MEDIAÇÃO JUDICIAL DE CONFLITOS À LUZ DO CPC/2015 E DA LEI N.13.140/2015 NA PACIFICAÇÃO SOCIAL
Por Silene da Silva Teixeira | 25/10/2017 | DireitoMEDIAÇÃO JUDICIAL DE CONFLITOS À LUZ DO CPC/2015 E DA LEI N.13.140/2015 NA PACIFICAÇÃO SOCIAL[1]
Silene da Silva Teixeira[2]
Cynara Silde Mesquita Veloso[3]
RESUMO:
O Poder Judiciário encontra-se em crise, tendo em vista o excesso de casos a serem julgados, além das altas custas e da morosidade processual e, consequentemente, acaba dificultando o exercício do direito de acesso à justiça da sociedade. Desse modo, a presente pesquisa objetiva analisar a crise da operacionalidade do Judiciário e estudar a mediação judicial como meio de pacificação social e do acesso à justiça. A metodologia dessa pesquisa constitui-se em um estudo descritivo com abordagem qualitativa. O método de procedimento utilizado foi o comparativo, visto que, visa comparar a mediação como método alternativo de pacificação social com o método tradicional de resolução de conflito. As técnicas de pesquisa utilizadas foram a bibliográfica e documental, vez que foram utilizados como objeto de estudos a Lei de Mediação nº 13.140/2015 e o NCPC/2015, bem como livros e artigos que tratam da temática em estudo. Vale ressaltar que a mediação proporciona diversos resultados positivos, pois, possibilita às partes tanto a celeridade, quanto o baixo custo do procedimento. Ademais, destaca-se que esse método é uma alternativa viável e eficaz para a resolução integral do conflito, pois, resolve tanto a lide processual quanto a lide sociológica. Dessa forma, conclui-se que a mediação contribui consideravelmente para a pacificação social, uma vez que, além de colaborar no descongestionamento do Poder Judiciário assegura o direito de acesso a Justiça eficiente.
PALAVRAS-CLAVE: Crise do Poder Judiciário; Acesso à justiça; Mediação judicial.
ABSTRACT:
The Judiciary is in crisis, in view of the excess of cases to be tried, in addition to high costs and procedural delays, and, consequently, end up hampering the exercise of the right of access to justice of society. In this way, the present research aims to analyze the crisis of the operability of the Judiciary and to study judicial mediation as a means of social pacification and access to justice. The methodology of this research is a descriptive study with a qualitative approach. The method used was the comparative method, since it aims to compare mediation as an alternative method of social pacification with the traditional method of conflict resolution. The research techniques used were bibliographical and documentary, since Mediation Law 13.140 / 2015 and NCPC / 2015 were used as the object of studies, as well as books and articles dealing with the subject under study. It is worth mentioning that mediation provides several positive results, since it allows the parties both the speed and the low cost of the procedure. In addition, it is pointed out that this method is a viable and effective alternative for the complete resolution of the conflict, since it solves both the procedural and sociological issues. Thus, it is concluded that mediation contributes considerably to social pacification, since, in addition to collaborating in the decongestion of the Judiciary, it ensures the right of access to efficient justice.
KEY WORDS: Judicial Crisis; Access to justice; Judicial mediation.
SUMÁRIO: Introdução. 1 Evolução histórica da mediação de conflitos no ordenamento brasileiro. 1.1 Direito de acesso à justiça. 1.2 Crise do Poder Judiciário. 2 Mediação judicial de conflitos no ordenamento brasileiro. 2.1 Conceito de mediação. 2.2 Mediação de conflitos no Novo Código de Processo Civil e na Lei n.13.140/2015. 2.3 Princípios da mediação utilizados na construção conjunta das soluções do conflito. 3. Mediação judicial como meio de pacificação social. 3.1 Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSCS. 3.2 Da mediação judicial pré-processual, processual e do mediador. 3.3 Os benefícios da mediação na pacificação social. Considerações finais. Referências.
INTRODUÇÃO:
O presente artigo trata-se da mediação judicial de conflito à luz do CPC/2015 e da Lei n.13.140/2015. Segundo o artigo 1º desta Lei, a mediação pode ser definida como “a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia.” (BRASIL, 2015).
Sabe-se que, na medida em que surge o conflito entre as partes, o direito brasileiro determina, inicialmente, a necessidade da intervenção do Poder Judiciário para resolvê-lo. Assim, o acesso à justiça ocorre por meio do juiz que, uma vez provocado, estabelecerá a solução adequada para o caso específico. Esse procedimento é necessário, visto que, às partes não é permitido a autodefesa (CINTRA; GRINOVER; DINAMARCO, 2010).
Contudo, embora o Poder Judiciário tenha o poder dever de atender a todos os cidadãos que busquem ter o acesso à justiça para a satisfação de seus direitos, percebe-se que ele tem enfrentado uma crise, dificultando, assim, em assegurar os direitos dos cidadãos, em consequência dos excessos de casos a serem julgados e por consequência acaba dificultando que os indivíduos exerçam seu direito ao acesso à justiça. (BACELLAR, 2012).
Nesse sentido, é relevante ressaltar que, segundo dados do CNJ, Justiça em números 2017 ano-base 2016, O Poder Judiciário encerrou o ano de 2016 com o total de 79,7 milhões de processos ainda não finalizados. Ademais, nesse período, houve o ingresso de 29,4 milhões de processos. Em relação aos processos baixados, também foram o total de 29,4 milhões. Obtendo, assim, um acréscimo de 5,6% e 2,7%, respectivamente, com relação ao ano de 2015.
Diante dessa problemática, este trabalho estuda a crise do Poder Judiciário e consequentemente, a dificuldade em proporcionar o efetivo acesso à justiça à sociedade.
A presente pesquisa é descritiva com abordagem qualitativa. O método de procedimento utilizado é o comparativo, uma vez que, visa comparar a mediação como método alternativo de pacificação social com o método tradicional de resolução de conflito.
As técnicas de pesquisa utilizadas são a bibliográfica e documental, uma vez que será utilizado como objeto de estudos a Lei de Mediação nº 13.140/2015 e o NCPC/2015, bem como livros e artigos que tratam da temática em estudo.
Verifica-se que a mediação judicial é relevante para alcançar o acesso à justiça e consequentemente a pacificação social, pois, uma vez que, as próprias partes é quem resolvem o conflito, ficam evidente os benefícios para os conflitantes, bem como para o sistema jurídico (VASCONCELOS, 2008).
Vale ressaltar que esse método proporciona diversos resultados positivos, pois, possibilita às partes tanto a celeridade, quanto o baixo custo do procedimento. Ademais, destaca-se que essa alternativa autocompositiva é viável e eficaz para a resolução integral do conflito, uma vez que resolve tanto a lide processual quanto a lide sociológica.
Desse modo, faz-se mister analisar a contribuição da mediação judicial como meio de pacificação social, considerando-se a atual conjuntura do sistema Judiciário e sua dificuldade em proporcionar o acesso à justiça eficaz.
1. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA MEDIAÇÃO DE CONFLITOS NO ORDENAMENTO BRASILEIRO
Inicialmente, é importante fazer uma breve síntese a respeito do conflito antes de explanar sobre a evolução dos meios utilizados para solucioná-lo.
Destaca-se, segundo Azevedo et al, (2016), que é possível compreender o conflito de maneira positiva, uma vez que, por meio deste, em dada situação tem-se a possibilidade de estimular a comunicação entre os conflitantes. Além disso, verifica-se que o conflito é algo que está relacionado ao ser humano, não há como evitar na maioria das vezes.
Com isso, para solucioná-lo, é necessário que os conflitantes saibam dialogar e assim identificar as causas geradoras e os interesses de cada um em questão. No método de mediação eles contam com o auxílio do mediador para facilitar a comunicação (AZEVEDO et al, 2016; VASCONCELOS, 2008).
Em se tratando do histórico da mediação, é importante ressaltar que esta também é um meio primitivo de resolução de conflitos, o qual era exercida com o auxílio de mediadores. Verifica-se que ela emergiu quando ainda não existia a figura do Estado organizado, este, por sua vez, surgiria posteriormente e passaria a intervir nas relações com o objetivo de restituir a ordem. Além disso, evidencia-se que a presença da mediação era constante entre a maioria das nações existentes e era considerada pelas sociedades da época como uma das maneiras mais eficientes e capazes de solucionar o litígio (SALES, 2010).
Nessa linha, Moore, assevera que “a mediação tem uma história longa e variada em quase todas as culturas do mundo. Culturas judaicas, cristãs, islâmicas, hinduístas, budistas, confucionistas e muitas culturas indígenas têm longa e efetiva tradição na prática da mediação” (MOORE, 1998, p.32).
A mediação era prevista no direito romano e havia também influências desse método em vários outros países como, por exemplo, na China por volta de 550-479 a.C. Ademais, ressalta-se que até o período renascentista houve atuação por parte da Igreja Católica como mediadora, esta, considerada como a entidade predominante dessa época, o qual agia por meio de representantes. Contudo, Spengler (2010, p. 18/19) destaca que “embora muito antiga, a mediação, como técnica e sistema estruturado e organizado, tem seu aparecimento mais recentemente, apenas a partir do século XX”.
