MANDADO DE SEGURANÇA NA JUSTIÇA DO TRABALHO

Por Bruno Barbaresco | 15/01/2015 | Direito

MANDADO DE SEGURANÇA NA JUSTIÇA DO TRABALHO

 

 

 

 

Bruno Divino Barbaresco

Camila Campos Pita

Liz Alves Costa [1]

 

 

Resumo: A presente pesquisa tem como tema o mandado de segurança na Justiça do Trabalho, com a observância deste cria-se o seguinte problema, quais as peculiaridades do mandado de segurança na Justiça do trabalho? O objetivo geral da pesquisa é verificar a aplicação do mandado de segurança na defesa do direito líquido e certo no âmbito da Justiça do Trabalho. Contemplando o objetivo geral, criam-se os objetos específicos, que são compreender os aspectos do mandado de segurança; demonstrar as peculiaridades do mandado de segurança na Justiça do Trabalho; analisar o uso do mandado de segurança contra o ato de ilegalidade ou abuso de poder na Justiça do Trabalho. Em seguimento ao que dispõe os doutrinadores em suas obras, entende-se que o mandado de segurança não é sempre utilizado na Justiça do Trabalho e, quando há a sua aplicação a eficácia do mesmo é questionável, os doutrinadores ainda afirmam existir peculiaridades para que haja a aplicação desse direito em Justiça especial. O presente estudo traz o método hipotético-dedutivo, pois ocorreu à formulação de hipótese, tem-se também como estratégia de pesquisa a qualitativa e a teórica. Foram utilizados bibliografia de cunho primário e de cunho secundário. O doutrinador Manoel Antônio Teixeira Filho (2010), trata diretamente sobre os pressupostos do mandado de segurança na Justiça do Trabalho, também discorre sobre o que venha a ser o direito líquido e certo, e ainda sobre a ilegalidade ou abuso de poder e o ato de autoridade pública.

 

 

 

Palavras chaves: Mandado. Justiça do Trabalho. Ilegalidade.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1 – Introdução

 

O presente artigo tem como tema “O mandado de segurança na Justiça do Trabalho”. O artigo 5º, inciso LXIX e LXX da Constituição Federal e a Lei 12.016/2006, disciplinam sobre o mandado de segurança coletivo, individual e outras providências.

Diante do tema exposto faz-se necessário a seguinte problemática “Quais as peculiaridades do mandado de segurança na Justiça do Trabalho?”. Em tangente sobre a problemática têm-se como objetivo geral, verificado a aplicação do mandado de segurança na defesa do direito líquido e certo no âmbito da Justiça do Trabalho. Após apreciação do objetivo geral, há os objetivos específicos que foram compreendidos os aspectos do mandado de segurança; demonstrados as peculiaridades do mandado de segurança na Justiça do Trabalho e analisados o uso do mandado de segurança contra o ato de ilegalidade ou abuso de poder na Justiça do Trabalho.

Como marco teórico da pesquisa tem-se Manoel Antonio Teixeira Filho, que em seu livro retrata sobre o Mandado de Segurança na Justiça do Trabalho, desenvolvendo com base em alguns pressupostos, como a petição inicial e a ação do mandado de segurança. O referido autor também discorre sobre o que é o direito líquido e certo e, ainda sobre a ilegalidade ou abuso de poder cometido através de um ato de autoridade pública.

Outro autor fundamental para a pesquisa foi Sergio Pinto Martins, que analisa em sua obra, que os remédios legais “mandado de segurança, habeas corpus e habeas data” estão previstos no inciso IV do art. 114 da Constituição Federal, e pode-se compreender que o mandado de segurança deve abranger matérias sujeitas à competência da Justiça do Trabalho e não à sua jurisdição. A competência cinge o lugar em que o juiz irá julgar a matéria e as pessoas que irão analisar, sendo que a autoridade impetrada no mandado de segurança poderá ser a judiciária bem como a administrativa.

O presente estudo funda-se na necessidade de esclarecer toda sociedade sobre possibilidade da aplicação do mandado de segurança e seus possíveis efeitos, logo que, o mesmo é a forma de proteção do direito líquido e certo, tanto no âmbito da Justiça do Trabalho quanto na Justiça Comum.

Em seguimento ao que os doutrinadores afirmam sobre as peculiaridades que existem para que haja a aplicação desse direito em justiça especial, esclarecemos sobre a possível utilização do mandado de segurança na Justiça do Trabalho e sua eficácia.

