Limites que envolvem o fazimento e a celebração de um termo de ajustamento de conduta.
Por Rodrigo Campos | 16/12/2010 | DireitoNas palavras de CAMPOS e FERREIRA FILHO, o termo de ajustamento de conduta (TAC) "'é um instrumento legal destinado a colher do causador do dano ao meio ambiente, entre outros interesses difusos e coletivos, um título executivo de obrigação de fazer e não fazer, mediante o qual, o responsável pelo dano assume o dever de adequar a sua conduta às exigências legais, sob pena de sanções fixadas no próprio termo". Ou seja, em outras palavras, é uma maneira encontrada pelo legislador através da louvável evolução do Direito enquanto ciência aplicada de maneira concreta na sociedade e sempre sujeita a acompanhar as necessidades de cada sociedade, neste caso mais especificamente dando subsídios ao Estado para que este, ao tratar dos interesses difusos e coletivos, tenha um meio legal de impor uma obrigação em termos de uma conduta que se faça necessária por parte do agressor a estes direitos, de maneira que estes encontrem sua tutela real, observada na prática e com efetividade. Porém, como toda criação legal a mesma encontra alguns limites também legais e derivados de necessidades lógicas impostas e que devem ser observadas quando da sua aplicação prática. Logo prima facie temos que na Lei da Ação Civil Pública, nº 7.347/85, através do seu artigo 5° "Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: I - o Ministério Público; II - a Defensoria Pública; III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; V - a associação que, concomitantemente:...", complementado pelo seu § 6º que nos apresenta a seguinte regra "Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial", complementado ao se verificar o Recurso Especial 222582 / MG "Processo Civil. Ação Civil Pública. Compromisso de acertamento de conduta. Vigência do § 6º, do artigo 5º, da Lei 7.374/85, com a redação dada pelo artigo 113, do CDC. 1. A referência ao veto ao artigo 113, quando vetados os artigos 82, § 3º, e 92, parágrafo único, do CDC, não teve o condão de afetar a vigência do § 6º, do artigo 5º, da Lei 7.374/85, com a redação dada pelo artigo 113, do CDC, pois inviável a existência de veto implícito.
2. Recurso provido."
Deste § 6º se extrai a preocupação em se limitar esse poder de cobrar uma postura daquele que atenta contra aqueles interesses difusos e coletivos, unicamente ao Estado através de seus órgãos públicos como está expressamente previsto na lei através do trecho acima transcrito.
Outras peculiaridades do termo de ajustamento de conduta são também enumeradas por Hugo Nigro Mazzilli (2008), que leciona o fato mandatório da não existência de concessões de direito material pelo órgão de direito público encarregado, gerando uma obrigação de fazer ou de não fazer àquele causador do dano verificado; estão dispensadas a presença das testemunhas instrumentárias bem como a participação dos advogados; o termo de ajustamento de conduta não será homologado em juízo, daí seu caráter de título executivo extrajudicial; mesmo que o causador do dano seja outro órgão público, aquele deverá prestar o compromisso perante o órgão público legitimado para o TAC, apenas tendo por limitação a não possibilidade de tomar compromisso de si mesmo; é preciso que seja previsto no próprio título todas as cominações que foram determinadas, de modo a torna-lo completo e passível de ser executado, existindo ainda uma necessidade legal de possuir uma obrigação certa e exigível, de modo a preencher os pré-requisitos de um título extrajudicial tal qual se propõe a ser.