LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DE IMPRENSA NO DIREITO BRASILEIRO

Por Juliana Melo Campos Naufel | 28/12/2015 | Direito

LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DE IMPRENSA NO DIREITO BRASILEIRO: O DIREITO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DE IMPRENSA VERSUS O DIREITO DE PRIVACIDADE DAS PESSOAS PÚBLICAS [1]

 

Juliana Melo Campos Naufel²

 Maria José Dias Carneiro³

SUMÁRIO: 1 Introdução; 2 Direito à Liberdade de Imprensa; 3 Direitos de Personalidade; 4 A difícil relação entre o direito de liberdade de expressão e de imprensa e o direito de privacidade da pessoa pública; Conclusão; Referências.

RESUMO

A abordagem da difícil relação entre o Direito de Liberdade de Expressão e de Imprensa e o Direito de Privacidade da Pessoa Pública, sendo ambos Direitos Fundamentais do ser humano e, portanto, sem hierarquização de um sobre o outro, restando, no caso da premente necessidade de que seja estabelecida uma prioridade, a cuidadosa análise da questão, não só à luz do Direito, mas também sob a ótica do respeito à dignidade do ser, o minucioso conhecimento do contexto em que está inserida, a devida atenção às suas particularidades e o imprescindível respeito à dignidade das pessoas envolvidas, constitui o objetivo principal deste trabalho que se deteve, ainda, no destaque que é dado, atualmente, no mundo inteiro, ao papel revelador e investigativo da mídia, reforçando a importância da sua atuação em determinados casos.

Palavras-chave: Imprensa. Privacidade. Direitos Fundamentais. Conflito. Relação.  

1 INTRODUÇÃO

O paper remete ao relevante tema conflituoso entre os direitos fundamentais, dentre eles, o travado na espécie entre o direito de liberdade de expressão e de imprensa e o direito de privacidade da pessoa pública. Tal tema se mostra imprescindível para que haja o entendimento correto de casos que envolvem diretamente essa problemática entre pessoas públicas X direito à privacidade, além de se fazer indispensável para a compreensão da prevalência de um direito fundamental sobre outro em determinado caso.

Para que o conteúdo do paper seja devidamente preenchido, serão aprofundados os significados, os elementos e as situações em que ocorre a problemática, dedicando-se a maior parte da pesquisa ao conflito existente entre os dois direitos fundamentais já supracitados (liberdade de expressão e de imprensa e privacidade da pessoa pública).

Como se sabe, existem inúmeros casos em que o direito de liberdade de expressão e de imprensa se sobressai diante do outro polo do conflito (privacidade), por isso há quem diga que este primeiro tenha um “peso” maior e que o segundo, por sua vez, “pese” menos.

Em contrapartida, existem os casos em que ocorre exatamente o contrário, e o direito à privacidade prevalece ao final, demonstrando assim a inexistência de uma “regra” ou de uma “lógica”, e dessa forma sendo necessária a análise caso a caso.

No primeiro momento o enfoque estará voltado para o Direito à Liberdade de Imprensa, bem como a sua transformação ao longo dos anos no Brasil, na própria Ditadura Militar, tema essencial para abordagem do conteúdo no artigo científica para melhor definição do assunto para entendimento de suas implicações conflituosas com outros direitos.

No segundo momento, o trabalho será voltado para os Direitos de Personalidade, que nada mais são do que direitos inerentes à pessoa, além que de que são inerentes também à dignidade da pessoa humana, no qual são consistentes no plano do direito subjetivo da pessoa humana na medida em que existe uma defesa do que lhe é próprio, bem como a identidade, liberdade, honra, entre outros essenciais. Portanto, caberá a este tópico adentrar nas suas principais características para conhecimento geral do conteúdo.

Por fim, será tratada a difícil relação conflituosa entre o direito de Liberdade de Expressão e de Imprensa e o direito de privacidade da pessoa pública, tendo em vista dois direitos fundamentais, uma vez que cada caso possui circunstâncias, propósitos e características distintas, sendo tratados por fim no presente artigo científico.

2 DIREITO À LIBERDADE DE IMPRENSA

 

A imprensa passou por um período ininteligível, manifestando um extenso relato histórico de supressão no período da Ditadura Militar (período entre os anos de 1964 – 1985), porém, após vencer essa fase defronte de toda censura prévia posta neste período, originou-se considerações essenciais acerca da liberdade de imprensa, com conceito de mídia, incluindo o tempo democrático e a própria redemocratização. Logo, passou novamente a legitimar sua liberdade.

