LIBERDADE DE IR E VIR

Por MARIA CRISTINA ELOY | 17/07/2013 | Direito


ARTIGO CIENTIFICO
LIBERDADE DE IR E VIR


O ESTADO BRASILEIRO E A CONSTITUIÇÃO DE 1988
A CIDADANIA NO BRASIL
REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS
LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO


Palavra chave: direito de ir e vir; liberdade de locomoção nos dias atuais.

MARIA CRISTINA ELOY
CURSO DE DIREITO
INSTITUTO METODISTA IZABELA HENDRIX
JULHO/2013


SUMÁRIO

1. O ESTADO BRASILEIRO E A CONSTITUIÇÃO DE 1988
2. A CIDADANIA NO BRASIL
3. REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS
4. LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO

4.1. HABEAS CORPUS

4.2. LIBERDADE DE CIRCULAÇÃO DE TURISTAS

4.3. LIBERDADE DE CIRCULAÇÃO DE TRABALHADORES

4.4. LIBERDADE DE IR E VIR DE PEDESTRES E CICLISTAS
4.5. LIBERDADE DE EXPRESSÃO
4.6. O DIREITO DE IR E VIR BARRADO PELO PEDÁGIO
4.7. O DIREITO DE IR E VIR NAS CALÇADAS BRASILEIRAS
5. CONCLUSÃO
6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS


INTRODUÇÃO
Temos com a Constituição o objetivo de estabelecer a estrutura do Estado, juntamente sempre assegurando os direitos e garantias individuais. A Constituição da República Federativa do Brasil organizou e disciplinou metodicamente o Estado Brasileiro, imprimindo-lhe a característica de Estado Democrático de Direito, estruturando-o política e administrativamente.
Significa dizer que ser cidadão é ter consciência de que é sujeito de direitos e garantias constitucionais. Direitos à vida, à liberdade, à propriedade, à igualdade de direitos, enfim, direitos civis, políticos e sociais. O cidadão tem que ter conciência das suas responsabilidades enquanto parte integrante de uma sociedade democrática. E quando se restringe a liberdade de um cidadão, não somente o direito deste é atingido, mas também o de toda a comunidade de receber e debater as informações desrespeitando a lei maior que integra nossa Constituição.
O direito de manifestar opiniões significa a garantia de qualquer indivíduo poder buscar e receber ideias e informações de todos os tipos, com ou sem a intervenção de terceiros. Isto pode acontecer pelas linguagens oral, escrita, artística ou qualquer outro meio de comunicação.
O direito de ir e vir é de fundamental importância a natureza humana. Como se dizia Norberto Bobbio de "direitos de primeira geração", colocado que está dentre os direitos à vida, à dignidade humana, à segurança, à liberdade de manifestação do pensamento, à liberdade de consciência, de crença, de associação e de reunião. É também conhecido como direito de circulação,liberdade de locomoção, liberdade de expressão, liberdade de ir e vir dos turistas, dos pedestres, dos ciclistas . Consiste na faculdade de o indivíduo entrar e sair do território nacional e, dentro do país, liberdade dos trabalhadores, de deslocar-se pelas vias públicas ou afetadas ao uso público, liberdade de pagar pedágios, tendo apenas a lei como limitação.
Temos ainda dentro de nossa lei maior os remédios constitucionais que são medidas utilizadas com a finalidade de tornar efetivo o exercício dos direitos inerentes a todo cidadão brasileiro.

