Lei complementar nº 135/10 ficha limpa e sua nova hipótese de inelegibilidade prevista no artigo 2º,inciso i, alínea e
Por ANDRE LUIS QUICOLI | 27/12/2011 | DireitoUNIMAR
ANDRÉ LUIS QUICOLI
LEI COMPLEMENTAR nº 135/10 “FICHA LIMPA”
E SUA NOVA HIPÓTESE DE INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 2º,
INCISO I, ALÍNEA “E”
MARÍLIA
2011
ANDRÉ LUIS QUICOLI
LEI COMPLEMENTAR nº 135/10 “FICHA LIMPA”
E SUA NOVA HIPÓTESE DE INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 2º,
INCISO I, ALÍNEA “E”
Trabalho de conclusão de curso apresentado ao Curso de Direito da Universidade de Marília, para obtenção do Título de Bacharel em Direito, sob orientação do Prof. Ms. Marcelo Brandão Fontana.
MARÍLIA
2011
Autor: ANDRÉ LUIS QUICOLI
LEI COMPLEMENTAR nº 135/10 “FICHA LIMPA”
E SUA NOVA HIPÓTESE DE INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 2º,
INCISO I, ALÍNEA “E”
Trabalho de conclusão de curso apresentado ao Curso de Direito da Universidade de Marília, como requisito parcial para obtenção do Título de Bacharel em Direito sob orientação do Prof. Ms. Marcelo Brandão Fontana.
Aprovado pela Banca Examinadora em _____/_____/_____
____________________________________________________
Prof. Ms. Marcelo Brandão Fontana
Orientador
____________________________________________________
Profa. Ms. Regina Célia de Carvalho M. Rocha
____________________________________________________
Profa. Dra. Walkiria Martinez Heinrich Ferrer
Agradeço a Deus, que me fez à sua imagem e semelhança, e possibilitou-me à vitória.
Aos meus pais Celço e Maria Cristina, que me servem de exemplo e moral para continuar minha caminhada. A minha querida filha Maysa, meu irmão Paulo pela sua amizade, as minhas avós Wilma e Dalva.
Agradeço, ainda, a meus amigos e colegas de classe.
Agradeço a meu ilustre orientador Professor Marcelo Brandão.
Enfim, agradeço a todos que de alguma forma ajudaram na conclusão deste objetivo.
“Posso não concordar com nenhuma das palavras que você disser, mas defenderei até a morte o direito de você dizê-las. (Voltaire)”
LEI COMPLEMENTAR nº 135/10 “FICHA LIMPA”
E SUA NOVA HIPÓTESE DE INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 2º,
INCISO I, ALÍNEA “E”
RESUMO: Com a aprovação da Lei Complementar nº 135/2010, que teve sua origem no Projeto de Lei Complementar nº 518/2009, de iniciativa popular, criou-se uma nova espécie de inelegibilidade, que visa impedir a candidatura de políticos condenados a partir da segunda instância ou por órgão judicial colegiado, mesmo que não tenha transitado em julgado esta decisão. Esta nova inelegibilidade prevista na alínea “e”, do inciso I, do artigo 2º, da Lei Complementar nº 135/2010, esta em confronto com o disposto no inciso LVII, do artigo 5º da Constitucional Federal que estabelece o princípio da não-culpabilidade, também conhecido como princípio da presunção de inocência, que é uma verdadeira garantia constitucional do indivíduo contra o Estado. O presente trabalho tem o intuito de analisar a constitucionalidade ou inconstitucionalidade desta nova hipótese de inelegibilidade, frente ao princípio da não-culpabilidade, para tanto, percorrerá os conceitos existentes de elegibilidade e inelegibilidades presentes no ordenamento jurídico, baseando-se na doutrina, legislação e jurisprudência pátria. Palavras-chave: Elegibilidade. Inelegibilidade. Princípio da não-culpabilidade.
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO............................................................................................................... 07
2 DA ELEGIBILIDADE..................................................................................................... 09
2.1 CONCEITO DE ELEGIBILIDADE................................................................................ 09
2.2 CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE............................................................................ 09
2.3 NACIONALIDADE BRASILEIRA................................................................................ 10
2.4 PLENO EXERCÍCIO DOS DIREITOS POLÍTICOS.................................................. 11
2.5 ALISTAMENTO ELEITORAL........................................................................................ 12
2.6 DOMICÍLIO ELEITORAL............................................................................................... 12
2.7 FILIAÇÃO PARTIDÁRIA............................................................................................... 13
2.8 IDADE MÍNIMA............................................................................................................... 14
3 DA INELEGIBILIDADE................................................................................................. 15
3.1 CONCEITO DE INELEGIBILIDADE............................................................................ 15
3.2 ESPÉCIES DE INELEGIBILIDADE............................................................................ 15
3.3 INELEGIBILIDADE CONSTITUCIONAL.................................................................... 16
3.4 INELEGIBILIDADE INFRACONSTITUCIONAL........................................................ 18
4 DA NOVA HIPÓTESE DE INELEGIBILIDADE........................................................ 22
4.1 ORIGEM DA LEI COMPLEMENTAR Nº 135/2010................................................... 22
4.2 AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO............................................................... 23
4.3 PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NÃO-CULPABILIDADE................................ 25
5 CONCLUSÃO................................................................................................................. 30
6 REFERÊNCIAS............................................................................................................. 32
1 INTRODUÇÃO
O presente trabalho apresenta um tema atual e de grande relevância e repercussão, tornando imprescindível um amplo debate.
Refere-se à Lei Complementar nº 135/10, denominada “Lei da Ficha Limpa”, decorrente do Projeto de Lei nº 518/2009 de iniciativa popular, que instituiu uma nova espécie de inelegibilidade, visando impedir a candidatura de políticos condenados a partir da segunda instância ou por órgão judicial colegiado, mesmo que não tenha transitado em julgado esta decisão.
Sendo assim, avaliaremos a relevância do princípio constitucional da não-culpabilidade, sobre a ótica desta nova hipótese de inelegibilidade, ressaltando-se que os estudos apresentados se baseiam em doutrina, legislação e jurisprudência pátria.
O trabalho desenvolveu-se sobre o seguinte problema de pesquisa; se está nova hipótese de inelegibilidade é constitucional ou inconstitucional?
O trabalho foi divido em 5 capítulos, sendo eles assim tratados:
O primeiro capítulo baseia-se na INTRODUÇÃO, do respectivo trabalho.
O segundo capítulo trata da ELEGIBILIDADE, seu conceito e requisitos.
O terceiro capítulo trata das INELEGIBILIDADES, no ordenamento jurídico brasileiro, sendo elas constitucionais e infraconstitucionais.