Neste sentido, Moore (1998) observa que, especialmente nos últimos 25 anos, o método da mediação contemporânea propagou-se consideravelmente pelos outros países. Para o autor, a expansão da mediação se deu em virtude da maior aceitabilidade dos direitos e da dignidade humana.
Contudo, segundo, Spengler¹ (2010) vale lembrar que os Estados Unidos anteciparam-se, antes mesmo de qualquer um deles, a utilizar a prática da mediação na busca pelo consenso. Eles passaram a instituir leis que normatizassem o instituto da mediação e, assim, adotaram este método como meio efetivo para resolver os conflitos em várias áreas, sobretudo, quando se trata de situações que envolva vínculo afetivo.
É importante destacar, segundo Spengler² (2010), que em relação à mediação no Brasil, ainda que, não houvesse leis que regulamentasse especificamente acerca dos métodos consensuais de conflitos, como a mediação, por exemplo, já havia desde antes a propensão em aderir essas alternativas.
Percebe-se que no Brasil o método da medição com o passar dos anos foi aos poucos progredindo.
Observa-se que no ano de 2010 houve a edição da Resolução nº.125/2010 que versa sobre a mediação judicial. Segundo Nunes (2016), verifica-se uma maior preocupação por parte do Poder Judiciário, visto que, este órgão começou a estabelecer políticas públicas com o fim de proporcionar uma melhor resolução para os conflitos como, por exemplo, os CEJUSCS.
Nesse sentido, o artigo 1º em seu parágrafo único da Res. CNJ 125/2010 preceitua que
Art. 1º
Parágrafo único. Aos órgãos judiciários incumbe, além da solução adjudicada mediante sentença, oferecer outros mecanismos de soluções de controvérsias, em especial os chamados meios consensuais, como a mediação e a conciliação, bem assim prestar atendimento e orientação ao cidadão (BRASIL, 2010).
É relevante ressaltar também que neste mesmo ano surgiu o PL8046/10, posteriormente transformado no NCPC/2015 que, assim como esta Lei, também versava a respeito da instituição da mediação de conflitos.
Atualmente o procedimento desse método é regulado pela Lei Mediação n. 13.140/2015 que foi introduzida no ordenamento jurídico recentemente, contudo, é relevante ressaltar que, antes da sua vigência, houve alguns projetos de lei que também tratava do assunto.
A esse respeito, Luis Felipe Salomão, Ministro do STJ, observa que a princípio apresentou-se o PL4.827/98, que abordava sobre o tema. Teve aprovação na Câmara dos Deputados e, logo após, foi encaminhado para o Senado Federal – PLC94/2002 (SALOMÃO, 2015).
Entretanto, nesse período, foi criado um anteprojeto de lei a respeito desse método autocompositivo por uma comissão estabelecida pelo Instituto Brasileiro de Direitos Processual, IBDP, e pela a Associação de Magistrados Brasileiros. Evidencia-se que, com a repercussão das ideias insertas nesse anteprojeto e considerando-se que o projeto de lei anterior já se encontrava no Senado Federal, por meio de uma audiência pública realizada pelo Ministério da Justiça, surgiu um texto único que versava sobre as duas propostas. Tendo sido aceito esse texto, como um substitutivo, pelo senador Pedro Simon, essa nova proposta regressou à Câmara dos Deputados. Contudo, não houve grandes progressos (SALOMÃO, 2015).
Por fim, evidencia-se que foi apresentado um substitutivo, PL7.169/2014, que foi, em seguida, transformado na atual Lei Ordinária 13.140/2015, Lei de Mediação (SALOMÃO, 2015).
Nota-se, dessa forma, um grande progresso a respeito desse método alternativo no Brasil, visto que atualmente foi introduzido no ordenamento jurídico a Lei de Mediação nº 13.140/2015 e o CPC/2015 que também é bastante relevante, uma vez que, uma de suas inovações diz respeito à mediação de conflitos.
A esse respeito, Nunes preleciona que,
A implantação oficial da mediação no país, como uma política pública séria, demorou décadas e finalmente a lei ajudará a trazer profundas mudanças no Sistema de Justiça e à sociedade brasileira, com novos paradigmas e com o fortalecimento das políticas para a autocomposição dos conflitos. (NUNES, 2016, p. 36).
Por fim, percebe-se, dessa forma, que o acesso à justiça pode ser alcançado por vários meios de resolução de conflitos e não apenas por meio do Sistema Judiciário. Além disso, a autocomposição é uma maneira de propagar o acesso à justiça, sobretudo, no que diz respeito à mediação e conciliação (RUIZ, 2015).
Em seguida será estudada o direito de acesso à justiça e a crise do Poder Judiciário.
1.1 Direito de Acesso à justiça
Sob a ótica do autor Bacellar (2012), em tempos remotos, prevalecia a autotutela com o uso da força e da coerção na resolução dos conflitos, havia a necessidade de alternativas capazes de solucionar as controvérsias não utilizando mais a justiça privada. Neste contexto a figura do Estado Organizado emergiu como forma de estabelecer a ordem, a paz, sobretudo, com a função proporcionar o acesso à justiça, deliberando sobre o conflito e contendo a autotutela.
Infere-se assim, que desde os tempos primitivos já havia a necessidade do efetivo acesso à justiça e para assegurar essa pretensão a sociedade tinha de recorrer ao Estado.
Nota-se que, atualmente, com o objetivo de solucionar o conflito, as partes buscam o acesso à justiça por meio do Poder Judiciário, tradicional método adversarial. Nesse sentido, os autores, Cappelletti; Garth (1988, p.3) asseveram que o vocábulo acesso à justiça, estabelece dois objetivos do sistema jurídico, “o sistema pelo qual as pessoas podem reivindicar seus direitos e/o resolver seus litígios sob os auspícios do Estado, que primeiro deve ser realmente acessível a todos; segundo, ele deve produzir resultados que sejam individual e socialmente justos”. Dessa forma, infere-se que o acesso à Justiça não é apenas acesso ao Judiciário mas, também um direito fundamental que deve ser assegurado pelo Poder Público. Além disso, é imprescindível que seja proporcionada em tempo hábil e de qualidade.
Nessa linha, entende-se que o direito de acesso à justiça é considerado um direito fundamental e está previsto na atual Constituição, o qual assegura que todo cidadão terá acesso ao Poder Judiciário sempre que houver lesão ou ameaça a seu direito, conforme dispõe o art. 5º, XXXV da CRFB/1988, in verbis: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (BRASIL, 1988).
Sob a ótica de, Bacellar (20012, p.27), este preceitua que “o acesso à justiça deve ser visto como aquele que propicia a oferta de métodos e meios adequados à resolução de conflitos, dentro ou fora do Estado”.
Ademais, Cintra; Grinover; Dinamarco (2015) pontuam que para alcançar a efetividade do processo e exercer a justiça é também fundamental a observância de alguns princípios e afastar os obstáculos que impedem o acesso jurídico. Para eles é necessário assegurar o cumprimento do direito constitucional de assistência jurídica gratuita aos que dela necessitam, a fim de que todos possam ter a possibilidade de ingressar em juízo, visto que, as altas custas processuais é um dos impedimentos para esse acesso.
Outros princípios a serem analisados diz respeito ao procedimento do processo, devendo ser observado o devido processo legal, bem como o contraditório. Além disso, deve-se analisar a justiça das decisões, ou seja, ao juiz é devido atuar com justiça em todos os seus atos e decisões no decorrer de todo o trâmite processual (CINTRA; GRINOVER; DINAMARCO, 2015).
Além disso, deve ser considerada a eficácia das decisões, isto é, “todo processo deve dar a quem tem um direito tudo aquilo e precisamente aquilo que ele tem o direito de obter” (CINTRA; GRINOVER; DINAMARCO, 2015, p. 57).
Por fim, vale ressaltar que, embora o acesso à justiça, como exposto acima, seja um direito fundamental garantido aos indivíduos, sabe-se que o Judiciário, o qual tem o poder dever de garanti-lo, tem enfrentado atualmente uma crise que, segundo Bacellar (2012), ocorre em razão do crescimento populacional, refletindo, assim, na sobrecarga de processos a serem julgados o que acaba dificultando a celeridade e, consequentemente, impede que a sociedade usufrua de maneira adequada o seu direito de acesso à justiça.
A esse respeito, será analisada no próximo tópico a crise do Poder Judiciário, bem como as possíveis soluções como meio de desafogá-lo.
1.2 Crise do Poder Judiciário
Em relação ao atual cenário de crise em que encontra-se o Poder judiciário, Silva (2014), ressalta que com a criação da CRFB/1988, o controle da constitucionalidade passou a ser responsabilidade desse Poder, além disso, este começou a ser visto como o ente competente para resolver todas as controvérsias da sociedade. Com isso, tornou-se comum a procura do acesso à justiça por meio do Judiciário, contudo, evidencia-se que devido a grande quantidade de serviços que lhes são atribuídos e a intensa burocracia tem dificultado a garantia desse direito.
Nesse sentido, Amaral (2008) pontua outras consequências dessa crise, segundo essa autora, devido ao número pequeno de juízes para julgar as demandas, acaba impedindo a celeridade processual. Observa também que o andamento regular do processo fica prejudicado em razão da imensa quantidade de recursos e consequentemente congestionam os tribunais impossibilitando a sua adequada atuação.
