LUCRO PRESUMIDO

Por ROSENI DE JESUS GONÇALVES | 30/08/2013 | Adm

FACULDADE TECSOMA

 

Administração de empresas

 

 

LUCRO PRESUMIDO

 

 

 

 

 

 

Cristiane Lopes de Souza

Roseni de Jesus. G. da Silva

 

 

 

 

 

 

 

Paracatu, junho de 2012

 SUMÁRIO

 

1 INTRODUÇÃO.. 4

2 LUCRO PRESUMIDO.. 5

3 DAS PESSOAS JURÍDICAS AUTORIZADAS A OPTAR.. 6

4 DAS PESSOAS JURÍDICAS NÃO AUTORIZADAS A OPTAR.. 7

5 QUANDO FAZER A OPÇÃO ?. 8

5.1  Período de apuração. 8

5.2  Cálculo do imposto. 8

5.2.1 Adicional 8

5.3 Base de cálculo. 9

6 ESCRITURAÇÃO.. 12

7 CONSIDERAÇÕES FINAIS. 13

REFERÊNCIAS. 14

 

 

 

1 INTRODUÇÃO

 

A tributação pelo lucro presumido, nos últimos anos, tem sido muito incentivada pelas autoridades tributantes, sempre apresentados como sendo a forma mais simples de ser apurado o imposto. Entretanto, deve ser analisada com muito critério às vantagens e desvantagens, por que de um tempo para cá virou moda as empresas apurarem os seus impostos com base nesta sistemática sem fazer qualquer avaliação. E é isso que aprenderemos nesse trabalho, a forma certa de tributação para cada pessoa jurídica.

2 LUCRO PRESUMIDO

 

O lucro presumido é uma forma de tributação simplificada para determinação da base de cálculo do imposto de renda e da CSLL¹ das pessoas jurídicas que não estiverem obrigadas, no ano-calendário, à apuração do lucro real.

Os percentuais de presunção de lucro, tanto para incidência do imposto de renda como da CSLL deveriam ser iguais. Não tem sentido os percentuais de presunção de o lucro ser diferentes. Na gestão do anterior Secretário da Receita Federal foi abandonado completamente o critério técnico ou de justiça fiscal nas alterações da legislação tributária federal, prevalecendo o critério arrecadatório. A atual administração continua usando o mesmo critério. (HIGUCHI, HIGUCHI E HIGUCHI, 2007, p. 55).

A opção pelo regime de tributação com base no lucro presumido é manifestada com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido correspondente ao primeiro período de apuração de cada ano-calendário.

A pessoa jurídica que iniciar atividades a partir do segundo trimestre manifesta a opção com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido relativa ao período de apuração do início de atividade.

A opção pela apuração do imposto de renda com base no lucro presumido é irretratável para o ano-calendário (Lei nº 9.718, de 1998, art. 13, § 1º).

Art.13. A pessoa jurídica cuja receita bruta total, no ano calendário anterior, tenha sido igual ou inferior a R$48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais) ou a R$4.000.000,00 (quatro milhões de reais) multiplicado pelo número de meses de atividade no ano-calendário anterior, quando inferior a doze meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no Lucro Presumido.

§ 1º A opção pela tributação com base no Lucro Presumido será definitiva em relação a todo ano-calendário.

§ 2º Relativamente aos limites estabelecidos neste artigo, à receita bruta auferida no ano anterior será considerada segundo o regime de competência ou caixa, observado o critério adotado pela pessoa jurídica, caso tenha, naquele ano, optado pela tributação com base no Lucro Presumido.

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¹ Contribuição Social sobre Lucro Líquido

3 DAS PESSOAS JURÍDICAS AUTORIZADAS A OPTAR

 

Nem todas as pessoas jurídicas podem fazer a opção pelo lucro presumido, somente podem optar aquelas que:

a)      cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior tenha sido igual ou inferior a R$48.000.000,00, ou R$ 4.000.000,00 multiplicado pelo número de meses de atividade no ano calendário anterior. Esta última situação é para as empresas que tenham iniciadas suas atividades no ano anterior (Art. 516 RIR);

b)     que não estejam obrigadas a declarar com base no lucro real em função da atividade que exerce;

c)      as sociedades civis de profissão regulamentada, as sociedades que explorem atividade rural, as sociedades por ação, de capital aberto, as empresas que se dediquem à compra e à venda, ao loteamento, à incorporação ou à construção de imóveis e à execução de obra da construção civil que não estejam enquadradas no item b);

d)     as empresas que tenham sócios ou acionistas residentes ou domiciliados no exterior;

e)      as empresas constituídas sob qualquer forma societária, de cujo capital participem entidades da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;

f)       que sejam filiais, sucursais, agências ou representação, no país, de pessoas jurídicas com sede no exterior;

g)      as empresas que vendam bens importados, qualquer que seja o valor da receita auferida com a venda desses produtos.

