Liberdades Públicas

Por Marcelo Cavalcante | 06/02/2008 | Direito

LIBERDADES PÚBLICAS

Pesquisando sobre o tema em questão, encontramos algumas definições interessantes, não obstante o material que nos foi repassado em sala de aula e, também, as referências bibliográficas. Mesmo já tendo tido conhecimento da Carta dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, no primeiro período do Curso de Direito, pretendemos fazer algumas comparações da referida Carta Francesa com a Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988.

Temos muitas vertentes sobre o tema, mas a `mola mestra' desta história, nos mostra que o homem, ao se organizar em sociedade, sempre procurou estabelecer regras para este convívio. Sócrates, Platão, Aristóteles, Rousseau, Montesquieu, dentre outros Clássicos, foram seres iluminados, que anteviram e idealizaram o Estado ideal e suas respectivas e necessárias configurações com o passar dos tempos.

De tradição filosófica denominada Racionalismo Ético, pois acreditava cada um - com suas respectivas justificativas - que caberia a razão, seja com o intelecto ou com a vontade, estabelecer limites e controles para paixões e desejos, esses clássicos pensadores foram responsáveis por um imenso legado à humanidade, razão pela qual ainda hoje são estudados, referenciados e reverenciados nos quatro cantos do nosso Planeta.

Entendemos hoje, que esses limites e controles, deveriam observar a distância entre o bem e o mal, o bom e o mau, o fazer e o não fazer, etc. As relações sociopolíticas avançaram nos tempos, trazendo sempre o ideal de proeminência da amizade e da justiça. Buda, em 500 a.C. já falava sobre igualdade de todos os homens. Na época dos gregos, Sófocles, através do drama de Antígona, nos dizia que existem leis não escritas que são superiores as leis escritas pelos homens.

No Direito Romano, vislumbramos através da Lei das doze tábuas, talvez a origem documentada da intenção de tutelar os direitos individuais em relação aos arbítrios estatais. Aqui, passamos a compreender a necessidade de o ser humano, vivendo numa democracia em que um governo que é eleito pelo povo, deve ter limitações no seu poder, não sendo este poder absoluto e tendo que respeitar normas e limitações impostas a ele próprio, visando ao bem comum, ou seja, a boa convivência entre os seus cidadãos e ao próprio Estado.

O constitucionalista português J.J. Gomes Canotilho nos ensina uma interessante distinção entre os direitos do homem e os direitos fundamentais: "direitos do homem são direitos válidos para todos os povos e em todos os tempos (dimensão jusnaturalista-universalista); direitos fundamentais são os direitos do homem, jurídico-institucionalmente garantidos e limitados espaço-temporalmente. Os direitos do homem arrancariam da própria natureza e daí o seu caráter inviolável, intemporal e universal; os direitos fundamentais seriam os direitos objetivamente vigentes numa ordem jurídica concreta" – apud GSCHWENDTNER, Loacir. Direitos Fundamentais. In: Jus Navegandi, n. 51 (Internet).

Assim, perante o entendimento de que os direitos fundamentais seriam aqueles objetivamente vigentes, numa ordem jurídica concreta, verificamos, em nossa Constituição Federal de 1988, alguns itens que ali foram propugnados referentes aos Direitos Fundamentais que, com certeza, sofreram influência da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão.

Finalmente, tentaremos, abaixo, relacionar a referida Declaração (D)e a nossa Constituição Federal (CF).

(D) Art.1.º - Os homens nascem e são livres e iguais em direitos. As distinções sociais só podem ter como fundamento a utilidade comum.

Princípio da isonomia – CF Art. 5º, "caput" e I.

(D) Art. 2.º - A finalidade de toda associação política é a preservação dos direitos naturais e imprescritíveis do homem. Esses direitos são a liberdade, a prosperidade, a segurança e a resistência à opressão.

CF Art. 17 "caput"

(D) Art. 3.º - O princípio de toda a soberania reside, essencialmente, na nação. Nenhuma corporação, nenhum indivíduo pode exercer autoridade que dela não emane expressamente.

CF Art. 1º - integral. Este artigo identifica o titular do poder, o povo e a forma como o poder será exercido.

(D)Art. 4.º - A liberdade consiste em poder fazer tudo o que não prejudique o próximo: assim, o exercício dos direitos naturais de cada homem não tem por limites senão aqueles que asseguram aos outros membros da sociedade o gozo dos mesmos direitos. Estes limites só podem ser determinados pela lei.

CF Art. 3º - Art.5º II, IV, VI

(D) Art. 7.º - Ninguém pode ser acusado, preso ou detido senão nos casos determinados pela lei e de acordo com as formas por esta prescritas. Os que solicitam, expedem, executam ou mandam executar ordens arbitrárias devem ser punidos; mas qualquer cidadão convocado ou detido em virtude da lei deve obedecer imediatamente, caso contrário torna-se culpado de resistência.

CF Art. 5º, LXI

(D) Art. 8.º - A lei só deve estabelecer penas estrita e evidentemente necessárias e ninguém pode ser punido senão por força de uma lei estabelecida e promulgada antes do delito e legalmente aplicada.

CF Art. 5ºXXXIX

(D) Art. 9.º - Todo acusado é considerado inocente até ser declarado culpado e, caso seja considerado indispensável prendê-lo, todo o rigor desnecessário à guarda da sua pessoa deverá ser severamente reprimido pela lei.

CF Art. 5º LVII

(D) Art. 10.º - Ninguém pode ser molestado por suas opiniões, incluindo opiniões religiosas, desde que sua manifestação não perturbe a ordem pública estabelecida pela lei.

CF Art. 5º IV, V, IX e XVI

(D) Art. 11.º - A livre comunicação das idéias e das opiniões é um dos mais preciosos direitos do homem; todo cidadão pode, portanto, falar, escrever, imprimir livremente, respondendo, todavia, pelos abusos dessa liberdade nos termos previstos na lei.

CF Art. 5º IV, V, VI, XVI. Art. 220

(D) Art. 17.º - Como a propriedade é um direito inviolável e sagrado, ninguém dela pode ser privado, a não ser quando a necessidade pública legalmente comprovada o exigir e sob condição de justa e prévia indenização.

CF Art. 5º XXIV e XXV

Gostaríamos de destacar, ainda, que os direitos fundamentais, como apregoamos no início desta tarefa, possuem dentro do ordenamento jurídico brasileiro, "elevada posição hermenêutica em relação aos demais direitos...apresentando diversas características: imprescritibilidade, inalienabilidade, irrenunciabilidade, inviolabilidade, universalidade, efetividade, interdependência e complementaridade" MORAES, Alexandre – Direitos Humanos Fundamentais – Ed. Atlas – 7ª Ed. SP – 2006 – p. 23.