilitação. Os apenados em geral a quem nos dirigimos para fins de entendimento são todos aqueles que são submetidos a cumprimento de alguma medida que prive sua liberdade, e já os presos comuns são todos aqueles que cumprem pena e não medidas de segurança.
Não é novidade nenhuma se relatarmos que há várias atitudes do judiciário em evitar o máximo a aplicar a pena privativa de liberdade, isto tudo porque é fático que cadeias não consertam só provocam ou aperfeiçoam ainda mais a criminalidade. Contudo não basta desviar um condenado, por menor e mais brando que seja seu crime, dos olhos da justiça e permiti-lo caminhar no meio de cidadãos de boas condutas e boa moral sem sequer um acompanhamento.
Pois a falta deste acompanhamento rígido deixa o futuro criminoso livre para crescer na escala criminal, visto que passará de pequenos crimes para crimes mais violentos e ofensivos à vida e o patrimônio. Esses crimes não escolhem pessoas e nem idade, mas há certos estudos que apontam a relevância da reincidência criminal nos jovens, assim eles passam de um porte de arma para auxiliar do tráfico ou traficante. Não importa se o crime é pior ou mais grave, mas sim se ele destaca o poder aquisitivo do jovem ou poder temeroso pelos oprimidos, em breve relato traz o Professor Titular do Instituto de Psicologia da USP, Yves de La Taille, em seu artigo ( Mundo do crime e do orgulho – 2010):
Vejamos, em primeiro lugar, o que alguns jovens infratores disseram quando de uma pesquisa realizada por Natalia Nogushi, mestre em Psicologia pela USP. Um deles lhe afirmava que "todo mundo é bandido, sabe?" Outro acrescentava: "É sangue bom". Outro ainda comentou "Ele matou delegado, matou polícia, acho que ele já matou um montão de gente, senhora. (...) Por isso ele é considerado. (...) Ah, os outros considera ele, senhora. Falam 'ah, o cara é perigoso, senhora, e tal, tudo (...) É, os cara acha isso dele, né".
É também o que estudiosos do fenômeno da violência e do crime nos dizem. Kátia Lund, co-diretora do filme Cidade de Deus, julga que jovens entram no mundo do tráfico não pelo dinheiro, mas sim porque "eles escolhem entre viver um pouco como um rei ou muito como um Zé. Como nós, preferem estabelecer um marco, ser alguém". E esse "ser alguém" associa-se à violência, pois, como ainda o diz Kátia "no tráfico eles percebem que podem ser bons em alguma coisa" . A Antropóloga Alba Zaluar traz diagnóstico parecido quando afirma que "esse é um fenômeno que está sendo muito estudado nos EUA e na Europa e diz respeito a homens que têm dificuldade de construir uma imagem positiva de si mesmos. Precisam da admiração e do respeito por meio do medo imposto aos outros. Por isso exibem armas e demonstram crueldade diante do inimigo" . Os autores do livro Cabeça de Porco pensam que muitos jovens procuram o tráfico para escapar da invisibilidade social à qual são, pelo fato de serem pobres, relegados. Escrevem eles: "a arma é o passaporte para a visibilidade".
Claramente é perceptível que não importa a pena, o que importa é o momento, e também quanto mais opressor é o crime, maior o status do criminoso. Então observamos que existe um trabalho a ser feito além dos crimes e das extensões pragmáticas de seus efeitos. Visto que a visibilidade racional de solução para o problema está em trabalhar o psicológico de um criminoso.
Os meios atuais de reabilitação deixam claro um retrocesso, pois o quadro de réus primários que voltam a cometer crimes é alarmante. Os apenados em geral não conseguem tirar da pena e do sistema de execução penal uma lição pedagógica, que evitaria o cometimento de um novo delito e muita das vezes crimes mais graves. Aliás, até a sociedade já não acredita mais na ressocialização do apenado de um sistema que está falido.
O sistema de execução penal não recupera, isso vemos todos os dias em jornais, livros, revistas, em discussões entre pessoas, o falecimento desse sistema está presente em todos os lugares e até mesmo perto de nós. O quantitativo é realmente expressivo no que tange a reincidência, de cada 10 presos, sete voltam a cometer crimes, são trágicos relatos do ministro Cesar Peluso publicados no site Gazeta do Povo em 2012:
Em setembro do ano passado, o ministro Cezar Peluso, atual presidente do CNJ, declarou que o Brasil tem uma das maiores taxas de reincidência do mundo, com 70%. Isso significa que, de cada 10 presos, sete voltam a cometer crimes após serem libertados. Segundo o órgão, hoje só 14% dos detentos trabalham e apenas 8% estudam.
Os apenados possuem certa tendência criminosa em ilícitos patrimoniais, neste diapasão há uma dicotomia já que o próprio sistema não consegue oferecer trabalho nem para presos no estabelecimento prisional, no máximo vinte por cento da população carcerária trabalha. Não há agentes o suficiente, não há policiais, não há delegados, não há juízes o suficiente, o sistema nunca terá os recursos humanos que necessita ter. Fato é prova que devemos pensar na solução que será proposta mais adiante nesta dissertação, está passando da hora de termos uma instituição vinculada ao CNJ ou até mesmo aos judiciários estaduais para acabar de vez com a reincidência, com a criminalidade e com os gastos exorbitantes que estas proporcionam aos cofres públicos.
O sistema já faliu há muito tempo, agora é hora de trilhar um novo rumo, com novas idéias, um novo projeto. O CASAR vem para estabelecer limites e dar um basta na criminalidade, desta vez vamos tratar o problema pela “raiz” e podar os “galhos podres”.
1.5 ESTADO- JUIZ, DO JUDICIÁRIO SEM AmPARO NA DOSIMETRIA E DA PERSONIFICAÇÃO TOTAL DA PENA
Direto ao ponto o juiz na sua condição de julgador e o judiciário em geral não são respaldados na dosimetria, hoje o sistema não oferece segurança na aplicação da pena. Cadeias lotadas de criminosos altamente perigosos, criminosos de pequeno potencial ofensivo misturados com bandidos de marca maior, a falta de um intermediador entre o juiz e o sistema é grave.
O que se vê é um verdadeiro judiciário desamparado, sem saída e procurando como melhor aplicar à pena. Será que a busca de penas alternativas por si só esta resolvendo o problema? Bom os alarmes do capítulo anterior demonstram que a reincidência está em alta, ou seja, de cem criminosos setenta voltam a praticar crime. O fato é que enquanto não houver uma instituição preparada para auxiliar o judiciário desde a dosimetria até o sistema de execução penal e ainda na reabilitação total do agente criminoso, não haverá evolução no quadro do sistema em geral.
Esse sistema que tanto falamos se trata visivelmente do direito penal em geral, pois tacitamente norteia o juiz na aplicação da pena, e do processo e execução penal que através do Código de Processo penal e da Lei de Execução penal formam as artérias em que viabilizam desde o processo a condenação e o cumprimento de pena.
Penalidade impostas que muitas das vezes não faz sentido, incontroversas, mas bastasse um laudo de um profissional adequado que acompanhará o preso a partir daquela dosimetria até a reabilitação do mesmo para um juiz se sentir seguro na aplicação da pena e também na execução penal, pois o CASAR irá fornecer avaliações, do réu ou reeducando, periódicas e até mesmo mensais dependendo do caso para o juízo competente.
Não deve ser tarefa fácil a um juiz determinar a personalidade do agente, pois na essência os juízes se atem na subjetividade segundo este critério para aplicar à pena. Sem respaldo de um profissional e às vezes até leigo no assunto o juiz tem que se valer de pequenos detalhes, tipo a periculosidade do agente, se suas condutas condizem com um indivíduo que poderá voltar a cometer crimes, em fim um verdadeiro carma para o juiz. Já com amparo de profissionais do CASAR o juiz terá uma enorme segurança de aplicar a pena adequada de acordo com critério da personalidade do agente e mais sucesso na dosimetria que almejara resultados positivos imediatos e futuros.
