Leis Hodiernas que Regem os Tipos de Contratos Mercantis no Âmbito...

Por Cássio Magno Ferreira Freitas | 15/11/2016 | Direito

 

Leis Hodiernas que Regem os Tipos de Contratos Mercantis no Âmbito do Direito Empresarial Brasileiro.

  1. INTRODUÇÃO

É do conhecimento de todos, que desde quando o homem passou a se organizar em sociedade, estabeleceu se um tipo de atividade de troca de objetos entre esses viventes, passado, essa nova prática a ser conhecida como comércio.

Primordialmente, os homens, chefes de família, detinham um poder específico de trabalho dentro da comunidade em que viviam. Com isso, não tinham tempo para produzir toda a alimentação e objetos para a subsistência da sua família. Sendo assim, eles tinham um estoque maior de um certo tipo de alimento/objeto específico.

Desse modo, um chefe de família era obrigado a procurar outro chefe de família que tinha um produto diferente do seu, para que, os dois pudessem entrar em acordo e trocarem os alimentos/objetos que cada um produzia. Fazendo com que, a partir dessas trocas o tivesse o surgimento do que hoje conhecemos como comercio.

Contudo, com o passar dos anos, os homens em sociedade, viram que alguns produtos eram mais abundantes que outros. E para manter a relação de igualdade entre as trocas, havia a necessidade de em certas trocas, um chefe de família dá mais alimento/objeto que o outro. Gerando assim, uma certa relação de desconforto para um dos lados da troca comercial.

Sendo assim, os chefes de família, começaram a procurar algo que servisse como um parâmetro para as trocas dos alimentos/objetos. Foi que a partir daí, eles começaram a usar alguns artefatos como moedas, até chegar a era dos metais preciosos, como por exemplo, o ouro e a prata,

Com o passar dos anos e da evolução humana, tais moedas tiveram grandes transformações no que se diz ao valor de cada tipo de metal precioso, levando se em conta fatores como a disponibilidade de tal metal no meio ambiente, entre outros fatores. Fazendo com que, a cultura da troca, fosse praticamente extinta das relações de comércio do homem.

A moeda era utilizada como forma de pagamento pela aquisição de um determinado produto. Tal, em outras palavras, “compra”, era realizada de uma maneira que se pudesse haver fatores, como por exemplo, a facilitação no transporte; a rápida divisão, após  haver o “acordo comercial” e, também, um produto que,  fosse resistente a vários fatores, como sol, chuva deterioração do uso para que assim, durasse bastante tempo e pudesse ser utilizada várias e várias vezes.

Hodiernamente, vemos que o entendimento e a busca por atividades comerciais, estão cada vez mais evoluídas e sofisticadas, elevando a categoria comercial a ser uma das tarefas mais praticadas no mundo atual.

Para que o homem tivesse e passasse a ser organizar mais nas vendas comerciais, foi preciso que houvesse a criação de balizamentos específicos, leis, para regularem tais atos e atividades milenares dos seres humanos.

Segundo o doutrinador do direito empresarial, Fábio Ulhoa Coelho, na sua obra [Manual de direito comercial. 23ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2011], ele afirma que na “exploração da atividade empresarial, a que se dedica, o empresário individual ou a sociedade empresária celebram vários contratos. Pode-se dizer que combinar os fatores de produção é contrair e executar obrigações nascidas principalmente de contratos”.

No nosso país, é inegável que a cada dia que passa, o comércio passa por constantes transformações, seja elas qual forem. E não seria diferente com as leis que regem tais atos comerciais.   No âmbito do direito comercial brasileiro, temos como tipos contratuais os seguintes modelos:

  • Contrato de Compra e Venda Mercantil;
  • Contratos de Colaboração;
  • Contratos Bancários;
  • Contratos Intelectuais;
  • Contratos de Seguro.

Sendo assim, tais contratos devem respeitar as formas e as leis existentes nos dias atuais. Apesar de que, há muito que se melhorar na nossa legislação, no que tange, como por exemplo, as regras contratuais. Pois, uma das partes pode tirar proveito da outra parte e levar uma vantagem, como ocorre nos contratos bancários de adesão, em que o banco já coloca todas as clausulas, principalmente as a seu favor, em um contrato que somente é redigido pelo banco sem que a outra parte possa ao menos discutir ou tentar mudar algum item substancialmente do seu conteúdo. 