4 DAS PESSOAS JURÍDICAS NÃO AUTORIZADAS A OPTAR

Como já comentado, existem as pessoas jurídicas que não podem optar pela sistemática de lucro presumido, que são as seguintes:

a)      pessoas jurídicas cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguro privado e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;

b)     pessoas jurídicas que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;

c)      pessoas jurídicas que, autorizadas pela legislação tributária, queiram usufruir de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto de renda;

d)     pessoas jurídicas que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado o recolhimento mensal com base em estimativa;

e)      pessoas jurídicas que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).

Algumas empresas que optaram pelo REFIS², podem fazer opção pelo lucro presumido mesmo estando impedida pelas condições anteriormente citadas.

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² Programa de Recuperação Fiscal

5 QUANDO FAZER A OPÇÃO ?

 

A opção pelo lucro presumido anteriormente podia ser feita até a data da entrega da declaração do imposto de renda, desta forma o contribuinte poderia fazer a escolha com segurança qual seria a forma de calcular seus impostos de forma menos onerosa. Atualmente a opção será feita de forma irrevogável na data do pagamento da primeira quota ou única nos casos em que se aplique, sendo a manifestação de forma irrevogável.

5.1  Período de apuração

A opção pelo regime de tributação com base no lucro presumido é apurada em 31 de dezembro.

A pessoa jurídica que iniciar atividades a partir do segundo trimestre manifesta a opção com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido relativa ao período de apuração do início de atividade.

O pagamento será feito mediante a utilização do Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF.

        5.2  Cálculo do imposto

 

O IRPJ sobre o Lucro Presumido será pago sobre a base de cálculo presumida, à alíquota de 15%.

      5.2.1 Adicional

 

A parcela do Lucro Presumido (ou seja, a base de cálculo) que exceder ao valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, se sujeita à incidência de adicional de imposto à alíquota de 10% (dez por cento).

    

 


5.3    Base de cálculo

 

Percentuais de presunção do lucro sobre a receita bruta

A base de cálculo do imposto de renda das pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Presumido é obtida pela multiplicação de percentuais fixados pela legislação, de acordo com a atividade de cada empresa, pela receita bruta auferida no trimestre, sendo o resultado acrescido das demais receitas, rendimentos e ganhos de capital. A base de cálculo do imposto e do adicional, decorrente da receita bruta, em cada trimestre, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida no período de apuração, obedecidas as demais disposições (Lei 9.249/1995, art. 15, e Lei 9.430/1996, artigos 1° e 25, inciso I).

Nas seguintes atividades, o percentual será de (Lei 9.249/1995, art. 15, § 1°):

 

ESPÉCIES DE ATIVIDADES:

Percentuais sobre a receita

  • Revenda a varejo de combustíveis e gás natural

1,6%

  • Venda de mercadorias ou produtos
  • Transporte de cargas
  • Atividades imobiliárias (compra, venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis).
  • Serviços hospitalares
  • Atividade Rural
  • Industrialização com materiais fornecidos pelo encomendante
  • Outras atividades não especificadas (exceto prestação de serviços)

8 %

  • Serviços de transporte (exceto o de cargas)
  • Serviços gerais com receita bruta até R$ 120.000/ano – ver nota (1)

16%

  • Serviços profissionais (Sociedades Civis - S/C, médicos, dentistas, advogados, contadores, auditores, engenheiros, consultores, economistas, etc.)
  • Intermediação de negócios
  • Administração, locação ou cessão de bens móveis/imóveis ou direitos
  • Serviços de construção civil, quando a prestadora não empregar materiais de sua propriedade nem se responsabilizar pela execução da obra (ADN Cosit 6/97).
  • Serviços em geral, para os quais não haja previsão de percentual específico

