Lei 9.099/95, lei 10.251/1, lei 10.406/02 e lei 8.069 de 13 de julho de 1990 - como ingressar no juizado especial cível através da tecnologia do "aprendizado jurídico"

Por NALY DE ARAUJO LEITE | 07/05/2012 | Tutoriais

PROTOCOLADO FOI UM PROCESSO NO CARTÓRIO (NÃO SECRETARIA) DO FORUM DA COMARCA DE IPAMERI - GO. DESTINADO A APRECIAÇÃO E JULGAMENTO DO EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DR. JOÃO CORREIA, RECÉM CHEGADO DO MUNICÍPIO DE TRINDADE - GO.

JUIZADO CÍVEL

DISTRIBUIÇÃO:04/05/2012

A Recorrente fez o pedido através do Juizado Especial Civel pelas dificuldades apresentadas no contexto jurídico do município em se tratando de Assistência Advocatícia Gratuita pela OAB,  por ser bacharel em Direito e necessidade de extrema urgência.

A Requerente é herdeira legatária de um lote em Aruanã - Go, cidade turística, situado na região urbana da mesma, mas a Requerida,sua irmã, também herdeira legatária, pela não necessidade da venda, requer que a Requerente providencie avaliação, corretagem e compradores para o mesmo, e não quer comprar a parte da Requerente, dificultando a comunicação com a corretora de vendas em não atender as ligações telefônicas, e é uma pessoa de difícil trato, e não se compatibiliza com a Requerente, muito menos com as necessidades que urgem em serem supridas pela família da mesma,constituída de dois filhos menores.

A Requerente, em oportunidades outras, na desviculação pela venda pacífica de outros bens, sofreu perdas e danos, mesmo com a Intervenção do corretor de vendas da Federal Imóveis, sito em Goiânia, quando o imóvel vendido era naquele município, a Requerida, ainda sim dificultou. Tratando através do Corretor da Imobiliária, com dias de antecedência que estaria na Caixa Econômica para assinar os papéis da venda de um outro imóvel, depois de dois anos de espera da Requerente, que foi obrigada a voltar de São Paulo para desenlace da situação, ainda assim, a Requerida deixou a Requerente com a filha,menor, 06 anos, na Caixa Econômica das 10h00 da manhã, horário confirmado pelo corretor, até as 18h00, no 1ºandar da Agência, ar condicionado, alegado era pelo corretor, esposo e filha da mesma, sempre, que logo estaria alí, e um emaranhado de desculpas persistentes se fizeram ao telefone, no qual ela passou todo o dia. Isto foi para finalizar, anos de sofrimento, nos quais a Requerente passou privações de toda natureza, com suas crianças, por atrasos, descontos e não envio dos valores referentes a locação pela Federal Imóveis do imóvel anteriormente vendido (2009).

Desta feita, a Requerente na Caixa Econômica, com a filha, até então com pneumonia num dos pulmões, era sabido tal fato pelo corretor, comentado foi com a filha e esposo da Requerida, o ar condicionado muito forte, de fome que era necessário descer e subir a todo momento. A criança aos cuidados de uma pediatra, medicação e sob tratamento e cuidados, e enquanto isto, o filho da Requerente, na época, 12 anos de idade, na cada da Requerente, sozinho coordenando a mudança da família, pois o compromisso da mudança foi firmado com a palavra do corretor em relação ao horário para assinatura dos papéis no banco, então o frete foi contratado de Goiânia para Ipameri. Ao sair do banco, às 18h00, a Requerente com sua filha foram atrás do garajeiro para que abrisse os portões e pudessem tirar o carro, e ainda, nesta mesma noite seguiram rumo a Ipameri.

Ao chegar em Ipameri, novos exames, o tratamento da menor, filha da Requerente,  passou a ser com Dr. Edinho, o outro pulmão da menor já estava comprometido.