Nessa perspectiva, vale ressaltar que esses problemas enfrentados pelo Judiciário, consequentemente violam o princípio da razoável duração do processo, que tem por base o art. 5º, inciso LXXVIII da CRFB/1988, o qual dispõe que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (BRASIL, 1988).
Assim, com a finalidade de possibilitar que a sociedade alcance uma justiça realmente adequada, capaz de atender os seus interesses, emerge os métodos alternativos como forma de solucionar as controvérsias.
Conforme, Bacellar (2012), os métodos extrajudiciais podem ser desenvolvidas, conforme o modelo heterocompositivo, pela arbitragem, bem como, pelos meios autocompositivos, tais como, a negociação, a mediação e a conciliação.
Em relação aos meios consensuais, através da autocomposição, as próprias partes, pacificamente constroem as soluções para a contenda, ou seja, não é cabível ao terceiro decidi-la (BACELLAR, 2012).
Isto posto, vale enfatizar a grande relevância da mediação na pacificação social que, além de cooperar para o descongestionamento do Poder Judiciário brasileiro, ela é adequada para solucionar o litígio e ainda visa conservar o vínculo afetivo entre as partes.
Ressalta-se que o estímulo do diálogo no método de mediação contribui para “esclarecer situações, recuperar a comunicação direta, eliminar ruídos e falhas verificadas na comunicação anterior e pode até melhorar o relacionamento entre os interessados nas suas relações posteriores” (BACELLAR, 2012, p. 110).
Além disso, como forma de proporcionar à sociedade o adequado acesso à justiça, criou-se a Resolução n. 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que objetiva propagar a ideia de meios eficazes para alcançar a pacificação social, como a mediação e conciliação. (AZEVEDO et al., 2016, p. 37). Segundo Nunes (2016), essa Resolução criou programas que disseminam a ideia do consenso na solução de conflitos como, por exemplo, os Centros Judiciários de Solução de Conflitos Cidadania (CEJUSCS), utilizados para a realização das sessões dos meios autocompositivos de mediação e conciliação, bem como, os núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMECS).
Dessa forma, diante das dificuldades enfrentadas pela crise, evidencia-se que há um maior estímulo para que as alternativas extrajudiciais sejam empregadas como meio de acesso à justiça e descongestionamento do Poder Judiciário, pois, diferentemente do que ocorre no modelo tradicional judicial, esses meios contribuem para uma resolução de conflitos de maneira pacífica e eficaz além de resgatar comunicação.
A seguir, será analisado a relevância da mediação judicial de conflitos à luz do CPC/2015 e a Lei de Mediação.
2 MEDIAÇÃO JUDICIAL DE CONFLITOS NO ORDENAMENTO BRASILEIRO
2.1 Conceito de mediação.
A mediação de conflitos é um método de autocomposição que tem a finalidade de resolver as controvérsias de forma pacífica, diferentemente do modelo tradicional adversarial. Segundo Nunes (2016), neste modelo, as pessoas geralmente ficam esperando num período muito longo, a fim de terem seus conflitos solucionados, situações essas que por vezes são consideradas simples, o qual, por meio da comunicação seria possível alcançar a solução. Para ele, a mediação
[...] surge num modelo flexível à disposição da população e como política pública para a resolução dos mais diversos conflitos. Uma opção horizontal e adequada para escapar dos métodos impositivos adversariais, que devem ser destinados aos casos de impossibilidade de solução por outro meio, ou de simples escolha e conveniência pelas formas autocompositivas.(NUNES, 2016, p. 33).
Além disso, Nunes (2016, p. 40) ressalta que a figura do mediador, que intervém sempre de maneira imparcial, é de grande importância no procedimento da mediação, visto que, estará devidamente instruído para atuar nessa função e assim, por meio do diálogo, buscará compreender as causas do conflito e auxiliará as partes a construírem o acordo mais benéfico.
No próximo tópico será analisado a mediação na Lei n.13.105/2015 e Lei n.13.140/2015.
2.2. Mediação de conflitos no Novo Código de Processo Civil e na Lei n.13.140/2015
O CPC/2015 enfatiza a necessidade de que todas as partes tenha uma atuação conjunta, nos processos judiciais, visando, dessa forma, a resolução do conflito. Ele coloca em evidência a colaboração e o diálogo como meios de se alcançar um acordo. (NUNES, 2016). Nesse sentido, o art. 166, § 4º estabelece que “a mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais.” (CPC/2015, art. 166, §4º).
Em relação à Lei de Mediação, esta “dispõe sobre a mediação como meio de solução de controvérsias entre particulares e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública” (Lei de Mediação, artigo. 1º). Além disso, segundo essa Lei, entende-se também como mediação “a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia.” (Lei de Mediação, art. 1º, § único). Percebe-se assim que essa Lei surgiu como uma forma de consolidar os métodos autocompositivos, uma vez que, optando por esses meios, estarão afastando-se dos procedimentos excessivamente técnicos utilizados no tradicional método adversarial, o qual na maioria das vezes não é o mais indicado (NUNES, 2016).
Dessa forma, nota-se que há uma maior preocupação do Poder Judiciário, em proporcionar um acesso à justiça adequado através do estabelecimento do procedimento da mediação pela Lei de Mediação e pelo incentivo dessa prática autocompositiva pelo CPC/2015.
Considerando-se a grande importância dos princípios da mediação, será avaliado no próximo tópico a finalidade de cada um deles na busca do acordo.
2.3 Princípios da mediação utilizados na construção conjunta das soluções do conflito.
A mediação judicial de conflitos como meio de pacificação social também é regida por alguns princípios que são fundamentais na construção de acordos benéficos para as partes. Esses princípios estão previstos tanto no CPC/2015 quanto na Lei de Mediação. São eles:
O princípio da independência elencado no artigo 166 do CPC/2015 proporciona ao mediador uma grande margem de liberdade e autonomia durante toda a mediação atuando, conforme a ética, o direito e as normas legais (NUNES, 2016). A esse respeito vale ressaltar que o artigo 1º e inciso V do Código de Ética de Conciliadores e Mediadores Judiciais anexo à Resolução nº. 125/2010, do CNJ menciona que o a independência é um dos princípios essenciais que conduzem a atuação dos conciliadores e mediadores judiciais (BRASIL, 2010).
O princípio da imparcialidade, segundo Nunes (2016) tem o fim de incumbir ao mediador, ser sempre imparcial e não expor ideias ou outros atos que possam interferir na confiabilidade no que diz respeito ao que foi discutido. Este princípio é orientado tanto pelo artigo 166 do CPC/2015, quanto pelo artigo 2º, inciso I e § único do artigo 5º da Lei n.13.140/2015.
O princípio da autonomia da vontade das partes, previsto no artigo 166 do CPC/2015 e artigo 2º, inciso V da Lei n.13.140/2015 determina que, considerando-se que a mediação pressupõe uma forma pacífica de resolução de conflitos e que, por isso, prega a igualdade e liberdade na atuação das partes, cabe a estas a responsabilidade por suas decisões, não devendo, pois, o mediador decidir um acordo por elas (VASCONCELOS, 2014).
O princípio da oralidade também previsto no artigo 166 do CPC/2015 e artigo 2º, inciso III da Lei n.13.140/2015 determina que, em regra, toda a condução da mediação será guiada oralmente, sendo de forma escrita apenas o acordo final. A mediação ocorre dessa maneira devido a natureza do diálogo, o qual está intimamente ligado com a oralidade (NUNES, 2016).
Evidencia-se que o princípio da oralidade discutido acima, não é absoluto, visto que, a Lei da Mediação em seu artigo 46 autoriza a condução do método de mediação por outros meios. Esse artigo pontua que
Art. 46. A mediação poderá ser feita pela internet ou por outro meio de comunicação que permita a transação à distância, desde que as partes estejam de acordo.
Parágrafo único. É facultado à parte domiciliada no exterior submeter-se à mediação segundo as regras estabelecidas nesta Lei. (BRASIL, 2015)
Em relação ao princípio da informalidade, com vistas a alcançar não apenas o acordo, mas também eliminar por completo o conflito torna-se necessário que a mediação seja conduzida de maneira informal. É fundamental que seja afastada todas as formalidades que, via de regra, predominam no Poder Judiciário. Esse princípio também é regido pelo artigo 166 do CPC/2015 e artigo 2º, inciso IV da Lei n.13.140/2015 (NUNES, 2016).
Em se tratando da decisão informada, elencada no artigo 166 do CPC/2015, é um princípio que visa possibilitar que, antes da seção de mediação, as partes sejam totalmente esclarecidas de todos os seus direitos, quais decisões serão ou não cabíveis, a fim de que a mediação tenha validade (NUNES, 2016).
A respeito do princípio da isonomia entre as partes, orientada pelo artigo 2º, inciso II da Lei n.13.140/2015, determina que, durante todo o percurso da mediação, o mediador deverá proporcionar aos mediados condições de igualdade em todos os sentidos (NUNES, 2016).
Ademais, com o princípio da busca do consenso, acredita-se que por meio deste, os conflitantes alcançarão a solução em que ambos serão beneficiados, uma vez que esta foi auferida de forma livre e espontânea. A Lei n.13.140/2015 também trata desse princípio em seu artigo 2º, inciso VI (VASCONCELOS, 2014).