O código penal brasileiro já prevê o instituto de aplicação pessoal:
CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO DA PENA
Fixação da pena
Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:
Destarte a pena aplicada de forma personalíssima garantirá ao judiciário uma técnica profissional aguçada em lhe dar com o assunto, além de separar o “ joio do trigo”. Dessa forma futuramente facilitará o trabalho de reabilitação do agente criminoso, assim é de estrema necessidade um profissional para amparar o juiz. Em tempos distantes vemos no artigo da Drª. Ionnara Vieira de Araujo em Limitações Constitucionais no Exame da Personalidade do Agente onde Foucault já pensava assim:
FOUCAULT, traz a individualização das penas como “o objetivo derradeiro de um código bem estruturado”32 sendo “uma modulação que se refere ao próprio infrator, sua natureza, a seu modo de vida e de pensar, a seu passado, à qualidade e não mais a intenção de sua vontade”33. No entanto, já em seu tempo Foucault ponderava dever haver um saber psicológico associado a um saber cientifico no momento da modulação da pena a qual deveria substituir a jurisprudência casuística.
O caráter personalíssimo da pena e da dosimetria que o projeto CASAR propõe é de dar ampla segurança ao judiciário na aplicação da pena e de nortear o juiz da execução no cumprimento da pena e a reabilitação total do reeducando. Assim no qual cada um terá uma pena aplicada de forma exclusiva de acordo com os laudos de profissionais do instituto CASAR, enquadrando a pena na essência do réu de forma a contribuir imensamente na reabilitação do mesmo e em curto ou a longo prazo retirar do indivíduo o ranço de criminoso.
CAPÍTULO II - DAS PENAS RAZOÁVEIS E DA REINCIDÊNCIA, DAS DENÚNCIAS E DO AMPARO AO LEGISLATIVO, DA NECESSIDADE DE UM CARÁTER PERSONALÍSSIMO DA PENA E DO AMPARO AO JUDICIÁRIO.
2.1 DAS APLICAÇÕES DE PENAS RAZOÁVEIS E DA REINCIDÊNCIA.
2.1.1 Das aplicações e da razoabilidade
O caráter pedagógico das penas nem sempre é obedecido, fato é que há delitos pequenos que seus apenados são submetidos a grandes penalidades e delitos graves com pequenas penalidades, seja por erro no texto da lei, seja por falta de respaldo ao judiciário na aplicabilidade da dose da pena. O CASAR vem por fim nessa desproporcionalidade adequando a cada réu o preço que a pena custará a ele e o quanto ele deverá cumprir de pena.
Hoje o judiciário não tem qualquer respaldo na aplicação da pena, às vezes o juiz quer ser mais severo na pena, mas não consegue alcançar esse objetivo por falta de respaldo tanto na lei quanto técnico por falta de adequar o requisito personalíssimo da pena. E outras vezes o juiz quer aplicar uma pena menor, mais branda, mas não pode, também por falta de amparo.
O sistema generaliza a pena aplicando a mesma pena para vários criminosos, mas isso está incorreto, há anos é assim e não está dando resultado. O que vemos é cada vez mais o aumento da reincidência, mais bandidos nas ruas e a população refém da violência e do medo.
É hora de acabar com essa falta de preocupação com quem vai pra cadeia ou alguém que é condenado e não se recupera. A prisão por si só não dá resultados, mas a forma de cumprimento desta pena é que tem que ser diferente, o CASAR dará suporte ao judiciário numa aplicação razoável da pena e no cumprimento da mesma, sendo um tratamento diferente para cada preso, além de desenvolver trabalhos específicos na recuperação de cada indivíduo.
2.1.2 Da reincidência e do seu prejuízo
Uma pena mal aplicada é um cidadão revoltado e um novo bandido no mundo, uma pena mal cumprida é um cidadão inocente virando um criminoso perigoso. Estes ditames até hoje não alarmaram as autoridades, fato é que de qualquer forma o indivíduo que entra na cadeia não recupera, vira reincidente e volta ao mundo do crime em escala criminosa crescente, praticando crimes ainda mais graves.
É como se o sistema de execução penal fosse uma verdadeira faculdade do crime, e lá nas cadeias pessoas se transformam em verdadeiros profissionais do crime. Se tudo isso não mudar urgente, a quantidade de prejuízos será cada vez maior, vai sobrar até para o sistema de saúde que de tanta violência não vai mais ter vagas e nem médicos o suficiente. É realmente um problema em cadeia, uma contaminação geral.
O CASAR tem soluções para estes problemas, a fiscalização total do sistema de execução penal entrará em ação com esse projeto, haverá alguns profissionais formados e estagiários na área da gestão em segurança pública para fiscalizar cadeias e casa de albergado, manicômios judiciários e locais de prestação de penas alternativas.
Sanar os erros no regime penitenciário e na execução penal deverá reverter de vez os erros que deixam de recuperar apenados, o cidadão que hoje já não tem mais esperança na recuperação de quem está ou já foi preso começará a ter. Esperança esta que ninguém mais possui será restaurada.
Haverá sim uma mudança nas cadeias, pois o CASAR será um órgão separado do poder executivo e ligado ao judiciário que dará força total na fiscalização de corrupção nas cadeias, medidas e penas mal aplicadas. Esse órgão denunciará os abusos e erros do sistema de execução penal ao judiciário.
Assim um criminoso entrará na cadeia para cumprir muito bem cumprido sua pena, estará nesse lugar realmente sendo reeducado, local este que de acordo com o projeto será totalmente benéfico para retornar um indivíduo que cometeu crime a um cidadão de novo caráter posto no meio da sociedade. Até mesmo as visitas que levaram drogas para presos hoje terão sua concepção mudada acreditando sim na recuperação do indivíduo.
2.2 DAS DENÚNCIAS NO REGIME PENITENCIÁRIO QUE O CASAR IRÁ FAZER.
O CASAR se transformará num órgão integrado ao Poder Judiciário que mudará a concepção do regime penitenciário no Brasil, as denuncias serão feitas por profissionais imparciais que não terão ligação alguma se quer com os profissionais e agentes que trabalham no regime penitenciário, assim não sofrerão represálias que o regime faz.
O juiz de execução terá todo um relatório de como anda e com está a cadeia que um condenado cumpre pena, o profissional do CASAR denunciará se as famílias trazem drogas aos presos, se os agentes penitenciários são corruptos e deixam passar drogas e armas aos presídios, se presos estão usando drogas. O judiciário agora terá respaldo para punir quem quer que seja, funcionário do regime penitenciário ou não.
Profissionais do CASAR que serão alguns formados e vários estagiários na área da gestão de segurança pública farão fiscalizações periódicas e de surpresa, pegarão infratores e erros no regime penitenciário. Essa constante fiscalização trará ordem ao regime, pois os profissionais do CASAR não serão vinculados a polícia e nem ao poder executivo, assim serão imparciais nas denúncias.
Até mesmo parentes e acompanhantes terão mais restrições e serão fiscalizados pelos profissionais do CASAR, drogas e celulares não mais serão permitidos em hipótese alguma nas cadeias, não haverá mais corrupção por parte dos policiais e agentes, armas e demais objetos não serão mais permitidos. Nem mesmo o diretor do presídio escapará das denúncias, pois até mesmo as mortes e assassinatos de presos serão fiscalizados e as investigações acompanhadas pelos profissionais do CASAR.
Não só as cadeias, mas também os presos serão totalmente monitorados pelo CASAR, este projeto visa um novo sistema de execução penal e novo regime penitenciário, é um verdadeiro cerco a criminalidade que não está só fora das cadeias, mas dentro também.