O quarto capítulo trata especificamente desta NOVA HIPÓTESE DE INELEGIBILIDADE, trazendo a origem da Lei Complementar nº 135/2010, sua nova hipótese de inelegibilidade que dispensa o trânsito em julgado e o confronto com o princípio da não-culpabilidade.
O quinto e último capítulo, aborda especificamente a CONCLUSÃO.
Como ponto de partida, abordamos a matéria geral, ou seja, as causas de inelegibilidade e inelegibilidades existentes no ordenamento jurídico atual, caminhando para o caso particular que neste trabalho é apresentado pela nova hipótese de inelegibilidade criada pela Lei Complementar nº 135/2010.
Já como método de procedimento foi utilizado a técnica de procedimento monográfico, que estuda em profundidade determinado fato sob todos os seus aspectos buscando quanto ao possível esgotar as dúvidas surgidas sobre o tema.
O tipo de pesquisa ou fonte de informação utilizada foi o bibliográfico, por utilizar como base de estudo os ensinamentos de doutrina, legislação e jurisprudência.
Por fim, a análise conjunta desses fatos nos mostrará de forma esclarecedora a inconstitucionalidade da alínea “e” do inciso I, do artigo 2º da Lei Complementar nº 135/2010, frente ao princípio constitucional da não-culpabilidade.
2 DA ELEGIBILIDADE
2.1 CONCEITO DE ELEGIBILIDADE
Pode-se conceituar elegibilidade como sendo a capacidade de ser eleito, isto é, a qualidade de determinada pessoa ser elegível nas condições permitidas pela legislação. Assim conceitua o Tribunal Superior Eleitoral sobre inelegibilidade:
A elegibilidade é, na restrita precisão legal, o direito do cidadão de ser escolhido mediante votação direta ou indireta para representante do povo ou da comunidade, segundo as condições estabelecidas pela Constituição e pela legislação eleitoral.[1]
José Afonso da Silva, na ilustre obra Curso de Direito Constitucional Positivo, doutrinariamente leciona:
A elegibilidade à capacidade de ser eleito, observa que goza de elegibilidade todo cidadão que preencha as condições exigidas para concorrer a um mandato eletivo, consistindo a mesma no direito de postular a designação pelos eleitores a um mandato político no Legislativo ou no Executivo.[2]
Alexandre de Moraes, em sua excelente obra de Direto Constitucional, define da seguinte maneira a elegibilidade, “Elegibilidade é a capacidade eleitoral passiva consistente na possibilidade de o cidadão pleitear determinados mandatos políticos, mediante eleição popular, desde que preenchidos certo requisitos”. [3]
Djalma Pinto, com a obra intitulada Direito Eleitoral assim define elegibilidade, “Elegibilidade é o credenciamento do cidadão para postulação do registro de sua candidatura. Representa o primeiro estágio a ser percorrido por alguém para exercitar o seu direito a ser votado”. [4]
Em síntese, preenchidos os requisitos de elegibilidade, é necessário que o cidadão não se encontre em alguma hipótese de inelegibilidade, que constitui impedimento à capacidade eleitoral passiva.
2.2 CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE
Trata-se do conjunto de condições pessoais necessárias à habilitação do cidadão para pleitear determinados mandatos políticos, mediante eleição popular.
As condições de elegibilidade estão previstas na Constituição Federal, no artigo 14, § 3º, e compreendem a nacionalidade brasileira, pleno exercício dos direitos políticos, alistamento eleitoral, domicílio eleitoral na circunscrição, filiação partidária e idade mínima para cargos políticos.
Com estes requisitos, a Constituição Federal vem a limitar quem pode e quem não pode concorrer para algum cargo político.
2.3 NACIONALIDADE BRASILEIRA
A nacionalidade brasileira é a primeira condição de elegibilidade prevista no artigo 14, § 3º, inciso I, da Constituição Federal.
Classifica-se a nacionalidade brasileira em brasileiro nato e brasileiro naturalizado, para tanto, é necessário distinguirmos a diferença entre um e outro.
Brasileiros natos são aqueles nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de país estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.
Brasileiros naturalizados são aqueles que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral; os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
A Lei também distingue a nacionalidade em primária e secundária. A nacionalidade primária, também denominada de originária, é conferida aos brasileiros natos, sendo adquirida no momento do nascimento, pelo ius sanguinis (direito de sangue) ou pelo ius soli (direito de solo), já a nacionalidade secundária, também denominada nacionalidade adquirida, é conferida aos brasileiros naturalizados, aquela se adquire por vontade própria, após o nascimento e, em regra geral, pela naturalização.
Por fim, o § 2º, do artigo 12, da Constituição Federal, descreve: “A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição”, com isto, fica vedado qualquer tratamento desigual entre brasileiro nato e naturalizado, salvo disposição em contrário na Constituição Federal.
A exceção citada no § 2º, do artigo 12, da Constituição Federal, permite a distinção entre brasileiros natos e naturalizados para ocupar determinados cargos, esta exceção está disposta no artigo 12, § 3º, da Constituição Federal que permite que alguns cargos sejam privativos de brasileiro nato, não permitindo que os naturalizados venham a ocupar tais posições.
Esta exceção restringe-se para os cargos privativos de Presidente e Vice-Presidente da República, Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Senado Federal, Ministro do Supremo Tribunal Federal, carreira diplomática, de oficial das Forças Armadas e de Ministro de Estado da Defesa.
2.4 PLENO EXERCÍCIO DOS DIREITOS POLÍTICOS
O pleno exercício dos direitos políticos é a segunda condição de elegibilidade prevista no artigo 14, § 3º, inciso II da Constituição Federal, o Tribunal Superior Eleitoral assim o conceitua:
Direitos políticos é o conjunto dos direitos atribuídos ao cidadão, que lhe permite, através do voto, do exercício de cargos públicos ou da utilização de outros instrumentos constitucionais e legais, ter efetiva participação e influência nas atividades de governo.
Estar no gozo dos direitos políticos significa, pois, estar habilitado a alistar-se eleitoralmente, habilitar-se a candidaturas para cargos eletivos ou a nomeações para certos cargos públicos não eletivos, participar de sufrágios, votar em eleições, plebiscitos e referendos, apresentar projetos de lei pela via da iniciativa popular e propor ação popular. [5]
Djalma Pinto, em sua obra intitulada “Direito eleitoral – Improbidade Administrativa e Responsabilidade Fiscal” dispõe sobre esta condição de elegibilidade:
O pleno exercício dos direitos políticos é condição essencial para a configuração de elegibilidade. A plenitude dos direitos políticos se expressa pela aptidão para votar e ser votado. Sem encontrar-se apto a seu exercício, não é possível ao indivíduo nem se alistar, nem tampouco se filiar partido, requisitos imprescindíveis à configuração da elegibilidade. [6]
Sendo assim, o pleno exercício dos direitos políticos é requisito essencial para o cidadão estar na condição de elegibilidade. Aquele que perder ou tiver seus direitos políticos suspensos ou cancelados, ficará impedido de exercer a capacidade eleitoral passiva.