 O direito à informação veio implantado no rol dos próprios direitos fundamentais dos cidadãos brasileiros a partir da Constituição de 1988, em que foram divulgadas as liberdades de expressão e de imprensa, foram consideradas por aqueles que as movem como absolutas, para os outros não possuíam caráter absoluto.

Em contrapartida, verifica-se que são inúmeros os abusos cometidos pelos meios de comunicação, quando na precipitação de conseguirem notícias grandes e as melhores imagens, acabam muitas vezes intervindo em uma gama que nada tem a ver com o interesse do próprio público alvo, no caso seria uma subtração do pressuposto efetivo para que se tenha a veiculação de informações, logo, é apenas o preenchimento de curiosidade do público, e muitas vezes nem isso ocorre, por haver desinteresse por parte do público. Porém nem tudo que gira em torno da Liberdade de Imprensa irá ocasionar abuso por parte da liberdade de expressão, no qual implicaria dessa forma em um ilícito perseguido pela justiça. Devendo dessa forma, levar em consideração a importância do recente princípio de tolerância em alguns casos.

Na visão e comparação sobre a Constituição ao longo dos anos, tendo em vista sua revolução em 1988, Luís Roberto Barroso explicita:

Uma nova Constituição, ensina a doutrina clássica, é uma reação ao passado e um compromisso com o futuro. A Constituição Brasileira de 1988 foi o ponto culminante do processo de restauração do Estado Democrático de Direito e da superação de uma perspectiva autoritária, onisciente e não pluralista do exercício do poder. (BARROSO, p. 136)

Portanto, a inclusão de uma Constituição acaba por restaurar o Estado Democrático tão almejado na época, com finalidade de proteger os direitos fundamentais antes perdidos na época da Ditadura Militar. Exemplos destes pode-se citar como inúmeros direitos fundamentais atingidos: a dignidade da pessoa humana, o direito à intimidade e à privacidade, bem como os direitos da personalidade, que se correlacionam com a proteção à honra, à imagem e também ao bom nome.

Esse tipo de atividade midiática, totalmente falha no que compreende à ética e ao respeito ao cidadão, de fato, gera sujeições e danos, na ordem moral ou material, para aqueles que se encontram com a vida pessoal acessível ao grande público.

Na concepção de José Augusto Delgado (2006, p. 4) tendo em vista a liberdade no sentido mais amplo: A liberdade é um postulado jurídico. Todo cidadão tem direito a ele de modo absoluto.”, porém não se pode esquecer de que para que se estabeleça um equilíbrio entre a liberdade de que dispõe a imprensa com o direito à intimidade, deve-se utilizar a técnica da ponderação dos princípios constitucionais, por meio da qual ambos os direitos fundamentais mencionados podem sofrer redução diante das circunstâncias do caso concreto e dos causadores do dano, sendo estes responsabilizados no âmbito civil e penal.

Em relação a liberdade  ser direito de todos, Maria José Mendonça da Mota parte do pressuposto de que seria o direito de se informar um direito em que todos devem receber dos órgãos públicos, onde diz:

O direito de se informar é um reflexo da liberdade de imprensa (CF, art. 220 a 224) e se constitui em um direito que todos os indivíduos têm de receber dos órgãos públicos informações de interesse particular, coletivo ou geral (CF, art. 5º, XXXIII), decorrentes do sistema democrático e do modelo republicano, por ser instrumento indispensável na fiscalização e responsabilização do governo. (MOTA, p. 279)

 

Para complementação acerca da Liberdade de Imprensa, Antônio Junqueira de Azevedo (2003, p. 67) analisa:

 