2.3 DO AMPARO AO LEGISLATIVO, DAS FALHAS NAS LEIS ANTIGAS E NOVAS, DO AUXÍLIO A UM JUDICIÁRIO SEM AMPARO.
2.3.1 Amparo ao legislativo, das leis falhas, muito brandas e desproporcionais.
É sabido pela população brasileira e por várias autoridades que as leis são falhas e também antigas, as novas leis são confeccionadas fora da realidade de um país violento. Deixando assim um sistema de execução penal comprometido e o juiz desamparado para aplicação de penas e medidas coercitivas visando coibir a violência.
O poder legislativo não tem dados firmes e estatísticos sobre a violência, às leis são feitas fora do contexto real em que o pais vive e sem uma orientação prática com poucos estudos e estatísticas, fazer lei por fazer também não resolve. O CASAR irá auxiliar o legislativo em projetos de leis, pois dará todo um suporte com estudos, cruzamentos de dados sobre tendência a violência e crimes, além de dados estatísticos em geral.
Hoje temos leis tão antigas que algumas estão em desuso e outras já são consideradas por algumas pessoas como ilícitos toleráveis para o convívio social. A diante vemos julgado (TJSC - Apelação Criminal, 22 de maio de 2009)
TJSC - Apelação Criminal (Réu Preso) ACR 496920 SC 2008.049692-0...
Data de Publicação: 22 de Maio de 2009
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL CASA DE PROSTITUIÇÃO ART. 229 , CP . ALEGAÇÃO DE QUE A CONDUTA IMPUTADA AOS APELANTES NÃO CONSUBSTANCIA CRIME POR SE TRATAR DE PRÁTICA TOLERADA EM NOSSO PAÍS DESCABIMENTO EVENTUAL TOLERÂNCIA E REPRESSÃO DEFICIENTE NÃO REVOGAM A LEI, CONTINUANDO EXISTENTE E VÁLIDA CRIMECARACTERIZADO CONDENAÇÃO MANTIDA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA DE UM DOS APELANTES ALEGAÇÃO DE NÃO SER O PROPRIETÁRIO DO ESTABELECIMENTO DESTINADO A ENCONTROS PARA FINS LIBIDINOSOS PROVA TESTEMUNHAL FORTE E COERENT...
Encontrado em: DE QUE A CONDUTA IMPUTADA AOS APELANTES NÃO CONSUBSTANCIA CRIME POR SE TRATAR DE PRÁTICA TOLERADA EM NOSSO PAÍS DESCABIMENTO EVENTUAL TOLERÂNCIA E REPRESSÃO DEFICIENTE NÃO REVOGAM A LEI, CONTINUANDO EXISTENTE E VÁLIDA CRIMECARACTERIZADO CONDENAÇÃO
Na máxima jurídica, em que pese às leis são irrazoáveis e desproporcionais, visto que as falhas legislativas facilitam a propagação do crime. É tênue a discussão sobre formulação da lei no que se refere a quantidade de pena, pois temos leis e penas severas para crimes brandos, leis e penas leves para crimes graves, e também o contraste de leis e penas brandas para crimes contra a vida, leis e penas graves para crimes patrimoniais.
A sensação de impunidade para todos é incrivelmente visível, um exemplo clássico é de uma lei recentemente que deu nova versão ao ilícito do usuário de drogas, sem entrar no mérito da discussão de estudiosos o que pesa é o fato de não ser mais penalizado que é usuário. Mas é sabido por muitos que o usuário é que sustenta o tráfico e o tráfico que sustenta o crime. Ou seja, fazer a lei sem estudos causa danos piores e irreversíveis, assim não há nada que faça alguém a se recuperar.
Uma proposta do CASAR é fazer um retrospecto e estudo antes do projeto de lei auxiliando o legislativo a criar uma lei efetiva com a pena adequada e atualizada.
A dicotomia entre a lei e o crime é fatal, mas o projeto CASAR não visa criticar o legislativo e sim trazer soluções, voltando no caso do usuário de drogas onde a lei torna mais branda a penalidade ou sanção imposta, o CASAR irá ser mais rígido, pois um usuário de droga é o futuro traficante. Assim os profissionais do CASAR irão além do amparo ao juiz na aplicação da sanção ao usuário de droga, darão uma enorme colaboração ao legislativo na confecção de uma lei além de um tratamento total de recuperação do usuário.
Através de laudos dos psicólogos do CASAR serão alertados tanto o juiz de execução da pena quanto à família se o usuário deverá ser internado em clinica de recuperação. Alertará também os profissionais do CASAR o Ministério Público, o Judiciário e a família do usuário sobre a potencialidade do usuário ser um futuro traficante e se a família deverá internar compulsoriamente o mesmo.
O poder legislativo terá do CASAR todo amparo no que tange a monitoramento do reeducando e também na reabilitação do mesmo, pois independente se a lei é ou não mais branda o CASAR trará sensação de segurança a sociedade, pois cada passo do contraventor, criminoso ou reeducando será rigidamente monitorado e será feito um trabalho árduo na tentativa de recuperar o indivíduo.
O objetivo do CASAR é unir forças na tentativa de recuperar o infrator, assim mesmo que o legislativo aja no intuito de ajudar a administração pública tentando diminuir a lotação das cadeias e percebendo que cadeia não resolve o CASAR terá um papel fundamental na recuperação do criminoso. Não haverá mais a lenda da impunidade e nem da insegurança social, visto que mesmo que seja um crime pequeno, até mesmo uma contravenção penal será o infrator tratado rigorosamente pelos profissionais do CASAR até recuperar o indivíduo.
Pois enquanto não houver sinal expressivo de recuperação do infrator ou reeducando não cessará o trabalho do CASAR. Assim os benefícios do CASAR são vários, alcançará até mesmo o Poder Legislativo. À medida que o legislativo cria uma lei o Projeto Casar trabalhará no sentido de auxiliar a lei tornando-a mais completa e que seus efeitos sejam mais extensivos o possível.
Será um contrapeso balanceando a lei e a punição, à medida que a lei será mais branda o CASAR suprirá essa lacuna prolongando o tratamento do reeducando até ele se recuperar. A sociedade será a maior beneficiada desse projeto, a segurança será facilmente percebida, pois os profissionais do CASAR serão os responsáveis pela recuperação do criminoso dentro e fora da cadeia, assim como um médico trata o seu paciente, assim será tratado o infrator até sua plena recuperação.
O CASAR veio a somar para recuperar totalmente o sistema de execução penal, o regime penitenciário e tudo o que envolver a recuperação do criminoso, até mesmo recuperar o berço familiar se for necessário. Esse benefício não é só paro o judiciário, mas também ao legislativo e a toda administração pública e sociedade.
2.3.2 Dos relatórios e estatísticas do crime e dos benefícios para criação de novas leis, do amparo ao legislativo e judiciário nas informações dos problemas.
O CASAR será um órgão ligado ao judiciário que fará um total estudo e controle sobre a criminalidade e sobre a recuperação de infratores. Estatísticas serão feitas e após estudos aprofundados os relatórios serão dirigidos ao Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, também ao Ministério Público, isso tudo com a finalidade de informar aos Órgãos competentes sobre o quadro de criminalidade e de recuperação dos reeducandos.
Esses relatórios e estatísticas servirão de imediato para auxiliar o Legislativo na criação de leis, pois servirá o relatório para amparar o legislativo na quantidade de pena que cada crime deverá ter, além de abordar se a lei criada deverá ser mais severa ou não.
Assim como o legislativo será amparado na criação de leis, o judiciário também será amparado na dosimetria da pena, o juiz observando dados estatísticos e relatórios dos profissionais do CASAR para saber se alguns crimes merecem tratamento rigoroso especial com medidas penais mais restritivas. Assim na dosimetria da pena, além do laudo de personalidade do agente, o juiz também baseará nos relatórios e estatísticas do CASAR na aplicação da pena vendo se o crime está merecendo uma punição maior por ter mais preferência ou for mais cometido pelos criminosos da atualidade.