A Constituição Federal prevê no artigo 15, causas de perda ou suspensão dos direitos políticos, que podem ocorrer devido ao cancelamento da naturalização por sentença judicial transitada em julgado; condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5.º VIII; improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4.º.
2.5 ALISTAMENTO ELEITORAL
O alistamento eleitoral é a terceira condição de elegibilidade prevista no artigo 14, § 3º, inciso III da Constituição Federal, o Tribunal Superior Eleitoral assim o conceitua:
É a primeira fase do processo eleitoral. É um procedimento administrativo cartorário e compreende dois atos inconfundíveis: a qualificação e a inscrição do eleitor.
A qualificação é a prova de que o cidadão satisfaz as exigências legais para exercer o direito de voto, enquanto que a inscrição faz com que o mesmo passe a integrar o Cadastro Nacional de Eleitores da Justiça Eleitoral.
O ato de alistamento é feito por meio de processamento eletrônico e se perfaz pelo preenchimento do requerimento de alistamento eleitoral (RAE), na forma da resolução do TSE e da legislação eleitoral. É a forma pela qual o cidadão adquire seus direitos políticos, tornando-se titular de direito político ativo (capacidade para votar) e possibilitando sua elegibilidade e filiação partidária, após a expedição do respectivo título eleitoral. [7]
Portanto para o cidadão ser eleitor é preciso que ele se aliste e, para ele ser elegível, é preciso que ele já seja eleitor.
2.6 O DOMICÍLIO ELEITORAL NA CIRCUNSCRIÇÃO
O domicílio eleitoral é a quarta condição de elegibilidade prevista no artigo 14, § 3º, inciso IV da Constituição Federal.
Domicílio eleitoral é o lugar da residência ou moradia do requerente à inscrição eleitoral, assim dispõe o artigo 42, parágrafo único, do Código Eleitoral, que "Para efeito de inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas".
Djalma Pinto, acerca do domicílio eleitoral assevera: “O domicilio eleitoral, por sua vez, é o lugar da residência ou moradia onde o cidadão formaliza seu alistamento”. [8]
A legislação requer que o candidato a um cargo eletivo, não incorra em incompatibilidades ou inelegibilidades, e possua domicilio eleitoral na circunscrição a qual deseja concorrer. Sobre a circunscrição eleitoral, o Tribunal Superior Eleitoral assim o define:
Espaço geográfico onde se trava determinada eleição. Assim, o país, na eleição do presidente e vice-presidente da República; o estado, nas eleições para governador e vice-governador, deputados federais e estaduais, e senadores; o município, nas eleições de prefeito e vereadores; e o distrito, onde e quando se realiza a eleição pelo sistema distrital. [9]
Para concorrer as eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo, é o que dispõe o artigo 9° da Lei 9.504/97
2.7 FILIAÇÃO PARTIDÁRIA
A filiação partidária é a quinta condição de elegibilidade prevista no artigo 14, § 3º, inciso V da Constituição Federal.
É o ato formal e solene o pelo qual um eleitor aceita e adota o programa de um partido político, vínculo que se estabelece entre o político e o partido. É condição de elegibilidade, conforme disposto no artigo 14, §3º, inciso V da Constituição Federal. Nos termos do artigo 16 da Lei dos Partidos Políticos, Lei nº 9.096/95, só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos.
Todavia a exceções sobre a filiação partidária, como no caso de candidatura de magistrados, membros dos Tribunais de Contas, Ministério Público e militares, como exemplo, vejamos a exceção dos militares, estes querendo concorrer a cargo público eletivo possuindo menos de dez anos de serviço, deverá solicitar afastamento definitivo da atividade através de demissão ou licenciamento ex-officio, caso venha a possuir mais de dez anos de serviço, deverá ser agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
2.8 IDADE MÍNIMA
Idade mínima é a última condição de elegibilidade prevista no artigo 14, § 3º, inciso VI da Constituição Federal.
Para o cargo de Presidente e Vice-Presidente da República e para Senadores e suplentes a idade mínima de 35 anos, para o cargo de Governado e Vice-Governador de Estado ou do Distrito Federal, idade mínima de 30 anos, para os cargos de Deputado Federal, Estadual, Distrital, Prefeito e Vice-Prefeito e Juiz de paz, a idade mínima de 21 anos, e por fim, para o cargo de vereador, a idade mínima de 18 anos
Dispõe a Lei 9.504/1997, artigo 11, § 2º, que a verificação da idade será feita na data da posse no respectivo cargo, pressupõe que um menor de 17 anos de idade, possa se candidatar ao cargo de vereador, bastando que na data da posse conte com 18 anos completos,
Alguns doutrinadores, entretanto, discordam dessa interpretação entendendo que não poderia o legislador infra-constitucional dizer a mais do que a própria Constituição estabeleceu, assim leciona o Gilmar Mendes, em sua obra Curso de Direito Constitucional:
Não há que se falar em momento da posse como aceitável para se perfazer a condição de elegibilidade, no tocante a idade mínima, pois a Constituição já determinou que o momento da aferição para elegibilidade deve ser o do registro da candidatura. [10]
Tem prevalecido a verificação da idade mínima na data da posse.
3 DA INELEGIBILIDADE
3.1 CONCEITO DE INELEGIBILIDADE
José Afonso da Silva, em sua ilustre obra Curso de Direito Constitucional Positivo, doutrinariamente leciona que “a inelegibilidade obsta a elegibilidade, revelando um impedimento ao direito de ser votado, que é a capacidade eleitoral passiva”. [11]
A inelegibilidade resulta no impedimento parcial, ou seja, temporário da capacidade eleitoral passiva, restringindo o cidadão de ser votado, nas hipóteses previstas na Lei Complementar nº 64/1990, Lei Complementar nº 135/2010 e na Constituição Federal.
Sua finalidade tem por objetivo a probidade administrativa, a normalidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e a legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
A inelegibilidade pode ser absoluta, proibindo a candidatura às eleições em geral, ou relativa, impossibilitando a postulação a determinado mandato eletivo
Sendo assim, o cidadão que almeja se candidatar a cargo eletivo deve atender as condições de elegibilidade e não incorrer em nenhuma causa de inelegibilidade.
3.2 ESPÉCIES DE INELEGIBILIDADE
As espécies de inelegibilidade podem ser constitucionais e infraconstitucionais, as constitucionais dividem-se em absoluta e relativa.