Outro principio que rege a mediação é o da boa-fé, previsto no artigo 2º, inciso VIII da Lei n.13.140/2015. Este, segundo Nunes (2016), consiste no respeito à ética e a verdade com todos no processo da mediação.
Por fim, segundo Nunes (2016), evidencia-se que um dos responsáveis pelo êxito da mediação na pacificação social é a confidencialidade previsto nos artigos 166, § 1º e 2º do CPC/2015 e artigo 30 e 31 da Lei n.13.140/2015, pois, através deste princípio as partes sentem-se seguras para expor seus sentimentos, anseios, e tudo que envolve o conflito. Elas sabem que o sigilo é essencial para o sucesso da mediação e, por isso, é obrigatório o segredo de tudo o que for exposto.
No próximo tópico será examinado a maneira de atuação da mediação judicial como meio de pacificação social.
3 MEDIAÇÃO JUDICIAL COMO MEIO DE PACIFICAÇÃO SOCIAL
3.1 Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSCS
Os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCS), segundo Nunes (2016), são espécies de núcleos indicados para a realização de audiências dos meios autocompositivos conciliação e mediação. Ao dirigirem-se a esses centros, o indivíduo, previamente, poderá registrar os seus interesses na resolução de conflitos e, após, o ente público vai receber os pedidos, sendo eles pré-processuais ou processuais, conforme o caso em concreto.
A esse respeito, ressalta-se que tanto o CPC/2015 em seu art. 165, quanto a Lei de Mediação, art. 24 dispõem acerca dos CEJUSCS. Ademais, a única diferença entre estes dois dispositivos reside no fato da Lei de Mediação esclarecer que a realização das audiências poderão ser pré-processuais ou processuais (NUNES, 2016).
3.2 Da mediação Judicial pré-processual, processual e do mediador
A mediação judicial é um dos meios autocompositivos realizados na esfera do Poder Judiciário, ou seja, são realizadas “nos CEJUSCS, Juízos, Juizados, Varas e Tribunais.” (NUNES, 2016, p.88).
A mediação judicial subdivide-se em duas espécies, pré-processual e processual.
A mediação pré-processual é realizada tanto nos CEJUSCS quanto nos Juízos. São indicadas para os casos que ainda não são considerados ações judiciais. Evidencia-se que esse tipo de mediação já era previsto na Res. CNJ 125 e foi, sobretudo, conservada na Lei de Mediação. Com isso, nota-se uma maior preocupação por parte do Estado em garantir os direitos fundamentais do cidadão, ou seja, ao dedicar-se a essa modalidade de mediação, proporciona à sociedade um meio para alcançar o acesso à justiça (NUNES, 2016).
Em relação à mediação processual esta, por sua vez, é a modalidade adequada para os casos de processos judiciais cíveis instituídos, ademais, a sua incidência pode ser em qualquer fase do processo (NUNES, 2016).
Ressalta-se que com a grande relevância dessa modalidade no ordenamento jurídico brasileiro, uma das mudanças que o CPC/2015 trouxe foi a previsão desse assunto em um capítulo específico, destinado somente para tratar da audiência de conciliação e mediação.
Além dessa classificação, evidencia-se que para a realização da mediação é necessário a figura do terceiro imparcial que auxilie as partes a alcançar o acordo. Nesse sentido, a Lei de Mediação em seu artigo 4º, §1º menciona que “O mediador conduzirá o procedimento de comunicação entre as partes, buscando o entendimento e o consenso e facilitando a resolução do conflito.” (BRASIL, 2015).
No que diz respeito à mediação judicial, o mediador deve preencher os requisitos previstos nos artigos 167 do CPC/2015 e 11 e 12 da Lei de Mediação. Através desses dispositivos é possível depreender que, para a atuação do mediador judicial, a legislação exigiu, além da capacidade civil a graduação em qualquer curso superior, desde que, no mínimo, dois anos antes do exercício, além de capacitação pela ENFAM. ou tribunais, Estaduais e Federais (NUNES, 2016).
Além disso, é relevante observar que nessa modalidade, conforme o artigo 25 da referida Lei “Na mediação judicial, os mediadores não estarão sujeitos à prévia aceitação das partes, observado o disposto no art. 5º desta Lei” (BRASIL, 2015).
Nesse sentido, Nunes observa que o referido dispositivo é incompatível com o previsto no art. 168, §1º do CPC/2015, visto que, este dispõe acerca da faculdade das partes acordarem e escolherem o mediador para auxiliá-los. Porém, nesse caso, o autor entende que o previsto na Lei de Mediação é que deve prevalecer, considerando-se que a lei especial prepondera sobre a lei geral (NUNES, 2016).
Por fim, nota-se que na busca pelo consenso, a figura do mediador é relevante, visto que, conforme preleciona Nunes, “o mediador vai buscar as origens do conflito, intervir sobre as emoções e sentimentos das pessoas para, a partir daí, identificar os interesses e construir caminhos e alternativas para transformar ou superar o conflito.” (NUNES, 2016, p. 34).
Após examinada a diferença entre a mediação processual e pré-processual e os requisitos para ser mediador, bem como o papel deste, na próxima subseção serão estudados os benefícios da mediação.
3.3 Os benefícios da mediação na de pacificação social
Pelos estudos realizados, observa-se que são vários os benefícios proporcionados pela Mediação de conflitos.
Nessa linha, Neto (2015) afirma que uma das vantagens do método da mediação reside no fato das suas regras serem mais flexíveis em relação à autonomia de vontade dos mediandos, ou seja, elas mesmas são as responsáveis pela busca da resolução do conflito. Outra vantagem, diz respeito ao sigilo de todas as informações apresentadas na sessão de mediação, não sendo possível, dessa forma, utilizá-las como prova em possíveis processos posteriores.
Ressalta-se também que, diferente do que ocorre no método tradicional, segundo Neto,
O procedimento de mediação procura restabelecer um canal de comunicação adequado entre as partes e, sobretudo, preservar as relações. Quando acoplada a uma clausula compromissória, pode “limpar” a matéria do litígio através de acordos parciais, deixando para o juízo arbitral apenas as questões que não obtiveram consenso.(NETO, 2015, p.248)
Destaca-se também que, além facilitar a comunicação, a mediação proporciona a resolução integral do conflito, uma vez que, além de resolver as questões juridicamente tuteladas (lide processual), resolve o problema relacional e de comunicação entre as partes (lide sociológica), contribuindo para a resolução de conflitos (BACELLAR, 2012).
Percebe-se dessa forma, que existe uma preocupação tanto em resolver o litígio, quanto em preservar o vínculo entre as partes.
Ademais, Egger (2008) assevera que uma das vantagens mais relevantes da mediação, além da celeridade, diz respeito à “efetividade de seus resultados, a redução do desgaste emocional e do custo financeiro, a garantia de privacidade e de sigilo, a facilitação da comunicação e promoção de ambientes cooperativos, a transformação das relações e a melhoria dos relacionamentos.” (EGGER, 2008, 51).
Por fim, conclui-se que a mediação de conflitos é um meio adequado e eficaz para a resolução de conflitos e, assim, alcançar o acesso à justiça.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Em face ao que foi apresentado, por meio deste artigo, identificou-se os principais aspectos da mediação judicial à luz do CPC/2015 e a Lei n.13.140/2015, método que é atual, e viabiliza à sociedade o acesso à justiça, pois, soluciona as controvérsias de forma pacífica, diferentemente do modelo tradicional adversarial.
Além disso, estudou-se a atual crise do Poder Judiciário e consequentemente a dificuldade deste Poder em garantir o direito de acesso à justiça. Com isso, foi possível analisar a grande relevância do método da mediação judicial, o qual tem demonstrado ser um instrumento eficaz para garantir esse direito e, assim, descongestionar o sistema judiciário e alcançar a pacificação social.
Evidencia-se também que a Lei n.13.140/2015 e o CPC/2015 estabelecem os princípios que são fundamentais utilizados nesse método autocompositivo, a fim de possibilitar a construção de acordos benéficos para os mediandos. Nesse sentido, percebe-se, por exemplo, que a mediação judicial através, da confidencialidade do procedimento e da autonomia da vontade das partes, dois dos vários princípios da mediação, possibilitam que as partes, além de alcançar o consenso e resolver o litígio, consigam preservar o vínculo existente entre elas.
Dessa forma, entende-se que, uma vez existente a possibilidade do conflito ser solucionado de maneira adequada e pacífica, sem que precise ser julgado, fica evidente os vários benefícios para o sistema jurídico e, sobretudo para os conflitantes. Isso ocorre tendo em vista que, é um procedimento mais célere e com menos custos, existe também o sigilo das informações, o que deixam as partes integrantes mais seguras e a vontade para resolver o litígio. Ressalta-se também que a mediação busca reduzir, sobretudo, o desgaste emocional, além de proporcionar uma solução duradoura.
REFERÊNCIAS
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[1] Artigo científico apresentado no projeto de pesquisa “Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Montes Claros”, do curso de direito da Universidade Estadual de Montes Claros (Unimontes).