Um órgão desse porte contribuirá não só para os poderes em específico, mas também tornará mais harmônico a convivência dos três poderes constitucionais. O CASAR aliará forças no combate à criminalidade, desempenhará um papel fundamental concernente ao desenvolvimento do país, pois na medida em que a sociedade com segurança trabalha e produz desenvolvimento econômico, também as empresas com segurança e menos assaltos fornecerão mais serviços e pagarão mais impostos devido à alta econômica da empresa.
Os quadros de crimes não mais serão alarmantes e nem novidades para a população, pois a própria terá confiança no CASAR, sabendo que já existe um órgão que há tempos estuda as características do crime e do infrator, estuda antecipadamente o estereótipo do delinquente e seu modo de operar “modus operandi”. Não só no âmbito criminal, mas a segurança sentida pela sociedade terá grande reflexo, na medida em que a mesma confiará num órgão que tentará de tudo para recuperar um criminoso, um monitoramento total até mesmo depois de solto junto ao seio da vida social.
2.4 DA NECESSIDADE DO CARÁTER PERSONALISSIMO DA PENA E DO AUXÍLIO AO JUDICIÁRIO.
No que tange a dosimetria da pena o CPB ( código penal brasileiro) prevê que o cálculo da pena seja norteado por um requisito subjetivo, que é a personalidade do agente, assim vemos no Código Penal Brasileiro (DECRETO-LEI N° 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940):
CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO DA PENA
Fixação da pena
Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:
I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;
II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;
IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.
Nos dias de hoje um grande quantidade de penalizados recebem uma aplicação de pena de forma generalizada, pois o judiciário não tem muito o que fazer para avaliar o requisito subjetivo da personalidade do agente no memento da dosimetria. Fato e que o juiz necessita um responsável para fazer avaliação de tal requisito, assim o fará o CASAR, que avaliará como um todo a personalidade do agente, do fato delituoso, vida pregressa do agente e se o mesmo possui resquícios criminosos da reincidência.
Quanto mais cuidados e observações com o caráter personalíssimo do agente, mais haverá chance na reabilitação. Todavia o caráter personalíssimo deve-se estender em sua plenitude seus efeitos, da dosimetria a execução e se necessário no pós-pena. Atualmente o caráter personalíssimo é erroneamente limitado só até a dosimetria.
Nos dias hodiernos o que se vê é a aplicação superficial do caráter personalíssimo do agente, visto que a necessidade de aprofundá-la se faz por imperiosa. Desta forma a personalidade do agente é o início da peça fundamental da chamada recuperação do agente.
Devemos ter como premissa quanto mais o sistema for a fundo na personalidade do agente, mais próximo será o resultado da recuperação do criminoso. A pena, a execução penal, a reabilitação e o pós-pena, todas estas fases serão abrangidas pelo tratamento extensivo e personalíssimo do agente que o CASAR irá trazer.
O judiciário não só atenderá o caráter personalíssimo do agente, como terá também respaldo total na aplicação da dosimetria ao réu, visto que o CASAR dará total respaldo ao judiciário no quesito personalidade do agente tanto na dosimetria quanto na reabilitação e no pó-pena.
Sempre que um indivíduo cometer crime a individualização da pena e a personalidade do agente serão consideradas na sua literalidade premissas objetivas no que tange a reabilitação do agente. Vemos então que o requisito subjetivo da personalidade do agente se transformará em requisito objetivo de forma transcendente, pois tal qual se faz a importância deste requisito.
Desta feita o Projeto CASAR vem ampliar o monitoramento do agente criminoso e do reabilitando, auxiliando o judiciário que deverá superar a taxatividade no quesito dosimetria-reabilitação, separando o joio do trigo. Respaldado o judiciário terá uma ampla assessoria na aplicação da pena e na reabilitação do agente.
CAPITULO III – DO PROJETO CASAR, DOS ARTIGOS DE LEI E DOS BENEFÍCIOS
3.1 DO PROJETO CASAR
3.1.1 O projeto CASAR
O CASAR será um órgão vinculado ao Estado com autonomia em relação aos poderes executivos e legislativos, mas sempre de prontidão a auxiliar estes órgãos, com viabilidade econômica e com custo mínimo visa a reabilitação não só do reeducando mas também da família do preso e da sociedade como parte desse projeto. O judiciário terá suporte já na dosimetria da pena e logo na fase de execução penal, também fará presente o CASAR no pós-pena almejando a reabilitação do indivíduo, onde o agente que terminou de cumprir sua pena terá uma extensão da mesma indiretamente, enquanto houver resquício de criminalidade haverá tentativa do CASAR em recuperar o indivíduo.
A assistência da família do réu ou de quem cumpre pena, até mesmo aqueles que estão na fase de reabilitação que é o pós-pena, será feita pelo CASAR, desta forma o amparo a sociedade se faz por completo, pois além de promover o trabalho na recuperação do indivíduo, na família do mesmo o CASAR será um exemplo de órgão que investe na reestruturação sócio-familiar. À medida que qualquer ente da sociedade vislumbre tendência criminosa, qualquer pessoa que alguém tem conhecimento na sociedade, o CASAR receberá denuncias de qualquer cidadão, se apresentando como órgão de reestruturação familiar, reabilitação, tratamentos e até mesmo recuperação do indivíduo tendencioso a crimes ou contravenções.
A sociedade terá confiança num órgão que agirá antes mesmo do crime acontecer, buscando melhoras no quadro familiar, com tentativas inesgotáveis de sanar a violência nas capitais.
O CASAR em princípio será um órgão que contará com a participação de todos, funcionários voluntários, estagiários de várias faculdades, familiares de presos e até mesmo os reeducandos prestarão serviços sociais a este órgão. Pois o CASAR será um centro de referência no amparo ao cidadão em assistência social, reabilitando não só de quem já cometeu crime, mas também da família brasileira que se encontra desestruturada.
Será uma instituição que assistirá o indivíduo que cometeu crime, a família deste indivíduo, assistirá também os já condenados e os que estão em reabilitação, isso tudo para lançar mãos aos órgãos oficiais sobre estatísticas e um monitoramento sobre a criminalidade e violência em geral. Os fatores que levam a violência e os que levam a reincidência do criminoso serão amplamente pesquisados, pois relatórios pelos profissionais do CASAR serão levados ao conhecimento do legislativo afim de dar suporte na criação de lei ou mudança das mesmas, auxiliando assim o legislativo.
O órgão CASAR agirá no auxílio total ao judiciário, pois no memento em que o acusado for apresentado ao judiciário o CASAR agirá para respaldar o juiz se o acusado é um infrator que necessita de exames aprofundados em relação ao ilícito cometido, relatórios determinarão a se o acusado tem capacidade de entender o caráter ilícito ou não, por menor que seja algum tipo de problema psicológico ou até mesmo transtorno mental, o judiciário será informado e desde já o tratamento deste acusado será personalíssimo. Esse laudo dará respaldo ao judiciário se a prisão preventiva do acusado deverá ou não prosperar, ainda que no início do processo os profissionais do CASAR informarão ao juiz se o acusado é suspeito ou não te cometer o referido crime.
Percebemos então que o judiciário terá total segurança nos seus atos, pois antes mesmo do juiz julgar o acusado, estará nas mãos do juiz laudos dos profissionais do CASAR informando se o acusado realmente pode ou não ter cometido o crime em questão. No momento da prisão ou em continuação dela o juiz poderá para reforçar seu convencimento se mantém ou não o acusado preso preventivamente, será também informado ao juiz pelo CASAR se o acusado solto novamente poderá oferecer riscos a sociedade.
3.1.2 Da estrutura do CASAR
O CASAR será um órgão ligado ao Estado com viabilidade econômica, pois usará poucos profissionais já formados visto que a maioria dos funcionários do CASAR serão voluntários, alunos e estagiários das faculdades nas áreas afins do projeto. Exemplo disso são os alunos e estagiários na área de psicologia e gestão em segurança pública, alunos que cursam faculdades também poderão ser voluntários e se demonstrado aptidão em relação ao trabalho poderão servir a instituição na área que possui tal entendimento.