Segue-se do exposto que, entre nós, a Lei de Imprensa, de1967, não há de permanecer impermeável ao espírito da Constituição de 1988. Aquela lei, publicada durante o regime militar, procurou compensar as restrições à liberdade de informação e manifestação do pensamento com regras que levavam a uma parcial irresponsabilidade da empresa e do jornalista, mas não pode, hoje, deixar de sofrer a "interpretação conforme à Constituição.” O espírito da nova Carta é de plena liberdade de expressão e, em consequência, de plena responsabilidade dos autores dessa expressão. O jornalista, hoje, é responsável por tudo que assina, aliás, a nosso ver, até  mesmo antes da Constituição de 88,  nos casos de dolo, não havia limitação alguma, porque o artigo específico da responsabilidade dos jornalistas, o art 51 da Lei de Imprensa, distingue entre dolo e culpa em sentido estrito. Como quer que seja, a responsabilidade por dolo, - e responsabilidade legalmente ilimitada, --é, hoje, inquestionável. (AZEVEDO, 2003, p. 67)

O papel hoje do jornalista não está atrelado somente ter riscos de corromper com a liberdade de Imprensa, pois não é só o direito do outro que será atingido, o do próprio jornalista também poderá ser atingido, tendo em vista a sua imagem, sua honra. Por haver antes a distinção entre dolo e culpa no art. 51 da Lei de Imprensa, não havia limitações, mas hoje, a responsabilidade passa a ser inquestionável, visa Antônio Junqueira de Azevedo.

3 DIREITOS DE PERSONALIDADE

 

A par dos direitos de viés patrimonial, tendo em conta a clássica concepção civilista da matéria, desenvolvem-se ao longo da história os direitos da personalidade, cujo principal aspecto toca ao seu caráter extrapatrimonial, que está adstrito diretamente a idéia da promoção da pessoa humana, buscando realizar em última instância a sua dignidade, o que vem a ser consagrado definitivamente com o advento da Constituição da República de 1988.

A princípio, é preciso estabelecer uma noção conceitual dos direitos da personalidade, para que então, após fixada a premissa, possa ser analisada detidamente a disciplina jurídica afeta à juridicidade nela inerente, mormente do ponto de vista de um paradigma do direito civil constitucionalizado, no qual a matriz normativa fundamental encontra esteio na Lex Legum.  

Em apertada síntese, até em razão de sua natureza na espécie de matéria de fundo, os direitos da personalidade são situações jurídicas atribuídas à pessoa, tomada como parâmetro em si mesmo e em seus vários desdobramentos socialmente projetados. Noutras palavras, são direitos de fundamentalidade ímpar, daí consagrados de forma expressa na Constituição, que se projetam nos planos físico, psíquico e intelectual do seu titular, dando-lhe os contornos de sua individualidade, ao mesmo tempo que lhe emprestam, com louvor, avançada tutela jurídica.

A doutrina costuma atribuir-lhes, em regra, as seguintes características: intransmissibilidade, inalienabilidade, relativa indisponibilidade, imprescritibilidade, vitaliciedade, extrapatrimonialidade, oponibilidade erga omnes, que por si só são autoexplicativas, não demandando maiores digressões a respeito, uma vez que não é por certo o objeto sob o qual se pretende aqui debruçar.

Note-se que, a despeito do caráter marcantemente extrapatrimonial dos direitos da personalidade, forçoso reconhecer que uma coisa diz respeito ao seu viés natural, o que não se confunde, contudo, com o objeto da sua tutela jurídica específica, nas formas preventiva e repressiva (indenizatória), no qual se veicula uma pretensão de cunho puramente patrimonial, situação que não tem o condão de descaracterizar a sua natureza, permanecendo hígida a sua extrapatrimonialidade.

Feitas as noções introdutórias que se julgavam necessárias, incumbe analisar a questão sob um enfoque mais concreto, à luz de uma teoria constitucional dos direitos da personalidade (direitos fundamentais), cuja pedra de toque está no disposto no art. 1º, III, da Constituição da República, que elege como um dos fundamentos do Estado brasileiro a dignidade da pessoa humana.

Pois bem, diante de uma perspectiva concreta, vale consignar alguns direitos da personalidade em espécie, em especial aqueles de envergadura constitucional, como os direitos à honra, à privacidade e à imagem, alocados especificamente no art. 5º, X, da Constituição.