1. O ESTADO BRASILEIRO E A CONSTITUIÇÃO DE 1988

A Constituição brasileira é soberana estando acima de todas as leis e não é feita, nem pode ser alterada, estando representada pelo Estado, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático. A Carta Maior também estabelece as principais regras acerca da relação entre as autoridades entre si, e entre elas e os indivíduos. Se o ordenamento jurídico fosse visto como uma pirâmide, a Constituição estaria em seu topo sendo considerada lei maior.
O objetivo das Constituições é estabelecer a estrutura funcional do Estado, juntamente com a organização de seus órgãosm (legislativo,executivo e judiciário), a forma de aquisição do poder e o seu respectivo exercício, os limites de sua atuação, sempre assegurando os direitos humanos e garantias individuais. Além disso, as Constituições também visam fixar o regime político e disciplinar de um Estado, bem como seus fins sócio-econômicos, especialmente, os fundamentos dos direitos sociais.
Seguindo esta linha, a atual Constituição da República Federativa do Brasil, trouxe uma nova e avançada estrutura jurídica, organizou e disciplinou metodicamente o Estado Brasileiro garantindo o respeito das liberdades civis, ou seja, o respeito pelos direitos humanos e pelas garantias fundamentais, através do estabelecimento de uma proteção jurídica.
A constituição de 1988 fez consagrar a indivisibilidade dos direitos fundamentais e, em seguida, a edificação de um conceito mais amplo de cidadania e de democracia, implantando-se as bases para o desenvolvimento pleno da sociedade, lembrando-se que os quatro primeiros artigos da Constituição de 1988 bem expressam esta mudança democrática, ou seja, nos seus princípios fundamentais, a Constituição estabelece como objetivo do Estado, a justiça social, a democracia plural fundada na visão dos direitos humanos.
A Constituição reconhece como direitos dos homens, a liberdade e a igualdade, o direito à propriedade. De acordo com o artigo 5º, da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, "tudo o que não é vedado pela lei não pode ser obstado e ninguém pode ser constrangido a fazer o que ela não ordene".
Enfim, o Estado Social incorpora o Estado de Direito, como meio para atingir seus fins. Os elementos do Estado Social e Democrático de Direito são: a) criado e regulamentado por uma Constituição; b) agentes públicos eleitos pelo povo e renovados periodicamente, que cumprem seus deveres; c) poder político exercido diretamente pelo povo, e pelos órgãos estatais independentes e harmônicos; d) a lei criada pelo Poder Legislativo deve ser, obrigatoriamente, obedecida pelos demais poderes; e) os cidadãos são livres para opor seus direitos ao Estado; e f) o Estado tem o dever de atuar positivamente para gerar desenvolvimento e justiça social.
Preceitua o preâmbulo da Constituição Federal que, "nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL".
Em síntese, ensina-nos Alexandre de Moraes que;

"o Estado Democrático de Direito representa a exigência do regramento por normas democráticas, com eleições livres, periódicas e com ampla participação popular, além do respeito das autoridades públicas aos direitos e garantias fundamentais da pessoa humana. Cuida-se, portanto, da junção do princípio da legalidade com o princípio democrático, naquilo que ambos têm de salutar ao cotejo do império da lei com a realidade política, social e econômica do Estado. Em outras palavras, o formalismo legal destituído de conteúdo - apregoado pelo Estado de Direito – é mitigado pela participação efetiva e operante do povo na vida política do país em busca da justiça social".

Sobre o tema, José Afonso da Silva leciona que;

"o princípio da legalidade é também um princípio basilar no Estado Democrático de Direito. É da essência do seu conceito subordinar-se à Constituição e fundar-se na legalidade democrática. Sujeita-se, como todo Estado de Direito, ao império da lei, mas da lei que realiza o princípio da igualdade e da justiça não pela sua generalidade, mas pela busca da igualização das condições dos socialmente desiguais". Continuando, o eminente doutrinador conclui que o Estado Democrático de Direito "é um tipo de Estado que tende a realizar a síntese do processo contraditório do mundo contemporâneo, superando o Estado capitalista para configurar um Estado promotor de justiça social que o personalismo e o monismo político das democracias populares sob o influxo do socialismo real não foram capazes de construir".


A Constituição Federal de 1988 serve ao processo porque tutela esse instrumento de composição de litígio por meio de princípios e garantias. O processo, por sua vez, é instrumento de atuação dos preceitos constitucionais, tornando-os concretos.

A Constituição, logo em seu art. 1º, aponta cinco fundamentos da organização do Estado brasileiro. Eles devem ser interpretados como os principais valores na organização da ordem social e jurídica brasileira.

"Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I-Soberania. Constitui um dos atributos do próprio Estado, pois não existe Estado sem soberania. Significa a supremacia do Estado brasileiro na ordem política interna e a independência na ordem política externa.
II-Cidadania. O termo “cidadania” foi empregado em sentido amplo, abrangendo não só a titularidade de direitos políticos, mas também civis. Alcança tanto o exercício do direito de votar e ser votado como o efetivo exercício dos diversos direitos previstos na Constituição, tais como educação, saúde e trabalho. Cidadania, o direito de todos.
III-Dignidade da pessoa humana. O valor dignidade da pessoa humana deve ser entendido como o absoluto respeito aos direitos fundamentaisde todo ser humano, assegurando-se condições dignas de existência para todos. O ser humano é considerado pelo Estado brasileiro como um fim em si mesmo, jamais como meio para atingir outros objetivos.

IV- Valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. O trabalho e a livre iniciativa foram identificados como fundamentos da ordem econômica estabelecida no Brasil, ambos considerados indispensáveis para o adequado desenvolvimento do Estado brasileiro. Esses dois fatores revelam o modo de produção capitalista vigente. A Constituição pretende estabelecer um regime de harmonia entre capital e trabalho.