O método adotado na pesquisa é o hipotético-dedutivo, pois tal pesquisa possui características tanto do método dedutivo quanto do indutivo, tem em comum com o método dedutivo o procedimento racional, e o procedimento experimental (através de livros) do indutivo. As estratégias de pesquisa que estão envolvidas no presente estudo são as pesquisas teórica e qualitativa. Teórica, pois, conta com uma revisão bibliográfica rigorosa para sustentar a abordagem de seu objeto de estudo, sendo qualitativa, pois a compreensão das informações foi feita de forma global, relacionada com fatores variados possuindo qualidade nas obras e nas idéias.

O estudo foi baseado no conhecimento interdisciplinar, à medida que esta voltado para o estabelecimento da conexão direta entre disciplinas da mesma área. A natureza dos dados que estão presentes no artigo é de cunho primário e secundário, à medida que se baseia em leis (fonte primária) e em artigos e doutrinas (fontes secundárias). E, os procedimentos que auxiliaram na pesquisa foram resumos e fichamentos.

2- Mandado de Segurança na Justiça do Trabalho

 

2-1 – O conceito de mandado de segurança

Para melhor compreensão do que vem a ser mandado de segurança, observamos o artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal de 1988 que diz,

conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas-corpus’ ou ‘habeas-data’, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

 Outro conceito referente ao tema esta presente na lei nº. 1.533/51, a qual dispõe sobre o mandado de segurança, diz que além dos conceitos estabelecidos nas fontes primárias, lei, o autor Alfredo Buzaid, faz menção à mesma situação de utilização do mandado de segurança em desfavor de ato de omissão ou mesmo a ilegalidade ou abuso do poder.

De acordo com o autor Hely Lopes Meirelles,

O mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei para a proteção, de direito individual ou coletivo liquido e certo, não amparado por hábeas corpus ou hábeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade. [2]

Ante o exposto pelo autor, compreende-se que o mandado de segurança é constitucional, tanto que a Carta Magna o protege em seu artigo 5º, inciso LXIX. O mandado de segurança é reconhecido por lei para que haja a proteção de direito individual ou coletivo, seja ele líquido e certo, acrescenta-se que “não só as pessoas físicas e jurídicas podem utilizar-se e ser passiveis de mandado de segurança, como também os órgãos públicos despersonalizados” [3]. Denota-se assim que tanto as pessoas físicas ou jurídicas quanto os órgãos públicos despersonalizado podem utilizar-se do mandado de segurança para protegerem seus direitos como também podem ser sujeitas ao mesmo quando lesarem direito individual ou coletivo líquido e certo.

2.2 – Objeto do mandado de segurança

 De acordo com a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso LXIX, o objeto passível de violação que será protegido pelo mandado de segurança é o direito líquido e certo, definido como sendo “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado a sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração. Por outras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança [...]” [4]. Portanto, o mandado de segurança não tem como pressuposto um título liquido e certo, mas um direito líquido e certo.

O marco teórico da pesquisa, o ilustre doutrinador Manoel Antonio Teixeira Filho, discorre sobre o direito liquido e certo, apontando o direito liquido e certo como sendo um fato claro e evidente, podendo ser comprovado mediante documentos anexados à petição inicial. Caso necessite de outros meios de prova (testemunhal ou pericial), o direito subjetivo que vier a ser explorado não estará atribuído de liquidez e certeza, e, sendo assim, não será introduzida sua tutela pelo mandado de segurança, mas sim por outra via. [5]

 

2.3 – Justiça do Trabalho

O ilustre autor Carlos Henrique Bezerra Leite dispõe que a Justiça do Trabalho surgiu da seguinte forma,

Historicamente, a organização da Justiça do Trabalho no Brasil foi inspirada no sistema dito “paritário” da Itália fascista, que mantinha um ramo especializado do Judiciário na solução de conflitos trabalhistas, em cuja composição figuravam representantes do Estado (juízes togados), da classe empresarial e da classe trabalhadora (juízes classistas). [6]

A primeira noção de Justiça do Trabalho foi introduzida na Constituição de 1934 no artigo 122,em tal Constituiçãoa Justiça do Trabalho não era autônoma, pois havia um elo entre ela e o Poder Executivo, e foi nesse momento da historia que surgiu a representação classista, em que as classes trabalhadoras eram representadas pelos sindicados, confederações e federações dentro da própria Justiça do Trabalho, que se tornou predominante. Somente com a Constituição de 1946 que a Justiça do Trabalho passou a ter autonomia, sendo que a mesma se tornou um das formas de exercício do Poder Judiciário. A estrutura da Justiça do Trabalho também foi fixada, em seu primeiro plano, pela referida Constituição em seu artigo 122, que dizia “I – Tribunal Superior do Trabalho; II – Tribunais Regionais do Trabalho; e III – Juntas ou Juizes de Conciliação e Julgamento”.

