MANDADOS EXPRESSOS DE CRIMINALIZAÇÃO: A PROTEÇÃO CONTRA O RACISMO

Por Natálya Amanda Pontes Coelho Campos | 26/08/2017 | Direito

MANDADOS EXPRESSOS DE CRIMINALIZAÇÃO: A PROTEÇÃO CONTRA O RACISMO¹

 

Natálya Amanda Pontes Coêlho Campos e Sarah Assis Carvalho²

Cleopas Santos³

 

Sumário: Introdução 1 Mandados Expressos de Criminalização 2 Princípio da Intervenção Mínima 3 A proteção contra o racismo e o Princípio da Intervenção Mínima; Conclusão; Referências.

 

 

RESUMO

 

Em nosso artigo, inicialmente iremos entender o mandado expresso de criminalização e analisar suas diferenças em relação a outros tipos de praticas criminais, dando prioridade àquela que relata sobre o racismo. Após essa etapa iremos conhecer como atua o principio da Intervenção Mínima e qual sua grande importância e influência para o Direito Penal. Também será analisando à ligação do Principio da Intervenção Mínima com a proteção contra o racismo, identificando a relação entre eles e como esse principio interfere nessa espécie de mandado expresso de criminalização, entre outros fatores.

 

 

Palavras-chave: Mandados Expressos de Criminalização. Direito Penal. Principio da Intervenção Mínima. Crime de Racismo.

 

 

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¹ Paper apresentado à disciplina Direito Penal, da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco.

² Alunas do segundo período de Direito vespertino, turma dois.

³ Professor Orientador.

INTRODUÇÃO

O tema que será abordado é de grande relevância já que através deste tema podemos conhecer as funções exercidas pelo Direito Penal, demonstrando de que forma o Princípio da Intervenção Mínima e os Mandados Expressos de Criminalização atuam em relação aos direitos fundamentais e como estes atuam em relação ao crime de racismo, que é considerado um mandado expresso de criminalização.

Um dos principais objetivos deste trabalho é abordar o crime de racismo e demonstrar, através deste, como o Princípio da Intervenção Mínima vai interferir nesta espécie de mandado expresso de criminalização. Entender como se criminalizou a prática do racismo é um dos enfoques do artigo, relacionando a todo o momento este mandado expresso de criminalização com o Princípio da Intervenção Mínima.

Para evolução dos estudos para realização deste trabalho foi utilizado diferentes obras indicadas, sendo realizado um fichamento das partes mais relevantes a fim de criar um embasamento teórico para a pesquisa. Outra fonte utilizada foram artigos de internet confiáveis, para o mesmo fim.

O tema despertou grande interesse, pois podemos entender através dele como o Princípio da Intervenção Mínima influencia no Direito Penal e qual a grande importância deste princípio. Em nosso artigo iremos abordar de maneira mais evidente o crime de racismo que foi um dos primeiros mandados expressos de criminalização e analisaremos como o Princípio da Intervenção Mínima atuou neste tipo de crime, mostrando também a relação existente entre este princípio e o mandado expresso de criminalização e como um interfere no outro.

Primeiramente abordar-se-á sobre o mandado expresso de criminalização, iremos conhecer qual a função deste tipo de mandado e suas características. Também iremos abordar as diferenças entre esse mandado e outros tipos de práticas criminais. Tudo isso será feito, enfatizando o crime de racismo, que é um exemplo deste mandado.

Após falarmos sobre o mandado expresso de criminalização, iremos abordar como o Princípio da Intervenção Mínima atua, a sua importância e como este princípio influência na atuação do Direito Penal.

A última etapa do trabalho diz respeito à junção das anteriores, iremos determinar qual a ligação do Princípio da Intervenção Mínima com a proteção ao crime de racismo, buscando a relação entre estes e como o princípio se relaciona com o mandado expresso de criminalização.

 

1 MANDADOS EXPRESSOS DE CRIMINALIZAÇÃO

 

O mandado expresso de criminalização desenvolveu sua função no âmbito dos Direitos Fundamentais. Os Direitos Fundamentais são o direito à vida, direito à saúde, direito à educação, são os direitos que são próprios do ser humano. Os mandados expressos de criminalização vão servir como amparo para esses direitos. Para Silma Maria Augusto e Taís Nader Marta mandado expresso de criminalização é:

Em linhas gerais, o mandado de criminalização consiste em um mandamento ou uma ordem da lei superior (Constituição Federal) para que determinados bens e direitos sejam protegidos de violações. O próprio texto constitucional determina a criminalização da conduta violadora desses bens ou direitos mediante a edição da lei ordinária.