V- Pluralismo político. O pluralismo político significa a livre formação de correntes políticas no País, permitindo a representação das diversas camadas da opinião pública em diferentes segmentos. Esse dispositivo constitucional veda a adoção de leis infraconstitucionais que estabeleçam um regime de partido único ou um sistema de bipartidarismo forçado ou que impeçam uma corrente política de se manifestar no País.

2. A CIDADANIA NO BRASIL
O termo cidadania tem origem etimológica no latim civitas, que significa "cidade". Significa dizer que o cidadão como um todo possui um conjunto de direitos e obrigações, sob vigência de uma constituição. A cidadania moderna, embora influenciada por aquelas concepções mais antigas, possui um caráter próprio que descreve a extensão dos direitos civis, políticos e sociais para toda a população de uma nação.
Ser cidadão é ter consciência de que é sujeito de direitos e garantias constitucionais. Direitos à vida, à liberdade, à propriedade, à igualdade de direitos, enfim, direitos civis, políticos e sociais. O cidadão tem que ter conciência das suas responsabilidades enquanto parte integrante de um grande e complexo organismo que é a coletividade, a nação, o Estado, para cujo bom funcionamento todos têm de dar sua parcela de contribuição. Somente assim se chega ao objetivo final,que é participar ativamente da vida social, da tomada de decisões do seu povo e do governo.
Cidadão é o usuário de bens e serviços do desenvolvimento é sentir-se responsável pelo bom funcionamento das instituições. O exercício do voto é um ato de cidadania. Mas, escolher um governante não basta. É interessar-se pelo bom andamento das atividades do Estado, exigindo, com postura de cidadão, que este seja coerente com os seus fundamentos, razoável no cumprimento das suas finalidades e intransigente em relação aos seus princípios constitucionais.
Segundo Jaime Pinsky, cidadania é "ser cidadão é ter direito à vida, à liberdade, à propriedade, à igualdade perante a lei: é, em resumo, ter direitos civis. É também participar no destino da sociedade, votar, ser votado, ter direitos políticos. Os direitos civis e políticos não asseguram a democracia sem os direitos sociais, aqueles que garantem a participação do indivíduo na riqueza coletiva: o direito à educação, ao trabalho, ao salário justo, à saúde, a uma velhice tranqüila. Exercer a cidadania plena é ter direitos civis, políticos e sociais, fruto de um longo processo histórico que levou a sociedade ocidental a conquistar parte desses direitos. http://www.espacoacademico.com.br/023/23res_pinsky.htm