O direito à honra consubstancia-se, com precisão, no conjunto de conceitos positivos que cada pessoa goza na vida em sociedade, resultado, por seu turno, de um processo de sedimentação social de conduta do seu titular durante um dado lapso de tempo. A honra tem duas dimensões, uma objetiva e outra subjetiva. A primeira tange à reputação que os demais sujeitos sociais dedicam a alguém; a última diz respeito ao próprio juízo valorativo que uma pessoa faz de si mesma, sendo ambas as formas igualmente tuteláveis por intermédio da indenização por danos morais, que é estendida inclusive às pessoas jurídicas, nos precisos moldes da súmula 227, do Superior Tribunal de Justiça. Apesar da imprecisão teórica circunscrita à disciplina do dano moral, tanto no plano doutrinário e jurisprudencial, a exigir um apreço mais detido dos operadores jurídicos na construção de uma correta teorização da questão, cediço notar que a tutela jurídica da honra é extensível a direitos da personalidade projetados em planos diversos, resultando em um sistema protetivo amplo e aberto da pessoa no ordenamento.

O direito à privacidade, para a maioria da doutrina, não se confunde com o direito à intimidade, na medida em que este estaria incluído naquele, dentro de uma teoria concêntrica, a qual congregaria ainda como conteúdo daquele o sigilo. Logo, a privacidade seria a conjugação das dimensões intimidade e sigilo, sendo uma afeta às informações de qualquer ordem que digam respeito somente ao titular, e a outra atrelada ao campo de concepções privadas dotadas de certa margem de relativização, em cujos lindes se permitiria episodicamente afastar o véu protetivo do privado. Daí por que o direito à privacidade não goza de caráter absoluto, admitindo diante das circunstâncias do caso concreto, ser relativizado, como na conjectura das pessoas públicas, de sigilo bancário/fiscal, da inviolabilidade do domicílio (noção correlata àquela) etc.

O direito à imagem, por derradeiro, compreende a exteriorização da personalidade, englobando uma série de aspectos que permitem a exata identificação do seu titular no meio social. O conteúdo que o encerra demonstra, a um só tempo, que malgrado não se negue a relação de complementariedade existente com aqueloutros, há uma autonomia inconteste dele em detrimento daqueles, a teor do que explicita a súmula 403, do Superior Tribunal de Justiça, quando admite ser o dano in re ipsa, para fins de indenização, na hipótese de publicação não autorizada de imagem da pessoa com fins econômicos ou comerciais. Outros desdobramentos hão da questão na esfera jurídica das pessoas públicas, que podem, em uma via ou em outra, verem responsabilizados outrem, ou inclusive serem responsabilizadas por abusarem do seu direito, nos termos de diversos entendimentos jurisprudenciais consolidados sobre a matéria.

 

4 A DIFÍCIL RELAÇÃO ENTRE O DIREITO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO ENTRE E DE IMPRENSA E O DIREITO DE PRIVACIDADE DA PESSOA PÚBLICA

 

Esses dois direitos fundamentais estão sempre em choque e a tentativa de determinar um limite entre a liberdade de expressão e de imprensa e o direito à privacidade das pessoas públicas, fundamentais tanto no âmbito privado quanto no âmbito público, estabelecidos e protegidos pelo Direito Brasileiro através da Carta Magna da República, é uma complexa missão.

A amplitude desses direitos torna difícil estabelecer qual deve prevalecer em face do outro, em casos concretos. Mesmo a utilização de procedimentos doutrinários nem sempre contribui para a solução do problema, uma vez que cada caso possui circunstâncias, propósitos e características diversos. Para Antônio Junqueira de Azevedo,

Em matéria de imprensa, pode ocorrer a hipótese de um conflito entre, de um lado, os princípios da liberdade de manifestação do pensamento e da liberdade de informação (incisos IX e XIV, do art 5º, da CR) e, de outro, os princípios de preservação da imagem e da dignidade humana (incisos V e X, Do art 5º, Da C.R) Nesse conflito de princípios - todos os “direitos individuais e coletivos" do art 52 -, o trabalho do julgador tem de ser delicado, cuidadoso, paciente e, especialmente, tratando-se de tribunal, há de não perder de vista as conseqüências sociais, quer no sentido de fixar precedentes quer no sentido de dar indicação sobre qual deva ser, em situações semelhantes, o comportamento futuro dos interessados. (AZEVEDO, p. 70)

 

 A análise de cada caso à luz dos princípios da proporcionalidade, adequação, necessidade e razoabilidade, em caso de colisão de direitos, pode determinar o limite dos direitos em choque e qual deles tem o maior peso em relação ao outro.