[2] Aluna do curso de Direito da Universidade Estadual de Montes Claros- MG. E-mail: silene.teixeira@htmail.com
[3] Doutora em Direito Processual pela PUC Minas, Mestre em Ciências Jurídico-políticas pela Universidade Federal de Santa Catarina, Professora do Curso de Direito da UNIMONTES. Professora e Coordenadora do Curso de Direito das FIPMoc. Orientadora deste artigo. E-mail: cynarasilde@yahoo.com.br
MEDIAÇÃO JUDICIAL DE CONFLITOS À LUZ DO CPC/2015 E DA LEI N.13.140/2015 NA PACIFICAÇÃO SOCIAL[1]
Silene da Silva Teixeira[2]
Cynara Silde Mesquita Veloso[3]
RESUMO:
O Poder Judiciário encontra-se em crise, tendo em vista o excesso de casos a serem julgados, além das altas custas e da morosidade processual e, consequentemente, acaba dificultando o exercício do direito de acesso à justiça da sociedade. Desse modo, a presente pesquisa objetiva analisar a crise da operacionalidade do Judiciário e estudar a mediação judicial como meio de pacificação social e do acesso à justiça. A metodologia dessa pesquisa constitui-se em um estudo descritivo com abordagem qualitativa. O método de procedimento utilizado foi o comparativo, visto que, visa comparar a mediação como método alternativo de pacificação social com o método tradicional de resolução de conflito. As técnicas de pesquisa utilizadas foram a bibliográfica e documental, vez que foram utilizados como objeto de estudos a Lei de Mediação nº 13.140/2015 e o NCPC/2015, bem como livros e artigos que tratam da temática em estudo. Vale ressaltar que a mediação proporciona diversos resultados positivos, pois, possibilita às partes tanto a celeridade, quanto o baixo custo do procedimento. Ademais, destaca-se que esse método é uma alternativa viável e eficaz para a resolução integral do conflito, pois, resolve tanto a lide processual quanto a lide sociológica. Dessa forma, conclui-se que a mediação contribui consideravelmente para a pacificação social, uma vez que, além de colaborar no descongestionamento do Poder Judiciário assegura o direito de acesso a Justiça eficiente.
PALAVRAS-CLAVE: Crise do Poder Judiciário; Acesso à justiça; Mediação judicial.
ABSTRACT:
The Judiciary is in crisis, in view of the excess of cases to be tried, in addition to high costs and procedural delays, and, consequently, end up hampering the exercise of the right of access to justice of society. In this way, the present research aims to analyze the crisis of the operability of the Judiciary and to study judicial mediation as a means of social pacification and access to justice. The methodology of this research is a descriptive study with a qualitative approach. The method used was the comparative method, since it aims to compare mediation as an alternative method of social pacification with the traditional method of conflict resolution. The research techniques used were bibliographical and documentary, since Mediation Law 13.140 / 2015 and NCPC / 2015 were used as the object of studies, as well as books and articles dealing with the subject under study. It is worth mentioning that mediation provides several positive results, since it allows the parties both the speed and the low cost of the procedure. In addition, it is pointed out that this method is a viable and effective alternative for the complete resolution of the conflict, since it solves both the procedural and sociological issues. Thus, it is concluded that mediation contributes considerably to social pacification, since, in addition to collaborating in the decongestion of the Judiciary, it ensures the right of access to efficient justice.
KEY WORDS: Judicial Crisis; Access to justice; Judicial mediation.
SUMÁRIO: Introdução. 1 Evolução histórica da mediação de conflitos no ordenamento brasileiro. 1.1 Direito de acesso à justiça. 1.2 Crise do Poder Judiciário. 2 Mediação judicial de conflitos no ordenamento brasileiro. 2.1 Conceito de mediação. 2.2 Mediação de conflitos no Novo Código de Processo Civil e na Lei n.13.140/2015. 2.3 Princípios da mediação utilizados na construção conjunta das soluções do conflito. 3. Mediação judicial como meio de pacificação social. 3.1 Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSCS. 3.2 Da mediação judicial pré-processual, processual e do mediador. 3.3 Os benefícios da mediação na pacificação social. Considerações finais. Referências.
INTRODUÇÃO:
O presente artigo trata-se da mediação judicial de conflito à luz do CPC/2015 e da Lei n.13.140/2015. Segundo o artigo 1º desta Lei, a mediação pode ser definida como “a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia.” (BRASIL, 2015).
Sabe-se que, na medida em que surge o conflito entre as partes, o direito brasileiro determina, inicialmente, a necessidade da intervenção do Poder Judiciário para resolvê-lo. Assim, o acesso à justiça ocorre por meio do juiz que, uma vez provocado, estabelecerá a solução adequada para o caso específico. Esse procedimento é necessário, visto que, às partes não é permitido a autodefesa (CINTRA; GRINOVER; DINAMARCO, 2010).
Contudo, embora o Poder Judiciário tenha o poder dever de atender a todos os cidadãos que busquem ter o acesso à justiça para a satisfação de seus direitos, percebe-se que ele tem enfrentado uma crise, dificultando, assim, em assegurar os direitos dos cidadãos, em consequência dos excessos de casos a serem julgados e por consequência acaba dificultando que os indivíduos exerçam seu direito ao acesso à justiça. (BACELLAR, 2012).
Nesse sentido, é relevante ressaltar que, segundo dados do CNJ, Justiça em números 2017 ano-base 2016, O Poder Judiciário encerrou o ano de 2016 com o total de 79,7 milhões de processos ainda não finalizados. Ademais, nesse período, houve o ingresso de 29,4 milhões de processos. Em relação aos processos baixados, também foram o total de 29,4 milhões. Obtendo, assim, um acréscimo de 5,6% e 2,7%, respectivamente, com relação ao ano de 2015.
Diante dessa problemática, este trabalho estuda a crise do Poder Judiciário e consequentemente, a dificuldade em proporcionar o efetivo acesso à justiça à sociedade.
A presente pesquisa é descritiva com abordagem qualitativa. O método de procedimento utilizado é o comparativo, uma vez que, visa comparar a mediação como método alternativo de pacificação social com o método tradicional de resolução de conflito.
As técnicas de pesquisa utilizadas são a bibliográfica e documental, uma vez que será utilizado como objeto de estudos a Lei de Mediação nº 13.140/2015 e o NCPC/2015, bem como livros e artigos que tratam da temática em estudo.
Verifica-se que a mediação judicial é relevante para alcançar o acesso à justiça e consequentemente a pacificação social, pois, uma vez que, as próprias partes é quem resolvem o conflito, ficam evidente os benefícios para os conflitantes, bem como para o sistema jurídico (VASCONCELOS, 2008).
Vale ressaltar que esse método proporciona diversos resultados positivos, pois, possibilita às partes tanto a celeridade, quanto o baixo custo do procedimento. Ademais, destaca-se que essa alternativa autocompositiva é viável e eficaz para a resolução integral do conflito, uma vez que resolve tanto a lide processual quanto a lide sociológica.
Desse modo, faz-se mister analisar a contribuição da mediação judicial como meio de pacificação social, considerando-se a atual conjuntura do sistema Judiciário e sua dificuldade em proporcionar o acesso à justiça eficaz.
1. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA MEDIAÇÃO DE CONFLITOS NO ORDENAMENTO BRASILEIRO
Inicialmente, é importante fazer uma breve síntese a respeito do conflito antes de explanar sobre a evolução dos meios utilizados para solucioná-lo.
Destaca-se, segundo Azevedo et al, (2016), que é possível compreender o conflito de maneira positiva, uma vez que, por meio deste, em dada situação tem-se a possibilidade de estimular a comunicação entre os conflitantes. Além disso, verifica-se que o conflito é algo que está relacionado ao ser humano, não há como evitar na maioria das vezes.
Com isso, para solucioná-lo, é necessário que os conflitantes saibam dialogar e assim identificar as causas geradoras e os interesses de cada um em questão. No método de mediação eles contam com o auxílio do mediador para facilitar a comunicação (AZEVEDO et al, 2016; VASCONCELOS, 2008).
Em se tratando do histórico da mediação, é importante ressaltar que esta também é um meio primitivo de resolução de conflitos, o qual era exercida com o auxílio de mediadores. Verifica-se que ela emergiu quando ainda não existia a figura do Estado organizado, este, por sua vez, surgiria posteriormente e passaria a intervir nas relações com o objetivo de restituir a ordem. Além disso, evidencia-se que a presença da mediação era constante entre a maioria das nações existentes e era considerada pelas sociedades da época como uma das maneiras mais eficientes e capazes de solucionar o litígio (SALES, 2010).
Nessa linha, Moore, assevera que “a mediação tem uma história longa e variada em quase todas as culturas do mundo. Culturas judaicas, cristãs, islâmicas, hinduístas, budistas, confucionistas e muitas culturas indígenas têm longa e efetiva tradição na prática da mediação” (MOORE, 1998, p.32).
A mediação era prevista no direito romano e havia também influências desse método em vários outros países como, por exemplo, na China por volta de 550-479 a.C. Ademais, ressalta-se que até o período renascentista houve atuação por parte da Igreja Católica como mediadora, esta, considerada como a entidade predominante dessa época, o qual agia por meio de representantes. Contudo, Spengler (2010, p. 18/19) destaca que “embora muito antiga, a mediação, como técnica e sistema estruturado e organizado, tem seu aparecimento mais recentemente, apenas a partir do século XX”.
Neste sentido, Moore (1998) observa que, especialmente nos últimos 25 anos, o método da mediação contemporânea propagou-se consideravelmente pelos outros países. Para o autor, a expansão da mediação se deu em virtude da maior aceitabilidade dos direitos e da dignidade humana.
