Legitimidade Ativa
Por CLEBER SIMÃO CAMPARINI | 21/11/2008 | DireitoOs juizados especiais cíveis se fortaleceram desde sua criação, e
atingiram seu objetivo principal, qual seja assegurar às classes menos
favorecidas, o acesso ao Poder Judiciário para solução de seus
conflitos de interesses. Todavia, decorridos quatro anos após a criação
dos juizados, o legislador aprovou a Lei 9.841/99, que passou a admitir
que microempresas pudessem manejar ações no âmbito dos juizados
especiais cíveis. Tal alteração beneficiou às microempresas, que
tiveram o acesso à justiça facilitado, com a possibilidade de receber
seus créditos de forma célere, menos burocrática, sem a necessidade de
despender custas processuais e honorários advocatícios, uma vez que nos
juizados especiais cíveis, há a possibilidade das ações serem manejadas
pela própria parte interessada, evitando assim maiores gastos a estas
empresas. Devido ao sucesso dos juizados especiais cíveis entre as
microempresas, o legislador na reforma do estatuto da microempresa e
empresa de pequeno porte (Lei Complementar 123/06), passou a admitir
também que empresas de pequeno porte propusessem ações no âmbito dos
juizados especiais cíveis. Tais modificações aumentaram de forma
significativa o volume de ações nos juizados especiais e prejudicaram a
razão da Lei 9.099/95, que é aproximar o cidadão, pessoa física, do
Judiciário, e assegurar a este que seu litígio passe pelo crivo do
Estado-juiz de forma célere. O objetivo deste estudo é alertar para os
riscos na ampliação da competência dos juizados especiais cíveis, uma
vez que se passou a admitir que pessoas jurídicas, manuseiem ações
nesta justiça especializada. Pretende-se demonstrar que tais alterações
podem ocasionar sérias conseqüências, podendo, inclusive alterar a
razão da Lei 9.099/95, tornando impraticáveis seus princípios
norteadores, especialmente no tocante à celeridade processual.
Utilizou-se na elaboração deste trabalho o método dialético. Para
tanto, foram consultados os acervos bibliográficos existentes nas
FIO-Faculdades Integradas de Ourinhos-SP, bem como bibliografia
particular e fontes eletrônicas.
Unitermos: Acesso ao Judiciário; Admissão de Empresas; Empresas de
Pequeno Porte; Juizados Especiais Cíveis; Microempresas.
1. INTRODUÇÃO
Para saciar o anseio da sociedade, que clamava que seus litígios judiciais, fossem resolvidos de forma mais rápida, com menor burocracia, e ainda regulamentar o disposto no artigo 98, inciso I da Constituição Federal de 1988, o legislador criou uma justiça especializada em resolver causas cujo valor não seja expressivo, de menor complexidade.
Assim, com a promulgação da Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995, foram criados os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, que têm como princípios norteadores a oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme estatui o artigo 2º da referida Lei.
No decorrer deste estudo se verificarão os juizados especiais cíveis (estaduais), que possuem sua regulamentação na Lei 9.099/95, sendo que no capítulo I cuida das disposições gerais; capítulo II trata sobre a regulamentação dos juizados especiais cíveis especificamente; e finalmente capitulo IV estabelece as disposições em comum dos juizados especiais cíveis e criminais.
Os juizados especiais cíveis têm em sua essência a aproximação do cidadão comum, pessoa física, com o Judiciário, visando que os litígios dos populares sejam levados ao crivo do Estado-juiz e solucionados de forma menos burocrática, célere e eficiente.
Este trabalho tem por objetivo estudar os riscos que a ampliação na competência dos juizados especiais cíveis, fazendo uma abordagem sucinta sobre os juizados especiais cíveis e análise da sua ampliação de competência, no tocante a admitir como partes legítimas a proporem ações microempresas e empresas de pequeno porte.
Verifica-se que na criação dos juizados especiais cíveis, as pessoas jurídicas não foram admitidas a manusear ações judiciais, conforme se constata na Lei 9.099/95, precisamente em seu artigo 8º, § 1º, a qual apenas atribui legitimidade a pessoas físicas e capazes, excluindo expressamente os cessionários de pessoas jurídicas.