32%

  • Comercialização de veículos usados

ver nota (2)

  • No caso de exploração de atividades diversificadas, será aplicado sobre a receita bruta de cada atividade o respectivo percentual

1,6 a 32%

 


Notas importantes:

(1)   Esta regra não se aplica às pessoas jurídicas que prestam serviços hospitalares e de transporte, bem como às sociedades prestadoras de serviços de profissões legalmente regulamentadas (Lei 9.250/1995, art. 40, parágrafo único). As empresas de serviços de profissões regulamentadas são aquelas sujeitas à fiscalização e controle profissional, como Advogados, Médicos, Dentistas, Músicos, Contabilistas, Auditores, Consultores, Administradores, Economistas, Engenheiros, etc.

A pessoa jurídica que houver utilizado o percentual de 16% para apuração da base de cálculo do imposto trimestral, cuja receita bruta acumulada até determinado mês do ano-calendário exceder o limite de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ficará sujeita ao pagamento da diferença do imposto postergado, apurado pelo percentual de 32% em relação a cada trimestre transcorrido. A diferença deverá ser paga até o último dia útil do mês subseqüente ao do trimestre em que ocorreu o excesso, sem acréscimos legais.

(2)   A pessoa jurídica que tenha como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra de venda de veículos automotores, que pratique as vendas em consignação, terá como base de cálculo o valor da diferença entre o valor de venda e o  valor da compra (IN SRF 152/1998).


 6 ESCRITURAÇÃO

 

A pessoa jurídica que optar pela tributação com base no lucro presumido deverá manter:

a)      escrituração contábil nos termos da legislação comercial ou livro Caixa, no qual deverá estar escriturado toda a movimentação financeira, inclusive bancária;

b)      livro Registro de Inventário no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término do ano-calendário abrangido pelo regime de tributação simplificada;

c)      livro de Apuração do Lucro Real, quando tiver lucros diferidos de períodos de apuração anteriores, inclusive saldo de lucro inflacionário a tributar.

A documentação relativa aos atos negociais que os contribuintes praticarem ou em que intervierem, bem como os livros de escrituração obrigatória por legislação fiscal específica e todos os demais papéis e documentos que serviram de base para a escrituração comercial e fiscal, deverão ser conservados em boa ordem e guarda enquanto não decorrido o prazo decadencial do direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários relativos a esses exercícios.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

7 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Concluímos que é de suma importância o estudo da contabilidade para sabermos identificar a melhor forma de tributação e qual será a mais vantajosa para ser adotada em uma empresa. Mesmo optando pela tributação “Lucro presumido”, a forma prática de cálculos e de recolhimento tem sido atrativo para o regime, que proporciona uma “economia tributária” em relação às demais.

Vale à pena ressaltar que é preciso verificar cada comércio, cada indústria e cada prestador de serviços, individualmente,  fazendo análise todos os anos. Somente com um planejamento detalhado e uma assessoria tributária diferenciada é que os empresários terão a certeza de qual será o melhor  regime para o seu tipo de negócio.

 REFERÊNCIAS

 

Disponível em: ttp://www.vilasboasconsultoria.com.br/contabil/fenqtrib/enquadra/lucrpres.htm>. Acesso em: 01 jun. 2012

Disponível em <http://www.valorjuridico.com.br/planejamento-tributario-no-lucro-presumido.php>. Acesso em 03 jun. 2012

Disponível em  <http://www.receita.fazenda.gov.br/pessoajuridica/dipj/2000/orientacoes/lucropresumido.htm>. Acesso em: 04 jun. 2012

HIGUCHI, Hiromi; HIGUCHI, Fábio Hiroshi; HIGUCHI, Celso Hiroyuki. Imposto de Renda das Empresas: Interpretação e Prática. 32 ed. São Paulo: IR Publicações, 2007.

BRASIL. Lei n.9.718, de 27 de novembro de 1998. Altera a Legislação Tributária Federal. Diário Oficial da República Federativa do Brasil: Poder Legislativo. Brasília, DF, 27 de nov. 1998.

CONGRESSO BRASILEIRO DE ENGENHARIA MECÂNICA, 12., 1993, Brasília.  Anais...  Brasília: ABCM, 1993.  3v.  Disponível em:<http://www.____________>.  Acesso em: 21 jan. 2004. 

 

 

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