A organização da Justiça do Trabalho vigente na atualidade foi estabelecida com a Emenda Constitucional nº. 24 de 9/12/1999, que também teve grande relevância pelo fato de ter cessado com representação classista. A Justiça do Trabalho foi estruturada da seguinte forma: I – Tribunal Superior do Trabalho; II – Tribunais Regionais do Trabalho; III – Juizes do Trabalho.

O órgão máximo da Justiça do Trabalho é o Tribunal Superior do Trabalho (TST) que é composto por 27 ministros, sendo que os requisitos necessários para ocupar tal cargo são explicitados no artigo 111 da EC nº. 45/2004. Neste âmbito, cabem ao TST as decisões finais e os julgamentos de recursos, a supremacia desde Tribunal não fez com que o mesmo fosse imune da aplicação do mandado de segurança, como foi já foi dito em nosso estudo, até mesmo o TST pode sofrer a utilização do mandado de segurança.

O entendimento da competência da Justiça do Trabalho é de grande importância, a Constituição Federal de 1988 delimitou os casos em que a Justiça do Trabalho terá competência em razão da matéria e da pessoa para julgar litígios, os mesmos estão descritos no artigo 114 da CF, modificado pela Emenda Constitucional n. 45/2004. Já em relação à competência em razão da função o mesmo autor citado anteriormente esclarece que

Nos termos do art. 93 do CPC, aplicado analogicamente ao processo do trabalho, a competência funcional dos tribunais é regida pela Constituição, pelas leis processuais e pelos regimentos internos, enquanto a dos juízes de primeiro grau é disciplinada na própria legislação processual trabalhista (especialmente, a CLT) e, subsidiariamente, pelo CPC. [7]

A distinção de competência em razão da função é feita nas Varas do Trabalho, dos Tribunais Regionais e do Tribunal Superior do Trabalho. A competência funcional pode ser feita por meio da hierarquia dos órgãos que compõem a Justiça do Trabalho, cabendo a cada órgão julgar os assuntos relativos ao seu nível de jurisdição. A referida competência também é fixada dentro dos órgãos que estão no mesmo grau hierárquico de jurisdição.

 O assunto competência da Justiça do Trabalho também esclarece sobre a competência em razão do lugar, exemplificado que tal competência é relativa a delimitação do espaço geográfico competente de atuação a cada órgão jurisdicional. A principal incidência da competência em razão do lugar é nas Varas do Trabalho, sendo que a mesma será estabelecida por lei federal, no que dizem respeito aos Tribunais Regionais do Trabalho eles são competentes, em geral, pela região de um Estado da Federação. A competência para julgar recursos de decisões dos TRTs e litígios coletivos que os Tribunais Regionais do Trabalho não forem competentes para julgar por envolverem uma área além do seu território, portanto o TST possui competência em razão do lugar sobre todo o território brasileiro.

  2.4 – A aplicação do mandado de segurança no âmbito da Justiça do Trabalho

  

 O mandado de segurança pode ser impetrado tanto na Justiça Comum quanto na Justiça Especial, como a Justiça do Trabalho. O uso do mandado de segurança, no que tange a Justiça do Trabalho, pode ser analisado no artigo 114, inciso IV da Constituição Federal de 1988, que diz “os mandados de segurança, hábeas corpus e hábeas data, quando o ato questionado envolver matéria à sua jurisdição”, isso acontece porque o mandado de segurança é um remédio legal que pode ser usado tanto por meio judiciário quanto por vias judiciais.