Com a simples leitura do artigo 8º, § 1º da Lei 9.099/95, é possível notar que o intento do legislador foi criar uma justiça simplificada, destinada a atender às classes mais humildes da população, o cidadão comum, para trazer ao crivo do Judiciário as causas de menor complexidade cujo valor econômico fosse relativamente baixo (até vinte salários mínimos sem a assistência de advogado e até quarenta salários mínimos assistido por advogado).
Todavia, ante o sucesso dos juizados especiais cíveis, e seus benefícios de celeridade processual, menor burocracia nos processos e ainda gratuidade nas ações, passou-se a admitir que microempresas manuseassem ações neste órgão do Judiciário.
Isto se tornou possível com a aprovação da Lei 9.841, de 05 de outubro de 1999, conhecida como estatuto da microempresa e da empresa de pequeno porte, que precisamente em seu artigo 38, autorizou às microempresas a propositura de ações nos juizados especiais.
Esta mudança trouxe muitas novas ações aos juizados especiais, todavia, refletiu positivamente na economia das microempresas, pois a partir de então puderam usufruir os benefícios desta justiça especializada, obtendo assim o acesso facilitado ao Judiciário.
Um fator que certamente ratificou a facilidade do acesso das microempresas ao Judiciário, é o fato que não existem custas processuais a serem pagas em primeiro grau de jurisdição, e ainda, há a possibilidade da ação ser intentada pela própria parte, sem a necessidade de contratação de advogado, e conseqüentemente evita as despesas de pagamento dos honorários destes profissionais.
Devido ao sucesso dos juizados especiais cíveis entre as microempresas, o legislador, na reforma do estatuto das microempresas e empresas de pequeno porte, Lei Complementar 123/06, ampliou ainda mais a competência dos juizados especiais, autorizando também que empresas de pequeno porte intentem suas ações judiciais nos juizados especiais cíveis.
O tema foi escolhido por um processo natural, após estágio realizado no juizado especial cível de Santa Cruz do Rio Pardo, durante os primeiros anos da faculdade, e a idéia foi se sedimentando ao longo do curso.
Este estudo se mostra necessário e se justifica ante a necessidade de se manter os critérios norteadores da Lei 9.099/95, a fim de que não se desvirtue a finalidade primordial deste órgão do Judiciário.
Com este trabalho, não se pretende coibir ou criticar as políticas públicas destinadas ao incentivo das microempresas e empresas de pequeno porte, políticas estas que se entende ser válidas e necessárias para desenvolvimento do País, todavia tais incentivos devem ser realizados dentro de parâmetros para que não suprimam outros institutos.
Pretende-se demonstrar ao longo deste trabalho que deve haver ressalva nos incentivos prestados às empresas, no caso, microempresas e empresas de pequeno porte, para que não altere a razão da Lei 9.099/95, principalmente em seus aspectos principiológicos, destaque para celeridade processual e informalidade, sob pena de desvirtuar o instituto dos juizados especiais cíveis.
2. aspetos gerais
Os juizados especiais cíveis foram criados através da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, regulamentando o artigo 98, inciso I da Constituição Federal de 1988, que determina:
Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;
O texto constitucional acima citado, é possível verificar a relevância deste instituto, uma vez que teve sua criação indicada na lei maior de nosso País, a qual ainda se cuidou de delimitar, ainda que de forma sumária, sua competência.
A criação dos juizados especiais é obrigatória aos Estados, Distrito Federal e Territórios. Neste sentido se vê:
Ao contrário da revogada (LPC 7244/84), que dizia ser faculdade dos Estados a criação dos juizados de pequenas causas, o novo sistema impõe de forma cogente a criação dos juizados especiais. Para tanto, fixa o prazo de seis meses, a partir da vigência da lei (LJE 95). Como entrou em vigor sessenta dias depois da sua publicação (LJE 96), isto é em 27.22.95, o prazo para criação dos juizados pelos Estados se esgotou em 27.05.1996 (NErY Junior et. al, 2006, p. 1219).
Como bem apontou Nelson Nery Junior, a criação dos juizados especiais cíveis, tem caráter de norma cogente, o que importa dizer que é obrigação dos Estados sua criação.
Com a leitura do texto constitucional citado, é possível também verificar que o legislador constituinte, ao estabelecer a criação dos juizados especiais cíveis, já vislumbrava a necessidade desta justiça especializada manter-se focada no deslinde de causas de menor complexidade, as quais seriam processadas pelo rito sumaríssimo, com o intuito de agilizar a solução dos processos.
