LEI MARIA DA PENHA X INEFICIÊNCIA DAS MEDIDAS PROTETIVAS

Por NATHALIE MINARE FERREIRA | 20/04/2018 | Direito

O presente artigo tratará sobre a lei 11.340/2006, mais conhecida como “Lei Maria da Penha” em homenagem a Maria da Penha, vítima da violência doméstica praticada por seu ex-marido, lhe deixando sequelas irreparáveis por toda vida. Tratará também, como esta vem sendo aplicada no cotidiano de mulheres que sofrem desta deficiência da sociedade hodierna.

Não é habitual notícias sobre a violência doméstica, e para os mais leigos, nem sabem do que se trata. Consiste em “todo tipo de violência que é praticada entre os membros que habitam um ambiente familiar em comum”, podendo ocorrer entre pessoas do mesmo sangue ou unidas de forma civil. No âmbito da lei, o termo “violência” não se aplica apenas a agressão física, possuindo sentido amplo e englobando a violência tanto física quanto moral. No artigo 5º da própria lei estabelece que “violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”. Assim, com este conhecimento, exclui-se que violência se trata apenas da ação física.

Esta Lei trouxe um progresso nos tramites de acesso à Justiça, deu um maior destaque ao fenômeno da violência doméstica e provocou fortes altercações sobre o tema perante ao povo e no meio jurídico. Porém, este problema ainda é muito presente no Brasil. Diariamente mulheres são violentadas, à guisa do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, em média 19,9 mulheres sofrem algum tipo de agressão no período de 12 meses, levando em consideração que muitas não denunciam por medo do agressor, já que sofrem constantes ameaças.

Na teoria o sistema aparenta ser muito eficaz, mas na prática a história se inverte. A maioria das delegacias brasileiras possuem ainda em seu comando, homens (principalmente na delegacia feminina), muitos estes possuindo uma personalidade machista e opressora. É relatado a ineficiência das delegacias da mulher, por possuírem ausência de plantões noturnos – horário em que mais se comete agressões – e também por culpabilizarem as vítimas. Este contratempo não é novo, já em 2012 foi realizada uma CPMI da Violência contra a Mulher que visitou as delegacias de todos os estados e constatou o mesmo.

Portanto, a violência doméstica e familiar funda-se em uma das mais inadmissíveis formas de violência dos direitos das mulheres, por recusar, principalmente, à liberdade, ao respeito e à convivência familiar, comunitária, o exercício do direito à vida e sociais, estes que constam no preâmbulo na Constituição Federal, na qual se insere os fins últimos da ordem política fundamental.

O presente artigo tratará sobre a lei 11.340/2006, mais conhecida como “Lei Maria da Penha” em homenagem a Maria da Penha, vítima da violência doméstica praticada por seu ex-marido, deixando sequelas irreparáveis por toda vida. Tratará também, como esta vem sendo aplicada no cotidiano de mulheres que sofrem desta deficiência da sociedade hodierna.

Não é habitual notícias sobre a violência doméstica, e para os mais leigos, nem sabem do que se trata. Consiste em “todo tipo de violência que é praticada entre os membros que habitam um ambiente familiar em comum”, podendo ocorrer entre pessoas do mesmo sangue ou unidas de forma civil. No âmbito da lei, o termo “violência” não se aplica apenas a agressão física, possuindo sentido amplo e englobando a violência tanto física quanto moral. No artigo 5º da própria lei estabelece que “violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”. Assim, com este conhecimento, exclui-se que violência se trata apenas da ação física.

Esta Lei trouxe um progresso nos tramites de acesso à Justiça, deu um maior destaque ao fenômeno da violência doméstica e provocou fortes altercações sobre o tema perante ao povo e no meio jurídico. Porém, este problema ainda é muito presente no Brasil. Diariamente mulheres são violentadas, à guisa do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, em média 19,9 mulheres sofrem algum tipo de agressão no período de 12 meses, levando em consideração que muitas não denunciam por medo do agressor, já que sofrem constantes ameaças.

Na teoria o sistema aparenta ser muito eficaz, mas na prática a história se inverte. A maioria das delegacias brasileiras possuem ainda em seu comando, homens (principalmente na delegacia feminina), muitos estes possuindo uma personalidade machista e opressora. É relatado a ineficiência das delegacias da mulher, por possuírem ausência de plantões noturnos – horário em que mais se comete agressões – e também por culpabilizarem as vítimas. Este contratempo não é novo, já em 2012 foi realizada uma CPMI da Violência contra a Mulher que visitou as delegacias de todos os estados e constatou o mesmo.

Portanto, a violência doméstica e familiar funda-se em uma das mais inadmissíveis formas de violência dos direitos das mulheres, por recusar, principalmente, à liberdade, ao respeito e à convivência familiar, comunitária, o exercício do direito à vida e sociais, estes que constam no preâmbulo na Constituição Federal, na qual se insere os fins últimos da ordem política fundamental.