A inelegibilidade constitucional absoluta consiste no impedimento eleitoral, que restringe o cidadão de concorrer a qualquer cargo eletivo, refere-se a determinada característica do indivíduo, ou seja, é de caráter pessoal, sendo taxativamente prevista pela Constituição Federal, e a inelegibilidade constitucional relativa compreende o impedimento eleitoral, que restringe o cidadão de concorrer a determinados cargos em determinada eleição, refere-se a situações especiais e momentâneas, tais como motivos funcionais, de casamento, de parentescos.
A inelegibilidade infraconstitucional é disciplinada na Lei Complementar n° 64/1990, alterada pela Lei Complementar n° 135/2010.
É relevante a distinção entre as inelegibilidades constitucionais e infraconstitucionais, como bem ressaltado por José Jairo Gomes:
A distinção que se faz entre inelegibilidades constitucionais e legais não é cerebrina, apresentando inegável relevância prática. Basta dizer que não há preclusão quanto às primeiras, as quais podem ser argüidas na fase do registro de candidatura ou posteriormente, antes ou depois das eleições. A argüição posterior pode ser feita no RCED (CE, art. 262, I). Já as inelegibilidades legais sujeitam-se à preclusão se não forem levantadas na fase de registro de candidatura. Ultrapassado esse momento, não mais poderão ser discutidas, salvo se supervenientes. [12]
3.3 INELEGIBILIDADE CONSTITUCIONAL
A inelegibilidade constitucional dividi-se em absoluta e relativa.
A inelegibilidade constitucional absoluta estabelecida no § 4° do artigo 14 da Constituição Federal, prevê que são inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
A inelegibilidade decorrente da inalistabilidade abrange todos que não se encontram na situação de alistabilidade, também, aqueles que se encontram em estado definitivo ou temporariamente privados de seus direitos políticos, por fim, atinge aqueles que não sabem exprimir-se na língua nacional e os estrangeiros.
A inelegibilidade decorrente do analfabetismo, não permite que o analfabeto seja elegível, mas, permite que ele seja alistável, exercendo assim a sua capacidade de votar, mas, nunca a de ser votado.
Estas hipóteses restringem ao cidadão se candidatarem a qualquer cargo eletivo, em qualquer eleição, enquanto perdurar esta situação restritiva.
As hipóteses de inelegibilidades constitucionais relativas referem-se a situações especiais separando-as por motivos funcionais, motivos parentais, motivos militares, e encontram-se dispostas no artigo 14 §§ 5° ao 9° da Constituição Federal.
A inelegibilidade por motivo funcional é decorrente de o cidadão estar em exercício de alguma função pública. São previstas duas situações.
A primeira declara ser inelegível para o mesmo cargo, em terceiro período subseqüente, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do DF, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído nos seis meses antes das eleições. É o que dispõe o § 5° do artigo 14, na redação da Emenda Constitucional 16/1997.
Portanto, só é permitida uma recondução, ou seja, é permitida a reeleição de Chefes do Executivo ou seus substitutos para apenas um período subseqüente.
A segunda situação considera que são inelegíveis para concorrer a outros cargos o Presidente da República, os Governadores de Estado e do DF e os Prefeitos, salvo se tiverem se desincompatibilizado, com a renúncia do cargo, até seis meses antes do pleito. É o que prevê o § 6°, do artigo 14 da Constituição Federal.
Os servidores públicos que ocuparem algum cargo de livre nomeação, demissíveis ad nutum, serão exonerados para que possam concorrer a cargo eletivo, ou seja, não poderão manter qualquer vínculo com a entidade na qual desempenhava suas funções.
Os servidores públicos concursados, ao contrário dos servidores ocupantes de cargos de livre nomeação, não serão exonerados ou demitidos, apenas se afastarão de suas funções, para se candidatar a cargo público.
A inelegibilidade por motivo de parentesco, também denominada de inelegibilidade reflexa, está relacionada a condições inerentes ao parentesco sangüíneo, sócio-afetivo, ou condição matrimonial.
Assim, conforme previsto no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal, estas mesmas pessoas impedidas para determinados cargos podem concorrer para outros cargos que se processem em território de outra circunscrição.
A inelegibilidade reflexa aproxima-se da inelegibilidade absoluta, a diferença ocorre que na reflexa pode cessar por vontade das pessoas envolvidas, um exemplo claro é a renúncia seis meses antes do pleito do Presidente da República
Assim, temos que a inelegibilidade por motivo de parentesco ou reflexa, visa a impedir a formação e consolidação do poder político em mãos de uma determinada família.
A inelegibilidade por motivos militares, visa que o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos, entretanto a Constituição Federal, em seu artigo 14 relata que atendidas certas condições o militar alistável se torna elegível, sendo estas as condições; se contar com menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade e se contar com mais de dez ano de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
3.4 INELEGIBILIDADE INFRACONSTITUCIONAL
Por se tratar de inúmeras hipóteses de inelegibilidades infraconstitucionais, não será possível tratar todos os casos previstos em lei, para tanto, adentraremos a análise de algumas hipóteses dispostas na Lei Complementar nº 64/1990.
As inelegibilidades infraconstitucionais são instituídas por Lei Complementar, que estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerado vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
As causas de inelegibilidade infraconstitucionais estão previstas no artigo 1º da Lei Complementar nº 64/1990, alterado, dentre outras, através da recente Lei Complementar n° 135/2010, conhecida como a Lei da Ficha Limpa.
Dispõe o artigo 1º, inciso I, alínea “b” da Lei Complementar nº 64/1990 que os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais, que hajam perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto nos incisos I e II do art. 55 da Constituição Federal, dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subseqüentes ao término da legislatura.
Sendo assim, são inelegíveis os parlamentares cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; e desde a expedição do diploma, firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes, aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior e desde a posse, ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada, ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, "a", patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a", ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Portando o parlamentar que infringir o disposto no artigo 54 terá seu mandato cassado. Já no inciso II do artigo 55, o Deputado ou Senador perderá o mandato quando o procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar. A Constituição Federal prevê como falta de decoro o disciplinado no artigo 55, § 1º. Por fim, é incompatível com o decoro parlamentar, os casos definidos no regimento interno.
Assim dispõe o artigo 1º, Inciso I, alínea “c” da Lei Complementar nº 64/1990, Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos.
Tal dispositivo busca evitar que os chefes do poder executivos retornem a vida pública no mandato seguinte e nas eleições para as demais esferas. Este dispositivo preserva a moralidade pública. O prazo de 8 anos de inabilitação será contado a partir da data que tiver sido proferida a decisão por crime de responsabilidade.
Assim dispõe o artigo 1º, inciso I, alínea “d” da Lei Complementar nº 64/1990 os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes.