Para que se possa chegar a uma compreensão dos critérios utilizados para que fosse feito um mandado expresso de criminalização, é necessário passar por algumas etapas, como analisar o critério de valoração de determinada conduta. Como diz Silma Maria Augusto e Taís Nader Marta:

Com o proposito de se compreenderem os critérios adotados pela Constituição Federal para eleger um mandado de criminalização, será preciso fazer uma leitura sistêmica dos “princípios” pilares que norteiam o ordenamento constitucional. Ou seja, buscar no seu contexto o que motivou a valoração de determinado bem ou direito eleito para ser emitida uma ordem de criminalização.

Ou seja, deve-se analisar qual o grau de importância de determinado bem jurídico para que determinada conduta, que ferisse esse bem, fosse criminalizada.

Geralmente o mandado expresso de criminalização vem a partir da história de determinada sociedade. Como diz Eduardo Abraão e Marcelo Marcochi:

A eleição de um mandado expresso de criminalização decorre de motivações históricas e sociais. Na Espanha, dentre outros temas, há mandado explicito de criminalização em relação ao meio ambiente, aos crimes contra o patrimônio histórico, cultural e artístico dos povos da Espanha. Na Alemanha a Lei Fundamental de 1949 determina a penalização dos atos que se destinem a uma guerra de agressão. No Brasil, os fatores históricos e sociais também são preponderantes para aferição dos mandados de criminalização. É o que se verifica na nossa Carta Política quanto ao combate ao racismo, à tortura, ao tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, ao terrorismo e aos crimes hediondos, às ações de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático, à retenção dolosa do salário dos trabalhadores, às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e ao abuso, à violência e a exploração sexual de criança ou adolescente.

Mandados Expressos de Criminalização é um meio que o Direito Penal encontrou para proteger os direitos fundamentais que são próprios do ser humano, direitos esses que devem ser garantidos. O mandado expresso de criminalização, tem como função primordial criminalizar certo tipo de conduta, que afete esses direitos próprios do ser humano, mostrando as formas de proteção desses direitos, como diz Antonio Carlos da Ponte (2008 apud REIS, 2010):

Os mandados de criminalização indicam matérias sobre as quais o legislador ordinário não tem a faculdade de legislar, mas a obrigatoriedade de tratar, protegendo determinados bens ou interesses de forma adequada e, dentro do possível, integral.

 

O crime de racismo foi um dos primeiros mandados expressos de criminalização do Brasil. Pelo artigo 3º, inciso IV, da Constituição é crime a prática de racismo, sendo um crime inafiançável e que tem como pena a reclusão do praticante. Podemos notar que o crime de racismo fere um dos direitos fundamentais do ser humano, fato que levou este a ser considerado um mandado expresso de criminalização.  

A conduta racista é, claramente, uma conduta que afeta diretamente os direitos fundamentais. O crime de racismo foi um mandado expresso de criminalização, justamente por este fato. A Constituição veio resguardar o ser humano que sofre com essa prática, lhe garantindo proteção de seus direitos, como afirma Adriana Teronio Antunes Reis:

Erradicar o crime de racismo é um dos objetivos fundamentais da Republica Federativa do Brasil, como consta do artigo 3º, inciso IV, da Constituição, ao afirmar que pretende “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.

É sabido que a Constituição de 1988 possui um dos maiores números de mandados expressos de criminalização, como o já citado crime de racismo e muitos outros, como analisa Gilmar Ferreira Mendes (2009 apud LUZ, 2012):

É inequívoco, porém, que a Constituição brasileira de 1988 adotou muito provavelmente, um dos mais amplos, senão o mais amplo ‘catálogo’ de mandatos de criminalização expresso de que se tem notícia.

Podemos observar que há uma diferença marcante do mandado expresso de criminalização se comparado a outros tipos de práticas criminais, exatamente pela sua característica principal. A função primordial do mandado expresso de criminalização é efetuar a criminalização de práticas que afetam bens jurídicos importantes. O mandado expresso de criminalização vem para amparar setores que ainda não foram bem protegidos pelo Estado e que devem receber uma especial atenção, pois as condutas criminalizadas são condutas que afetam diretamente os direitos fundamentais do individuo. O mandado expresso é mais especifico, protege única e exclusivamente os direitos fundamentais, outros tipos de praticas criminais vão oferecer esta proteção de uma maneira mais geral, não especifica. (OLHA SE FICOU LEGAL, EU NÃO ACHEI NADA QUE FALASSE DESSA DIFERENÇA,ENTÃO COLOQUEI O QUE EU ACHAVA...)