Desta forma, o legislador infraconstitucional, para regulamentar e dar efetividade ao disposto ao artigo 98, inciso I da Constituição Federal de 1988, elaborou a Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, regulamentando os juizados especiais cíveis e criminais.
Ao analisar a referida Lei, verifica-se logo em seu artigo 2º o intento do legislador infraconstitucional em priorizar neste órgão da justiça ordinária a desburocratização, em prol de maior celeridade processual, in verbis[1]:
2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
A mera leitura do artigo supracitado possibilita, a interpretação de todo o espírito da Lei 9.099/95, que com seus critérios norteadores, quais sejam, oralidade, simplicidade, economia processual e celeridade, visa uma justiça onde se possibilite a aproximação do cidadão humilde.
Os critérios aos quais a Lei se refere, também podem ser chamados de princípios fundamentais, neste sentido.
A norma fala em "critérios", que significam, na verdade, princípios norteadores nas ações que se processam perante os juizados especiais. Os mesmos princípios também se aplicam ao processo penal nos juizados (LJE 62) (NErY Junior et. al, 2006, p. 1219).
Outro ponto importante a ser analisado é a constante busca pela conciliação dos litígios, que se mostra o método rápido e eficiente para satisfação da tutela jurisdicional almejada. Sobre a busca pela conciliação vê-se:
São oportunidades oferecidas às partes, para tentarem resolver suas pretensões antes da sentença final, em geral através de concessões mútuas. Na conciliação este "acordo" acontece durante uma audiência realizada exatamente para este fim. Já no caso da transação, pode ocorrer antes mesmo que sejam apreciadas pelo judiciário, ou caso a lide já esteja instalada, até que ocorra o trânsito em julgado da sentença; contudo, esta sempre ocorre fora do judiciário e apenas é comunicada a este, para que o processo seja finalizado ou suspenso até o seu cumprimento total (BADARÓ, 2001, p. 3).
Como destacado acima, a busca pela conciliação, faz-se necessária ante a necessidade da solução equânime da lide, por tal razão verifica-se a possibilidade do artigo 6º da Lei 9.099/95, que autoriza ao magistrado a solução equânime da lide.
Neste contesto, o artigo 6º da Lei, veio com o escopo de permitir ao magistrado que aplique a lei, sempre com a observância da função social desta, nesse entendimento:
Pela própria natureza da função dos juízes, conciliadores e árbitros que atuam perante os juizados especiais cíveis, a lei prevê, de maneira expressa, o abrandamento da jurisdição de direito, permitindo o julgamento por equidade, em sentido especial. Não se pode interpretar a expressão "decisão que reputar mais justa e equânime" de outra forma que não a de que a lei permite a decisão por equidade. Vale dizer, o juiz não está adstrito ao critério da estrita legalidade. Não por equidade pura, mas temperada com "os fins sociais da lei", conforme dita o dispositivo ora comentado. Na verdade, o critério legal de julgamento das lides deduzidas perante os juizados especiais é, também, especial, pois foge da rígida dicotomia clássica entre jurisdição de direito e jurisdição de equidade (NErY Junior et. al, 2006, p. 1225).
O artigo 6º da Lei 9.099/95, como muito bem interpretado por Nelson Nery Junior, não implica dizer, necessariamente, que o juiz deve sempre julgar baseado na equidade, mas sim deve se atentar aos fins sociais de que a lei, aplicável ao caso concreto se fundamentou.
Na verdade, a aplicabilidade do artigo acima discutido, apenas ratifica todo o espírito da lei, permitindo a busca pela conciliação para solução dos conflitos de interesses propostos para apreciação de forma efetiva.
2.1. dos conciliadores e juizes leigos
Para assegurar a efetividade plena da dos juizados especiais, e ainda, para que sua criação possibilitasse desafogar a justiça ordinária comum, de forma que não necessitasse que os juizes cumulassem suas funções nas varas comuns e os juizados, a Lei 9.099/95, abriu a possibilidade dos processos serem conduzidos pelas figuras dos conciliadores e juizes leigos.
Verifica-se tal possibilidade estatuída no artigo 7º da Lei 9.099/95, que dispõe da seguinte redação:
Art. 7º Os conciliadores e Juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de cinco anos de experiência.
O dispositivo legal citado além de conceituar os conciliadores e juízes leigos como auxiliares da justiça, apresenta a titulação necessária para assumir cada função.