Deve constar em artigo a estrutura do CASAR como no esboço abaixo:
3.1.3 Da viabilidade econômica do CASAR
O CASAR contará com profissionais, estagiários, alunos de faculdade, voluntários e também reeducandos que queiram trabalhar para diminuir o cumprimento de pena. Além de contar com guardas municipais de cada capital do país para auxiliar os profissionais em trabalho.
A viabilidade econômica do CASAR é um atrativo deste órgão, pois investir dinheiro em mais delegacias, mais policiais nas ruas, mais juízes criminais, mais agentes e presídios é bem mais caro e sem retorno. Fato é que o Brasil é um dos países com maior número em reincidência no mundo, setenta por cento dos que cometem crime volta a delinquir, e nítido que as ações de hoje não dão resultado.
O CASAR vem no combate à reincidência e criminalidade com custo benefício baixíssimo. Nos dias atuais será visível a atuação do Projeto CASAR, sendo imediata aos olhos da sociedade, a qualquer momento em qualquer lugar, pois será visível a atuação dos profissionais deste órgão, atendimento a população, aos necessitados, aos presos e reabilitandos, aos menores infratores e famílias desestruturadas.
Hoje a sociedade refém do crime trabalha menos consequentemente gera menos renda para o país, logo se a reincidência diminuir a nível considerável a sociedade voltará a trabalhar mais e gerar mais economia.
Todavia é destacável que quanto mais o cidadão gera desenvolvimento econômico ele produz mais riquezas ao país, pois investe seu dinheiro, a empresa que gastava muito com segurança hoje poderá investir seu dinheiro em ampliação da produção, o trabalhador que fica afastado do emprego por causa da violência voltará trabalhar.
São inúmeros os benefícios do casar no que tange a viabilização econômica, mas este projeto vai mais além, com a certeza de pontos positivos e a visível eficácia do CASAR os poderes executivo, legislativo e judiciário vão ter mais confiança da sociedade. Desta feita a força da administração pública se fará por credibilidade perante a sociedade em geral, a satisfação em um projeto que vai mais longe do que a lei pode alcançar, visto que ira fazer com que a lei tenha um peso de responsabilidade e não só de cunho punitivo, trabalhando da maneira inesgotável o caráter pedagógico que a lei tem de forma a educar amplamente a sociedade.
Todo ato da administração pública que não gera sucesso ou no mínimo a satisfação da sociedade gera um desgaste, além de resultados negativos, assim se faz investir em mais cadeias, em mais delegacias, em mais agentes e policiais que desde os tempos remotos não dão resultados.
Agora investir em algo novo que superará as expectativas da sociedade é tentar trazer a confiança dos cidadãos, pois o CASAR tentará incansavelmente acabar com a reincidência criminal e a família desestruturada.
Em tempos antigos até hoje nunca adiantou gastar verbas públicas com presídios, delegacias, policiais, agentes, viaturas, varas criminais e muito mais o que for necessário para manter a segurança pública e a parte de repressão criminal. Todavia é necessário lembrar que o projeto CASAR vem para mudar a faceta desgastante que o sistema penal e penitenciário tem hoje.
Investir em algo que diminuirá em no mínimo 70 % (setenta por cento) da criminalidade é gastar pouco, pois há mais de 500 (quinhentos ) anos se investe nesse sistema no Brasil e nunca foi satisfatória a solução. O CASAR é uma esperança para o sistema em geral, pois visa não só baixar a criminalidade, mas também resgatar a confiança da sociedade na administração pública.
3.2 DOS ARTIGOS DE LEI, DA ATUAÇÃO DO CASAR NA CONDENAÇÃO ATÉ A PLENA REABILITAÇÃO DO APENADO, DO ATENDIMENTO A FAMÍLIA E A QUALQUER CIDADÃO.
O CASAR trará ao judiciário total amparo no que se refere a qualquer ato ou decisão tomada em relação ao acusado ou preso em geral, da condenação a absolvição do indivíduo. A personalidade do agente é fator fundamental na condenação, não indo muito longe vemos julgados onde este requisito perde força, por ser uma mera discussão e não tendo laudo de profissionais no que se tange a reincidência ou maus antecedentes, a diante vemos a decisão de Embargos Infringentes e de Nulidade nº 2007.70.11.001771-4/PR
EMENTA
PENAL. PROCESSO PENAL. PERSONALIDADE DO AGENTE. FEITOS CRIMINAIS EM ANDAMENTO. SÚMULA 444/STJ. REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA.
1. Atendendo determinação do egrégio Superior Tribunal de Justiça (RESP 1162784), é refeita a dosimetria da pena para excluir o trato gravoso da vetorial personalidade, porque na espécie motivada em feitos criminais sem trânsito em julgado. 2. É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravara pena-base (Súmula 444/STJ). . 3. Reduzida a pena do condenado e permitida a substituição por única pena alternativa - a prestação de serviços à comunidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, refazer a dosimetria da pena de José Rubens Alves, condenado como incurso no art. 334 do CP, como sendo assim definitivamente fixada em 01 (um) ano de reclusão, substituída por prestação de serviços à comunidade, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 17 de fevereiro de 2011.
As ações do CASAR visam dar segurança até mesmo em qualquer discussão do judiciário em instancias superiores com respaldo de profissionais peritos na área, inclusive será enviado ao legislativo relatórios para nortear a reformulação de uma lei ou criação de uma nova.
Deve constar em artigo de lei da seguinte forma:
O CASAR como órgão ligado ao judiciário dará total amparo a este, assim que um acusado for apresentado ao judiciário será feito o TAC ( termo de avaliação criminal ), o juiz mediante este saberá desde já se mantém ou não a prisão preventiva do agente, se determina ou não medida de segurança, se o indivíduo é ou não perigoso para ser posto em liberdade. Além de outras atribuições deverá o juiz basear nos relatórios dos profissionais do CASAR para verificar se o acusado pode ou não ter cometido o delito, sobre a confissão do agente se o mesmo demonstra ou não estar mentindo e se deve ou não condenar o acusado.
Deve também constar em artigo de lei:
No quesito personalidade do agente, se o agente tem ou não boa vida pregressa, se o agente pode ou não voltar a cometer crimes. Atendendo a aquele requisito da dosimetria neste parágrafo o juiz terá total respaldo para majorar a pena ou diminuí-la, amparado pelos laudos e pelo TAC ( termo de avaliação criminal ) elaborado pelos profissionais do CASAR.
É também de suma importância constar em artigo de lei:
Sobre a absolvição, o juiz terá total amparo dos profissionais do CASAR para absolver ou condenar o réu, até mesmo nos crimes dolosos contra a vida um profissional do CASAR será chamado ao tribunal do júri para falar sobre as avaliações do acusado, com total liberdade de responder perguntas que se fizerem necessárias a elucidação do crime, acusação ou defesa do indivíduo, isso segundo achar necessário o juiz condutor da audiência.
No atendimento as famílias o órgão CASAR terá um departamento exclusivo para esse fim, para as famílias dos presos, para famílias de quem já cumpriu pena, até para família de menores infratores e também para as famílias desestruturadas.
Desta feita deverá constar em artigo de lei:
O CASAR atenderá com isonomia atenciosamente as denúncias feitas por telefone de qualquer cidadão de famílias desestruturadas, de menores com problemas nas escolas e no convívio social com indisciplina e ações que resultem em ato infracional, de pessoas viciadas ou com problemas com drogas, de famílias de presos que necessitem de amparo de programas sociais, de reabilitandos que já cumpriram pena, das denúncias aos órgãos que são responsáveis pela custódia de pessoas dentre eles ( agências prisionais e seus agentes, delegacias e seus policiais ).