Em relação a falta de compatibilidade entre direitos fundamentais e a democracia em questão, Robert Alexy analisa:

 

Direitos fundamentais são democráticos porque eles, com a garantia dos direitos de liberdade e de igualdade, asseguram o desenvolvimento e existência de pessoas que, no fundo são capazes de manter o processo democrático  com vida e porque eles, com a garantia da liberdade de opinião, imprensa, radio difusão, reunião e associação, assim como com o direito eleitoral e as outras liberdades políticas asseguram as condições funcionais do processo  democrático. (ALEXY, p. 5)

 

A velocidade e a facilidade na propagação da informação no mundo contemporâneo faz com que a imprensa permita à sociedade ter acesso imediato aos fatos que ocorrem em seus mais variados segmentos, mas, ao fazê-lo, não pode atropelar a privacidade das pessoas, mesmo das pessoas públicas, nem desrespeitar a dignidade humana, atendo-se à veracidade dos fatos, sem apelar para medidas extremas, o que acontece com frequência no âmbito jornalístico e representa a ação de profissionais inescrupulosos e ávidos de fama.

Direitos Fundamentais, mas não absolutos, a liberdade de expressão e de imprensa e a privacidade das pessoas públicas tem restrições, na medida em que ultrapassam seus limites e dificultam ao cidadão o pleno exercício de seus direitos.

Trata-se de uma relação conflituosa que exige reflexão ao ser discutida, uma vez que a prática tanto de um direito como do outro implica o uso da responsabilidade na exposição dos argumentos que alicerçam cada caso concreto.

Diversos casos relacionados na mídia mundial demonstram o uso irresponsável dos veículos de comunicação, denegrindo a imagem de pessoas, por meio da divulgação de falsas notícias, da manipulação da opinião da sociedade e da posição tendenciosa de jornalistas e repórteres destituídos do verdadeiro espírito de profissionalismo. 

 

CONCLUSÃO

Dois fatores tornariam possível a diminuição da ocorrência de violação do direito de privacidade da pessoa pública e do direito de liberdade de imprensa. A compreensão, por parte do profissional de imprensa, de até onde o seu direito lhe permitir ir sem atropelar o direito do outro e por parte da pessoa pública o reconhecimento de que sua condição lhe torna alvo, até certo ponto, da imprensa e da curiosidade pública.

Ao mesmo tempo em que a exposição por parte das pessoas públicas está aumentando cada vez mais, do outro lado existe a grande invasão da imprensa na atualidade na intimidade das pessoas, além de que existe a falta de limite por parte do profissional, podendo ser ele um blogueiro, jornalista, etc., tanto por conta de sensacionalismo quanto pela necessidade de exposição para garantir manchetes, sendo este o principal alvo dos direitos inerentes à pessoa, como a imagem, honra, liberdade, o bom nome ocasionando danos.

Assim como a imprensa pode causar danos aos direitos inerentes à pessoa humana, deve-se lembrar de que há também um papel efetivo da imprensa na formulação de exigências, no amparo de ideologias e na inspeção de governos.

O direito de informar é um direito público subjetivo e individual, a todos inerente, logo será um direito que assiste a todos, tanto pessoas físicas quanto pessoas jurídicas, ou de direito público ou de direito privado, onde além de informar, a terceiros e até mesmo à coletividade, sobre fatos de interesse público, que estejam revestidos pelo manto da verdade ou, ao menos, pela verossimilhança. É dessa forma que a liberdade de imprensa e a atividade da mídia se incluem, já que os meios de comunicação exercem-no de forma bastante atuante em qualquer de seus ramos, seja por jornais e periódicos, pelo rádio, pela televisão e ainda, modernamente, pela Internet. É aqui que, muitas vezes, em nome do interesse público e do livre e legítimo exercício do direito de informar, são cometidos os abusos por parte dos meios de comunicação, que, como já foi citado anteriormente atinge inúmeros direitos fundamentais das pessoas humanas e no caso específico, pessoas públicas.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

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[1] Paper apresentado à disciplina Direito Constitucional II, ministrada pela professora Me. Amanda Costa Thomé Travincas da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco – UNDB.

2 Aluna do 4° período vespertino de Direito, da UNDB. E-mail: meloju2011@hotmail.com

3 Aluna do 4º período vespertino de Direito, da UNDB. E-mail: mariecds@hotmail.com

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