Contudo, segundo, Spengler¹ (2010) vale lembrar que os Estados Unidos anteciparam-se, antes mesmo de qualquer um deles, a utilizar a prática da mediação na busca pelo consenso. Eles passaram a instituir leis que normatizassem o instituto da mediação e, assim, adotaram este método como meio efetivo para resolver os conflitos em várias áreas, sobretudo, quando se trata de situações que envolva vínculo afetivo.
É importante destacar, segundo Spengler² (2010), que em relação à mediação no Brasil, ainda que, não houvesse leis que regulamentasse especificamente acerca dos métodos consensuais de conflitos, como a mediação, por exemplo, já havia desde antes a propensão em aderir essas alternativas.
Percebe-se que no Brasil o método da medição com o passar dos anos foi aos poucos progredindo.
Observa-se que no ano de 2010 houve a edição da Resolução nº.125/2010 que versa sobre a mediação judicial. Segundo Nunes (2016), verifica-se uma maior preocupação por parte do Poder Judiciário, visto que, este órgão começou a estabelecer políticas públicas com o fim de proporcionar uma melhor resolução para os conflitos como, por exemplo, os CEJUSCS.
Nesse sentido, o artigo 1º em seu parágrafo único da Res. CNJ 125/2010 preceitua que
Art. 1º
Parágrafo único. Aos órgãos judiciários incumbe, além da solução adjudicada mediante sentença, oferecer outros mecanismos de soluções de controvérsias, em especial os chamados meios consensuais, como a mediação e a conciliação, bem assim prestar atendimento e orientação ao cidadão (BRASIL, 2010).
É relevante ressaltar também que neste mesmo ano surgiu o PL8046/10, posteriormente transformado no NCPC/2015 que, assim como esta Lei, também versava a respeito da instituição da mediação de conflitos.
Atualmente o procedimento desse método é regulado pela Lei Mediação n. 13.140/2015 que foi introduzida no ordenamento jurídico recentemente, contudo, é relevante ressaltar que, antes da sua vigência, houve alguns projetos de lei que também tratava do assunto.
A esse respeito, Luis Felipe Salomão, Ministro do STJ, observa que a princípio apresentou-se o PL4.827/98, que abordava sobre o tema. Teve aprovação na Câmara dos Deputados e, logo após, foi encaminhado para o Senado Federal – PLC94/2002 (SALOMÃO, 2015).
Entretanto, nesse período, foi criado um anteprojeto de lei a respeito desse método autocompositivo por uma comissão estabelecida pelo Instituto Brasileiro de Direitos Processual, IBDP, e pela a Associação de Magistrados Brasileiros. Evidencia-se que, com a repercussão das ideias insertas nesse anteprojeto e considerando-se que o projeto de lei anterior já se encontrava no Senado Federal, por meio de uma audiência pública realizada pelo Ministério da Justiça, surgiu um texto único que versava sobre as duas propostas. Tendo sido aceito esse texto, como um substitutivo, pelo senador Pedro Simon, essa nova proposta regressou à Câmara dos Deputados. Contudo, não houve grandes progressos (SALOMÃO, 2015).
Por fim, evidencia-se que foi apresentado um substitutivo, PL7.169/2014, que foi, em seguida, transformado na atual Lei Ordinária 13.140/2015, Lei de Mediação (SALOMÃO, 2015).
Nota-se, dessa forma, um grande progresso a respeito desse método alternativo no Brasil, visto que atualmente foi introduzido no ordenamento jurídico a Lei de Mediação nº 13.140/2015 e o CPC/2015 que também é bastante relevante, uma vez que, uma de suas inovações diz respeito à mediação de conflitos.
A esse respeito, Nunes preleciona que,
A implantação oficial da mediação no país, como uma política pública séria, demorou décadas e finalmente a lei ajudará a trazer profundas mudanças no Sistema de Justiça e à sociedade brasileira, com novos paradigmas e com o fortalecimento das políticas para a autocomposição dos conflitos. (NUNES, 2016, p. 36).
Por fim, percebe-se, dessa forma, que o acesso à justiça pode ser alcançado por vários meios de resolução de conflitos e não apenas por meio do Sistema Judiciário. Além disso, a autocomposição é uma maneira de propagar o acesso à justiça, sobretudo, no que diz respeito à mediação e conciliação (RUIZ, 2015).
Em seguida será estudada o direito de acesso à justiça e a crise do Poder Judiciário.
1.1 Direito de Acesso à justiça
Sob a ótica do autor Bacellar (2012), em tempos remotos, prevalecia a autotutela com o uso da força e da coerção na resolução dos conflitos, havia a necessidade de alternativas capazes de solucionar as controvérsias não utilizando mais a justiça privada. Neste contexto a figura do Estado Organizado emergiu como forma de estabelecer a ordem, a paz, sobretudo, com a função proporcionar o acesso à justiça, deliberando sobre o conflito e contendo a autotutela.
Infere-se assim, que desde os tempos primitivos já havia a necessidade do efetivo acesso à justiça e para assegurar essa pretensão a sociedade tinha de recorrer ao Estado.
Nota-se que, atualmente, com o objetivo de solucionar o conflito, as partes buscam o acesso à justiça por meio do Poder Judiciário, tradicional método adversarial. Nesse sentido, os autores, Cappelletti; Garth (1988, p.3) asseveram que o vocábulo acesso à justiça, estabelece dois objetivos do sistema jurídico, “o sistema pelo qual as pessoas podem reivindicar seus direitos e/o resolver seus litígios sob os auspícios do Estado, que primeiro deve ser realmente acessível a todos; segundo, ele deve produzir resultados que sejam individual e socialmente justos”. Dessa forma, infere-se que o acesso à Justiça não é apenas acesso ao Judiciário mas, também um direito fundamental que deve ser assegurado pelo Poder Público. Além disso, é imprescindível que seja proporcionada em tempo hábil e de qualidade.
Nessa linha, entende-se que o direito de acesso à justiça é considerado um direito fundamental e está previsto na atual Constituição, o qual assegura que todo cidadão terá acesso ao Poder Judiciário sempre que houver lesão ou ameaça a seu direito, conforme dispõe o art. 5º, XXXV da CRFB/1988, in verbis: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (BRASIL, 1988).
Sob a ótica de, Bacellar (20012, p.27), este preceitua que “o acesso à justiça deve ser visto como aquele que propicia a oferta de métodos e meios adequados à resolução de conflitos, dentro ou fora do Estado”.
Ademais, Cintra; Grinover; Dinamarco (2015) pontuam que para alcançar a efetividade do processo e exercer a justiça é também fundamental a observância de alguns princípios e afastar os obstáculos que impedem o acesso jurídico. Para eles é necessário assegurar o cumprimento do direito constitucional de assistência jurídica gratuita aos que dela necessitam, a fim de que todos possam ter a possibilidade de ingressar em juízo, visto que, as altas custas processuais é um dos impedimentos para esse acesso.
Outros princípios a serem analisados diz respeito ao procedimento do processo, devendo ser observado o devido processo legal, bem como o contraditório. Além disso, deve-se analisar a justiça das decisões, ou seja, ao juiz é devido atuar com justiça em todos os seus atos e decisões no decorrer de todo o trâmite processual (CINTRA; GRINOVER; DINAMARCO, 2015).
Além disso, deve ser considerada a eficácia das decisões, isto é, “todo processo deve dar a quem tem um direito tudo aquilo e precisamente aquilo que ele tem o direito de obter” (CINTRA; GRINOVER; DINAMARCO, 2015, p. 57).
Por fim, vale ressaltar que, embora o acesso à justiça, como exposto acima, seja um direito fundamental garantido aos indivíduos, sabe-se que o Judiciário, o qual tem o poder dever de garanti-lo, tem enfrentado atualmente uma crise que, segundo Bacellar (2012), ocorre em razão do crescimento populacional, refletindo, assim, na sobrecarga de processos a serem julgados o que acaba dificultando a celeridade e, consequentemente, impede que a sociedade usufrua de maneira adequada o seu direito de acesso à justiça.
A esse respeito, será analisada no próximo tópico a crise do Poder Judiciário, bem como as possíveis soluções como meio de desafogá-lo.
1.2 Crise do Poder Judiciário
Em relação ao atual cenário de crise em que encontra-se o Poder judiciário, Silva (2014), ressalta que com a criação da CRFB/1988, o controle da constitucionalidade passou a ser responsabilidade desse Poder, além disso, este começou a ser visto como o ente competente para resolver todas as controvérsias da sociedade. Com isso, tornou-se comum a procura do acesso à justiça por meio do Judiciário, contudo, evidencia-se que devido a grande quantidade de serviços que lhes são atribuídos e a intensa burocracia tem dificultado a garantia desse direito.
Nesse sentido, Amaral (2008) pontua outras consequências dessa crise, segundo essa autora, devido ao número pequeno de juízes para julgar as demandas, acaba impedindo a celeridade processual. Observa também que o andamento regular do processo fica prejudicado em razão da imensa quantidade de recursos e consequentemente congestionam os tribunais impossibilitando a sua adequada atuação.
Nessa perspectiva, vale ressaltar que esses problemas enfrentados pelo Judiciário, consequentemente violam o princípio da razoável duração do processo, que tem por base o art. 5º, inciso LXXVIII da CRFB/1988, o qual dispõe que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (BRASIL, 1988).
