Mecanismos Sociais de Tratamento do Conflito

Por Rafael | 06/11/2016 | Adm

Os conflitos existem desde o início da humanidade, o mesmo é fonte de ideias novas, podendo levar a discussões abertas sobre determinados assuntos, o que se revela positivo em algumas das vezes, quando positivo permite a expressão e exploração de diferentes pontos de vista, interesses e valores, ou seja, em certos momentos e em determinados níveis, o conflito pode ser considerado necessário. Assim os conflitos não são necessariamente negativos, a maneira como lidamos com eles é que pode gerar algumas reações.

Os conflitos surgem por razões de competição entre as pessoas, por recursos disponíveis, mas escassos, pela divergência de alvos entre as partes, e pelas tentativas de autonomia ou libertação de uma pessoa em relação a outra, assim como podem ser atendidos como fontes de conflito: direitos não atendidos ou não conquistados; mudanças externas acompanhadas por tensões, ansiedades e medo, luta pelo poder, necessidade de status, desejo de êxito econômico; exploração de terceiros ( manipulação),  necessidades individuais não atendidas, expectativas não atendidas, entre outras situações. O conflito não deve ser visto apenas como impulsionador de agressões, disputas ou ataques físicos, mas como um processo que começa na nossa percepção e termina com a adoção de uma ação adequada e positiva, os conflitos surgem e nosso dever é estar situado quanto às causas dos mesmos normalmente estes se dão, por muitos aspectos.

Negociação direta: esse é o mecanismo que mais se aproxima da solução, isso por que as próprias partes conflitantes de seus interesses.

Mediadores Stricto Sensu: visa que as partes e mediadores cheguem a um consenso que permita uma composição para organizar e solucionar o conflito transferindo assim o conflito para um estado potencial latente, visando seu eventual desaparecimento.

Arbitramento: só ocorre que a parte conflitante submete suas divergências aos árbitros, ou seja, não ocorre um acordo mas uma decisão externa as partes, que ocultando o conflito. Existem duas concepções de arbitragem, uma seria a politica que sugere encontrar um compromisso operacional entre os pontos conflitantes, e a judicial de arbitragem que seria o conflito de uma forma legal.

Intervenção do aparelho judicial: representa a presença formal do estado para por fim os conflitos sociais, definindo direitos e deveres e eliminando os aspectos mais violentos e agudos. A tendência é que o estado interfira de forma menos decisiva nessas relações. Os conflitantes devem atender suas praticas de negociação, e o estado deve ser capaz de segurar o equilíbrio e autonomia decisória das partes. O estado deve fomentar e estimular, intervir somente quando necessário nas negociações com o mediador.