Como fundamenta o autor Sergio Pinto Martins,

O mandado de segurança poderá ser impetrado contra o auditor fiscal do trabalho ou o Delegado Regional do Trabalho em decorrência de aplicação de multas provenientes da fiscalização das relações de trabalho (artigo 114, inciso VII, da Constituição Federal de 1988), na interdição de estabelecimento ou setor, de máquina ou equipamento, no embargo à obra (artigo 161 da CLT). Será ação proposta perante a primeira instância e não no TRT. [8]

Analisando o que foi exposto, observa-se que o mandado de segurança impetrado contra violação de direito liquido e certo, em regra, serão julgados pelo juiz de primeira instância, até mesmos nos casos de atos contra auditor fiscal de trabalho e Delegado Regional do Trabalho, o mandado de segurança continuará sendo competência do Juiz de primeira instância, ou seja, das Varas do Trabalho (artigo 678, inciso I, alínea b, da CLT).

A respeito do mandado de segurança na Justiça do Trabalho o autor Leone Pereira dispõe,

Antes da emenda constitucional n.º45 de 2004, somente era possível a impetração de mandado de segurança para questionar a ilegalidade ou o abuso de poder de atos de autoridade judiciárias trabalhistas (Juízes das Varas do Trabalho, Desembargadores dos Tribunais Regionais do Trabalho e Ministros do Tribunal Superior do Trabalho). Por corolário, afirmávamos que o mandado de segurança era de competência originária dos Tribunais Trabalhistas (TRTs ou TST). [9]

Atualmente, o mandado de segurança pode ser impetrado não somente nos TRTs ou TST, podendo ser impetrado na Vara do Trabalho, ou seja, Juiz de primeira instância. Outra mudança de alta relevância é que o mandado de segurança pode ser usado em desfavor de atos de outras autoridades, além das judiciárias trabalhistas, que eram as únicas que poderiam ser atingidas com tal ação.

Além do mandado de segurança individual existe também o mandado de segurança coletivo que tem por finalidade garantir o direito inquestionável de entidades ou associações legalmente constituídas quando o direito de seus associados ou membros forem violados. O autor Teixeira Filho preceitua em sua obra que

 A Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LXX, alínea b, concede legitimidade à organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há no mínimo um ano, para impetrar mandado de segurança coletivo em defesa dos interesses de seus membros ou associados [...] [10].

A ilegalidade ou abuso do poder são cometidos por autoridade pública, sendo que, o abuso de poder sempre se caracterizará por ser uma ilegalidade, contudo, haverá casos de ilegalidade em que não caracterizará abuso de poder.  É requisito indispensável para a ação de mandado de segurança que o ato contestado seja cometido por autoridade pública, portanto ela deverá ser o pólo passivo da relação jurídica, sendo que a autoridade pública deve ter lesado ou ameaçado lesar direito liquido e certo, individual ou coletivo, por meio de ação ou omissão.  O autor Teixeira Filho concebe o seguinte conceito de autoridade pública que “é largo, abarcando não apenas o agente da Administração Direta, como o da Administração indireta, além do dirigente de autarquia e de fundação pública” [11]. Sendo assim, quando o ato for praticado por mais de uma agente configurando assim um ato complexo, todas as autoridades públicas que participaram da realização do ato serão responsabilizadas, salientando que será um regime litisconsorcial, não sendo relevante a ocorrência de separação da competência.

No que tange ao mandado de segurança no âmbito da Justiça do Trabalho, os doutrinadores Arnoldo Süssekind, Delio Maranhão e Segadas Vianna, destacam que é pacifico o cabimento do mandado de segurança na Justiça do Trabalho, porém conceituam,

Há quem sustente, porém, que, quando se trata de ato administrativo, a competência para julgar o mandado seria da Justiça Federal. A jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal, no entanto, é no sentido, ainda nesse caso da competência da Justiça do Trabalho (Ac. Pleno, RE 74.957, de 28.11.74, rel.min. Xavier de Albuquerque). [12]

Portanto, pode-se analisar que na visão dos doutrinadores a Justiça Federal deve ser o órgão competente para julgar o mandado de segurança, mesmo sendo ele um ato administrativo. Não obstante, entende-se após reflexão da citada jurisprudência que a competência primordial será da Justiça do Trabalho. Como se pode notar há divergências sobre a competência para julgar o mandado de segurança, pois os autores possuem entendimento distinto do apresentado na jurisprudência, contudo, os mesmos afirmam que é competência da Justiça do Trabalho quando o mandado de segurança for coletivo.

