Liberdade Provisória e Atos de Comunicação

Por Fernanda Marquez de Castro | 09/08/2016 | Direito

A Liberdade Provisória é uma prisão processual, que de qualquer forma só pode ser admitida se houver certeza e absoluta necessidade, pois ela leva a danos como grande sofrimento, danos físicos, danos materiais, é longo o seu tempo de duração e é aplicada a uma pessoa que ainda não foi sentenciada e julgada, ou seja que ainda não é de forma definitiva um condenado, de outra forma não sendo certo o ato não será admitido.

Em todo o mundo sempre houve grandes preocupações em procurar medidas equivalentes para as prisões processuais, ou seja medidas que tenham o mesmo peso e importância que seja eficaz da mesma forma atingindo o mesmo objetivo de prisão provisória sem atingir o status libertatis et dignitatis dos homens. Pode-se mensurar assim um parerelo entre a liberdade provisória contra a prisão preventiva.

Em certos casos o Estado permite que seja substituída desde que sejam garantias de mesmo valor a prisão provisória, sem que as pessoas passem pelo cárcere que é considerado um grande mal.

Algumas dessas condições são comparecer em juízo sempre que for solicitado e que houver necessidade e prestação de caução.

Dai pode-se falar em prisão provisória.Fala-se prisão provisória porque está sujeita a condições de resolução e que tangem a natureza e vários caracteres.

Dessa forma, se torna evidente se pressupondo uma prisão provisória ou que está prisão provisória venha acontecer.

Há de se questionar que em alguns casos a prisão é tão insignificante, e a pena aplicada é tão pequena, que o Estado acaba permitindo que o réu acabe por cumprir ou se librar solto, ou seja se defender em liberdade.Não se admite nesses casos de se defender solto prisão provisória.

Em outros casos quando houver prisão em flagrante, de forma que não seja demonstrado a não presença de outros meios que venham a autorizar a prisão preventiva, muda-se a prisão em flagrante para a liberdade provisória sendo este ligado a todos os atos processuais, de forma sob pena de revogação.

Acontece também em casos de crimes que são considerados hediondos.Em algumas situações é admitido trocar a prisão processual que se resulta de um flagrante, ou de pronuncia ou também de sentença condenatória recorrível para que esta seja substituída por caução.

A fiança quando o réu é pessoa hipossuficiente não pode presta-la.O juiz pode conceder liberdade provisória, impondo condições, vinculadas a certos tipos de obrigações.

Não á mensurado no CPP quando se pode aplicar fiança ou não, e se a mesma for repetida pode ser considerada sub-rogada de uma prisão em flagrante, ou também que prisão de resultado de pronúncia ou da prisão que tenha aferido como resultado da sentença penal condenatória recorrível.

O CPP, art. 323, I, diz que não será permitida fiança quando a pena de reclusão cominada ao crime for, no seu grau mínimo, superior a dois anos.

Esse dispositivo deixa a entender que a maioria dos crimes que são apenados com reclusão se encaixam nele, pois é muito difícil ver um crime que a pena mínima seja superior a dois anos de reclusão. Também deixa bem claro essa epigrafe da lei que seria os crimes apenados em lei. Se a pena tiver sido a de detenção pouco importará o mínimo.

Quando for duas ou mais infrações de pensa com reclusão, e também acontecendo em concurso material, não se pode conceder fiança se a pena mínima aplicada for maior que dois anos de reclusão. Entende-se que é preciso considerar cada qual de sua infração de forma a ser caracterizada individualmente, vendo que seu legislador aplicou examinando uma a uma em sua integra para perceber sua gravidade e complexibilidade. No entanto se ultrapassa dois anos não é.

Considerando que o legislador apreciou cada caso um a um, e não o montante da pena, não se pode admitir que o some. O artigo 119 do Código Penal quando menciona o caso de concurso de crimes explica que extinta a punibilidade cairá a pena de cada um isoladamente, e se é dessa forma, não é justificada as penas mínimas para que a fiança seja negativa.

Ao tratar de furto qualificado, quando a pena oscile entre os dois e os oito anos, pode-se então prestar fiança, mesmo que se tenha maus antecedentes, visto no artigo. 594 do CPP, mas se se comete em concurso material em furto simples, em penas de um e entre quatro anos, e outro qualificado em face do preceito de sumulas não deverá presta-la.

Liberdade Provisória se funda no inciso LXVI do artigo 5° da Constituição Federal da República, e se caracteriza pela liberdade concedida pelo magistrado em caráter temporário. Desta forma, poderá o indiciado aguardar o julgamento em liberdade com ou sem o pagamento de fiança. Assim, o indivíduo acusado de ter cometido a infração penal não será recolhido à prisão, e se for, será posto em liberdade em seguida.

Este instituto visa evitar a prisão antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória e resguardar as garantias constitucionais de liberdade individual.

A Liberdade Provisória poderá ocorrer com ou sem o pagamento da fiança.A fiança é uma garantia do cumprimento das obrigações do réu durante todo o processo penal, sendo também um direito inerente ao mesmo previsto constitucionalmente.

A Liberdade provisória será concedida sem a fiança se a infração praticada for um crime de menor potencial ofensivo, conforme disposição do artigo 69, Parágrafo Único da Lei 9099 de 1995; se a pena aplicada à infração praticada não for de prisão ou se for, que esta não seja superior a seis meses, de acordo com o artigo 321 do Código de Processo Penal; se o agente praticou o crime acobertado por uma das excludentes da ilicitude previstas no artigo 23 do Código Penal Brasileiro, mesmo sendo o crime inafiançável, como prevê o artigo 310 do Código de Processo Penal; e por fim, se o juiz (somente o juiz) verificar a ausência dos requisitos da Prisão Preventiva, em qualquer crime.

