MEDIDA DE SEGURANÇA À LUZ DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
Por Iolanda Delce dos Santos | 15/02/2017 | DireitoA medida de segurança é uma espécie de sanção penal aplicada pelo Estado que, de acordo com Nucci (2007), é de
“caráter preventivo e curativo, visando a evitar que o autor de um fato havido como infração penal, inimputável ou semi-imputável, mostrando periculosidade, torne a cometer outro injusto e receba tratamento adequado” (p. 479)
Estando sob a égide do ordenamento jurídico pátrio, a medida de segurança também deve observar os princípios constitucionais, sob pena de violação dos direitos e garantias individuais dos indivíduos sob tratamento.
Neste sentido, o princípio da legalidade (artigo 1º do Código Penal e artigo 5º, XXXIX da Constituição Federal) constitui-se como limite ao exercício arbitrário do jus puniendi, vedando excessos que seriam praticados pelo Estado contra a liberdade do cidadão (Muñoz Conde, 1988).
Isto não significa que o Estado não deve punir o agente que delinquir; significa apenas que a sanção aplicada deve observar os ditames legais, dentre os quais, a proporcionalidade em relação ao injusto praticado. Preconiza o caput do artigo 59 do Código Penal os critérios a serem observados para que a pena atenda à sua finalidade retributiva-preventiva (Damásio, 1986).
Fala-se então do princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, o qual já foi amplamente estudado por Beccaria (2002), que assim sintetizou: “Deve haver, pois, uma proporção entre os delitos e as penas” (BECCARIA, 2002, p. 50).
Em relação à medida de segurança, este princípio encontra aplicação quando da decisão judicial pela escolha da medida. Uma leitura atenta do artigo 97 do Código Penal sugere que deve haver proporção entre o delito praticado e a medida imposta ao sujeito:
"Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial."
Assim é que, em sendo o delito punível com detenção, ao juiz é facultado aplicar a medida de segurança consistente em tratamento ambulatorial, ao passo que, se o delito for mais gravoso, deverá ser aplicada a medida de internação (Franco, 2007).
O princípio da proporcionalidade também pode ser verificado quando se analisa o tempo de duração da medida de segurança, seja ela de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou de tratamento ambulatorial. Isto porque dispõe o parágrafo único do artigo 97 do Código Penal que:
"Art. 97, § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos."
Imperativo, portanto, atentar para a proporcionalidade entre o tempo de duração do tratamento e a necessidade que o indivíduo tem para a cura de sua moléstia (Franco, 2007).
O texto legal sugere que a medida de segurança jamais poderia ser extinta, enquanto não se verificar a cessação da periculosidade. Ocorre que, tal determinação poderia constituir violação grave ao princípio da proporcionalidade, bem como ao artigo 75 do Código Penal. Desta feita, o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento:
"Súmula 527-STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado."
Conclui-se, portanto, que o princípio da proporcionalidade deve permear também a medida de segurança, devendo o Estado garantir que o sujeito receba o tratamento adequado, sem que isso importe em limitação de sua realidade indeterminadamente.
BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e Das Penas. 6. Ed. São Paulo: Martins Fontes, 2002.
BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal.
_______. Lei nº 7.209, de 11 de Julho de 1984. Altera dispositivos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e dá outras providências.
_______. Lei nº. 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal.
_______. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
DAMÁSIO, Evangelista de Jesus. Direito Penal: Parte Geral. Saraiva: São Paulo. 1986.
FRANCO, Alberto Silva; STOCO, Rui. Código Penal e sua Interpretação: doutrina e jurisprudência. 8 ed. rev. atual e ampl. – São Paulo: Editora Revista das Tribunais, 2007.
MUÑOZ CONDE, Francisco. Teoria Geral do Delito. Porto Alegre: Sergio Fabris, 1988.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.