Em via de regra as audiências conciliatórias serão conduzidas pelos conciliadores, todavia nada impede que o juiz togado ou leigo também a presida, conforme se extrai do artigo 22 e seguintes da Lei dos juizados especiais cíveis.
As audiências de instrução e julgamento, que se fazem necessárias sempre que não obtida a conciliação e não optado as partes de comum acordo pelo juízo arbitral, serão presididas por juizes togados ou leigos.
Um fator importante que merece ressalva é o enunciado de número 40 dos juizados especiais cíveis, que estabelece que o juiz leigo ou conciliador não está incompatibilizado nem impedido de exercer a advocacia, exceto perante o próprio juizado que atue. No mesmo sentido vê-se:
III ENJE 7: Os conciliadores por não exercerem qualquer função jurisdicional, não estão impedidos ou incompatibilizadas com o exercício da advocacia, exceto impedimento perante o próprio Juizado em que atuam (NErY Junior et. al, 2006, p. 1225).
Diante deste quadro, mostra-se necessário que o advogado que se inscreva no quadro de conciliadores ou de juízes togados, tenha consciência que não poderão atuar no juizado do qual participam, até mesmo por questões éticas.
Admitir-se a possibilidade dos processos serem dirigidos pelos conciliadores e juizes leigos, é algo bastante positivo, pois da forma como proposta na Lei 9.099/95, apenas facilitará a tramitação dos processos e maior celeridade no deslinde dos litígios judiciais.
3.juizados Especiais Cíveis
Os juizados especiais cíveis vieram com o escopo de saciar o pleito da sociedade que clamava que os litígios judiciais de menor complexidade e cujo valor não fosse elevado tivessem solução de forma mais célere.
Aclarando as dúvidas quanto à criação dos juizados especiais, e ainda nos informando quanto sua natureza jurídica, vê-se:
Prevista sua criação por força da CF 98, I, os juizados especiais, têm natureza jurídica híbrida, pois são ao mesmo tempo: a) órgão especial do Podes Judiciário; e b) procedimento especial sumaríssimo, dentro do sistema processual brasileiro (NErY Junior et. al, 2006, p. 1219).
Como bem destacou Nelson Nery Junior, os juizados tiveram sua criação embasada na Constituição Federal, assim já se nota a importância deste instituto, que tem sua origem amparada pela lei maior de nosso país.
Para que as ações fossem solucionadas de forma mais rápida, o legislador expressamente consignou que o processo se orientaria pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme preceitua o artigo 2º da Lei 9.099/05.
Contudo, como esta busca pela celeridade processual deve seguir critérios, sob pena de ofender princípios constitucionais como do devido processo legal e da ampla defesa (artigo 5º CF/88, incisos LIV e LV), importa consignar que:
Cabe ao magistrado, no silêncio desta lei, encontrar soluções que atendam aos seus critérios informativos, afastando-se das preconizadas no CPC ou em leis especiais, sempre em que entrem em conflito com qualquer desses critérios (v. art.13-"caput" e 1º). Observe-se a propósito que a lei tomou cuidado de não indicar o CPC como legislação supletiva, nos casos omissos (NEGRÃO et. al, 2007, p.1622).
A Lei dos juizados especiais autoriza ao magistrado aplicar o direito não de forma mecânica, mas sim permite que se aplique a analogia, usos e costumes, sempre em busca da solução célere dos litígios.
Outro ponto muito interessante sobre os juizados especiais cíveis é a não obrigatoriedade de advogado nas ações cujo valor não ultrapasse a vinte salários mínimos, conforme inteligência do artigo 9º da Lei 9.099/95, o que é perfeitamente possível.
Afastada a violação à CF 133, o STJ julgou improcedente o pedido formulado em ação direta ajuizado pelo Conselho Federal da OAB e declarou a constitucionalidade da primeira parte da LJE 9.º.Considerou-se que a assistência compulsória dos advogados não é absoluta, podendo a lei conferir às partes, em situações excepcionais, o exercício do ius postulandi[2] perante o Poder Judiciário (NErY Junior et. al, 2006, p.1227).
Em suma, os juizados especiais cíveis foram criados para solucionar litígios cuja lide não envolva grau de maior complexidade, atingindo assim seu objetivo principal, qual seja, aproximar as classes menos favorecidas da atividade jurisdicional estatal. Aí vemos a razão da desnecessidade de advogado na solução de causas de menor valor.