Seis meses de tratamento e medicações, inclusive, o creme dermatológico foi manipulado, pois se desenvolveu um processo altamente alérgico, desde então, o apetite e a forma de se alimentar da menor, apesar de todos os esforços da Requerente foram em vão, resultando no quadro de peso abaixo do mínimo tabelado. Mais uma vez a Requerida agiu egoísticamente, considerando sómente seus interesses e em total espírito de emulação. 

Este é um dos inúmeros fatos lesivos e moralmente questionáveis produzidos na vida da Requerente e sua família pela Requerida.

A Requerente necessita da venda  do imóvel para melhor acomodação de si e de sua família no município de Ipameri no qual reside há 03 (três) anos, bem como suprir necessidades de seu lar para melhor acomodação, tratamento de saúde de sua primogênita, prematura de 08 meses, que tem falta do desenvolvimento do sistema cardio-vascular, peso abaixo do mínimo normal, sofre doença  e distúrbio do sono, que não é problema mental, mas mandibular, postação ortodôntica na arcada dentária superior e inferior incorretas, necessitando de aparelho ortodôntico alargador e   corretivo até os 14 anos de idade, idade na qual será submetida a cirurgia cardia, caso não se processe cura do sistema através de tratamento e "comportamento indicado para normalização", pelo cardiologista, no caso, atividade física dirigida, alimentação adequada, e contrabalanceada pela pediatra, além do que,o menor, filho da Requerente, sofre de doença do sono, não pode continuar a estudar nas escolas públicas do município porque é testemunha junto a mãe e irmã, do assalto ocorrido em 31.12.2011, no local do trabalho da mãe, STATTUS VÍDEO LOCADORA( APÓS ASSALTO EM 31.12.2011 - RETOMA COM FORÇA TOTAL, ANIVERSÁRIO NA STATTUS LOCADORA EM IPAMERI,15º ANIVERSÁRIO DE WILSON CARLOS EM IPAMERI, e pelo canal da uol mais.com.br, intituladas as matérias publicadas, EU E MEUS FILHOS FOMOS VÍTIMAS DE ASSALTO A MÃO ARMADA, LEVANTANDO A MACHETE DERRUBARAM POR TERRA A GUIRLANDA E ASSALTO A LOCADORA EM IPAMERI-GO.), e os assaltantes reconhecidos pelas vítimas, durante o assalto sofreram ameaças dos mesmos, caso fizessem reconhecimento, como testemunhas, o que ocorreu.

Seguido ao reconhecimento ocorreu o resgate de quase todo o produto do roubo, e a Escola Estadual CEPEM, na qual estuda o menor,filho da Requerente, montou uma sala "especial" para aplicação do projeto FLUXO DE ALUNOS,projeto do qual a Requerente impediu o filho de participar, pela análise e investigação que fez e publicou sobre o mesmo (vídeo na you tube NALY 62 - NOVA GESTÃO ESCOLAR INCLUI INCLUSÃO OU EXCLUSÃO, E ALUNOS CEPEM OPINAM SOBRE NOVA GESTÃO ESCOLAR).

A Requerente alega, ainda que, dias depois um dos assaltantes foi matriculado no mesmo colégio de seu filho, com salas distanciadas minimamente, contraditando totalmente qualquer dispositivo que assegure a vida de testemunhas em relação a ameaças sofridas.

A Requerente prestou depoimento na Delegacia, Investigador Thiago, o depoimento encaminhado à Promotoria Pública, em seguida se deu o fato do Projeto vindo da Secretaria da Educação para o CEPEM Ipameri, a acomodação da sala, o envio para os pais do aviso sobre a formação da sala, sobre o qual a Requerente se recusou a assinar e o permitir, e por fim, a Escola matriculou o assaltante numa sala próxima a do menor, seu filho.

A Requerente já optou por outro Estabelecimento de Ensino, da Rede Particular, após falar com o 180, com o Conselho Tutelar, no primeiro momento entregou cópia do mesmo depoimento prestado na Delegacia da Polícia Civil com escrivão de Polícia Thiago, para funcionária do Conselho Tutelar de Ipameri, Marinalva, no segundo momento falou com a Conselheira Kátia que alegou que se o assaltante não estivesse ameaçando o filho da Requerente que o Conselho nada poderia fazer, mas que  iria anotar a denúncia da Requerente para devidas providências junto ao Ministério Público do município de Ipameri, e no terceiro momento falou com a PM.