Logo, podemos concluir diante desses fatos citados, que os mandados expressos de criminalização vieram para proteger bens jurídicos, que naquela época não tinham proteção eficaz do Estado, de forma que a partir da Constituição de 1988, estes passaram a receber amparo por meio de leis que criminalizaram certas condutas, como a do racismo.

 

 

2 PRINCIPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA

 

O Principio da Intervenção Minima é um dos principais que cercam o Direito Penal. Este atua como forma de limitar o poder do Direito Penal, deixando que outras vertentes do Direito possam atuar e, somente nos casos em que estas não conseguirem organizar a vida em sociedade o Direito Penal vai atuar. Como bem diz Rogerio Greco (2004):

O Direito Penal deve, portanto, interferir o menos possível na vida em sociedade, somente devendo ser solicitado quando os demais ramos do Direito, comprovadamente, não forem capazes de proteger aqueles bens considerados da maior importância.

 

O Direito Penal vai atuar em ultima ratio. O Principio da Intervenção Minima vem como forma de proteger bens que outros campos do Direito não conseguiram proteger,  atuando como ultima medida a ser utilizada. Cezar Roberto Bitencourt (apud GRECO, 2006) diz:

O princípio da intervenção mínima, também conhecido como ultima ratio, orienta e limita o poder incriminador do Estado, preconizando que a criminalização de uma condutas só se legitima se construir meio necessário para a proteção de determinado bem jurídico. Se outras formas de sanções ou outros meios de controle social revelarem-se suficientes para a tutela desse bem, a sua criminalização será inadequada e desnecessária. Se para o restabelecimento da ordem jurídica violada forem suficientes medidas civis ou administrativas, são estas que devem ser a ultima ratio, isto é, deve atuar somente quando os demais ramos do direito revelarem-se incapazes de dará tutela devida a bens relevantes na vida do individuo e da própria sociedade.

 

O principio da intervenção mínima se mostra muito influente no âmbito do Direito Penal uma vez que, limitado o poder deste, outros ramos do Direito podem trabalhar em favor da vida em sociedade, sem que para isso sejam executadas medidas sem que haja uma real necessidade.

Ao limitar o poder do Direito Penal, este acaba por fazer com que este se preocupe realmente com as situações que são mais graves. Subtende-se por situação mais graves aquelas que de fato afetam os bens considerados de maior importância para a sociedade, deixando aqueles de menor gravidade para os outros ramos do Direito.

Além de criminalizar condutas que ferem os bens jurídicos tutelados pelo Estado, o Principio da Intervenção Minima vem para descriminalizar condutas. De acordo com a sociedade em que se está vivendo atualmente é que o Direito Penal vai selecionar que tipo de crime deixou de ter um grau maior de importância para a sociedade. Como afirma Rogerio Greco (2004):

O principio da intervenção mínima, ou ultima ratio, é o responsável não só pela indicação dos bens de maior relevo que merecem a especial atenção do Direito Penal, mas se presta, também, a fazer com que ocorra a chamada descriminalização. Se é com base neste principio que os bens jurídicos são selecionados para permanecer sob a tutela do Direito Penal, porque considerados como os de maior importância, também será com fundamente nele que o legislador, atento às mutações da sociedade, que com a sua evolução deixa de dar importância a bens que, no passado, eram da maior relevância, fará retirar do nosso ordenamento jurídico penal certos tipos incriminadores.

Logo, podemos concluir, que o Direito Penal vai buscar, de acordo com o tempo em que vive a sociedade e as transformações pelas quais ela passou, selecionar os tipos incriminadores de menor importância, descriminalizando-o.  

 

3 A PROTEÇÃO CONTRA O RACISMO E O PRINCIPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA

 

O crime de racismo, como já foi falado, foi um dos primeiros mandados expressos de criminalização. Este crime foi considerado um mandado expresso pois, atingia de forma grave os direitos fundamentais do ser humano, que é viver sem discriminação e sem preconceito.

O principio da intervenção mínima se relaciona com o crime de racismo, pois como é um crime com uma gravidade elevada, o Direito Penal deve agir. Outros ramos do Direito falharam ao tentar defender a sociedade deste tipo de crime, logo o Direito veio para que estes bens jurídicos fossem devidamente protegidos e amparados por leis, que criminalizam este tipo de conduta.

