LOCAL DE HOMICÍDIO NÃO PRESERVADO E SUA CLASSIFICAÇÃO

Por Wagner Adilson Tonini | 04/07/2009 | Direito

LOCAL DE HOMICÍDIO NÃO PRESERVADO E SUA CLASSIFICAÇÃO


SUMÁRIO: I. Introdução - II. Modernidade e metrópole - III. Classificação dos locais - IV. Perícia ou croqui de local e termo de diligências - V. Rapidez persecutória - VI. Laudo e câmara de mina - VII. Indícios e álibi - VIII. Conclusão final.

RESUMO: A investigação de crime de homicídio doloso será sempre um diferencial em relação à investigação de outros tipos de delitos. O policial nunca mais será o mesmo quando aprender a se especializar nesta tarefa. O chamado “faro policial” irá se apurando dia a dia até que não exista mais mistério em nenhum inicio de investigação. Os caminhos estarão previamente traçados.

Palavras – chave: homicídio – local – classificação - autoria – enigma – diligências


I – INTRODUÇÃO

O crime de homicídio é um dos que causam mais impacto, comoção, clamor social, e isto desde as mais remotas eras. O primeiro homicídio de que se tem notícia é aquele em que Caim matou Abel. O primeiro mandamento da "Lei Santa" é: "não matarás". O primeiro delito tipificado em nosso diploma repressivo penal é: "matar alguém".

II - MODERNIDADE E METRÓPOLE

Com o avanço da modernização e ampliação dos grandes centros urbanos, o dilema que se abateu sobre os comandantes da repressão penal na primeira linha, a da Polícia Judiciária em fase pré-processual, foi à dificuldade de identificação da autoria. Daí que o mais conceituado Departamento de Polícia Paulista tem sido sempre o de Homicídios, o qual se especializou em investigações em locais PRESERVADOS à perícia e com vítima NÃO socorrida. Portarias, recomendações, orientações, tudo se faz visando sempre à melhor preservação do local, de preferência intacto.

III - CLASSIFICAÇÃO DOS LOCAIS

Nosso tema, abordar o outro lado, qual seja, o melhor modo de aprimorar as investigações em locais não preservados. Primeiramente, para melhor didática, nos permitimos dividir em dois os tipos de locais de homicídio, genericamente:

1 - Preservado: Vítima não socorrida e farto campo à perícia. É o local por excelência. Interessa ao D.H.P.P.
2 - Não preservado: Vítima socorrida. Não interessa ao D.H.P.P (em regra).

Os locais preservados, podemos subdividir em dois, conforme segue:

1.1 - Intacto: sem nenhuma alteração.
1.2 - Não intacto: com pequenas alterações, “verbi gratia”, a vítima em posição diversa (o corpo foi virado ou arrastado), ou outros elementos foram sutilmente alterados.

Os locais não preservados, vamos subdividir em três, do modo seguinte:

2.1 - Quase preservado: parcialmente mexido, com vítima socorrida, mas com sangue no local (não interessa ao D.H.P.P, mas interessará ao "I.C. do sangue").
2.2 - Nada preservado: totalmente mexido, limpo e arrumado, com vítima socorrida e sem resíduos hemáticos no local (lavado). Contudo, o local é certo e poderá ser avaliado do ponto de vista logístico do embate entre autor e vítima. Exemplo: dentro de um bar (não interessará ao D.H.P.P., nem ao "I.C. do sangue"). Costumeiramente é classificado como prejudicado, ao nosso ver um equívoco.
2.3 - Prejudicado: a vítima se arrastou e foi socorrida por populares que sequer sabem informar o local do evento, à míngua de informações da vítima já desfalecendo; ou então foi no leito carroçável do asfalto, em via de grande movimento, onde o local é certo, mas não oferece elementos de pesquisa (não interessa ao D.H.P.P. nem ao "I.C. do sangue"). Esclarecemos que, quando a vítima é socorrida, mas restam resíduos hemáticos no local, que podem ser da própria vítima ou do agressor, a perícia solicitada será a comum, batizada de "I.C. do sangue".
Nosso ponto de vista é que o único local que pouco interessará à autoridade de base territorial, o Delegado do Distrito Policial (ou das Delegacias dos rincões mais afastados), será o local prejudicado, assim CORRETAMENTE IDENTIFICADO. Todos os demais poderão ser aproveitados nos aspectos possíveis, até mesmo vários anos depois do evento.
Convém anotar que a partir dos últimos anos da década de 90, o DHPP paulista vem aplicando o método da Recognição Visuográfica de local de crime, criado pelo delegado Marco Antonio Desgualdo, que busca a reconstrução do todo através dos fragmentos, obtendo inigualável êxito nas investigações (Revista Tecnocientífica Arquivos da Polícia Civil, v. 44, p. 35-50).
Nosso estudo, no entanto, com a idéia de um simples croqui ou termo de diligência, objetiva um melhor aproveitamento de locais de crimes não preservados, mas corretamente identificados, buscando oferecer subsídios àquelas equipes policiais desprovidas de melhores recursos, especialmente quando decorridas semanas, meses ou anos, da ocorrência do fato.

IV - PERÍCIA OU CROQUI DE LOCAL E TERMO DE DILIGÊNCIAS

Sem tecer críticas (não é o momento), são muitos os motivos para a não preservação adequada de um local. Podemos elencar alguns: a dúvida do socorrente em saber se a vítima ainda está viva (o que pode lhe acarretar omissão de socorro e problemas de consciência), ou então a pouca disposição de preservar o local durante horas, ou a ignorância daqueles que se apressam em arrumar e lavar tudo tão logo a vítima seja socorrida. Por tais razões é sempre conveniente solicitar perícia técnica ao local, havendo um mínimo de vestígios. Sabendo disso ninguém irá socorrer cadáver. E lógico que em via pública, ou no meio do mato, debaixo de forte chuva, com vítima socorrida, seria inútil qualquer tipo de perícia, em face do local prejudicado. Mas nada impede, e aí nos batemos, que dias depois se possa fazer uma constatação de local, eventualmente com croqui indicativo das circunstâncias prováveis do evento. Ademais, tanto se poderá fazer uma perícia como um croqui, este podendo ser simples, até padrão, como aqueles que o D.S.V. elabora para acidentes de trânsito, e que a autoridade policial ou agente possa preencher a mão, sem maiores dados técnicos, mas com as informações sobre o ambiente do evento (local e posição do corpo quando do socorro; condições de tempo: chuva, sol, noite, dia; a vizinhança, os meios de acesso), arrolando as testemunhas, inclusive as que nada sabem, que geralmente falam muito da vítima e evitam falar do autor.
Quando em dia posterior ao dos fatos, a autoridade poderá se socorrer de testemunhas que poderão ser levadas ao local para apontar “in loco” o que viram, de tudo mandando elaborar um TERMO DE DILIGÊNCIAS. Muitas vezes a testemunha que nada sabia, no local dos fatos acaba "se lembrando" de que "ouviu comentários de que o homicida foi um ex-namorado da vítima"; e se lembra "que duas amigas da vítima é que disseram isto, uma delas chamada Patrícia" (fato verídico). Ora, já é possível estabelecer que o autor não é tão desconhecido como parecia. A curiosidade, se é que assim podemos dizer, é que vamos ter que INVESTIGAR A VIDA DA VÍTIMA, seus namorados, suas amigas, e, principalmente, que primeiro teremos que identificar estas testemunhas ("chave") para só então chegar à elucidação da autoria. O princípio foi levar uma testemunha que socorreu, um ano depois, de volta ao local dos fatos.