Ainda constará em artigo de lei:
O Ministério Público terá um promotor ligado ao CASAR que receberá relatórios estatísticos, denúncias recebidas pelo instituto e pedidos de internação compulsória de dependentes químicos e usuários de qualquer tipo de droga. Também terá respaldo o Ministério Público dos profissionais do CASAR quando houver denúncias das agências prisionais de corrupção, abusos de poder e atos atentatórios contra dignidade da pessoa humana.
Os trabalhadores presos e os que já cumpriram pena serão avaliados pelo CASAR, que desde já verificará a aptidão de cada um, e se o indivíduo não for capacitado para exercer tal função o CASAR emitira uma ofício para disponibilizar vagas em cursos nos órgãos governamentais ou até mesmo dentro da Instituição CASAR, ou seja, dentro do CASAR irá ter aulas disponibilizadas, para aqueles que cumprem pena em regime aberto ou semi-aberto ou que já cumpriram pena. Primeiro para alfabetizar que não é alfabetizado, segundo os ensinos técnicos e profissionalizantes dos órgãos SENAI,SENAC, SENAR e SENAT juntamente com PRONATEC, assim além de estar pronto ao trabalho o CASAR irá também ingressar esse jovem cidadão ao mercado de trabalho monitorando cada passo. Assim o CASAR cumpri de forma exímia e eficaz a meta do CNJ “dê uma segunda chance”.
Insto também deverá constar em artigo de lei:
O CASAR terá salas disponíveis em sua instituição para alfabetização de presos que cumprem pena e dos que já cumpriram pena, estes também frequentarão obrigatoriamente cursos profissionalizantes, cuja esta obrigação fará parte da pena imposta pelo judiciário, tanto na instituição que terá alguns cursos como nos órgão (SENAI,SENAC, SENAR e SENAT juntamente com PRONATEC) que serão oficializados a disponibilizar vagas. Logo que capaz de exercer alguma função o CASAR oficializará o CNJ ou até mesmo com uma política interna ingressará este jovem cidadão ao mercado de trabalho.
Como contrapeso e balanceamento o CASAR irá trabalhará no seguinte sentido, pena branda para crimes graves, o Instituto CASAR estenderá indiretamente a pena, sendo que os monitoramentos serão constantes, haverá obrigatoriedade de comparecimento no CASAR periodicamente do ex-preso para avaliação e formação técnica de trabalho se o mesmo não tiver se profissionalizado ainda, o acompanhamento se estenderá ainda na residência do ex-preso, visitas constantes para verificar como anda o laço familiar e se o ex-preso está trabalhando e com boas condutas perante a família. Penas severas a crimes graves, o CASAR irá destacar este preso dentre os demais e promoverá um tratamento extensivo mais longo ainda, com tentativa incansável de recuperar o indivíduo e alfabetizá-lo também o profissionalizando.
Assim fará presente no artigo de lei:
O CASAR terá respaldo do judiciário que estenderá a pena indiretamente, da seguinte forma, o juiz ao fixar à pena incluirá na mesma um tempo necessário para o CASAR tratar e recuperar o indivíduo, assim ao invés de comparecer ao fórum de forma mensal como hoje acontece o ex-preso comparecerá ao CASAR para se reabilitar e recuperar-se.
Agira também o CASAR em estudos e lançando estatísticas do crime e do infrator, do estereótipo do delinquente e do modo de operar “modus operandi”, relatórios estes que servirão para o poder executivo na forma de ficar mais alerta ao modo de operar dos meliantes e para o poder legislativo que deverá atentar sobre leis que variam conforme a evolução tecnológica. Para o próprio CASAR estes dados ajudarão no melhor adequação do trabalho na busca pela reabilitação e recuperação do ex-preso.
Deverá assim constar em artigo de lei:
Deverá o CASAR fazer estudos aprofundados do crime e do infrator, do estereótipo do delinquente e do seu modo de operar, para auxiliar o Poder Executivo nos trabalhos repressivos e ostensivos do crime e da violência, para auxiliar o Poder Legislativo na reformulação de lei e da criação de nova lei respaldado em dados firmes onde a lei deverá ser mais técnica e eficaz possível.
Os hospitais e manicômios judiciários terão constantes visitas do CASAR, até mesmo cadeias prisões e casa de albergado. Pois além de haver fiscalização o CASAR combaterá a corrupção no Sistema de Execução Penal. Todavia o CASAR nas suas fiscalizações repentinas verificará se os manicômios e locais similares para este fim estão adequados para cuidar de presos, e se os apenados já cumpriram sua pena e já deviam estar soltos, até mesmo os presos de presídios comuns terão este tipo de fiscalização. O CASAR auxiliará o Governo na implantação de Colônias de Trabalho, locais estes que substituirão as penitenciárias e diminuirão a superlotação das mesmas, pois além de custar menos ao Estado os presos que quiserem diminuir sua pena deverão trabalhar gerando renda.
O artigo que lançaremos adiante diminuirá não só a corrupção das cadeias, mas também as mortes e a quantidade de presos que já cumpriram sua pena e deveriam estar soltos, logo a responsabilidade civil do Estado não terá mais este impacto que gera indenização material em moral, a diante vemos em julgado de Agravo do Tribunal de Justiça de Pernambuco:
TJPE - Agravo AGV 205491 PE 2054915 (TJPE)
Data de Publicação: 29 de Abril de 2010
Ementa: CONSTITUCIONAL. PRISÃO POR TEMPO SUPERIOR AO DETERMINADO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NO JUÍZO A QUO. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. 1.Segundo o disposto no art. 5º , inciso LXXV , da CF , "o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença". 2.É garantia individual do cidadão pleitear indenização por danos morais ao Estado por ter permanecido na p...
Encontrado em: CONSTITUCIONAL. PRISÃO POR TEMPO SUPERIOR AO DETERMINADO NA SENTENÇA... judiciário, assim como o que ficar preso além dotempo fixado na sentença". 2.É... por ter permanecido na prisão por períodosuperior ao devido, haja vista a falha
O Casar trará não só benefícios ao Estado por fiscalizar cadeias e presos, mas dará uma nova face ao Regime Penitenciário evitando corrupção, abusos e até mesmo mortes como acontece dentro do regime. Pois o CASAR será um órgão ligado ao judiciário e autônomo do executivo, assim será imparcial nas suas denúncias. Além do que as fiscalizações serão repentinas, agindo para surpreender as falhas do Regime Penitenciário.
Desta forma deverá constar em artigo de lei:
Os manicômios e hospitais similares, presídios e albergues serão fiscalizados de forma repentina pelo CASAR, que terá autonomia para tal delegação juntamente com autoridade policial. Quando verificado corrupção, crimes em presídios, presos com problemas ou mesmo doentes será de imediato informado o juiz da execução penal. O CASAR também auxiliará o executivo na construção e manutenção de Colônias de Trabalho, cuja serão instituições destinadas a presos que querem trabalhar, se profissionalizar e diminuir sua pena.
3.3 DO FUNCIONAMENTO E DOS FUNCIONÁRIOS DO CASAR
Os profissionais de psicologia do departamento de estudos psicológicos deverão supervisionar os estagiários de psicologia e outras áreas que serão do mesmo setor, os estagiários e voluntários deverão ser responsáveis pelos atendimentos a sociedade, aos presos e aos reabilitandos.
O TAC ( termo de avaliação criminal ) será feito no setor de avaliação psicológica, este termo servirá para embasar o judiciário de qualquer decisão que ira tomar em conformidade com as leis em relação ao acusado criminal, réu, reeducando e o reabilitando.
