LÍCITO E ILÍCITO NO DIREITO TRIBUTÁRIO

Por kelvin kenneth frança penha | 03/12/2015 | Direito

A sociedade é regida por um sistema jurídico que resguarda o bem estar daqueles que nela vivem uma linha traçada no decorrer dos anos, no andamento da história da humanidade que, por um lado, classifica aquilo declarado como lícito e ilícito.

No tangente ao direito tributário, tema abordado no desenlace deste trabalho, vale salientar, a princípio, que algo ilícito seria decorrente de uma violação a legislação tributária, como o descumprimento a uma obrigação principal ou acessória. De fato, pode ser dividido em três espécies - Infração Tributária, Infração Tributária e Penal; e Infração Penal.

A primeira – Infração Tributária - refere-se a inobservância da legislação tributária, como, por exemplo, o pagamento incorreto de tributo; a segunda - Infração Tributária e Penal, é aquela gerada ao contribuinte para burlar a legislação, objetivando não pagar o tributo, neste caso, será feita uma apuração pelo fisco, que, depois de constatar a irregularidade, aplicará a pena cabível na espécie, destacando-se, ainda, que restará caracterizado o crime de sonegação fiscal, como disposto no artigo 299, do Código Penal Brasileiro. A terceira - Infração Penal, trata-se de uma violação exclusivamente penal, tendo como exemplo, o caso em que o fiscal exige o pagamento do tributo mesmo sabendo que o mesmo não deve ser cobrado, configurando a infringência do artigo 316, §1°, do Código Penal Brasileiro.

Além disso, quando se fala daquilo que é punível, a segunda coisa que lembramos é da própria punição, isto pois, são as chamadas sanções, que, por sim só, representa a validade da ordem jurídica mediante uma punição, visando, outrossim, desestimular a ocorrência do comportamento ilícito.

Nas palavras do ilustre PAULO DE BARROS CARVALHO: “O traço característico do direito é a coatividade, que é exercida, em ultimo grau, pela execução forçada e pela restrição da liberdade. A ordem jurídica é o único sistema normativo que prevê, como consequência final do descumprimento de seus deveres, aquelas duas espécies de providências”.