3.1. ações de competência dos juizados especiais cíveis
A competência dos juizados especiais cíveis é delimitada pelo capitulo II, seção I da Lei 9.099/95.
A Lei 9.099/95 atribuiu competência para conciliação, processo e julgamento de causas cíveis de menor complexidade, num rol taxativo, que se encontra discriminado no artigo 3º.
Este rol compreende:
a) as causas cujo valor não exceda a quarenta salários mínimos;
b) as enumeradas no artigo 275 do Código de Processo Civil, quais sejam: arrendamento rural de parceria agrícola; cobrança de condomínio de quaisquer quantias devidas ao condomínio; ressarcimento de danos em prédio urbano ou rústico; ressarcimento de danos causados em acidente de veículo de via terrestre; cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvado os casos de processo de execução; cobrança de honorários de profissionais liberais ressalvado o disposto em legislação especial; todos os demais casos previstos em lei;
c) ação de despejo para uso próprio;
d) ações possessórias sobre bens imóveis, de valor não excedente a quarenta salários mínimos.
Ademais os juizados especiais cíveis são competentes ainda para execução de seus julgados, e dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, conforme § 1º do artigo 3º da Lei.
Pelas ações admitidas nos juizados especiais cíveis, é possível verificar seus objetivos em aproximar as classes mais humildes do Judiciário. Neste sentido:
O leque de opções que se abre ao cidadão demonstra claramente o propósito desta lei, que é atender pequenas lides, quando vistas pela máquina estatal, mas que muitas vezes representam o fruto de uma árdua caminhada, economia de uma vida toda, para aqueles que dela se utilizam (BADARÓ, 2001, p.2).
Desta forma, verificadas as ações de competência dos juizados especiais cíveis, torna-se possível extrair a essência primordial desta Lei, que é facilitar o acesso ao judiciário, assegurando e facilitando o cumprimento do direito constitucional do cidadão em ver seus litígios apreciados pelo Estado-juiz.
4. legitimidade
Legitimidade é requisito obrigatório quando se propõe ou contesta uma ação. Trata-se de uma condição para regular desenvolvimento de uma demanda judicial. Nos dizeres da Lei, "Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade", conforme se verifica no artigo 3º do Código de Processo Civil.
De forma bem simplificada, legitimidade é a necessidade de que a ação judicial seja manejada por pessoa habilitada, habilitação esta que decorre da lei. Neste sentido, Arruda Alvim, (apud Néri Junior et. al 2006, p.143): "Somente é parte legitima aquele que é autorizado pela ordem jurídica a postular em juízo.".
A inobservância deste requisito acarreta aa extinção da demanda, conforme estatui o artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005).
Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
Desta forma, verifica-se ser impossível que a ação judicial seja manejada por pessoa que não tenha legitimidade para tanto.
A ilegitimidade de parte pode ser alegada em preliminar de contestação, sendo matéria de defesa para extinção da relação jurídica, sem resolução de mérito, conforme vislumbrado no artigo supracitado.
Todavia, pode a qualquer tempo ser decretada de plano pelo próprio magistrado, por se tratar de condição de ação, ou seja, de matéria de ordem pública. Neste sentido vê-se.
Interesse e legitimidade são condições da ação e devem ser apreciadas ex officio[3] pelo juiz. Como as matérias de ordem pública são de interesse público, sobre elas não incide o principio dispositivo, de modo que qualquer das partes, bem como o Ministério Público, pode alega-las a qualquer tempo e grau de jurisdição (NErY Junior et. al, 2006, p.143).
Diante dos esclarecimentos prestados por Nelson Nery Junior, é possível constatar toda a relevância do instituto legitimidade, que no presente trabalho é abordado de forma breve e sucinta, apenas para que facilite a compreensão do tema ora abordado.
4.1. LEGITIMIDADE ativanos Juizados especiais cíveis.
Os juizados especiais cíveis têm delimitado sua legitimidade ativa no artigo 8º e §§ da Lei 9.099/95.