O autor Castro Nunes, faz referência ao mesmo assunto,

  A Justiça do Trabalho exerce jurisdição limitada aos dissídios individuais ou coletivos surgidos entre empregados e empregadores e as controvérsias derivadas das relações de trabalho, controvérsias que serão aquelas mesmas ou outras acessórias ou decorrentes daqueles litígios, se quiser atribuir à extensão que acaba de dar entrada na Constituição um sentido diverso e necessariamente mais compreensivo. [13]

Ao analisar a citação acima feita pelo autor, pode-se ter uma concepção de que a Justiça do Trabalho é limitada em questões de dissídios individuais e coletivos, sendo sempre entre empregado e empregador decorrentes de litígios. Ainda para o autor Castro Nunes, “a competência da justiça do trabalho é competência demarcada por dois elementos físicos, que são a origem do dissídio ou controvérsia (relação de trabalho) e a sujeição do caso as normas protetoras do trabalho.” [14], analisando assim que a Justiça do Trabalho possui sua competência fundada em dois elementos, sendo que um é o principio do conflito discutido e o outro é a subordinação do caso concreto as normas vigentes do trabalho que protegem o direito contestado. 

O autor Sergio Pinto Martins discorre da seguinte forma sobre competência,

Contra ato de funcionário ou do juiz do trabalho, o mandado de segurança continua a ser de competência dos Tribunais Regionais (art. 678, I, b, 3, da CLT), por não ter sido alterada a legislação sobre o tema. No TST, a competência será da Seção de Dissídios Coletivos (art. 2º, I, d, da Lei n.º7.701-88) ou da Subseção de Dissídios Individuais 2 (art. 3, I, b, da Lei n.º 7.701-88). [15]

A competência para julgar o mandado de segurança será fixada em observância a quem realizou o ato de ilegalidade ou abuso de poder, que constitui o objeto do mandado de segurança. Sendo assim, no caso de ser o mesmo impetrado contra auditor fiscal do trabalho ou delegado regional do trabalho, a competência será do juiz de primeira instância; e no caso de ser contra funcionário ou juiz do trabalho, a competência será dos Tribunais Regionais, também sendo o auferido tribunal competente nos casos de ato praticado por juiz de direito com jurisdição trabalhista.

3 – Resultados e Discussões

Uma das divergências encontradas no decorrer da pesquisa foi a respeito da competência para julgar o mandado de segurança, por isso analisamos os entendimentos de diversos autores para chegarmos a uma tese final, o autor Castro Nunes defende em sua obra que a Justiça do Trabalho possui competência apenas para questões de dissídios individuas e coletivos; os autores Arnoldo Süssekind, Delio Maranhão e Segadas Vianna que destacam que o mandado de segurança de ser julgado pela Justiça Federal; o autor Sergio Pinto Martins dispõe que o mandado de segurança deve ser julgado pela Justiça do Trabalho, contudo o órgão competente, Varas do Trabalho-Juiz de Primeira Instância, Tribunais Regionais do Trabalho ou Tribunal Superior do Trabalho, será fixado de acordo com quem realizou o ato de ilegalidade ou abuso de poder que originou o mandado de segurança.

Compreendemos que o assunto mandado de segurança na Justiça do Trabalho passou por diversas mudanças ao longo dos anos, inclusive sobre a competência para julgá-lo, analisando todos os pontos de vistas entendemos que será a Justiça do Trabalho competente para julgar a ação do mandado de segurança, observando que cada ação poderá ser julgada por uma instância distinta conforme quem ocupar o pólo passivo da ação.

Portanto, elencamos que o mandado de segurança será julgado pelas Varas do Trabalho quando os atos forem cometidos por auditores fiscais, delegados e procuradores do trabalho, e de oficiais de cartório; o Tribunal Regional do Trabalho julgará os atos de juiz do trabalho, titular ou substituto, da Vara do Trabalho, de juiz de direito com jurisdição trabalhista e do próprio Tribunal ou qualquer dos seus órgãos colegiados ou monocráticos; a competência será do Tribunal Superior do Trabalho nos casos de atos do Presidente ou de qualquer Ministro do Tribunal. (PEREIRA, 2011, p. 190)

 

4 – Conclusão

Em seguimento aos ensinamentos dos doutrinadores usados no presente estudo, entende-se que o mandado de segurança é a ação impetrada no Poder Judiciário que tem por finalidade corrigir os danos causados por atos de abuso de poder ou ilegalidade, que ameaça o direito liquido e certo oprimido, individual ou coletivo; e o mandado de segurança também se caracteriza por ser a ação, a qual o pedido que a constitui não foi amparado por hábeas corpus ou hábeas data.

