Lei Maria da Penha
Por lourdes griguc | 01/03/2011 | DireitoLEI MARIA DA PENHA - comentários sobre a decisão do Juiz de Rio Pardo-RS, que aplicou a referida lei numa uma relação homoafetiva.
A lei numero 11.340/2006, foi gerada ao longo dos tempos, depois de muito choro, muita discriminação, muito sofrimento, opressão e escravidão, onde a mulher não tinha a menor valia.
Conseguimos, afinal, ver sancionada uma Lei que foi elaborada com o fim especifico de garantir a nossa proteção, haja vista ela cria mecanismos para coibir, punir e erradicar a violência domestica e familiar contra a mulher.
Vejamos o que diz o artigo 1º:
Art. 1o Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Considero, portanto, que está havendo um grande equivoco na aplicação da Lei, apesar da clareza e da concisão do texto. Ora, se a Lei foi criada para a mulher, não poderá jamais ser aplicada a um casal de homossexuais, formado por dois homens.
No entanto, se o casal fosse formado por duas mulheres, a lei poderia sim, ser aplicada, considerando o fato de existir uma relação de afetividade e a pessoa agredida ser uma mulher.
O que está deixando as autoridades e operadores da justiça equivocados na aplicação da Lei, na verdade, são as relações homo afetivas. Até pouco tempo, só eram reconhecidas relações que envolvessem o homem e a mulher e, embora o homossexualismo exista desde o inicio da humanidade, somente agora estão sendo reconhecidos e tudo isso, principalmente para o judiciário, é muito recente.
Diante dos nossos valores e conceitos formados ao longo dos séculos, decidir sobre o tratamento judicial a ser dispensado a dois homens que se dirigem a Justiça para reivindicarem seus direitos,torna-se uma questão complexa.
A Lei não confunde, é muito clara. Não pode ser aplicada a homens, mesmo quando formam um casal. Seria o mesmo que aplicar o estatuto do Idoso às crianças e aos jovens, ou então o Estatuto da Criança e do Adolescente a um idoso.
Não concordo com a decisão Judicial do douto Juiz gaucho, que deveria se valer do Código Penal ou outras leis em vigor.
Dois homens podem formar uma relação de intimo afeto, mas isso não significa que deverão receber o mesmo tratamento devido a mulher, a não ser que um deles tenha passado por uma intervenção cirúrgica reparadora nos órgãos sexuais e adquirido uma identidade feminina, comprovada no RG.
O ideal seria que houvesse obediência às Leis, que aliás, são muito bem elaboradas, afinal, um País como o nosso, em que mais de quinhentos homens recebem cerca de R$ 26.000,00 mensalmente, fora todas as regalias que resultam em milhões extraídos dos cofres públicos, têm mesmo que criar leis e mais leis, para tentarem justificar o mal que fazem a população com tanto desperdício de dinheiro.
Se a Constituição Federal fosse respeitada e aplicada, não precisaríamos de Leis para proteger a mulher, o índio, o idoso, a criança e o adolescente e quem sabe, logo será criada uma lei para proteger os homossexuais.
Ocorre que, para que o respeito e o tratamento igual a todos seja alcançado, é preciso investir na educação, pois a Constituição Federal abrange o direito de todos e os deveres do Estado, da família e da sociedade e não adianta criar tantas leis se continuamos a ter nossos direitos desrespeitados.
Os direitos constitucionais são inerente à pessoa humana e abrange todas as classes, raças e etnias. O que falta a aplicação da Lei no sentido de estimular o individuo e dar-lhe as condições de viver com dignidade, seja ele preto ou branco, rico ou pobre, homem ou mulher, hétero ou homossexual.
Igualdade perante a Lei tem um significado muito amplo e foi decretada em 1988, pelos Constituintes. Cabe ao Estado tomar providencias no sentido de proporcionar condições de igualdade até que todos os brasileiros venham a ser tratados com dignidade e respeito. Pense nisso.