Primeiramente é necessário conceituar o que é abuso de poder econômico de abuso de poder político.
Abuso de poder econômico consiste na utilização de bens ou serviços de empresas particulares ou recursos próprios do candidato, gerando assim uma desproporção entre os candidatos, exemplo: Se um candidato é proprietário de uma grande empresa e faz uso dela para custear sua campanha, sem realizar doação de campanha prevista na Lei 9.504/97.
Abuso do poder político consiste no emprego de serviços ou bens pertencentes a administração pública, com o objetivo de propiciar a eleição de determinado candidato.
Assim dispõe o artigo 1º, inciso I, alínea “f” da Lei Complementar nº 64/1990 os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos.
Oficialato é o cargo ou dignidade de oficial, seja das forças armadas, polícia militar ou corpo de bombeiros. A competência para apreciar e declarar a indignidade do oficialato será do Superior Tribunal Militar
Assim dispõe o artigo 1º, inciso I, alínea “g” da Lei Complementar nº 64/1990 os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição.
Esta decisão é administrativa e trará a conseqüência de inelegibilidade, para isso a irregularidade tem de ser insanável.
A competência para julgar estas irregularidades compete ao Poder Legislativo, seja no âmbito federal, estadual ou municipal.
A analise desta insanabilidade poderá caber a Justiça Eleitoral, como por exemplo no pedido de registro de candidatura por alguém que teve suas contas rejeitadas.
Assim dispõe o artigo 1º, inciso I, alínea “h” da Lei Complementar nº 64/1990 os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes.
Aqui não se trata de cargo eletivo, mas sim de cargos por concurso público ou por provimento em comissão.
A finalidade é por fim a reeleição para aqueles que estão em cargos de chefia do poder executivo que tenham cometido abuso do poder econômico ou político.
Assim dispõe o artigo 1º, inciso I, alínea “i” da Lei Complementar nº 64/1990) os que, em estabelecimentos de crédito, financiamento ou seguro, que tenham sido ou estejam sendo objeto de processo de liquidação judicial ou extrajudicial, hajam exercido, nos 12 (doze) meses anteriores à respectiva decretação, cargo ou função de direção, administração ou representação, enquanto não forem exonerados de qualquer responsabilidade.
O que a lei busca nesta situação é deixar aquele que administrou os referidos estabelecimentos fora de qualquer participação política enquanto não forem apurados todos os fatos que levaram a insolvência
Portanto, o maior objetivo desta causa de inelegibilidade é assegurar que o ex-administrado de estabelecimento de crédito, financiamento ou seguro, não venha a eleger-se a cargo eletivo sem antes ter sido apurada sua participação para insolvência
Outras causas de inelegibilidades incluídas pela Lei Complementar nº 135/2010, estão previstas nos incisos j a q da referida Lei.
4 DA NOVA HIPÓTESE DE INELEGIBILIDADE
4.1 ORIGEM DA LEI COMPLEMENTAR Nº 135/2010
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o Brasil passa a ser um Estado Democrático de Direito, inaugurando uma democracia participativa.
Esta democracia participativa permite ao cidadão desde que preenchidos determinados requisitos, dar início a um projeto de Lei através da chamada Iniciativa Popular. A origem da Lei Complementar nº 135/2010 decorreu do Projeto de Lei nº 518/2009, sob a coordenação do Movimento de Combate a Corrupção Eleitoral – MCCE que teve início em abril de 2008, com o objetivo de qualificar o perfil dos candidatos a cargos eletivos, a finalidade é que os critérios de inelegibilidades sejam mais rigorosos, através da vida pregressa dos mesmos.
Esta Lei Complementar dita que pessoas condenadas por um colegiado, independente do trânsito em julgado são inelegíveis, portanto, podem ter seus registros de candidaturas negados, alem de incluir parlamentares que renunciaram ao cargo para assim evitar uma possível abertura de processo por quebra de decoro ou por desrespeito à Constituição, com a finalidade única de evitar possíveis punições.
A Lei Complementar 135/2010 trás inúmeros confrontos com a Constituição Federal, sendo dois os mais relevantes: primeiro, a não observância do princípio da anualidade eleitoral, estabelecido no artigo 16 da Constituição Federal, e, segundo, o desrespeito ao princípio da não-culpabilidade, também estabelecido na Constituição federal, no artigo 5º, inciso LVII.
Sobre o primeiro ponto que trata da aplicabilidade da Lei Complementar nº 135/2010, para as eleições de 2010, restou soberana a decisão do Supremo Tribunal Federal, ao resolver o conflito, afirmando que o artigo 16 da Constituição Federal, ao submeter a alteração legal do processo eleitoral à regra da anualidade, constitui uma garantia fundamental para o pleno exercício de direitos políticos.
Esta pacificação se deu no julgamento da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 3.685 [13], onde atuou como Relatora a Ministra Ellen Gracie, que identificou como uma garantia fundamental do cidadão-eleitor, do cidadão-candidato e dos partidos políticos o artigo 16 da Constituição Federal.
A Ministra Ellen Gracie, utilizou-se de uma analogia com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 939, que teve como relator Ministro Sydnei Sanches, com a garantia da anterioridade tributária, fixada no artigo 150, III, b, no sentido de que, se o princípio da anterioridade tributária constitui uma garantia do cidadão-contribuinte, o princípio da anterioridade eleitoral também é uma garantia do cidadão, do eleitor, do candidato e dos partidos políticos.
Desta forma, restou consolidado a garantia prevista no artigo 16 da Constituição Federal, como forma de um devido processo legal eleitoral.
O devido processo visa que se atinja uma decisão conforme a Justiça. prestigiando a ética da legalidade, ressaltando-se que ele possui um duplo significado, de processo necessário e processo adequado, para tanto, COMOGLIO afirma:
Que as garantias decorrentes do devido processo legal querem dizer não apenas direito a um processo, mas a um justo processo, compreendendo a correção e efetividade dos instrumentos disponíveis em juízo e a efetividade e adequação da própria tutela final”. [14]
A Constituição brasileira de 1988 traz a garantia exarada no seu artigo 5º:
Art. 5º - (...)
LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV – aos litigantes em processo judicial e administrativo, e aos acusados em geral, serão assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios de recurso a ela inerentes.
Sobre o segundo ponto controverso, matéria deste trabalho tem o conflito tem o conflito entre a Lei Complementar nº 135/10 contra uma garantia constitucional denominado princípio da não-culpabilidade, que é inseparável do conceito de democracia. A Constituição Federal, no artigo 5º, inciso LVII, estabelece uma das maiores garantias dos indivíduos contra o autoritarismo do Estado, afirmando que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, fixando explicitamente o princípio da não-culpabilidade entre os direitos fundamentais.