Na Justiça do Trabalho é clara a possibilidade de aplicação do mandado de segurança em desfavor de autoridades públicas que cometerem atos de ilegalidade ou abuso de poder que ocasionem assim a violação de direito liquido e certo, inclusive o próprio Tribunal Superior do Trabalho pode ser alvo do mandado de segurança, nos casos de ato administrativo do referido Tribunal.

Compreendemos que é inquestionável a possível de utilização do mandado de segurança nos casos em que for necessário, pois a Constituição Federal de 1988 e Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) asseguram a qualquer cidadão o exercício desse direito. Já no que tange a eficácia do mesmo existem alguns dúvidas, porque não há predominância entre os autores utilizados nessa pesquisa sobre a eficácia do mandado de segurança na proteção de direito violado, em razão do fato de que em alguns casos a ação é julgada improcedente.  

5 - Referencias Bibliográficas

 

ALMEILDA, Amador Paes, Curso Prático de Processo do Trabalho, 16. ed. São
Paulo: Saraiva, 2005.

BARBI, Celso Agrícola. Do Mandado de Segurança. 11ºed. Rio de Janeiro: Forense, 2008.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Coordenação de Giselle de Melo Braga Tapai. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

BUZAID, Alfredo. Do mandado de Segurança. Vol. I, São Paulo: Saraiva, 2006.

CASTILHO, Auriluce Pereira, BORGES, Nara Rúbia Martins, PEREIRA, Vânia Tanús, Manual de metodologia científica do ILES Itumbiara/GO. Itumbiara: ILES/ULBRA, 2011.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra, Curso Processual do Trabalho, 10. ed. São Paulo: LTr, 2012.

MARANHÃO, Délio; SÜSSEKIND, Arnaldo; VIANNA, Segadas. Instituições do Direito do Trabalho. Vol. II. 20º ed. São Paulo: LTr, 2006.

MARTINS, Sergio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 33˚ ed. São Paulo: Atlas, 2012.

MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. 21º ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.

NUNES, Castro. Do Mandado de Segurança. 15º ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005.

OLIVEIRA, Aristeu de. Consolidação das Leis do Trabalho. 3 ˚ ed. Curitiba: Cenofisco, 2004

PEREIRA, Leone. Manual de processo do trabalho. São Paulo: Saraiva, 2011.

ROCHA, Andrea Presas. Manual de Competência da Justiça do Trabalho. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008.

SILVA, Roberto B. Dias. Manual de Direito Constitucional. São Paulo: Manole, 2007. 

TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Mandado de Segurança na Justiça do Trabalho. 5º ed. São Paulo: LTr, 2001.



[1] Alunos do 6˚ período do curso de Bacharelado em Direito, do Instituto Luterano de Ensino Superior de Itumbiara - Goias, sobre a orientação dos professores: Auriluce Pereira Castilho; Fernando Mundim Veloso; Jaquiel Robinson Hammes da Fonseca; Jean Carlos Barcelos Martins; Marcia Cristina Reimann; Maria das Graças Machado do Amaral Garcia

[2] MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. 21º ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p 3.

[3] MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. 21º ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p 4.

[4] Idem. p 13

[5] TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Mandado de Segurança na Justiça do Trabalho. 5º ed. São Paulo: LTr, 2001, p 133.

[6] LEITE, Carlos Henrique Bezerra, Curso Processual do Trabalho, 10. ed. São Paulo: LTr, 2012. p 135.

[7] LEITE, Carlos Henrique Bezerra, Curso Processual do Trabalho, 10. ed. São Paulo: LTr, 2012. p 272.

[8] MARTINS, Sergio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 33˚ ed. São Paulo: Atlas, 2012. p 118

[9] PEREIRA, Leone. Manual de processo do trabalho. São Paulo: Saraiva, 2011. p 188 e 189

[10] TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Mandado de Segurança na Justiça do Trabalho. 5º ed. São Paulo: LTr, 2001.  p 139.

[11] Idem p. 131

[12] MARANHÃO, Délio; SÜSSEKIND, Arnaldo; VIANNA, Segadas. Instituições do Direito do Trabalho. Vol. II. 20º ed. São Paulo: LTr, 2006.  p. 1140

[13]  NUNES, Castro. Do Mandado de Segurança. 15º ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p 226).

[14] NUNES, Castro. Do Mandado de Segurança. 15º ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005 p. 226

[15] MARTINS, Sergio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 33˚ ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 125.