Inicialmente é interessante a abordagem do caput[4] do artigo 8º da Lei 9.099/95, onde se verificam as vedações expressas como parte dos juizados especiais cíveis, neste sentido vê-se:
O caput do art. 8º da Lei n. 9.099/95, por sua vez estabelece que nos Juizados dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, não poderão ser partes (autor ou réu) o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas publicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
A capacidade das partes, portanto, é pressuposto processual de validade das ações que tramitam perante os juizados especiais cíveis dos estados e do distrito federal (santos et. al, 2004, p.70).
Assim, como se verifica na citação acima, para que a ação perante os juizados especiais cíveis tenha seu regular desenvolvimento é necessária à capacidade das partes. No mesmo sentido:
As entidades despersonalizadas mencionadas no caput da norma comentada não poderão ser partes nas ações que se processam perante os juizados especiais , que na qualidade de autoras, quer na de rés (NErY Junior et. al, 2006, p.1.226).
Outro ponto importante que se extrai na leitura do artigo 8º é com relação a seu § 2º, que estabelece que o maior de dezoito anos poderá ser parte independente de assistência, inclusiva para fins de conciliação. O dispositivo em questão faz tal ressalva posto que a lei dos juizados foi elaborada enquanto a vigência do antigo Código Civil (1916), quando o maior de dezoito anos e menor de vinte e um era relativamente incapaz.
Todavia, com o advento do novo Código Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, o § 2º do artigo 8º da Lei dos juizados especiais, perdeu sua razão de existir, pois o artigo 5º do Código Civil, estabeleceu que a menoridade cessa aos dezoito anos completos, habilitando a pessoa para prática de todos os atos da vida civil.
Realizada as considerações iniciais sobre o artigo 8º da Lei dos juizados, necessária se torna a discussão de seu § 1º, onde expressamente o legislador infraconstitucional delimitou inicialmente a legitimidade dos juizados especiais cíveis, compreendendo neste rol apenas e tão-somente as pessoas físicas e capazes, sendo que na ocasião se tomou o cuidado de excluir os cessionários de pessoas jurídicas.
Deixou de se admitir inicialmente nos juizados especiais cíveis, o cessionário de pessoas jurídicas, exatamente para coibir que indiretamente as pessoas jurídicas cobrassem seus créditos, através de manobras jurídicas como efetuar a cessão do credito a uma pessoa física, para que esta pudesse ingressar com a ação.
Todavia com o decorrer dos anos, foi promulgada a Lei 9.841, de 5 de outubro de 1999, conhecida como estatuto da microempresa e da empresa de pequeno porte, que precisamente em seu artigo 38, autorizou às microempresas a propositura de ações nos juizados especiais. O texto legal estabelece:
Artigo 38. Aplica-se as microempresas o disposto no § 1º da Lei nº9.099 de 26 de setembro 1995, passando essas empresas, assim como as pessoas físicas capazes, a ser admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de pessoas jurídicas.
Com esta nova possibilidade, trazida pelo dispositivo legal supracitado, muitas novas ações chegaram aos juizados especiais cíveis.
Já perante as microempresas, a novidade refletiu positivamente, pois a partir de então estas poderiam intentar ações nos juizados especiais cíveis e obter todos seus benefícios, como celeridade nas soluções de seus conflitos judiciais, menos burocracia nos atos processuais e ainda não necessitaria despender custas processuais em primeiro grau de jurisdição.
Os benefícios eram muitos, pois se a ação a ser proposta tivesse seu valor inferior a vinte salários mínimos, havia ainda a possibilidade da própria parte intentar a ação, sem a necessidade de contratação de advogado e conseqüentemente não necessitaria despender com os honorários deste profissional.
A medida tomada refletiu positivamente entre as empresas, e por tal razão, durante a reforma do estatuto da microempresa e da empresa de pequeno porte, Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, o legislador não apenas ratificou o texto contido no artigo 38 da Lei 9.841/99, como também expandiu sua competência, para admitir também que empresas de pequeno porte figurassem no pólo ativo perante os juizados.
Tal alteração encontra-se positivada no artigo 74 da Lei Complementar 123/06, que dispõe da seguinte maneira:
Art. 74. Aplica-se às microempresas e às empresas de pequeno porte de que trata esta Lei Complementar o disposto no § 1o do art. 8o da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e no inciso I do caput do art. 6o da Lei no 10.259, de 12 de julho de 2001, as quais, assim como as pessoas físicas capazes, passam a ser admitidas como proponentes de ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.