V - RAPIDEZ PERSECUTÓRIA

Em texto publicado na Revista Tecnocientífica "Arquivos da Polícia Civil - ACADEPOL", 1993, volume 43, páginas 36/41, ANTÔNIO CARLOS DE CASTRO MACHADO, lecionando sobre a investigação em crimes de autoria desconhecida, adverte: "Ora, no campo da investigação policial se faz presente mais do que nunca o já célere e não menos cediço brocardo: O tempo que passa é a verdade que foge". E citando CORIOLANO NOGUEIRA COBRA, que assim sentenciou: "Não basta olhar e escutar. É preciso enxergar e ouvir distinguindo aquilo que interessa, daquilo que não interessa (...)”.
A conclusão é que se não estivermos atentos poderemos olhar sem enxergar e escutar sem ouvir.
Já tivemos a oportunidade de ver uma carta precatória tramitando dois anos e meio para nova oitiva de policial militar, sobre determinadas dúvidas suscitadas a respeito do local e circunstâncias em que socorreu a vítima. Bastaria ouvir o outro policial, seu parceiro, ou a testemunha que acionou a Polícia e a tudo presenciou, sem necessidade de precatória. Neste particular, duas providências precisam mudar a "praxe": a) sempre colocar no boletim de ocorrência de homicídio os dois policiais (ou mais) que primeiro atenderam a ocorrência; b) toda precatória ser transmitida por telex, sempre que possível (e quase sempre é possível).

VI - LAUDO E CÂMARA DE MINA

É sempre possível, analisando um laudo necroscópico, chegarmos a conclusões cientificamente prováveis, do ponto de vista indiciário. Embora nem sempre o laudo seja claro quanto à existência ou não de "câmara de mina", via de regra é possível elucidar determinadas questões. Por exemplo, um cadáver que apresente dois orifícios de entrada de projétil de arma de fogo, na região lombar direita, com um projétil localizado para baixo, na bexiga urinária, e outro para cima, na região mamilar, leva-nos à conclusão de que tais circunstâncias são sugestivas de luta corporal, ou pela arma, ou simples resistência e conseqüente dificuldade do agente em efetuar disparos regulares e bem direcionados. Ainda mais se há um terceiro orifício de entrada, frontal (testa), com projétil alojado no pescoço, sugestivo de que a vítima já estava caindo ou caída, sem mais opor resistência. Foi o chamado "tiro de misericórdia". Em cotejo com outros elementos dos autos se poderá chegar a conclusões preciosas, mesmo sem perícia no local.

VII - INDÍCIOS E ÁLIBI

O álibi é indício negativo que deve gerar certeza absoluta para poder invalidar e se contrapor a um indício positivo de autoria (E. MAGALHÃES NORONHA, Curso de Direito Processual Penal, Saraiva, 1979, p. 132). Portanto o indício positivo de autoria poderá autorizar não só o processo, mas até mesmo um decreto condenatório. GERSON SILVEIRA ARRAES, na linguagem simples do seu "Mil perguntas", Editora Rio, 4ª Edição, leciona: "O Juiz, notadamente no sistema do livre convencimento, pode proferir decreto condenatório, apoiando-se, apenas, nos indícios encontrados no processo" (p. 188).
Ademais, se a dúvida beneficia o réu em sede penal (IN DUBIO PRO REO), outro princípio estabelece que em matéria processual penal a dúvida favorece a sociedade (IN DUBIO PRO SOCIETATE), razões fortes para intensificar investigações em homicídios de autoria desconhecida, mesmo em local não periciado.

VIII - CONCLUSÃO FINAL

A prescrição é o instituto que mais caracteriza o interesse Estatal pelo esquecimento, para estabilização das relações sociais. Mas uma vítima de roubo sofre um trauma emocional e outro patrimonial, que poderá superar até com certa facilidade. Dinheiro se pode ganhar outro e patrimônio se reconstrói. Mas familiares de uma vítima de homicídio ou latrocínio não terão a mesma facilidade, não dependerão de sorte ou habilidade. A perda é indiscutivelmente irreparável. Daí que a prescrição, nestes casos, poderá não servir à estabilização emocional, social, jurídica. Será, quem sabe, a legalização da injustiça pelo esquecimento, ou simplesmente a não realização da justiça.

WAGNER ADILSON TONINI
Delegado de Polícia e Professor da ACADEPOL/SP