A Requerente, diante dos fatos que evidenciam conivência, tem que através de todos os meios,recorrer as próprias possibilidades para assegurar a vida do filho,bem como a própria vida, pois seu estabelecimento de trabalho é ao lado do Colégio mencionado - CEPEM.

A Requerente terá que arcar com despesas em relação a matricula, uniforme, material escolar do filho em relação as necessárias mudanças sofridas em sua vida, e as mensalidades.

A Requerente submeterá os menores, seus filhos, a tratamento psicológico com Psicóloga devidamente selecionada e com comprovada capacidade profissional, pois o trauma sofrido pela família casou transtornos psicológicos aos menores.

A Requerente alega a necessidade da venda do imóvel para melhor acomodação da família em todos os sentidos, sendo que, a acomodação psicológica e espiritual são extremamente necessárias e segmentadas a filosofia e prática de vida de todos.

INTERVENÇÃO JUDICIAL EXTREMAMENTE NECESSÁRIA

A Requerente alega que não "há desvalor na presente ação" pelo que se apresenta nas alegações, mas no espírito de emulação da Requerida, sua irmã, diante das dificuldades de vida e financeiras enfrentadas no momento pela Requerida que, em publicações diárias através dos canais de comunicação, Blogs, rede social, e todo trabalho que realiza, não há de ser alegado desconhecimento de quem quer que seja. E é compatível com juizado especial cível, jurisdição cível, "em face de pretensões não-penais, com finalidade reparatória (lato sensu) ou de resguardo do direito violado ou ameaçado"(pág. 91 - cap.05 - Jurisdição e Competência de Athos Gusmão Carneiro - Edt. Saraiva).

A Requerente visa a proteção e resguardo de sua família,bem como condições de uma vida digna, mais confortável e segura.

Trazendo assim, ao chamado "princípio da insignificância" a doutrina do facultas agendi, e o pedido da não  suspensão de um direito, QUE SERIA DENOTADO EM CASO DE RECUSA A PERSECUÇÃO DA CAUSA,  prosseguindo a presente ação através do indeclinável bom senso da extrema necessidade do pedido, e em se tratando necessária a intervenção do Ministério Público,como Representante  dos Direitos dos Menores, como lhe faculta a nossa Carta Magna Constitucional, que a interpretação do mesmo, apesar da "subjetividade" da questão não implique a suspensão ou interrupção do processo para que não decaia, em prejuízo da Requerente e seus filhos menores,  a asseguridade estatuída na Legislação Brasileira PERTINENTE A CRIANÇA E ADOLESCENTE - LEI 8.069 de 13 de julho de 1990, no que dispõe sobre as medidas de proteção à criança e adolescente aplicáveis e sua ação ou omissão, bem como outros artigos pertinentes a causa. 

A Requerente não tem condições de se deslocar até o município de Aruanã, município no qual não há um Fórum competente, e o domicílio da parte Requerente é em Ipameri - GO., bem como da parte Requerida, em Goiânia - GO.A contratação de um agente de vendas, devidamente credenciado ao CREA e que cumpra deslocamento até Aruanã, para avaliação do imóvel, é impossível, devido ao valor de taxas de deslocamento e outras despesas.

A Requerente opta pela venda judicial, consciente de que o valor será abaixo do comercial, alegando que favorável é se submeter ao menor valor material que correr riscos com os destratos e descompromissos da Requerida, em se travando momentos difíceis para a mesma e seus filhos, pois é se submeter a alienação e desinteresse total a vida da Requerente e sua família pela Requerida, e qualquer manifestação de interesse é facilmente verificável que se trata de aparência social de uma falsa relação familiar de laços fraternos inexistentes. Se submeter ao tempo da Requerida fora do contexto judicial, é omitir em relação as necessidades dos menores, filhos da  Requerente submetê-los e subjulgá-los"ao tempo" da Requerida, cujas necessidades são inexistentes, e portanto a Requerida "desconhece ou finge desconhecer" as necessidades da Requerente, sua irmã e sobrinhos.