4.2 AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO
A Lei Complementar nº 135/2010, em sua alínea “e”, do inciso I, do artigo 2º, possui a seguinte redação:
e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
Esta alínea visa impedir a candidatura de políticos condenados a partir da segunda instância e mesmo que não tenha transitado em julgado. Ela defende que haja uma condenação criminal, no entanto deixa de exigir a configuração do trânsito em julgado do ato decisório para que ocorra a inelegibilidade. A antiga lei previa que o candidato só seria inelegível se tivesse condenação definitiva.
As alterações da Lei Complementar nº 135/2010, objetiva atender a um senso comum do eleitorado, afirmando que uma pessoa condenada não deve poder ser votada, isto é, não deve ter mandato. Em seus dizeres, trata que a inelegibilidade não pressupõe culpa formada, não deve haver discussão sobre presunção da inocência. Pode haver inelegibilidade por parentesco por ocupar cargo público, falta de domicílio eleitoral ou filiação partidária; causas que não têm nada a ver com condenação criminal.
A contradição do argumento da Lei Complementar é se a Constituição, em face do princípio da não-culpabilidade, admite a cominação de inelegibilidade, para quem ainda tem recursos pendentes de julgamento?
Caso esta hipótese seja admitida, temos que um indivíduo que tenha sido condenado criminalmente em segunda instância e interponha recurso especial ou extraordinário para anular o processo, caso não consiga uma medida liminar suspendendo os efeitos, ficaria impedido de concorrer na eleição.
Imagine-se que ao final da ação, o cidadão que ficou impedido de concorrer nas eleições, obtivesse vitória em seu recurso, obtendo assim, a nulidade da ação bem como da decisão que o condenou, com ficaria a situação deste cidadão?
O que se quer com a Lei Complementar nº 135/2010 é instituir um moralismo eleitoral que se sobrepõe a Constituição Federal, e seu principio constitucional da não-culpabilidade que é a garantia individual contra o Estado.
Outro argumento utilizado pelos defensores da constitucionalidade da Lei Complementar nº 135/2010, são as prisões cautelares, e que no final, o sujeito acaba sebdo absolvido. Ora, cabe lembrar-lhes que a prisão cautelar não é antecipação de pena, cumpre ela uma função processual clara, e limitada à garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Portanto, temos que o indivíduo não poderá sofrer sanções enquanto não sobrevier decisão judicial transitada em julgado.
O próprio Supremo na Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental 144 já decidiu não barrar candidaturas sem condenação transitada em julgado.
A Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental 144 [15] foi votada em agosto de 2008, antes das eleições municipais. Na ocasião, o Supremo Tribunal Federal decidiu que não poderiam ser barradas candidaturas de políticos condenados na primeira instância por conta da presunção de inocência.
Em 6 de agosto de 2008, há menos de três anos, o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 144, ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros, em voto do ministro Celso de Mello, vencidos os ministros Carlos Ayres e Joaquim Barbosa, exatamente porque:
O postulado consagrador da garantia de inocência irradia os seus efeitos para além dos limites dos processos penais de natureza condenatória, impedindo, desse modo, que situações processuais anda não definidas por sentenças transitadas em julgado provoquem, em decorrência das exigências de probidade administrativa e demoralidade a que se refere o § 9º do artigo 14 da Coinstituição Federal, a inelegibilidade dos cidadãos ou obstem candidaturas para mandatos eletivos.
Portanto, ficou definido que Lei Complementar sendo editada para casos de inelegibilidades, esta, deverá respeitar o princípio da não-culpabilidade. Ocorre que, foi editada a Lei Complementar nº 135/2010 que atendeu aos reclamos populares, mas preferiu a um só tempo, violar a Constituição Federal e desrespeitar a recente decisão do Supremo Tribunal Federal, mesmo que na épóca desta decisão, não havia lei formal para tal situação.
4.3 PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NÃO-CULPABILIDADE
O princípio da não-culpabilidade é direito fundamental previsto na Constituição Federal no artigo 5°, inciso LVII “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.”
Isto é, enquanto não sobrevier uma decisão judicial condenatória transitada em julgado, o indivíduo não poderá sofrer sanções em seu patrimônio ou em sua liberdade. Caso sobrevenha dúvida quanto a culpabilidade, esta resolverá sempre em favor do réu, ou seja, aplicando-se o princípio in dúbio pro reo.
Assim disciplina Nelson Nery Júnior, sobre o princípio da não-culpabilidade:
“O intérprete deve buscar a aplicação do direito ao caso concreto sempre tendo como pressuposto o exame da Constituição Federal. Depois, sim, deve consultar a legislação infraconstitucional a respeito do tema”. [16]
Sendo assim a Constituição Federal, no capítulo sobre os Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, em seu artigo 5º, inciso LVII afirma que: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, trata-se de uma garantia individual contra o Estado, e este não poderá considerar o indivíduo culpado, se não após o trânsito em julgado da sentença. A doutrina e a jurisprudência aclamam este princípio como vários nomes como princípio da presunção de inocência, princípio da não-culpabilidade ou simplesmente princípio da inocência.
José Afonso da Silva, em seu livro Comentário Contextual à Constituição, disciplina assim esta garantia:
A norma constitucional do inciso LVII, agora sob nosso exame, garante a presunção de inocência por meio de um enunciado negativo universal: ‘ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória'. Usa-se de uma forma negativa para outorgar uma garantia positiva. Na verdade, o texto brasileiro não significa outra coisa senão que fica assegurada a todos a presunção de inocência até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. O trânsito em julgado se dá quando a decisão não comporta mais recurso ordinário, especial ou extraordinário. [17]
Nesse sentido, o indivíduo acusado não pode ser presumidamente culpado, mas sim inocente. Tal princípio visa a tutelar a liberdade pessoal, de modo que o Estado, nos mais diferentes segmentos deve abster-se de considerar culpado aquele que ainda não foi submetido à definitividade da atuação jurisdicional.
Em se tratando de suspensão dos direitos políticos, a Constituição Federal, garante que a suspensão somente se dará por “condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos”.
Julgamento neste sentido:
REPRESENTAÇÃO. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS EM VIRTUDE DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. AUTO-APLICABILIDADE DOS ARTIGOS 14, § 3.º, II E 15, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROCEDÊNCIA. A suspensão dos direitos políticos do condenado independe de lei regulamentadora, bem como de processo especial de cognição e de análise de mérito para a execução da medida no juízo eleitoral, posto não se tratar de sanção penal, mas de efeito não-penal de condenação criminal transitada em julgado e decorrente de mandamento constitucional. Comprovado o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, decreta-se, automaticamente, a suspensão dos direitos políticos, ativo e passivo, do representado, ou seja, o direito de votar e ser votado, com a conseqüente exclusão de seu nome da folha de votação e declaração de sua inelegibilidade. [18]
Logo, infere-se que a condenação criminal sem o trânsito em julgado não desqualifica o condenado a votar e a eventualmente concorrer a qualquer cargo eletivo.
