Lei nº 13.254/16: regularização patrimonial versus tributação
Por Fabiana Camargo | 09/08/2016 | DireitoEmbora a Lei Ordinária Federal nº 13.254, publicada no Diário Oficial da União em 14/01/2016, que dispõe sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributário – RERCT, esteja sendo amplamente discutida nos mais diversos meios de comunicação, nos últimos meses, é possível verificar que ainda remanescem inúmeras dúvidas, muitas de cunho procedimental, que impedem sua completa adesão pelos contribuintes que mantiveram/mantém bens/direitos no exterior não declarados aos órgãos competentes.
Com efeito, o RERCT, instituído pelo Governo Federal, tem como objetivo permitir a declaração voluntária de recursos, bens e direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos ou mantidos no exterior ou repatriados por residentes e domiciliados no país em 31/12/2014.
Sua adesão está condicionada: (i) à apresentação da Declaração de Regularização Cambial e Tributária – DERCAT; (ii) ao pagamento do Imposto sobre a Renda, à alíquota de 15% (quinze por cento); e (iii) ao pagamento integral da multa de 100% (cem por cento) do imposto devido sobre a renda apurado.
Muito embora a alíquota de 30% (imposto mais multa) incidente sobre o valor em real dos recursos/bens/direitos mantidos no exterior, após a conversão das moedas, cuja cotação do dólar foi fixada em R$ 2,6562, para a data de 31/12/2014, seja expressiva, é preciso considerar que a alíquota efetiva, caso a conversão fosse feita considerando o valor do dólar atual, seria por volta de 24% (vinte e quatro por cento).
No mais, para a apresentação da DERCAT, ainda é obrigatória a utilização de certificado digital, além da confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do contribuinte.
Cabe ressaltar que a Lei Ordinária Federal nº 13.254/2016 veda a adesão (i) de pessoas que tenham sido condenadas em ação penal, ainda que não transitada em julgado, cujo objeto seja um dos crimes nela previstos (crimes de evasão de divisas, lavagem de dinheiro, sonegação fiscal e falsificação de dados); e (ii) de pessoas que sejam ou tenham sido detentoras de cargo, emprego e funções públicas de direção ou eletivas, nem os respectivos cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, em 14/01/2016 (data da publicação da lei).
O programa permite apenas 1 (uma) única declaração por contribuinte, com a limitação de 50 (cinquenta) itens (recursos/bens/direitos), cujo prazo de entrega e pagamento do imposto e multa encerrará em 31/10/2016.
Além da DERCAT, o contribuinte ainda terá que retificar suas declarações de IR, calendários 2014 e seguinte, indicando, inclusive, o número da DERCAT, dentro de igual prazo.
Na hipótese de os recursos financeiros ultrapassarem o montante de US$ 100.000,00 (cem mil dólares dos EUA), o contribuinte ainda terá que apresentar a Declaração de Bens e Capitais – CDBE do Banco Central do Brasil ou retificá-la no calendário de 2014 e posterior.
A Lei Ordinária Federal nº 13.254/2016, regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1.627, publicada no Diário Oficial da União em 15/03/2016, determina que para a verificação do valor dos recursos/bens/direitos em real, o valor expresso em moeda estrangeira deverá ser convertido em dólar americano, pela cotação para venda, definida pelo Banco Central em 31/12/2014 e em moeda nacional pela cotação do dólar, fixada em R$ 2,6562 (dois reais e seis mil, quinhentos e sessenta e dois décimos de milésimo) pelo Banco Central em 31/12/2014.
A Lei em comento também determina que para ativos financeiros superiores a US$ 100.000,00 (cem mil dólares dos EUA) o contribuinte deverá solicitar e autorizar a instituição estrangeira a enviar informação sobre o saldo de cada ativo em 31/12/2014, para uma instituição financeira brasileira, via Society for Worldwide Interbank Financial Telecommunication – SWIFT.
Os procedimentos acima destacados não são os únicos a serem adotados pela pessoa física ou jurídica, além do espólio, que queira aderir voluntariamente ao RERCT. Alguns outros procedimentos deverão ser observados, a depender de cada caso.
No entanto, não aderir ao programa até a data de 31/12/2016 possivelmente implicará à sujeição da norma tributária, além, claro, da norma penal.
Isto porque, o Fisco Federal não apenas pode como adotará todos os procedimentos legais possíveis para recuperar créditos tributários decorrentes de recursos/bens/direitos mantidos no exterior de maneira indevida, cuja possível autuação implicará no recolhimento do IR, no percentual de 27,5% (vinte e sete inteiros e cinquenta centésimo por cento), além da multa de 150% (cento e cinquenta por cento).
Também é incontroverso que após a constituição definitiva do crédito tributário pela Receita Federal, tal órgão efetuará a representação do sujeito para fins penais, cujo interesse do Estado na punição prescreve, dependendo do crime praticado, em até 12 (doze) anos.
Assim, ainda que presentes algumas dúvidas e questionamentos, principalmente no caso de o sujeito já ter consumido os recursos mantidos no exterior e, ainda assim, ter que regularizar sua situação fiscal, fato é que optar por não fazê-lo poderá redundar em condenação penal bastante severa.
Não por outra razão, seja a classe jurídica, seja a contábil, aconselha a todos a aderirem ao RERCT, pois é pouco provável que a legislação seja substancialmente alterada ou que no curto/médio prazo a União Federal dará nova oportunidade para a regularização patrimonial.