O Departamento de assistência social deverá receber as denúncias repassadas do departamento de gestão em segurança pública sobre famílias desestruturadas e necessitadas, jovens e adultos com dificuldades de arranjar emprego para sua mantença, de todos aqueles que são ou foram presos no sistema de execução penal, do regime penitenciário, casa de albergado e manicômios ou hospitais similares, com a finalidade de prestar assistência social, visando diminuir a diferença de renda ou estado de pobreza. O CASAR apoiara através de seu departamento de assistência social os programas assistenciais, pois toda vez que houver um dos necessitados enquadrados na primeira parte deste parágrafo haverá tentativa do CASAR em solicitar benefícios para estes.
O departamento de auxílio e gestão em segurança pública receberá denúncias de seus parceiros, polícia militar, voluntários, guarda municipal e cidadãos, a agirá de imediato visando sanar problemas com famílias desestruturadas, menores infratores e com problemas com drogas, presos e reeducandos. Este departamento ajudará na elaboração técnica de relatórios e estudos a respeito do crime e suas estatísticas, do modo de operação dos marginais, dos setores com problemas de drogas na cidade e outras pertinências.
Agirá também o departamento de gestão em segurança pública e auxílio ao executivo no intuito de dar assistência e visitas aos locais antes mencionados, serão fornecidos ao Ministério Público todos os relatórios e estatísticas que o setor confeccionar.
O vice-presidente do CASAR terá suas decisões vinculadas ao órgão do conselho do CASAR, assim todas as decisões antes tomadas e que deverão ser levadas ao presidente serão amplamente discutidas, gerando um fortalecimento do órgão e de suas decisões. O presidente do CASAR terá uma margem de liberdade perante aos poderes constitucionais, visando uma autonomia a benefício do serviço social. Assim o órgão será imparcial nas suas denúncias e investigações levantadas co intuito de informar o Ministério Público.
3.4 DOS BENEFÍCIOS DO CASAR, DA QUEDA NO NÚMERO DA CRIMINALIDADE DO CRESCIMENTO ECONÔMICO ATRAVÉS DE UM PAÍS SEM VIOLÊNCIA.
O CASAR será uma instituição que beneficiará a sociedade como um todo, será o órgão mais completo na prestação de assistência social. Atenderá a sociedade com todos os aparatos, prestações de serviços, encaminhamento a programas do governo, assistência a família desestruturada, assistência a menores infratores e dependentes de drogas, assistência a presos e reabilitandos, e etc.
A extensão da pena indiretamente visará um monitoramento da criminalidade, assim a sociedade sentirá mais segurança, sentirá confiança num órgão que estará agindo incansavelmente no combate a violência, a reincidência e outras necessidades que aflijam aos cidadãos. A sociedade não será mais uma prisioneira da violência, pois os primeiros reflexos serão vistos de imediatos.
Um país menos violento, é isto que o CASAR buscará na sua luta incessante, à medida que um país vive com menos violência o crescimento econômico chegará. O investimento estrangeiro será mais visado pelos empresários internacionais, os empresários brasileiros irão ver um país sem violência trás mais consumidores, mais lucros, menos prejuízos com assalto, mais segurança gerará menos investimentos na área da segurança, logo poderá ser remanejado este investimento para outra área.
A copa do mundo será um atrativo turístico com mais confiança de quem vai aproveitá-la, o CASAR prevê medias imediatas para satisfação da segurança social, investir no CASAR será uma satisfação a sociedade que busca lazer e entretenimento nas datas festivas da copa do mundo. O momento é este, o poder público deverá fincar os olhos num órgão que terá a missão de acabar com no mínimo 70% (setenta por cento) da criminalidade e não só devolvendo segurança para a sociedade mas também a paz.
CONCLUSÃO
A todo momento falamos do Projeto Casar, pois vimos que ao longo do tempo, há quase cem anos estudiosos como Foucault já pensavam sobre isso, como individualizar a pena. Mas até hoje nada se fez e nada se tem como resultado, a presente pesquisa no seu primeiro capítulo trouxe a tona os tempos antigos, em que o sistema até hoje é o mesmo, com os mesmo defeitos e com a mesma inutilidade.
O CASAR propõe tirar a cara de fracasso e fazer o novo com resultados, é permitir que o que alguns estudiosos antes tentaram deve ser projetado e virar realmente um órgão que a população merece. É impossível se perguntar se ainda há solução, mas perguntas por perguntas não nos fará levar a lugar algum.
É necessário acreditarmos nesse projeto e mostrar a sociedade uma resposta a violência e desta feita fazer valer a confiança da população. O presente trabalho levantou questões, abordou soluções imediatas e mediatas, visa trazer paz, segurança e tranquilidade, visa aumentar a economia do país, o CASAR é a resposta que a sociedade está esperando das autoridades, é o início de um conquista permanente aos olhos do povo
Surgindo de estudos e pesquisas em doutrinas e dados estatísticos aprofundados que demonstram a preocupação com o descaso do sistema penitenciário, com presos em geral e com a reabilitação foi projetado o CASAR. Uma forma de investir sem gastar, acreditar em algo que deverá dar resultado e melhorar a imagem de um país, não só para os cidadãos brasileiros, mas também para a população mundial.
Um projeto arrojado, com estudos aprofundados levados a sério, uma lei que pode mudar o rumo e dar confiança aos atos da administração pública. O CASAR é um órgão que não parou no tempo, é uma instituição que evoluirá na luta contra a criminalidade. Trazer este projeto é construir sonhos de brasileiros, é iniciar de dentro para fora uma restauração na segurança e confiança do povo brasileiro.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BIBLIOGRAFIA
EÇA, Antônio José. Roteiro de Psicopatologia Forense, Ed. Forense, Rio de Janeiro - 2002, (pág. 183 – 287)
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal – Parte Geral 1. 7ª Ed. São Paulo: Ed.
Saraiva, São Paulo – 2004, (pág. 400 – 407).
PENTEADO, Conceição, Psicopatologia Forense Breve estudo sobre o alienado e a lei, Ed. Freitas Bastos, Rio de Janeiro - 1996, (pág. 59 – 111).
RODRIGUES, Roberto e LÍVIA, Abrão. Direito Penal Fundamental; Parte Geral 3ª Ed., Editora PUC-GO, Goiânia – 2012, (pág. 393 – 401).
FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de Direito Penal: Parte Geral, São Paulo: José
Bushatsky. 1958. vol. 1 ------------------------------------------------------------------.
JESUS, Damásio Evangelista de. Código Penal Anotado. 8ª ed. São Paulo: Ed.
Saraiva, 1998 --------------------------------------------------------------------------.
MIRABETI, Júlio Fabbrini. Execução Penal – Comentários à Lei 7.210/84. 5ª ed.
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JACOBINA, Paulo Vasconcelos. Direito Penal da Loucura. Ed. ESMPU, Brasília – DF 2008, (pág. 95 – 138).
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: senado, 1988, (Art. 5°, incisos I – II – III – XLVII ).
BRASIL, CPB (1940). Código Penal Brasileiro, Brasília, DF: Senado, 1940.
BRASIL, CPP (1941). Código Processo Penal Brasileiro, Brasília, DF: Senado, 1941.
