LEI BRASILEIRA DA ARBITRAGEM E CONCILIAÇÃO COMEMORA 10 ANOS

Por HERÁCLITO NEY SUITER | 20/07/2009 | Direito

Ensaio publicado no jornal Chico em set. 2006.

* Heráclito Ney Suiter

No dia 23 de setembro a lei brasileira que regula a arbitragem e conciliação, a lei 9.307/96, vai completar 10 anos de criação. O instituto jurídico da arbitragem é uma das formas de resolução de conflitos mais antigas na história do Direito. Foi uma das primeiras formas de dirimi-los sem o recurso da força e da violência e sem a utilização a justiça comum. Uma demonstração de sua antiguidade seria uma passagem bíblica sobre uma arbritagem realizada pelo sábio rei Salomão:

Trazei-me uma espada, ordenou o rei"; e levaram-lhe a espada. E o rei disse: "Cortai o menino vivo em duas partes e dai metade a uma e metade à outra". Então a mulher, de quem era o filho vivo, suplicou ao rei, pois suas entranhas se comoveram por causa do filho, dizendo: "Ó meu senhor! Que lhe seja dado então o menino vivo, não matem de modo nenhum!" Mas a outra dizia: "Ele não seja nem meu nem teu, cortai-o!" Então o rei tomou a palavra e disse: "Dai à `primeira mulher a criança viva, não a matem. Pois é ela a sua mãe". (Reis 3, 24-28)

Especificamente acerca da Justiça Privada (como é classificada) tem-se notícia de sua utilização na Babilônia de 3.000 anos a.C, na Grécia antiga e em Roma. No Direito Romano encontraremos as raízes mais profícuas do instituto da Arbitragem.

Na Roma antiga a arbitragem era obrigatória, antecedendo, assim, à própria solução estatal jurisdicionalizada. Na Grécia, a regra geral era que as funções do árbitro se dividissem em duas fases: a fase da tentativa de conciliação, em que o árbitro procurava resolver o litígio com a aproximação das partes e a composição do litígio, e a fase puramente arbitral, em que a sentença era proferida.

O árbitro visa à equidade, enquanto que o juiz tem por objetivo aplicar a lei. Portanto, ao se invocar o árbitro, tem-se por objetivo maior uma decisão por equidade sem, no entanto, levar mão aos caminhos morosos da justiça. A lei da arbitragem não deixa de lado o Poder Judiciário, que continua sendo chamado para questões em que haja necessidade do seu poder coercitivo.

No Direito brasileiro sempre esteve presente o instituto da arbitragem em muitos de seus livros, desde a sua Lei Maior até leis especiais. Assim, temos que reconhecer a constante preocupação do legislador pátrio com a validação do procedimento arbitral como importante via de pacificação de conflitos sociais. Em nossos dias, na velocidade e na dinâmica de uma economia globalizada, não podemos mais descartar a sua utilização como importante forma de ampliação de acesso à justiça, agilizando as decisões que poderiam perdurar por anos na justiça comum.

Em Gurupi contamos com a 4ª Corte de Conciliação e Arbitragem – CCA, que atende casos de transação, intermediação de contratos e recuperação de créditos. Qualquer pessoa física, jurídica ou firma individual poderá usufruir de seus benefícios sem a utilização de representatividade e/ou acompanhamento de um advogado. A CCA de Gurupi vai tratar de questões como direitos patrimoniais disponíveis, condenações em dinheiro relativas a pagamentos de cheques, nota promissórias, duplicatas e contratos em geral além de condenações para entrega de bens móveis, imóveis e solventes, cumprimento de obrigação de fazer e não fazer a cargo de fornecedores ou adquirentes de bens e serviços para uso e consumo entre outras questões muito comuns no cotidiano do cidadão. A CCA.

Para se utilizar dos benefícios da CCA, é necessário que as partes envolvidas convencionem previamente entre si que o acordo, contrato ou transação devem se submeter à arbitragem em qualquer controvérsia ou litígio que possa surgir, através de uma cláusula que chamamos de Cláusula Compromissória que deve ser inserida nos contratos e/ou no verso dos cheques e outro tipo de título.

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