Cidadania não é uma definição restrita, mas um conceito histórico, o que significa que seu sentido varia no tempo e no espaço. Não apenas pelas regras que definem quem é ou não titular da cidadania, mas também pelos direitos e deveres distintos que caracterizam o cidadão em cada um dos Estados-nacionais contemporâneos.
A cidadania insurge como o instrumento autorizador dos direitos políticos do homem, implicando no direito de votar para escolher representantes do Legislativo e no Executivo e o direito de se candidatar para esses cargos. Não ficou, porém, apenas nisso, sendo importante assinalar que essa Constituição ampliou bastante os direitos da cidadania.
Como inovação, foi dado ao cidadão o direito de apresentar projetos de lei, por meio de iniciativa popular, tanto ao Legislativo federal quanto às Assembléias Legislativas dos Estados e as Câmaras Municipais. Foi assegurado também o direito de participar de plebiscito ou referendo, quando forem feitas consultas ao povo brasileiro sobre projetos de lei ou atos do governo. Além disso, foi atribuído também aos cidadãos brasileiros o direito de propor certas ações judiciais, denominadas garantias constitucionais, especialmente previstas para a garantia de direitos fundamentais. Entre essas ações estão a Ação Popular e o Mandado de Segurança, que visam impedir abusos de autoridades em prejuízo de direitos de um cidadão ou de toda a cidadania.
Além disso, a Constituição prevê a participação obrigatória de representantes da comunidade em órgãos de consulta e decisões sobre os direitos da criança e do adolescente, bem como na área da educação e da saúde. Essa participação configura o exercício de direitos da cidadania e é muito importante para a democratização da sociedade.
Assim, o conceito de cidadania não se restringe somente a área política, abrangendo também o alcance de todos aos direitos fundamentais de todos os graus, consagrando o cidadão como pedra angular do sistema político como ser pensador, criador e interativo com os meios sociais e estatais, ofertando liberdades e instrumentos de defesa da legalidade, licitude e justiça social, haja vista a importância da cidadania para o poder constituinte originário, onde se funde a Carta Política na consecução dos fundamentos e objetivos do país.
O direito constitucional não se limita a traçar ao homem a aptidão política, mas permite objetivos mais amplos, como leciona José Afonso da Silva:
“A cidadania está aqui num sentido mais amplo do que o de titular de direitos políticos. Qualifica os participantes da vida do Estado, o reconhecimento do indivíduo como pessoa integrada na sociedade estatal (art. 5º, LXXVII). Significa aí, também, que o funcionamento do Estado estará submetido à vontade popular. E aí o termo conexiona-se com o conceito se soberania popular (parágrafo único do art. 1º), com os direitos políticos (art. 14) e com o conceito de dignidade humana (art. 1º, III), com os objetivos da educação (art. 205), como base e meta essencial do regime democrático” (SILVA, José Afonso da; Curso de Direito Constitucional Positivo; 18ª Ed; Malheiros; SP/SP; 2000; p. 108).
http://www.espacoacademico.com.br/023/23res_pinsky.htm
Segundo José Murilo de Caravlho, desdobra a cidadania em direitos civis (direitos fundamentais à vida, à liberdade, à propriedade, à igualdade perante a lei. Os direitos civis garantem a vida em sociedade. São direitos cuja garantia se baseia na existência de uma justiça independente, eficiente, barata e acessível a todos), políticos (se referem à participação do cidadão no governo da sociedade. Seu exercício é limitado a parcela da população e consiste na capacidade de fazer demonstrações políticas, de organizar partidos, de votar, de ser votado) e sociais (direitos que garantem a participação na riqueza coletiva. Incluem os direitos à educação, ao trabalho, ao salário justo, à saúde, à aposentadoria. A idéia central em que baseiam é a da justiça social) e os cidadãos em plenos (titulares dos 3 direitos), incompletos (possuidores de apenas alguns dos direitos) e não-cidadãos (os que não se beneficiassem de nenhum dos direitos.
http://www.nre.seed.pr.gov.br/franciscobeltrao/arquivos/File/disciplinas/sociologia/cidadania_no_brasil.pdf
A cidadania é status que permite ao nacional exercer os direitos políticos de votar e ser votado. No entanto, a cidadania possui como requisito prévio a nacionalidade, isto é, para ser cidadão a pessoa precisa ser antes nacional, sendo assim, todo cidadão é nacional, mas nem todo nacional é cidadão. Isso significa que para o nacional ser um cidadão ele precisa exercer os seus direitos políticos.
A democracia é essencial, indispensável para o estabelecimento de uma nação civilizada, mas é apenas o ponto de partida para a construção dessa sociedade. A democracia só se estabiliza numa sociedade fundada na justiça social. Cidadania é conquista e se realiza a partir da conscientização dos cidadãos. De seus deveres e direito. Uma sociedade desinformada a respeito dessas duas coisas não se emancipa. Que adianta restabelecer eleições diretas em todos os níveis se o eleitorado não se informa a respeito dos candidatos e de suas plataformas, se não aprende a separar o joio do trigo e a defender de trapaceiros e aventureiros.
É preciso estabelecer padrões razoáveis de serviços públicos e privados. Cidadania e lei são conceitos também indissociáveis. A sociedade brasileira é injusta e disforme. Cidadania é privilégio reservado a bem poucos. A imensa maioria continua excluída dos mais elementares direitos e jamais ouviu falar em deveres. É preciso mobilizar a sociedade, de suas elites dirigentes até a base da pirâmide social, na luta por melhor qualidade de vida. E essa luta chama Cidadania.
É preciso um choque de Cidadania no país, e esse choque começa com investimentos maciços em educação. Mas a crise de justiça, do poder judiciário não pode esperar pelos efeitos das medidas de médio e longo prazo.
Investimentos em educação são fundamentais e insubstituíveis, mas terão reflexo prático apenas nas gerações seguintes. E é preciso fazer algo que atenue de imediato a situação dos nossos contemporâneos, cuja a expressiva maioria é irremediavelmente dependente das classes mais favorecidas.
A justiça brasileira, por razões múltiplas de ordem estrutural e por desvios culturais antigos, está distante do povo. Há má distribuição de verbas, escassez de juizes, sobrecargas de ações, irracionalismo no campo processual e inexiste vontade política para reverter esse quadro.
Cidadania, hoje, para o grosso da população, é apenas uma palavra, desprovida de sentido. Precisamos resgatá-la e torna-la efetiva no sofrido cotidiano do povo brasileiro. Nosso desafio é fazer com que o Brasil comece a dar conteúdo a essas duas palavras vitais para preservação da dignidade humana Justiça e Cidadania. Isso só será possível mediante a união de nossas lideranças e a mobilização da sociedade.
A proposta é: lutar pelo exercício efetivo da Cidadania, auxiliando o cidadão a identificar o seu direito, esclarecendo-o a respeito de seus deveres inclusive, lembrando que é o cumprimento do dever que gera o direito e induzindo elite econômica e Estado a serem mais zelosos de suas obrigações.
O registro dos povos indígenas é o foco do programa Cidadania, Direito de Todos. Inicialmente serão registrados os índios que residem perto dos centros urbanos. O programa contempla o trabalho que vem sendo realizado pela Fundação Nacional do Índio (Funai) na busca da atualização do Registro Administrativo Nacional do Índio (Rani).
Para a execução do programa, a Funai está levantando o número de indígenas sem o registro de nascimento nas cidades brasileiras.
O registro civil de nascimento é o primeiro passo para a obtenção dos direitos decorrentes da cidadania, mas é um documento facultativo aos indígenas. Após a efetivação do registro, o CNJ pretende, em parceria com os órgãos estaduais, federais ou de representação dos registradores, conceder aos indígenas o documento de identidade, a Carteira de Trabalho e dar orientações quanto aos direitos previdenciários. http://www.cnj.jus.br/programas-de-a-a-z/cidadania-direito-de-todos/cidadania-direito-de-todos

3. REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS

Conceitua cada remédio específico, conhecidos como ação popular, "habeas corpus", "habeas data", mandado de segurança e mandado de injunção, definindo sua natureza jurídica e competência.
Os remédios constitucionais são medidas utilizadas com a finalidade de tornar efetivo o exercício dos direitos.
José Afonso da Silva define remédios constitucionais como sendo: " (...) garantias constitucionais na medida em que são instrumentos destinados a assegurar o gozo de direitos violados ou em vias de ser violados ou simplesmente não atendidos".
Tipos
Ação popular
"Art 5° (...)
LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência".
Ação popular é um instrumento conferido ao cidadão, dando-lhe a oportunidade de função fiscalizadora e de invocar a atividade jurisdicional para que assim possa modificar atos ou contratos administrativos, que sendo ilegais, causem lesão ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
Regulamentada pela Lei Federal n° 4.717/1965, a ação popular possui finalidade preventiva, podendo ser ajuizada antes da consumação dos atos lesivos, e repressiva, corrigindo atos ilegais e que causem danos, já consumados.
O Ministério Público é parte autônoma na ação popular, funcionado como fiscal da lei, porém se o autor desistir da ação poderá, caso entenda que estão presentes os requisitos, promover o seu prosseguimento.
A competência para julgar o ato impugnado será, em regra, do juiz de primeiro grau.
Caso o pedido da ação popular seja julgado procedente ou improcedente por ser infundado, produzirá efeito de coisa julgada erga omnes. Porém, se a improcedência for em razão da falta de provas, haverá somente coisa julgada formal, possibilitando a propositura de nova ação com idêntico fundamento por qualquer cidadão.
Habeas data
"Art. 5° (...)
LXXII – conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo".
O habeas data, regulamentado pela Lei n° 9.507/97, é um remédio jurídico processual de natureza constitucional e personalíssima que visa assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante para a retificação, através de processo sigiloso, judicial ou administrativo, a obtenção de dados e informações constantes de entidades governamentais ou de caráter público.
Mandado de segurança
"Art. 5° (...)
LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
É definido como um remédio jurídico com natureza de ação civil, que garante a pessoa física ou jurídica, anular ato ilegal que violou seu direito, ou impedir que se execute ameaça contra esse direito, sendo ele líquido e certo.
Ao proteger direito líquido e certo, o mandado de segurança obriga a certeza quanto a existência desse direito de acordo com a situação de fato, para que tenha aptidão do momento de sua impetração e contato em que não esteja sendo discutida a liberdade de locomoção (habeas corpus) ou dados pessoais do impetrante (habeas data).
No caso dessa ação constitucional, o sujeito passivo seria a autoridade coatora, ou seja, aquela que ocasiona lesão em decorrência de sua vontade ao direito individual. O sujeito ativo do mandado de segurança será o próprio titular do direito violado, que possui legitimidade para impetrá-lo.
A competência para julgar o mandado de segurança é determinada de acordo com a autoridade coatora, sendo assim, contra ato do Presidente da República, por exemplo, caberá essa ação perante o STF.
Mandado de segurança coletivo
"Art. 5° (...)
LXX – o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo manos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados".
O mandado de segurança coletivo se diferencia do individual pelo seu objeto e na legitimidade ativa, haja vista que o mandado de segurança coletivo tem como objeto a proteção de direito liquido e certo contra atos ou omissões ilegais ou com abuso de poder de autoridade, buscando a preservação ou reparação de interesses transindividuais, individuais homogêneos ou coletivos.
Poderá ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, organização sindical, entidade de classe, associação, desde que estejam legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos 1 ano, em defesa de interesses de seus membros ou associados.
Mandado de Injunção
"Art 5º (...)
LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania".
O mandado de injunção assegura qualquer direito constitucional que não esteja regulamentado, conferindo imediata aplicabilidade à norma constitucional inerte por ausência de regulamentação, devendo o titular do bem reclamado ter o interesse de agir.
Por norma regulamentadora entende-se ser "medida para tornar efetiva norma constitucional", conforme estabelece o art. 103, §2º, CF, assim, o mandado de injunção ocorrerá na falta dessa norma, para que seja aplicado o direito, liberdade e prerrogativa da norma constitucional em favor do impetrante.
Compete ao STF, a guarda da Constituição, podendo processar e julgar mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República , do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas casas legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores ou do próprio STF; compete também ao STF julgar e processar em recurso ordinário o mandado de injunção decidido em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão.
Compete ao STJ processar e julgar, o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do STF e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal; a competência do TSE é de julgar em grau de recurso mandado de injunção denegado pelo TRE.

4. LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO


A liberdade de locomoção consiste no direito de ir e vir. Para outros, no direito de ir, vir e ficar. O direito de permanecer no local em que se encontra está incluído no de ir e vir. A Constituição Federal, no art. 5º, XV, estabelece que
“é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens”.

Apenas em tempo de guerra podem ser feitas restrições à liberdade de locomoção. A Constituição prevê como garantia da liberdade de locomoção a ação de habeas corpus (CF, art. 5º, LXVIII), em proteção à liberdade e ao devido processo legal:

4.1 HABEAS CORPUS
Habeas corpus é o remédio constitucional que tem a finalidade evitar ou fazer cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder.
O habeas corpus nasceu historicamente como uma necessidade de contenção do poder e do arbítrio. Os países civilizados adotam-no como regra, pois a ordem do hábeas corpus significa, em essência uma limitação às diversas formas de autoritarismo.
No Brasil, foi introduzido após a partida de D. João VI para Portugal, quando expedido o Decreto de 23 de maio de 1821, referendado pelo Conde dos Arcos.
Estabelecia aquele Decreto que, a partir de então, nenhuma pessoa livre no Brasil poderia ser presa sem escrita do Juiz do território a não ser em caso de flagrante delito, quando qualquer do povo poderia prender o delinqüente; e que nenhum Juiz poderia expedir ordem de prisão sem que houvesse culpa formada, por inquirição de três testemunhas e sem que o fato fosse declarado em lei como delito.
O decreto foi implícito na constituição de 1824, a qual proibia as prisões arbitrarias e mais tarde, foi regulamentado pelo Código de Processo Criminal de 24 de novembro de 1832, nos artigos 340 a 355 e estabelecia que qualquer Juiz poderia passar uma ordem de habeas corpus de ofício, sempre que no curso do processo chegasse ao seu conhecimento que alguém estivesse detido ou preso.
Com o advento da Republica, o Decreto de 11 de outubro de 1890 determinava que todo cidadão nacional ou estrangeiro poderia solicitar ordem de habeas corpus, sempre que ocorresse ou estivesse em vias de se consumar um constrangimento ilegal. Era o aparecimento, entre nós, do habeas corpus preventivo.
A Constituição Federal de 1988 prevê em seu art. 5º, inciso LXVIII que conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
Ressalte-se que a Constituição Federal, expressamente, prevê a liberdade de locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa nos termos da lei, nele entrar permanecer ou dele sair com seus bens (CF, art. 5º, XV).
O habeas corpus não poderá ser utilizado para a correção inidônea que não implique coação a liberdade de ir, permanecer e vir.
Na defesa da liberdade de locomoção, cabe ao Poder Judiciário considerar ato de constrangimento que não tenha sido apontado em petição inicial. Da mesma forma, pode atuar no tocante à extensão da ordem, deferindo-a aquém ou além do que pleiteado.
O habeas corpus é uma ação constitucional de caráter penal e de procedimento especial, isenta de custas e que visa evitar ou cessar violência ou ameaça na liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder. Não se trata, portanto de uma espécie de recurso, apesar de regulamentado no capítulo a eles destinado no Código de Processo Penal.
Habeas corpus preventivo (salvo-conduto)
Quando alguém se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder. Assim, bastará, pois a ameaça de coação à liberdade de locomoção, para a obtenção de um salvo conduto ao paciente, concedendo-lhe livre trânsito, de forma a impedir sua prisão ou detenção pelo mesmo motivo que ensejou o habeas corpus.
Habeas corpus liberatório ou repressivo
Quando alguém estiver sofrendo violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder. Pretende fazer cessar o desrespeito à liberdade de locomoção.
Em ambas as espécies haverá possibilidade de concessão de medida de liminar, para se evitar possível constrangimento à liberdade de locomoção irreparável.
Júlio Fabbrini Mirabete lembra que:
“Embora desconhecida na legislação referente ao habeas corpus, foi introduzida nesse remédio jurídico, pela Jurisprudência, a figura da ‘liminar’, que visa atender casos em que a cassação da coação ilegal exige pronta intervenção do judiciário”
Concluindo que:
Como medida cautelar excepcional, a liminar em habeas corpus, exige requisitos: o periculum in mora ou perigo na demora, quando há probabilidade de dano irreparável e o fumus boni iuris ou fumaça do bom direito, quando os elementos da impetração, indiquem a existência de ilegalidade.
Dado o intuito pragmático do presente artigo, serão elencadas as ocorrências que autorizam a concessão da ordem:
Ameaça, sem justa causa, à liberdade de locomoção; Prisão por tempo superior estabelecido em lei ou sentença; Cárcere privado; Prisão em flagrante sem a apresentação da nota de culpa; Prisão sem ordem escrita de autoridade competente; Prisão preventiva sem suporte legal; Coação determinada por autoridade incompetente; Negativa de fiança em crime afiançável; Cessação do motivo determinante da coação; Nulidade absoluta do processo; Falta de comunicação da prisão em flagrante do Juiz competente para relaxá-la.
Do processo de habeas corpus participam as seguintes pessoas:
O Impetrante – é aquele que requer ou impetra a ordem de habeas corpus a favor do paciente;
O Paciente – é o individuo que sofre a coação, a ameaça, ou a violência consumada;
O Coator – é quem pratica ou ordena a prática do ato coativo ou da violência;
O Detentor – é quem mantém o paciente sobre o seu poder, ou o aprisiona.
Em regra, competirá conhecer o pedido de habeas corpus a autoridade judiciária imediatamente superior à que pratica ou está em vias de praticar o ato ilegal: Juiz de Direito; Tribunais de Justiça ou de Alçada; Juiz Federal; Superior Tribunal de Justiça; Supremo Tribunal Federal
Segundo preceitua o artigo 654, parágrafo 2º do ­­Código de Processo Penal, “os Juizes e os Tribunais tem competência para expedir de oficio ordem de habeas corpus, quando no curso do processo verificarem que alguém sofre ou esta na iminência de sofrer coação ilegal”.
Para a concessão da ordem, na hipótese, não há necessidade de processo especial, a autoridade judiciária serve-se dos próprios elementos do processo, que corre sob sua jurisdição, eis que a prova nele colhida, a convença da efetividade, ou da ameaça real e iminente, de constrangimento ilegal de que seja paciente, o réu, o ofendido, o querelante, testemunha, advogado”.
Provada a ilegalidade do constrangimento e concedida a ordem de habeas corpus, expedir-se-á alvará de soltura, lavrado pelo escrivão da Vara e assinado pelo juiz, a fim de que o paciente seja posto em liberdade.
Não poderá a autoridade coatora, deixar de acatar, imediatamente, a ordem concedida a não ser que a mesma emane de Juiz Incompetente para a sua concessão. O não cumprimento implica em desobediência, podendo o Juiz determinar a prisão do detentor, ou requisitar a força necessária para que a mesma seja cumprida.
O habeas corpus nada mais é do que um remédio constitucional, da qual nos ampara contra as ameaças arbitrárias de certos profissionais, ou situações que ponha a nossa liberdade em risco.
O intuito deste artigo, foi não só informar aos interessados em obter um conhecimento acerca do tema abordado, mas sim também revelar, aquilo que muitos desconhecem, que a liberdade, acima de tudo é a nossa maior virtude, e sem ela, com certeza enlouqueceríamos; e por ela podemos lutar, visto que, o habeas corpus ao contrário de outros remédios constitucionais, pode ser impetrado pelo próprio ameaçado.
Temos ainda vários tipos de liberdade que com o decorre da humanidade nos deparando em confronto com nossa sociedade em crescimento;
4.2 Liberdade de circulação de turistas.
O turismo, como atividade multisetorial, mostra-se indispensável à interação entre os povos, pois ao mesmo tempo em que é considerado a maior indústria do mundo pelos resultados econômicos que obtêm[xx], também é uma importante ferramenta de intercâmbio sociocultural.
4.3 Liberdade de circulação de trabalhadores.
Nos vimos hoje com grande dificuldade de preenchimento de vagas de trabalho, por mais que a população reclame que não consegue emprego, temos nos deparado em todo os lugares um número de vagas de emprego não preenchidas por motivo de falta de especialização qualificada. Por isso temos muitos motivos ensejadores de correntes migratórias em busca de trabalhadores com formação especifica para certas vagas de trabalho. A fim de adaptar ao novo contexto mundial marcado pela globalização e flexibilização das fronteiras, os Estados, cada vez mais tem admitido trabalhadores estrangeiros em seus quadros funcionais, principalmente no contexto da integração regional
Temos então que flexibilizar e abranger a livre mobilidade de trabalhadores e a supressão de obstáculos oriundos de sua nacionalidade, compreender também a criação de mecanismos que garantam a igualdade de direitos e condições de trabalho aos nacionais de cada Estado-membro no país onde exerçam suas atividades, o direito de permanência em tal país quando findo o exercício laboral.
4.4 Liberdade de ir e vir de pedestres e ciclistas
Liberdade está difícil e quase impossível de se ter, haja vista que com o crescimento exacerbado das grandes cidades ficamos tolidos a pequenos espaços reservados aos pedestres e ciclistas e que não são respeitados por veículos e seus condutores.