Assim, com a finalidade de possibilitar que a sociedade alcance uma justiça realmente adequada, capaz de atender os seus interesses, emerge os métodos alternativos como forma de solucionar as controvérsias.
Conforme, Bacellar (2012), os métodos extrajudiciais podem ser desenvolvidas, conforme o modelo heterocompositivo, pela arbitragem, bem como, pelos meios autocompositivos, tais como, a negociação, a mediação e a conciliação.
Em relação aos meios consensuais, através da autocomposição, as próprias partes, pacificamente constroem as soluções para a contenda, ou seja, não é cabível ao terceiro decidi-la (BACELLAR, 2012).
Isto posto, vale enfatizar a grande relevância da mediação na pacificação social que, além de cooperar para o descongestionamento do Poder Judiciário brasileiro, ela é adequada para solucionar o litígio e ainda visa conservar o vínculo afetivo entre as partes.
Ressalta-se que o estímulo do diálogo no método de mediação contribui para “esclarecer situações, recuperar a comunicação direta, eliminar ruídos e falhas verificadas na comunicação anterior e pode até melhorar o relacionamento entre os interessados nas suas relações posteriores” (BACELLAR, 2012, p. 110).
Além disso, como forma de proporcionar à sociedade o adequado acesso à justiça, criou-se a Resolução n. 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que objetiva propagar a ideia de meios eficazes para alcançar a pacificação social, como a mediação e conciliação. (AZEVEDO et al., 2016, p. 37). Segundo Nunes (2016), essa Resolução criou programas que disseminam a ideia do consenso na solução de conflitos como, por exemplo, os Centros Judiciários de Solução de Conflitos Cidadania (CEJUSCS), utilizados para a realização das sessões dos meios autocompositivos de mediação e conciliação, bem como, os núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMECS).
Dessa forma, diante das dificuldades enfrentadas pela crise, evidencia-se que há um maior estímulo para que as alternativas extrajudiciais sejam empregadas como meio de acesso à justiça e descongestionamento do Poder Judiciário, pois, diferentemente do que ocorre no modelo tradicional judicial, esses meios contribuem para uma resolução de conflitos de maneira pacífica e eficaz além de resgatar comunicação.
A seguir, será analisado a relevância da mediação judicial de conflitos à luz do CPC/2015 e a Lei de Mediação.
2 MEDIAÇÃO JUDICIAL DE CONFLITOS NO ORDENAMENTO BRASILEIRO
2.1 Conceito de mediação.
A mediação de conflitos é um método de autocomposição que tem a finalidade de resolver as controvérsias de forma pacífica, diferentemente do modelo tradicional adversarial. Segundo Nunes (2016), neste modelo, as pessoas geralmente ficam esperando num período muito longo, a fim de terem seus conflitos solucionados, situações essas que por vezes são consideradas simples, o qual, por meio da comunicação seria possível alcançar a solução. Para ele, a mediação
[...] surge num modelo flexível à disposição da população e como política pública para a resolução dos mais diversos conflitos. Uma opção horizontal e adequada para escapar dos métodos impositivos adversariais, que devem ser destinados aos casos de impossibilidade de solução por outro meio, ou de simples escolha e conveniência pelas formas autocompositivas.(NUNES, 2016, p. 33).
Além disso, Nunes (2016, p. 40) ressalta que a figura do mediador, que intervém sempre de maneira imparcial, é de grande importância no procedimento da mediação, visto que, estará devidamente instruído para atuar nessa função e assim, por meio do diálogo, buscará compreender as causas do conflito e auxiliará as partes a construírem o acordo mais benéfico.
No próximo tópico será analisado a mediação na Lei n.13.105/2015 e Lei n.13.140/2015.
2.2. Mediação de conflitos no Novo Código de Processo Civil e na Lei n.13.140/2015
O CPC/2015 enfatiza a necessidade de que todas as partes tenha uma atuação conjunta, nos processos judiciais, visando, dessa forma, a resolução do conflito. Ele coloca em evidência a colaboração e o diálogo como meios de se alcançar um acordo. (NUNES, 2016). Nesse sentido, o art. 166, § 4º estabelece que “a mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais.” (CPC/2015, art. 166, §4º).
Em relação à Lei de Mediação, esta “dispõe sobre a mediação como meio de solução de controvérsias entre particulares e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública” (Lei de Mediação, artigo. 1º). Além disso, segundo essa Lei, entende-se também como mediação “a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia.” (Lei de Mediação, art. 1º, § único). Percebe-se assim que essa Lei surgiu como uma forma de consolidar os métodos autocompositivos, uma vez que, optando por esses meios, estarão afastando-se dos procedimentos excessivamente técnicos utilizados no tradicional método adversarial, o qual na maioria das vezes não é o mais indicado (NUNES, 2016).
Dessa forma, nota-se que há uma maior preocupação do Poder Judiciário, em proporcionar um acesso à justiça adequado através do estabelecimento do procedimento da mediação pela Lei de Mediação e pelo incentivo dessa prática autocompositiva pelo CPC/2015.
Considerando-se a grande importância dos princípios da mediação, será avaliado no próximo tópico a finalidade de cada um deles na busca do acordo.
2.3 Princípios da mediação utilizados na construção conjunta das soluções do conflito.
A mediação judicial de conflitos como meio de pacificação social também é regida por alguns princípios que são fundamentais na construção de acordos benéficos para as partes. Esses princípios estão previstos tanto no CPC/2015 quanto na Lei de Mediação. São eles:
O princípio da independência elencado no artigo 166 do CPC/2015 proporciona ao mediador uma grande margem de liberdade e autonomia durante toda a mediação atuando, conforme a ética, o direito e as normas legais (NUNES, 2016). A esse respeito vale ressaltar que o artigo 1º e inciso V do Código de Ética de Conciliadores e Mediadores Judiciais anexo à Resolução nº. 125/2010, do CNJ menciona que o a independência é um dos princípios essenciais que conduzem a atuação dos conciliadores e mediadores judiciais (BRASIL, 2010).
O princípio da imparcialidade, segundo Nunes (2016) tem o fim de incumbir ao mediador, ser sempre imparcial e não expor ideias ou outros atos que possam interferir na confiabilidade no que diz respeito ao que foi discutido. Este princípio é orientado tanto pelo artigo 166 do CPC/2015, quanto pelo artigo 2º, inciso I e § único do artigo 5º da Lei n.13.140/2015.
O princípio da autonomia da vontade das partes, previsto no artigo 166 do CPC/2015 e artigo 2º, inciso V da Lei n.13.140/2015 determina que, considerando-se que a mediação pressupõe uma forma pacífica de resolução de conflitos e que, por isso, prega a igualdade e liberdade na atuação das partes, cabe a estas a responsabilidade por suas decisões, não devendo, pois, o mediador decidir um acordo por elas (VASCONCELOS, 2014).
O princípio da oralidade também previsto no artigo 166 do CPC/2015 e artigo 2º, inciso III da Lei n.13.140/2015 determina que, em regra, toda a condução da mediação será guiada oralmente, sendo de forma escrita apenas o acordo final. A mediação ocorre dessa maneira devido a natureza do diálogo, o qual está intimamente ligado com a oralidade (NUNES, 2016).
Evidencia-se que o princípio da oralidade discutido acima, não é absoluto, visto que, a Lei da Mediação em seu artigo 46 autoriza a condução do método de mediação por outros meios. Esse artigo pontua que
Art. 46. A mediação poderá ser feita pela internet ou por outro meio de comunicação que permita a transação à distância, desde que as partes estejam de acordo.
Parágrafo único. É facultado à parte domiciliada no exterior submeter-se à mediação segundo as regras estabelecidas nesta Lei. (BRASIL, 2015)
Em relação ao princípio da informalidade, com vistas a alcançar não apenas o acordo, mas também eliminar por completo o conflito torna-se necessário que a mediação seja conduzida de maneira informal. É fundamental que seja afastada todas as formalidades que, via de regra, predominam no Poder Judiciário. Esse princípio também é regido pelo artigo 166 do CPC/2015 e artigo 2º, inciso IV da Lei n.13.140/2015 (NUNES, 2016).
Em se tratando da decisão informada, elencada no artigo 166 do CPC/2015, é um princípio que visa possibilitar que, antes da seção de mediação, as partes sejam totalmente esclarecidas de todos os seus direitos, quais decisões serão ou não cabíveis, a fim de que a mediação tenha validade (NUNES, 2016).
A respeito do princípio da isonomia entre as partes, orientada pelo artigo 2º, inciso II da Lei n.13.140/2015, determina que, durante todo o percurso da mediação, o mediador deverá proporcionar aos mediados condições de igualdade em todos os sentidos (NUNES, 2016).
Ademais, com o princípio da busca do consenso, acredita-se que por meio deste, os conflitantes alcançarão a solução em que ambos serão beneficiados, uma vez que esta foi auferida de forma livre e espontânea. A Lei n.13.140/2015 também trata desse princípio em seu artigo 2º, inciso VI (VASCONCELOS, 2014).
Outro principio que rege a mediação é o da boa-fé, previsto no artigo 2º, inciso VIII da Lei n.13.140/2015. Este, segundo Nunes (2016), consiste no respeito à ética e a verdade com todos no processo da mediação.