A Requerente endossa alegações acima no Estatuto da Criança e do Adolescente, Título II - Cap. II - Do direito e do respeito.

Art. 17 - O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores,idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.

A Requerente questiona? ESTÁ SENDO POSSÍVEL ESTE CUMPRIMENTO?

Não querendo responder por omissão em não lutar pela dignidade das vidas de seus filhos, a Requerente propõe apresente Ação de Alienação Judicial, pois que, para bem de todos, inclusive dos menores envolvidos, direta ou indiretamente, pela necessidade vital do valor do lote se reverter em prol da vida familiar.

Recorrer ao Judiciário e a um justo Juízo é recorrer a segurança da resolução da questão de uma forma justa, sem incorrer a processos vexatórios e perdulários, tratamento indigno por parte da Requerida, consubstancia-se esta razão no artigo 18 - "É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente", portanto inclusos estão "todos" na sociedade, e ainda, " tratamento desumano,violente,aterrorizante,vexatório ou constrangedor, portanto, na AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL, a Requerente solicita a intervenção do MP, em salvaguarda aos direitos dos menores, até mesmo no embate das audiências.

A Requerente foi informada no Cartório do Fórum que o MP não intervém neste tipo de Ação, mas a Requerente recorre do princípio de que "cada caso é um caso" e a necessidade pode ser resultante no curso do processo.E dentre as funções do MP, tem a função de Fiscalizador, e acredito que nesta causa,especificamente, haja necessidade de sua participação, respeitosamente, colocada.

O endosso do pedido da Requerente se consubstancia na Lei 9.099/95 - "LEI DA BAGATELA":

Art. 3º - I - valor da causa - R$1.000,00 (hum mil reais), apesar do valor do imóvel a ser alienado não configurar por não ter sido avaliado;

Art. 3º - parágrafo 2º - Por não sofrer exceções ou configurar qualquer exclusão;

Art. 4º - III - COMPETÊNCIA:

JUIZADO DO FÓRUM:III - Domicílio do autor ou local do ato ou do fato, nas reparações de danos de qualquer natureza.

DOMICÍLIO DO AUTOR: A Requerente tem domicílio em Ipameri - Go.

INCISO I - não existem réus;

INCISO II - Aruanã - não existe juizado no município;

QUANTO AO PEDIDO:

ART. 14 - Petição protocolado no Cartório e não Secretaria do Juizado Especial.

Atendido parágrafo 1º em todos os seus incisos, a não ser pelo protocolo ter ocorrido no Cartório.

Se "há adaptações", em relação a polícia judiciária, aos procedimentos dentro do Fórum que não consubstanciam rigorismos e nem formalismos absolutos, a Requerente estende este entendimento e flexibilidade a resolução de seu pedido no Juizado Especial Cível na Comarca de Ipameri.

ART. 16 - Foi registrado o pedido, mas não consonante com o presente artigo, pois o Cartório (não a Secretaria do Juizado)não designou a Sessão de Conciliação, a realizar-se no prazo de 15 dias.

O mesmo entendimento para a "flexibilidade" nas condutas, é possível para procedimento no Juizado Especial.

A Requerente alega que, pelo fato dos usuários do Juizado Especial serem leigos no assunto, ou seja, sem representação advocatícia, as questões não devem ser versadas e nem tratadas com menoscabo,pois não se mensura fórum íntimo de pessoas, não se pode legislar inteiramente sobre eles, portanto,cada caso é um caso.

Mas com certeza, omissão e conivência nos casos citados podem consubstanciar através de subsídios, tipificação penal, por ação ou omissão.

Ass.:REQUERENTE - NALY DE ARAUJO LEITE

07.05.2012 - Ipameri -Go.