Desde então tais empresas possuem legitimidade para figurar no pólo ativo perante os juizados especiais cíveis, podendo propor ações, conforme o rol de competência destas, estabelecido no artigo 3º da Lei dos juizados.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Pretendeu-se neste estudo, sobre a ampliação da competência dos juizados especiais cíveis estatuais, no tocante a admitir que microempresas e empresas de pequeno porte proponham ações judiciais neste órgão do judiciário, realizar uma análise quanto aos riscos que esta ampliação de competência pode causar no instituto.
Buscou-se proporcionar um rápido conceito sobre os juizados especiais, delimitando seus aspectos gerais, princípios norteadores, ações de sua competência, bem como um breve, sucinto e geral conceito de legitimidade e de forma um pouco mais aprofundada a legitimidade nos juizados especiais cíveis.
Verificou-se ao longo das pesquisas realizadas, que a ampliação da competência para se admitir que microempresas e empresas de pequeno porte manuseiem ações no âmbito dos juizados especiais, abre a este órgão do Judiciário, a possibilidade de uma enxurrada de novas ações.
Tal fato se mostra preocupante no ponto de vista estrutural dos juizados, que tiveram que se adaptar com um volume muito maior de ações, sem, contudo, contar com modificações estruturais e aumento de pessoal para manusear os andamentos processuais.
Isto certamente pode ocasionar atraso no andamento dos processos e menor agilidade na solução das ações, o que pode eventualmente afastar o interesse do cidadão, pessoa física, em levar ao crivo do Judiciário sua pretensão, pois este espera que seu litígio, ainda que de menor complexidade ou valor relativamente baixo, seja resolvido com a maior agilidade possível, de forma não burocrática.
Aí então, verifica-se todo o risco existente na ampliação da competência dos juizados especiais cíveis, no tocante a se admitir que pessoas jurídicas, microempresas e empresas de pequeno porte figurem no pólo ativo de ações nos juizados, pois isto, conforme dito acima, pode afastar o interesse do cidadão em levar sua pretensão ao Judiciário.
Tal situação não pode ser admitida, sob pena de contrariar a razão da Lei 9.099/95 e toda sua ideologia principiológica, uma vez que sua idéia central é proporcionar ao cidadão uma resposta rápida do Judiciário ao seu conflito, que foi levado ao crivo da justiça.
O instituto dos juizados especiais cíveis merece bastante atenção por parte dos operadores do direito, pois decorridos quase treze anos de sua criação, conseguiu atingir seus objetivos, aproximando o cidadão comum do Judiciário e ainda desafogando a justiça comum ordinária dos processos de menor complexidade e valor.
Contudo, há de se realizar ressalvas ao se admitir novas alterações na competência dos juizados especiais cíveis, pois como bem coloca Rêmolo Letteriello, há o risco de transformar este instituto em um "Balcão de Cobranças" dos empresários.
Por fim, quanto ao problema apontado neste trabalho, verifica-se que o risco na ampliação da competência dos juizados especiais é existente, e pode atingir a razão de existir da Lei 9.099/95 e inviabilizar toda sua estrutura ideológica, principiológica e prática.
Todavia, acredita-se que não seja necessária a revogação das leis que admitiram as microempresas e empresas de pequeno porte a proporem ações nos juizados especiais cíveis, mas há necessidade de um investimento de ordem estrutural nos juizados, com um maior apoio na manutenção e modernização de seus equipamentos, isto acompanhado de treinamento de pessoal.
Acredita-se que com os devidos investimentos e cumprimento das medidas indicadas acima, seja possível que os juizados especiais cíveis atendam também as microempresas e empresas de pequeno porte, sem, contudo, deixar de lado o cidadão comum, cumprindo desta forma os critérios norteadores dos juizados especiais cíveis.
6. FONTES
BADARÓ, Marcelo Jodas. O Juizado Especial Cível e a comunidade. Documento Eletrônico. Disponível na Internet via WWW.URL: Jus Navegandi: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2129>. Acesso em 20 de julho de 2008.
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7. REFERÊNCIASBIBLIOGRÁFICAS
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THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, volume 1. Rio de Janeiro: Forense, 2007.
[1] Nestas palavras, (Dicionário em Latim, 2008)
[2] Direito de postular, ou seja, pedir judicialmente (Dicionário em Latim, 2008).
[3]De ofício (Dicionário em Latim, 2008).
[4] Cabeça do artigo, (Dicionário em Latim, 2008).