2.    JUSTIFICATIVA

A escolha do tema se justifica face ao elevado crescimento da demanda de contratos mercantis existentes, hoje em dia, no Brasil. Para que assim, tais conhecimentos destes contratos, sejam difundidos e passados com clareza para pessoas interessadas no assunto, sobre os tipos contratuais do direito empresarial e quais a leis que os regem. Leis estas, que servem para evitar, ao máximo possível, um número de fraudes e desigualdades nos contratos empresariais.

Desse modo, o estudo, também, irá contribuir para uma reflexão sobre um dos ramos do direito que é usado diariamente e que poucas pessoas têm interesse sobre tal ramo e muito menos estudar, quais as modalidades de contratos e quais as leis que os regem no direito empresarial brasileiro.

3.     OBJETIVOS

3.1.        Objetivo geral

Conceituar as modalidades contratuais existentes no direito empresarial brasileiro e saber quais as leis que as regem, tendo em vista o grande uso diário, por várias pessoas e empresários, de tais contratos do direito comercial.

3.2.        Objetivo específico

            Temos como objetivos específicos desse trabalho:

  • Identificar e explicar quais são as modalidades de contratos mercantis existentes, hoje em dia, no nosso país;
  • Apontar quais as leis que se aplicam a tais contratos empresariais.
  1. REFERENCIAL TEÓRICO

Como dito anteriormente, cinco são as modalidades de contratos mercantis existentes no direito empresarial brasileiro, e para tal, trataremos, também, das leis que regem tais contratos. Dependendo do tipo de contrato, este pode ser regido pela legislação administrativa, civilista, trabalhista ou consumerista.

Para iniciarmos, vamos falar do Contrato de Compra e Venda. No qual, pode ser entendido como qualquer contrato que se realiza entre dois empresários, um no lado ativo (credor) e outro no lado passivo (devedor). Na prática contratual, essa modalidade é um das mais realizados, devido a destinação e público que ele é indicado. Podendo, haver concurso de compradores ou vendedores em um mesmo lado do contrato, vice versa. Para que se concretize o devido contrato, se faz necessário que o credor pague o valor acertado no pacto e o devedor entregue a posse da coisa a qual ele prometeu no contrato.

Esta modalidade de contrato pode ser regida pela legislação civil, Código Civil, Lei nº 10.406 de10 de janeiro de 2002. Código de Defesa do Consumidor, lei nº 8.708 de 11 de setembro de 1990. Caso haja a decretação falência de falência de um dos polos, ativo ou passivo, do âmbito contratual, a mesma será balizada pela lei que Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, lei nº 11.101 de 11 de fevereiro de 2005.

Já em relação aos contratos de colaboração são divididos em espécies e gêneros e podem ser entendidos como uma obrigação bipolar, no qual, em um dos lados se tem a figura do contratante ou colaborador e do outro a figura do contratado ou fornecedor. No qual, o colaborador assume total obrigação de criar ou amplia o mercado de clientes do fornecedor. Aplicando tal conceito no campo prático, tem se a seguinte explanação: o contratante fica responsável a realizar aplicações de dinheiro no quesito de propaganda, divulgação de produtos ou bens, capacitar empregados, realizar consulta de estoque e repor estes, entre outras obrigações que podem ser adicionadas no ato do contrato.

A doutrina majoritária do direito empresarial brasileiro divide essa modalidade contratual em dois gêneros e cinco espécies. Dando aquela divisão a seguinte característica: contrato de colaboração por aproximação, cujo enfoque é na identificação dos interessados na realização do contrato e não na distribuição dele, já o segundo gênero, contratos de colaboração por intermediação, o próprio colaborador exerce um contrato com o fornecedor de compra e venda.

Quanto às espécies, esta se divide em: a) contrato de comissão que pode ser entendido como aquele que um determinado empresário fica responsável pela realização de atos mercantis por conta de outro empresário, porém, há a obrigação de usar o nome próprio. Como exemplo temos os casos em que um empresário, prefere ficar do lado de fora da relação contratual que deseja realizar, pelo fato de não querer que a outra parte saiba que está contratando com essa determinada pessoa; b) representação comercial é um pacto em que um dos lados do contrato se compromete a representar o outro e tem como obrigação a obtenção de pedidos de compra e venda dos bens produzidos pela outra parte. Juridicamente falando, trata se de uma relação autônoma, inexistindo qual relação empregatícia entre contratante e contratado. Tendo o representante comercial, segundo o art. 27 da Lei 4.886/65, as seguintes obrigações, in verbis:

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