MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM NO NOVO CPC

Por Lorena Lucena Tôrres | 11/08/2016 | Direito

MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM NO NOVO CPC: AS DIFERENÇAS E GANHOS COM AS NOVAS TÉCNICAS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS

Os meios alternativos de resolução de conflitos, são conhecidos como:

  • Negociação;
  • Mediação;
  • Conciliação.

Desta forma, têm-se que a negociação nada mais é do que o ajuste entre 02 (duas) ou mais partes, diretamente entre si, em busca de um acerto, ou mesmo de resolução de interesses controvertidos, satisfazendo-se mutuamente. Neste meio alternativo há diálogo entre as partes, não havendo intervenção de um terceiro.

            Já a mediação é um procedimento consensual de solução de conflitos por meio do qual uma terceira pessoa imparcial (escolhida ou aceita pelas partes), age no sentido de encorajar e facilitar a resolução de uma divergência. Sendo que a figura do mediador age para restabelecer o diálogo entre as partes, não podendo apresentar propostas ou soluções.

            Ademais, a conciliação é vista como a forma de resolução de controvérsias na relação de interesses, onde será administrada por um conciliador indicado ou aceito pelas partes. Neste meio de resolução há a necessidade de um terceiro no intuito de aproximar as partes, formular propostas, assim como apontar vantagens e desvantagens.

            Outrossim, a arbitragem trata de um procedimento em que as partes escolhem uma pessoa capaz e de sua confiança – árbitro, para solucionar os conflitos. Nesta forma, ao contrário da conciliação e da mediação, as partes não possuem o poder de decisão. Lei da arbitragem – Lei nº 9.307/96.

            A arbitragem possui inúmeras vantagens, dentre elas: (i) eficiência; (ii) privacidade; (iii) celeridade e; (iv) julgamento realizado por especialista.

            Desta feita, qual a diferença entre a mediação e a conciliação? Está diferença está na forma de abordagem realizada pelo terceiro, sendo que o conciliador pode apresentar propostas de solução de conflitos, contudo, o mediador não sugere nenhum tipo de solução, haja vista que sua função é apenas facilitar o diálogo.

Com esse exagerado afluxo de demandas, os processualistas passaram a prestigiar outros meios adequados de solução de conflitos, como a arbitragem, a conciliação e a mediação. Esses mecanismos alternativos podem ser extrajudiciais, mas de qualquer forma visam propiciar maior acesso à Justiça. Todos eles vieram prestigiados no supracitado artigo 3° do novo Código de Processo Civil.

Neste azo, a conciliação é recomendada para gerir conflitos pontuais, já a mediação é mais apropriada para relações duradouras, senão vejamos:

Diferenças entre os métodos de resoluções de conflitos

Negociação

Conciliação

Mediação

- Há condições de diálogo;

- Sem necessidade de intervenção de 3º

- Eficaz em conflitos que inexiste relacionamento significativo entre as partes

- Conflitos com relação contínua;

-Relações mais complexas;

- Solução do conflito por meio do diálogo.

            Noutro giro, a lei da arbitragem fora modificada pela Lei nº 13.129/2015, a qual permitiu expressamente a arbitragem envolvendo a administração Pública, que é um grande passo na tentativa de resolução dos conflitos portuários.

            Além desta modificação, estão em destaques outras mudanças que inserem a mediação e arbitragem ao novo CPC, quais sejam:

  • A possibilidade de redução dos custos dos processos, haja vista a possibilidade de solução em meios alternativos, não precisando utilizar a justiça para que isso aconteça;
  • A regulamentação das Câmaras de Mediação e Conciliação, as Cartas Arbitrais e o segredo de justiça atribuído à arbitragem, ou seja, as Câmaras deverão além de manter registro próprio perante os tribunais estaduais, informar todos os casos que tramitam em sua jurisdição, ou os que já foram solucionados;
  • Os processos que versem sobre arbitragem devem tramitar em segredo de justiça.

Nesta senda, há diversas mudanças benéficas e que prometem uma maior celeridade processual, assim como a redução dos custos dos processos. Portanto, notório que os operadores do Direito não devem medir esforços em prol da composição amigável do litígio. 

Espero tê-los ajudado. Estamos permanentemente em busca de melhorias para nossos clientes e associados. Deixe o seu comentário ou contribuição para o assunto.

Lorena Lucena Tôrres é Administradora de empresas, Advogada, especialista em Direito Ambiental, com MBA na área, atuante nas áreas cível, consumidor e trabalhista. Membro da Comissão de Direito Marítimo, Portuário, Aeroportuário e Aduaneiro - CDMPAA, da OAB/CE e membro da Comissão de Direito Empresarial da Região Metropolitana de Fortaleza – RMF.

Você pode entrar em contato com a Autora por meio do e-mail: lucenatorres.adv@gmail.com