DOCUMENTOS ELETRÔNICOS:
HABEAS CORPUS HC 84219/SP, REL. Min. Marco Aurélio. Disponível em: < http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=79519> Acesso em: 6 abr.2011
STJ - HABEAS CORPUS: HC 208336 SP 2011/0125054-5 REL. Ministra Laurita Vaz, obtido via internet: < http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21607563/habeas-corpus-hc-208336-sp-2011-0125054-5-stj >
APÊNDICES E/OU ANEXOS
ANEXOS:
ANEXO I – Acórdão STJ - HABEAS CORPUS: HC 208336 SP 2011/0125054-5
ANEXO I I – Acórdão STF - HABEAS CORPUS HC 84219/SP
RHC 100383 / AP - AMAPÁ
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. LUIZ FUX
Julgamento: 18/10/2011 Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação
DJe-210 DIVULG 03-11-2011 PUBLIC 04-11-2011
EMENT VOL-02619-01 PP-00001
Parte(s)
RECTE.(S) : EDENIR XAVIER
ADV.(A/S) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA UNIÃO
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Ementa
Ementa: PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MEDIDA DE SEGURANÇA.CUMPRIMENTO DA MEDIDA EM PRAZO SUPERIOR AO DA PENA MÁXIMA COMINADA AO DELITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INÍCIO DO CUMPRIMENTO. MARCO INTERRUPTIVO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CONTINUIDADE. PRAZO MÁXIMO DA MEDIDA. 30 (TRINTA) ANOS. PRECEDENTES DO STF. DESINTERNAÇÃO PROGRESSIVA. ART. 5º DA LEI 10.216/2001. APLICABILIDADE. ALTA PROGRESSIVA DA MEDIDA DE SEGURANÇA. PRAZO DE 6 (SEIS) MESES. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. A prescrição da medida de segurança deve ser calculada pelo máximo da pena cominada ao delito cometido pelo agente, ocorrendo o marco interruptivo do prazo pelo início do cumprimento daquela, sendo certo que deve perdurar enquanto não haja cessado a periculosidade do agente, limitada, contudo, ao período máximo de 30 (trinta) anos, conforme a jurisprudência pacificada do STF. Precedentes: HC 107.432/RS, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, Julgamento em 24/5/2011; HC 97.621/RS, Relator Min. Cezar Peluso, Julgamento em 2/6/2009. 2. In casu: a) o recorrente, em 6/4/1988, quando contava com 26 (vinte e seis) anos de idade, incidiu na conduta tipificada pelo art. 129, § 1º, incisos I e II, do Código Penal (lesões corporais com incapacidade para o trabalho por mais de 30 dias), sendo reconhecida a sua inimputabilidade, nos termos do caput do artigo 26 do CP. b) processada a ação penal, ao recorrente foi aplicada a medida de segurança de internação hospitalar em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos, sendo certo que o recorrente foi internado no Instituto Psiquiátrico Forense, onde permanece até a presente data, decorridos mais de 23 (vinte e três) anos desde a sua segregação; c) o recorrente tem apresentado melhoras, tanto que não está mais em regime de internação, mas de alta progressiva, conforme laudo psiquiátrico que atesta seu retorno gradativo ao convívio social. 3. A desinternação progressiva é medida que se impõe, provendo-se em parte o recurso para o restabelecimento da decisão de primeiro grau, que aplicou o art. 5º da Lei 10.216/2001, determinando-se ao Instituto Psiquiátrico Forense que apresente plano de desligamento, em 60 (sessenta) dias, para que as autoridades competentes procedam à “política específica de alta planejada e reabilitação psicossocial assistida” fora do âmbito do IPF. 4. Recurso provido em parte.
Decisão
A Turma deu parcial provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma,
18.10.2011.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00026 ART-00129 PAR-00001 INC-00001
INC-00002
CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-FED LEI-010216 ANO-2001
ART-00005
LEI ORDINÁRIA
Observação
- Acórdãos citados: HC 97621, HC 107432.
- Decisão monocrática citada: HC 107157.
Número de páginas: 14.
Análise: 10/11/2011, MMR.
Revisão: 21/11/2011, SEV.
Acórdãos no mesmo sentido
HC 102489 ACÓRDÃO ELETRÔNICO
JULG-22-11-2011 UF-RS TURMA-01 MIN-LUIZ FUX N.PÁG-016
DJe-022 DIVULG 31-01-2012 PUBLIC 01-02-2012
fim do documento
http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=crime+tolerado&s=jurisprudencia&p=2
DATA DA LEITURA 03/04/13
TJSC - Apelação Criminal (Réu Preso) ACR 496920 SC 2008.049692-0...
Data de Publicação: 22 de Maio de 2009
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL CASA DE PROSTITUIÇÃO ART. 229 , CP . ALEGAÇÃO DE QUE A CONDUTA IMPUTADA AOS APELANTES NÃO CONSUBSTANCIA CRIME POR SE TRATAR DE PRÁTICA TOLERADA EM NOSSO PAÍS DESCABIMENTO EVENTUAL TOLERÂNCIA E REPRESSÃO DEFICIENTE NÃO REVOGAM A LEI, CONTINUANDO EXISTENTE E VÁLIDA CRIMECARACTERIZADO CONDENAÇÃO MANTIDA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA DE UM DOS APELANTES ALEGAÇÃO DE NÃO SER O PROPRIETÁRIO DO ESTABELECIMENTO DESTINADO A ENCONTROS PARA FINS LIBIDINOSOS PROVA TESTEMUNHAL FORTE E COERENT...
Encontrado em: DE QUE A CONDUTA IMPUTADA AOS APELANTES NÃO CONSUBSTANCIA CRIME POR SE TRATAR DE PRÁTICA TOLERADA EM NOSSO PAÍS DESCABIMENTO EVENTUAL TOLERÂNCIA E REPRESSÃO DEFICIENTE NÃO REVOGAM A LEI, CONTINUANDO EXISTENTE E VÁLIDA CRIMECARACTERIZADO CONDENAÇÃO
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 2007.70.11.001771-4/PR
RELATOR |
: |
Des. Federal NÉFI CORDEIRO |
EMBARGANTE |
: |
JOSE RUBENS ALVES |
ADVOGADO |
: |
Defensoria Pública da União |
: |
Leandro de Faveri |
|
EMBARGADO |
: |
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PENAL. PROCESSO PENAL. PERSONALIDADE DO AGENTE. FEITOS CRIMINAIS EM ANDAMENTO. SÚMULA 444/STJ. REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA.
1. Atendendo determinação do egrégio Superior Tribunal de Justiça (RESP 1162784), é refeita a dosimetria da pena para excluir o trato gravoso da vetorial personalidade, porque na espécie motivada em feitos criminais sem trânsito em julgado.
2. É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base (Súmula 444/STJ).
3. Reduzida a pena do condenado e permitida a substituição por única pena alternativa - a prestação de serviços à comunidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, refazer a dosimetria da pena de José Rubens Alves, condenado como incurso no art. 334 do CP, como sendo assim definitivamente fixada em 01 (um) ano de reclusão, substituída por prestação de serviços à comunidade, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de fevereiro de 2011.
Relator: Des. Federal NÉFI CORDEIRO
Documento eletrônico assinado digitalmente por Des. Federal NÉFI CORDEIRO, Relator , conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e a Resolução nº 61/2007, publicada no Diário Eletrônico da 4a Região nº 295 de 24/12/2007. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3900135v4 e, se solicitado, do código CRC DF2D4201 . |
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Data e Hora: |
18/02/2011 15:40:58 |
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 2007.70.11.001771-4/PR
RELATOR |
: |
Des. Federal NÉFI CORDEIRO |
EMBARGANTE |
: |
JOSE RUBENS ALVES |
ADVOGADO |
: |
Defensoria Pública da União |
: |
Leandro de Faveri |
|
EMBARGADO |
: |
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Após regular persecução criminal, restou José Rubens Alves condenado a 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, denegada a substituição por penas alternativas, por infração ao art. 334 do Código Penal - sentença de fls. 95-108.
Nesta Corte, por maioria, deu-se parcial provimento à apelação para reduzir a pena privativa de liberdade a 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 01 (um) salário-mínimo.
Foram por maioria denegados os embargos infringentes em que se procurava excluir o trato negativo da personalidade do agente, como o fazia o voto na Turma vencido.
Em recurso especial, o egrégio Superior Tribunal de Justiça determinou o refazimento da dosimetria da pena, desconsiderando os feitos criminais em andamento como motivadores da negativação da personalidade do agente.
Requisitados os autos e oportunizada a manifestação das partes, trago o feito para complementação do julgamento.
Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, entendo dispensada a revisão.
Inclua-se em pauta.
Des. Federal NÉFI CORDEIRO
Relator