A Liberdade concedida com o pagamento de fiança, como dito anteriormente, é a liberdade concedida ao réu mediante o pagamento de uma caução em dinheiro como uma garantia de que este irá cumprir com suas obrigações processuais.

São inafiançáveis, de acordo com a Constituição Federal, os crimes de Racismo, Ação de Grupos Terroristas Armados e os Crimes Hediondos. Já o Código de Processo Penal, diz serem inafiançáveis os crimes punidos com reclusão e com pena mínima superior a dois anos. Também não será concedida fiança se o réu for reincidente em crime doloso; se em qualquer caso, for vadio; nos crimes punidos com reclusão, que provoquem clamor público ou que tenham sido cometidos com violência ou grave ameaça contra a pessoa.

Deve-se ressaltar que conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em sua Súmula 81, que se o agente cometer dois ou mais crimes cuja soma das penas mínimas for superior a dois anos, não será concedido o benefício da fiança, mesmo que separadamente as penas mínimas forem inferiores a este limite.

Nos crimes de Lavagem de Dinheiro (Lei 9 613 de 1998), Crime Organizado (Lei 9 034 de 1995), Tortura (Lei 9 455 de 1997) e Tráficos de Entorpecentes (Lei 11 343 de 2006) é proibida a concessão da Liberdade Provisória (não da fiança).

A liberdade provisória é um instituto previsto no Código de Processo Penal, que garante uma liberdade condicionada ao cumprimento obrigatório de obrigações, sob pena de revogação. Transformada após a lei 12.403/11, essa medida pode ser tanto obrigatória, permitida ou proibida, de acordo com as previsões legais permissivas ou proibitivas. Para seu arbitramento, devem ser analisados: a ausência dos requisitos de prisão preventiva, a categoria do delito cometido (ênfase aos crimes de menor potencial ofensivo, afiançáveis e inafiançáveis) e a cumulação ou não com outras medidas cautelares. Palavras-chave: Liberdade provisória. Processo Penal. Direito. Liberdade provisória pode ser conceituada como um estado de liberdade limitada, no qual existe a necessidade do cumprimento de certade certas condições ou obrigações, e cujo descumprimento leva a sua revogação. Representa uma medida cautelar que vai de encontro à prisão provisória, de forma que esta última apenas seja decretada em caso de extrema necessidade (MORAES, 2011). O presente estudo pretende realizar algumas considerações a respeito da liberdade provisória, por meio de revisão da literatura pertinente à temática. Com a mudança do paradigma da liberdade provisória prevista na lei 12.403/11, esta medida poderá ser concedida para todo e qualquer crime que não apresente requisitos que permitam a decretação da prisão preventiva (AMARAL, 2011). Lopes Jr. (2011) citado por Portela (2011) esclarece que esse dispositivo prevê a possibilidade de concessão de liberdade provisória de forma cumulativa a outras medidas cautelares. De forma bastante didática, Reis (2012) distingue três categorias de delitos para abordar o cabimento da liberdade provisória: infrações de menor potencial ofensivo; crimes inafiançáveis; crimes afiançáveis.  As infrações de menor potencial ofensivo são as contravenções penais ou aquelas infrações cujas penas não ultrapassem 2 (dois) anos. Apesar de ser cabível a prisão em flagrante, não é possível a cobrança de fiança, devendo o autor ser encaminhado para o Juizado Especial Criminal; na ocasião, será lavrado termo circunstanciado, e o autor será liberado (REIS, 2012).  Nos crimes inafiançáveis (racismo, crimes hediondos, tráfico de entorpecentes, terrorismo...), quando o autor for preso em flagrante delito, o juiz, via de regra, converterá a prisão em preventiva, em decorrência da presunção de periculosidade de tais crimes. Entretanto, analisando o caso concreto, poderrá o magistrado conceder liberdade provisória ou qualquer outra medida cautelar diversa da prisão, não podendo, contudo, arbitrar fiança (REIS, 2012).  Por exclusão, todos os crimes que não forem classificados como inafiançáveis serão afiançáveis. Entretanto, isso não quer dizer que poderá ser arbitrada fiança e concedida liberdade provisória a quaisquer desses crimes. Devem ser observadas as regras do art. 324, CPP, que enumera as situações em que não é possível conceder tal liberdade (REIS, 2012).  Godoy (2012) enumera três espécies de liberdade provisória, a saber: obrigatória, permitida e proibida. Fala-se em liberdade provisória obrigatória sempre que estiverem ausentes os requisitos do 312 e 313, CPP, ou quando estiverem presentes excludentes de ilicitude (art. 23, CP), situações em que é constituindo dever do magistrado em conceder liberdade provisória (310, III e § único, CPP).Essa situação também é prevista nos casos da lei 9.099/95, art. 69, § único (Juizados Especiais); art. 301 da lei 9.503/97 (acidente de transito em que haja prestação de socorro à vitima, por parte do autor); art. 48, § 2º, da lei 11.343/06 (drogas para consumo próprio).  O autor acima esclarece que a liberdade provisória permitida é aquela caracterizada pela faculdade, e não pelo dever (como no caso da obrigatória) do juiz em concedê-la. Ressalta-se que, caso descumpridas as condições de liberdade, poderá o juiz decretar a prisão preventiva (prevista no art. 312, § único) ou substituir a medida (art. 282, § 4º). Por fim, é proibido arbitrar liberdade provisória nos casos em que seja cabível prisão preventiva ou nos demais casos que, legalmente, inviabilizam essa situação (art. 44 da lei 11.343/06; art. 7 da lei 9.034/95; art. 21 da lei 1.086/03; art. 3 da lei 9.613/98).

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AMARAL, Juliana Jobim do. A Lei nº 12.403/11: novos e velhos problemas. Jus

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