O Colendo Tribunal Superior Eleitoral enfrentou esta questão ao apreciar pedido de registro de candidatura, valendo registrar os seguintes julgados:
RECURSO ESPECIAL RECEBIDO COMO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEFERIMENTO. INELEGIBILIDADE. NÃO-OCORRÊNCIA. Condenação criminal sem trânsito em julgado não é apta a ensejar inelegibilidade (precedente do TSE: acórdão 536, rel. Min. Fernando Neves, publicado em sessão de 8.8.2002). Recurso não provido. [19]
INELEGIBILIDADE. CONDENAÇÃO CRIMINAL NÃO TRANSITADA EM JULGADO. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, ART. 14, § 9.°. SÚMULA N.° 13 DO TSE. 1. A existência de sentença criminal condenatória, sem o trânsito em julgado, não é suficiente para ocasionar inelegibilidade. 2. O art. 14, § 9.°, da Constituição não é auto-aplicável. 3. Necessidade de lei complementar estabelecendo os casos em que a vida pregressa do candidato poderá levar à sua inelegibilidade, bem como os prazos de sua cessação. 4. Recurso provido para julgar improcedente a impugnação e deferir o registro da candidatura. [20]
Insculpido na Constituição Federal o principio da não-culpabilidade deve ser respeitado por toda lei infraconstitucional, alguns doutrinadores como Aristides Junqueira e Antônio Bandeira de Mello em carta publica no sitio do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral[21] entendem que neste presente caso, não deve ser aplicado o princípio da não-culpabilidade a inelegibilidade pois esta não é pena, mas medida preventiva.
Estes juristas se acham alicerçados pelo que expressamente estatui o § 9° do artigo 14 da Constituição Federal em que Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada a vida pregressa do candidato, afirmam que uma vez que a própria Constituição da República expressamente permite que o legislador estipule quais elementos da vida pregressa dos candidatos podem afastá-los dos pleitos.
Independente desta posição minoritária, encontra-se que o princípio da não-culpabilidade é prevista em diversos ordenamentos jurídicos e tratados, como se verá a seguir.
Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão da França de 1789, o art. 9da Organização das Nações Unidas (ONU) de 1948 dispõe: “Todo acusado é considerado inocente até ser declarado culpado e, se julgar indispensável prendê-lo, todo o rigor desnecessário à guarda da sua pessoa deverá ser severamente reprimido pela lei”.[22]
Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1948 diz: “Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa”.[23]
A origem histórica que foi referida teve uma grande importância para se chegar a um status constitucional, conforme é citado por Mirabete:
Existe apenas uma tendência à presunção de inocência, ou, mais precisamente, um estado de inocência, um estado jurídico no qual o acusado é inocente até que seja declarado culpado por uma sentença transitada em julgado. Por isso, a nossa Constituição Federal não 'presume' a inocência, mas declara que 'ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (art. 5°, LVII), ou seja, que o acusado é inocente durante o desenvolvimento do processo e seu estado só se modifica por uma sentença final que o declare culpado. [24]
Por fim, o princípio da não-culpabilidade visa a proteção do réu, para que este tenha um julgamento justo, devendo ser provada sua verdadeira culpa antes que seja considerado culpado.
5 CONCLUSÃO
Após as análises da doutrina, legislação e jurisprudências pertinentes a este trabalho, verifica-se que a Lei Complementar nº 135/2010, ao instituir nova hipótese de inelegibilidade decorrente de condenações colegiadas, antes de seu trânsito em julgado, esta em pleno conflito com o princípio da não-culpabilidade, insculpido no artigo 5º inciso LVII, da Constituição Federal, o que torna esta nova hipótese absolutamente inconstitucional.
O objetivo da Lei Complementar nº 135/2010 é o de qualificar o perfil dos candidatos a cargos eletivos, para que os critérios de inelegibilidades sejam mais rigorosos, através da vida pregressa dos mesmos. Inicialmente, é compreensível a preocupação de qualificar o perfil dos candidatos a cargos eletivos através da vida pregressa, isto significa querer se representar por candidatos idôneos.
Ocorre que, é necessário impor tantas restrições para que o cidadão possa concorrer a determinado pleito, não é mais correto permitir que o próprio povo, detentor soberano do poder para escolher seus representantes, defina seus critérios de escolha?
Quanto ao aspecto jurídico, vejamos que o legislativo ao criar novas hipóteses de inelegibilidade, deve-se atentar para as garantias já consagradas em nosso ordenamento, principalmente quando esta garantia esta insculpida na Constituição Federal, garantia esta, referente ao principio da não-culpabilidade, que reza que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, trata-se de uma garantia individual contra o Estado, e este não poderá considerar o indivíduo culpado, se não após o trânsito em julgado da sentença.
Ocorre que a criação da Lei Complementar nº 135/2010, nasceu conflitante com a Constituição Federal, em 2 aspectos primordiais, primeiro, a não observância do princípio da anualidade eleitoral, estabelecido no artigo 16 da Constituição Federal, pacificado pela Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 3685, afirmando que deve-se respeitar ao principio da anualidade, e, segundo a inelegibilidade decorrente de condenações colegiadas, antes de seu trânsito em julgado.
O segundo conflito, origina-se diante da garantia constitucional do princípio da presunção da não-culpabilidade, o qual disciplina que somente poderá ser considerado culpado, o acusado de determinado crime, quando ocorrer o trânsito em julgado da decisão.
Portanto, temos que, uma decisão de um órgão colegiado quando recorrível, ainda não é o momento que se consumativo da culpabilidade do acusado, pois não podemos antecipar a punição de um cidadão com a perda de algum direito pelo simples fato de estar respondendo a algum processo.
A aplicação do direito ao caso concreto sempre terá como pressuposto o exame da Constituição Federal, que estabelece o princípio da não-culpabilidade, também chamado de princípio da presunção de inocência, que é uma verdadeira garantia constitucional do indivíduo contra o Estado. Portanto, deve-se respeitar este princípio basilar do Estado Democrático de Direito, nos mais diferentes segmentos, devendo qualquer Lei abster-se de considerar culpado aquele que ainda não teve sua decisão transitada em julgado.
Assim, a Lei Complementar nº 135/2010, é contrário ao disposto no texto constitucional, pois, de forma antecipada retira do cidadão o direito de disputar ao pleito de forma igualitária, bem como retira do povo um de seus maiores direitos, o de poder escolher seus representantes.