Por fim, segundo Nunes (2016), evidencia-se que um dos responsáveis pelo êxito da mediação na pacificação social é a confidencialidade previsto nos artigos 166, § 1º e 2º do CPC/2015 e artigo 30 e 31 da Lei n.13.140/2015, pois, através deste princípio as partes sentem-se seguras para expor seus sentimentos, anseios, e tudo que envolve o conflito. Elas sabem que o sigilo é essencial para o sucesso da mediação e, por isso, é obrigatório o segredo de tudo o que for exposto.
No próximo tópico será examinado a maneira de atuação da mediação judicial como meio de pacificação social.
3 MEDIAÇÃO JUDICIAL COMO MEIO DE PACIFICAÇÃO SOCIAL
3.1 Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSCS
Os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCS), segundo Nunes (2016), são espécies de núcleos indicados para a realização de audiências dos meios autocompositivos conciliação e mediação. Ao dirigirem-se a esses centros, o indivíduo, previamente, poderá registrar os seus interesses na resolução de conflitos e, após, o ente público vai receber os pedidos, sendo eles pré-processuais ou processuais, conforme o caso em concreto.
A esse respeito, ressalta-se que tanto o CPC/2015 em seu art. 165, quanto a Lei de Mediação, art. 24 dispõem acerca dos CEJUSCS. Ademais, a única diferença entre estes dois dispositivos reside no fato da Lei de Mediação esclarecer que a realização das audiências poderão ser pré-processuais ou processuais (NUNES, 2016).
3.2 Da mediação Judicial pré-processual, processual e do mediador
A mediação judicial é um dos meios autocompositivos realizados na esfera do Poder Judiciário, ou seja, são realizadas “nos CEJUSCS, Juízos, Juizados, Varas e Tribunais.” (NUNES, 2016, p.88).
A mediação judicial subdivide-se em duas espécies, pré-processual e processual.
A mediação pré-processual é realizada tanto nos CEJUSCS quanto nos Juízos. São indicadas para os casos que ainda não são considerados ações judiciais. Evidencia-se que esse tipo de mediação já era previsto na Res. CNJ 125 e foi, sobretudo, conservada na Lei de Mediação. Com isso, nota-se uma maior preocupação por parte do Estado em garantir os direitos fundamentais do cidadão, ou seja, ao dedicar-se a essa modalidade de mediação, proporciona à sociedade um meio para alcançar o acesso à justiça (NUNES, 2016).
Em relação à mediação processual esta, por sua vez, é a modalidade adequada para os casos de processos judiciais cíveis instituídos, ademais, a sua incidência pode ser em qualquer fase do processo (NUNES, 2016).
Ressalta-se que com a grande relevância dessa modalidade no ordenamento jurídico brasileiro, uma das mudanças que o CPC/2015 trouxe foi a previsão desse assunto em um capítulo específico, destinado somente para tratar da audiência de conciliação e mediação.
Além dessa classificação, evidencia-se que para a realização da mediação é necessário a figura do terceiro imparcial que auxilie as partes a alcançar o acordo. Nesse sentido, a Lei de Mediação em seu artigo 4º, §1º menciona que “O mediador conduzirá o procedimento de comunicação entre as partes, buscando o entendimento e o consenso e facilitando a resolução do conflito.” (BRASIL, 2015).
No que diz respeito à mediação judicial, o mediador deve preencher os requisitos previstos nos artigos 167 do CPC/2015 e 11 e 12 da Lei de Mediação. Através desses dispositivos é possível depreender que, para a atuação do mediador judicial, a legislação exigiu, além da capacidade civil a graduação em qualquer curso superior, desde que, no mínimo, dois anos antes do exercício, além de capacitação pela ENFAM. ou tribunais, Estaduais e Federais (NUNES, 2016).
Além disso, é relevante observar que nessa modalidade, conforme o artigo 25 da referida Lei “Na mediação judicial, os mediadores não estarão sujeitos à prévia aceitação das partes, observado o disposto no art. 5º desta Lei” (BRASIL, 2015).
Nesse sentido, Nunes observa que o referido dispositivo é incompatível com o previsto no art. 168, §1º do CPC/2015, visto que, este dispõe acerca da faculdade das partes acordarem e escolherem o mediador para auxiliá-los. Porém, nesse caso, o autor entende que o previsto na Lei de Mediação é que deve prevalecer, considerando-se que a lei especial prepondera sobre a lei geral (NUNES, 2016).
Por fim, nota-se que na busca pelo consenso, a figura do mediador é relevante, visto que, conforme preleciona Nunes, “o mediador vai buscar as origens do conflito, intervir sobre as emoções e sentimentos das pessoas para, a partir daí, identificar os interesses e construir caminhos e alternativas para transformar ou superar o conflito.” (NUNES, 2016, p. 34).
Após examinada a diferença entre a mediação processual e pré-processual e os requisitos para ser mediador, bem como o papel deste, na próxima subseção serão estudados os benefícios da mediação.
3.3 Os benefícios da mediação na de pacificação social
Pelos estudos realizados, observa-se que são vários os benefícios proporcionados pela Mediação de conflitos.
Nessa linha, Neto (2015) afirma que uma das vantagens do método da mediação reside no fato das suas regras serem mais flexíveis em relação à autonomia de vontade dos mediandos, ou seja, elas mesmas são as responsáveis pela busca da resolução do conflito. Outra vantagem, diz respeito ao sigilo de todas as informações apresentadas na sessão de mediação, não sendo possível, dessa forma, utilizá-las como prova em possíveis processos posteriores.
Ressalta-se também que, diferente do que ocorre no método tradicional, segundo Neto,
O procedimento de mediação procura restabelecer um canal de comunicação adequado entre as partes e, sobretudo, preservar as relações. Quando acoplada a uma clausula compromissória, pode “limpar” a matéria do litígio através de acordos parciais, deixando para o juízo arbitral apenas as questões que não obtiveram consenso.(NETO, 2015, p.248)
Destaca-se também que, além facilitar a comunicação, a mediação proporciona a resolução integral do conflito, uma vez que, além de resolver as questões juridicamente tuteladas (lide processual), resolve o problema relacional e de comunicação entre as partes (lide sociológica), contribuindo para a resolução de conflitos (BACELLAR, 2012).
Percebe-se dessa forma, que existe uma preocupação tanto em resolver o litígio, quanto em preservar o vínculo entre as partes.
Ademais, Egger (2008) assevera que uma das vantagens mais relevantes da mediação, além da celeridade, diz respeito à “efetividade de seus resultados, a redução do desgaste emocional e do custo financeiro, a garantia de privacidade e de sigilo, a facilitação da comunicação e promoção de ambientes cooperativos, a transformação das relações e a melhoria dos relacionamentos.” (EGGER, 2008, 51).
Por fim, conclui-se que a mediação de conflitos é um meio adequado e eficaz para a resolução de conflitos e, assim, alcançar o acesso à justiça.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Em face ao que foi apresentado, por meio deste artigo, identificou-se os principais aspectos da mediação judicial à luz do CPC/2015 e a Lei n.13.140/2015, método que é atual, e viabiliza à sociedade o acesso à justiça, pois, soluciona as controvérsias de forma pacífica, diferentemente do modelo tradicional adversarial.
Além disso, estudou-se a atual crise do Poder Judiciário e consequentemente a dificuldade deste Poder em garantir o direito de acesso à justiça. Com isso, foi possível analisar a grande relevância do método da mediação judicial, o qual tem demonstrado ser um instrumento eficaz para garantir esse direito e, assim, descongestionar o sistema judiciário e alcançar a pacificação social.
Evidencia-se também que a Lei n.13.140/2015 e o CPC/2015 estabelecem os princípios que são fundamentais utilizados nesse método autocompositivo, a fim de possibilitar a construção de acordos benéficos para os mediandos. Nesse sentido, percebe-se, por exemplo, que a mediação judicial através, da confidencialidade do procedimento e da autonomia da vontade das partes, dois dos vários princípios da mediação, possibilitam que as partes, além de alcançar o consenso e resolver o litígio, consigam preservar o vínculo existente entre elas.
Dessa forma, entende-se que, uma vez existente a possibilidade do conflito ser solucionado de maneira adequada e pacífica, sem que precise ser julgado, fica evidente os vários benefícios para o sistema jurídico e, sobretudo para os conflitantes. Isso ocorre tendo em vista que, é um procedimento mais célere e com menos custos, existe também o sigilo das informações, o que deixam as partes integrantes mais seguras e a vontade para resolver o litígio. Ressalta-se também que a mediação busca reduzir, sobretudo, o desgaste emocional, além de proporcionar uma solução duradoura.
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[1] Artigo científico apresentado no projeto de pesquisa “Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Montes Claros”, do curso de direito da Universidade Estadual de Montes Claros (Unimontes).
[2] Aluna do curso de Direito da Universidade Estadual de Montes Claros- MG. E-mail: silene.teixeira@htmail.com
[3] Doutora em Direito Processual pela PUC Minas, Mestre em Ciências Jurídico-políticas pela Universidade Federal de Santa Catarina, Professora do Curso de Direito da UNIMONTES. Professora e Coordenadora do Curso de Direito das FIPMoc. Orientadora deste artigo. E-mail: cynarasilde@yahoo.com.br