4.5 Liberdade de expressão
Liberdade de expressão é o direito de todo e qualquer indivíduo que em sua consciência de ser humano e racional queira manifestar seu pensamento, opinião, sobretudo sobre política e questões públicas é o suporte vital de qualquer democracia, atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, sem censura, como assegurado pelo artigo 5º da Constituição Federal.
Muitas das vezes, quando esse direito é usado de forma inconseqüente, pode ocasionar desconforto e/ou revolta por parte daquele que venha a sentir ofendido, não se pode valer da liberdade de expressão e ficar no anonimato.
4.6 O direito de ir e vir barrado pelos pedágios
Com base na Constituição Federal no seu art. 5º inciso XV,garante o princípio da não limitação ao tráfego de pessoas e bens é corolário à garantia individual prevista no artigo 5º, inciso XV da Constituição Federal. Então temos ai uma cláusula pétrea garantindo o direito de ir e vir quando todos sabemos que é impossível violar tal direito, podendo ressaltar dai um bom estudo sobre o pedágio se seria ou não contra a constituição brasileira. Valendo lembrar que a aplicação atual desse princípio tributário contaria como um abuso na cobrança dos peços nas rodovias.
Todos sabemos que pagamos impostos na gasolina para manutenção das estradas , então o governo nos impõe duas vezes o pagamento de impostos para o mesmo fim, que é a manutenção das estradas, violando assim a lei maior que é nossa Constituição Federal.
4.7 O direito de ir e vir nas calçadas brasileiras
Todos convivemos com uma triste realidade de nossas calçadas, impossível de se transitar sem cair algum burraco ou tropeçar em alguma raiz de árvore, carros estacionados em lugar proibido e até mesmo caçambas colocadas em nossas calçadas. Estamos convivendo com total desrespeito referente ao cidadão que não possui condições de se locomover por causa de alguma dificuldade como os cegos, cadeirantes, pessoas idosas e pessoas que usam bengalas, e até mesmo nossas elegantes mulheres que precisam si manter em cima de um salto. E quem se arrisca conhece muito bem a sensação de desequilíbrio e insegurança constantes.

5. CONCLUSÃO

A partir da pesquisa realizada, concluímos que, a Constituição Federal de 1988, está acima de todas as leis não podendo ser alterada, estabelecendo princípios e normas que regem a sociedade.
Constituição da República Federativa do Brasil, trouxe uma nova e avançada estrutura jurídica, organizou e disciplinou metodicamente o Estado Brasileiro, imprimindo-lhe a característica de Estado Democrático de Direito, estruturando-o política e administrativamente garantindo a cidadania aos individuos. Ser cidadão é ter consciência de que é sujeito de direitos com todos os seus direitos civis, políticos. Podemos concluir também que, a Constituição Federal de 1988 serve ao processo porque tutela esse instrumento de composição de litígio por meio de princípios e garantias fundamentais.
O processo, por sua vez, é instrumento de atuação dos preceitos constitucionais, tornando-os concretos. Através deste, o cidadão tem vários remédios constitucionais que são medidas utilizadas com a finalidade de tornar efetivo o exercício do direito garantindo dentre outros a liberdade de ir e vir.
O documento mais importante, talvez um dos mais pioneiros, certamente é a "Declaração Universal dos Direitos Humanos", proclamada pela Assembléia Geral das Nações Unidas, "como ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações". Onde o direito de ir e vir é assegurado pelo art. 13, que dispõe:
"I) - Todo homem tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado. II) - Todo o homem tem direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar."

6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 15. ed. São Paulo, Atlas: 2004.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 22º edição. 2002. São Paulo. Malheiros;
BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 19º edição. 1998. São Paulo. Saraiva;
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 14ª edição. 2010. São Paulo. Saraiva.