Portanto, para fortalecimento do Estado Democrático de Direito, se faz necessário que as garantias constitucionais prevaleçam, com isto, deve-se preponderar a presunção de não culpabilidade até o trânsito em julgado de da sentença condenatória.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/_ConstituiçaoCompilado.htm> Acesso em: 2 jun. 2011.
BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral: Código eleitoral. Disponível em: <http://www.tse.gov.br/internet/jurisprudencia/codigo_eleitoral/codigo_eleitoral.html> Acesso em: 5 mai. 2011.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal, Jurisprudências. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/pesquisarJurisprudencia.asp> Acesso em: 15 mai. 2011.
BRASIL. Projeto de Lei Complementar nº 518, de 17 de setembro de 2009. Altera a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o § 9º do art. 14 da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências, para incluir hipóteses de inelegibilidade que visam a proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato. Disponível em: < http://www.senado.gov.br/sf/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=96850>. Acesso em: 19 mai. 2011.
BRASIL. Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. Estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação, e determina outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp64.htm>. Acesso em: 15 mai. 2011.
COSTA, Adriano Soares. Instituições de Direito Eleitoral. Ed. Del Rey, 2006.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 9. Ed. São Paulo: Atlas, 1998.
GOMES José Jairo. Direito Eleitoral. Belo Horizonte, Del Rey, 2008, p. 131.
LEAL. Saul Tourinho. Lei Ficha Limpa é inconstitucional. Entrevistador: Eurico Batista. CONJUR. Disponível em <http://www.conjur.com.br/2010-mai-19/lei-ficha-limpa-aprovadacongresso- inconstitucional-dizem-juristas>.
MELLO, Celso Antonio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 24. Ed. São Paulo: Malheiros, 2007.
MENDES, Gilmar. Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
MIRABETE, Júlio Fabbrine. Curso de Processo Penal. São Paulo. Ed. Atlas, 2003, p. 252.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 20. ed. São Paulo: Atlas, 2006.
Movimento de Combate à Corrupção. Disponível em: <www.mcce.org.br>. Acesso em: 3 jul 2011.
NERY JÚBNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. São Paulo: RT, 2000, p. 20.
PEREIRA. Erick. Lei Ficha Limpa é inconstitucional. Entrevistador: Eurico Batista. CONJUR. Disponível em <http://www.conjur.com.br/2010-mai-19/lei-ficha-limpa-aprovadacongresso- inconstitucional-dizem-juristas>. Acesso em: 30 jun. 2011.
PINTO, Djalma. Direito Eleitoral. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2008.
PIRES, Márcio Rodrigo Kaio Carvalho. Abuso do poder político nas eleições. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2677, 30 out. 2010. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/17741>. Acesso em: 27 jun. 2011.
RAMAYANA, Marcos. Direito Eleitoral. Impetus: Niterói, 2006.
RESENHA ELEITORAL - Nova Série, v.9, n.1 (jan./jun. 2002). Disponível em <
http://www.tre-sc.gov.br/site/institucional/publicacoes/artigos-doutrinariospublicados-
na-resenha-eleitoral/resenhas/v9-n1-janjun-2002/abuso-do-podereconomico-
ou-de-autoridade/index.html>.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 23. ed. São Paulo: Malheiros, 2004.
SILVA, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. São Paulo: Malheiros, 2006.
[1] Disponível em: <http://www.tse.jus.br/hotSites/glossario-eleitoral/termos/elegibilidade.htm>. Acesso em: 22 jul. 2011.
[2] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 23. Ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 365.
[3] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 20. Ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 215.
[4] PINTO, Djalma. Direito Eleitoral. 4. Ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 157.
[5] Disponível em: <http://www.tse.jus.br/hotSites/glossario-eleitoral/termos/direitos_politicos.htm>. Acesso em: 22 jul 2011.
[6] PINTO, Djalma. Direito eleitoral – improbidade administrativa e Responsabilidade Fiscal. 3. Ed. São Paulo: Atlas, 2006.
[7]Disponível em: <http://www.tse.jus.br/hotSites/glossario-eleitoral/termos/alistamento_eleitoral.htm>. Acesso em: 22 jul. 2011.
[8] PINTO, Djalma. Direito eleitoral – improbidade administrativa e Responsabilidade Fiscal. 3. Ed. São Paulo: Atlas, 2006.
[9] Disponível em: http://www.tse.jus.br/hotSites/glossario-eleitoral/termos/circunscricao_eleitoral.htm>. Acesso em: 22 jul. 2011.
[10] MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 4. Ed. São Paulo: Saraiva. 2009, p.803.
[11] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 23. Ed. São Paulo: Malheiros, 01.2004, p. 387.
[12] GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. Belo Horizonte. Del Rey, 2008, p. 131.
[13] Disponível em: <http://.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listar.asp?s1=ADI+3685&base=baseAcordaos>. Acesso em: 16 set. 2011.
[14] Luigi Paolo COMOGLIO, "Giuridizione e processo nel quadro delle garanzie constituzionali". Rivista Trimestrale di Diritto e Procedura Civile 4, p. 1070.
[15]Disponível em: <http://.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listar.asp?s1=ADI+3685&base=baseAcordaos>. Acesso em: 16 set. 2011.
[16] NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. São Paulo: RT, 2000, p. 20.
[17] SILVA, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 155.
[18] Disponível em: < http://www.tse.gov.br>. TRE/SC–.Acórdão n.º 13.324, de 07.10.94, rel. Juiz Nilson B. Filho. Acesso em: 16 set. 2011.
[19] Disponível em: < http://www.tse.gov.br >. TSE- REspEl. n.º 20.247 , de 19.9.02, rel. Min. Sepúlveda Pertence. Acesso em 16 set. 2011.
[20] Disponível em: <http://www.tse.gov.br>. TSE-REspEl n.º 18.047, de 29.9.2000, rel. Min. Fernando Neves da Silva. Acesso em 16 set. 2011.
[21] Disponível em: <http://www.mcce.org.br/sites/default/files/cartajuristas.pdf>. Acesso em: 3 jul. 2011.
[22] Disponível em: <http://pfdc.pgr.mpf.gov.br/atuacao-e-conteudos-de-apoio/legislacao/direitoshuma nos/declar_dir_ homem_cidadao.pdf>. Acesso em: 13 set. 2011.
[23] Disponível em: <http://www.agu.gov.br/sistemas/site/TemplateImagemTextoThumb.aspx?idConteu do=113927&ordenacao=1&id_site=4922>. Acesso em: 12 set. 2011.
[24] MIRABETE, Júlio Fabbrine. Curso de Processo Penal. São Paulo. Ed. Atlas, 2003, p. 252.