A relação existente entre o crime de racismo e o principio da individualização da pena, é justamente o fato deste principio determinar quais são os tipos de bens jurídicos que são mais importantes e que merecem maior atenção do Estado. O crime de racismo é um destes que merecem a devida atenção por parte do Estado, por isso ocorreu a criminalização deste tipo de conduta.

O principio da individualização da pena se relaciona com o mandado expresso de criminalização, em vista que, os dois tem como uma das funções principais, amparar os direitos fundamentais do individuo.

O principio da individualização da pena vem para limitar o poder do Direito Penal, afim de que este não venha a impor penas punitivas para crimes que podem ser resolvidos por outras instancias do Direito. O Direito Penal só vem atuar nos casos em que estas instancias não foram suficientes para sanar a conduta. Logo, a partir disso, o Direito Penal vem para criminalizar o tipo de conduta que não foi resolvido pelas outras instancias, como no caso do crime de racismo. Podemos constatar então, que o principio da individualização da pena tem por função, também, proteger os direitos fundamentais de cada individuo, uma vez que, ao limitar o poder do Direito Penal em criminalizar certas condutas, passa a proteger a sociedade de leis que possam vir a ser extremamente violentas e injustas, sem que haja nenhuma necessidade de tal ato.

 O mandado expresso de criminalização vem para, ao invés delimitar o poder, vem para impor uma obrigação ao legislador, o qual deve proteger os direitos fundamentais do individuo criminalizando certos tipos de condutas que ferem de maneira grave os direitos fundamentais do individuo.

É exatamente no ponto da proteção dos direitos fundamentais que o mandando expresso de criminalização e o principio de individualização da pena, vão se relacionar. Pois, os dois buscam de maneiras diferenciadas a proteção dos bens jurídicos mais importantes da sociedade. Um ao impor a obrigação de criar leis que amparem certos direitos fundamentais, e o outro através da limitação do poder do Direito Penal, impedindo este de cometer injustiças ao criar leis desnecessárias.

 

CONCLUSÃO

O presente artigo observou o papel do mandado expresso de criminalização, sob a ótica do crime de racismo, que foi um dos primeiros mandados expressos, mostrando as suas características e analisando as suas diferenças em relação a outros tipos de praticas criminais. Além disso foi analisado em que circunstancias pode-se criar o mandado expresso de criminalização e quais são os fatores necessários.

Falamos e conhecemos o mandado expresso de criminalização, abordando como o Princípio da Intervenção Mínima atua, a sua importância e como este princípio influência na atuação do Direito Penal, ressaltando o seu conceito e suas características principais, enfatizando mais uma vez o crime de racismo.

Determinamos qual a ligação do Princípio da Intervenção Mínima com a proteção ao crime de racismo, buscando a relação entre estes e como o princípio se relaciona com o mandado expresso de criminalização.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

ABRAÃO, Eduardo Pião Ortiz; MARCOCHI, Marcelo Amaral Colpaert. Mandados de criminalização e crimes contra a criança e o adolescente. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2218, 28 de jul. 2009. Disponivel em:

 

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GONÇALVES, Luiz Carlos dos Santos. Mandados expressos de criminalização e a proteção de direitos fundamentais na constituição brasileira de 1988. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2007, cap. 9, cap. 11, cap. 12, cap. 13 e cap. 14.

 

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte geral. Rio de Janeiro: Impetus, 2004.

 

LUZ, Renata Carvalho Derzié. A constitucionalidade dos crimes de perigo abstrato: a tipicidade do porte de arma de fogo desmuniciada com base na jurisprudência do STJ e STF. JusNavigandi, Teresina, ano 17, n. 3123, 19 jan. 2012. Disponivel em: . Acesso em: 9 de maio de 2013.

 

OLIVEIRA. Marcel Gomes de. O principio da Intervenção Minima na ótica da Ciência Total do Direito Penal. Revista Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 96, jan. 2012. Disponivel em http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11069&revista_caderno=3>. Acesso em: 9 de maio de 2013.

 

PALAZZO, Francesco C. Valores constitucionais e direito penal. Porto Alegre: SAFE, 1989, p. 103-115.

 

 

REIS, Adriana Tenorio Antunes. Mandados de criminalização e princípio da codificação. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2525, 31 maio 2010 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/14937>. Acesso em: 12 mar. 2013.

 

SANTOS, Cleopas Isaías. Mandados expressos de criminalização e função positiva do bem jurídico-penal: encilhando o Leviatã. In: FRANÇA, Leandro Ayres. Tipo: inimigo. Curitiba: FAE, 2011, p. 303-315.