Legislação Trabalhista e Empresarial
Por Braulio de Freitas Oliveira | 27/10/2015 | DireitoUniversidade Federal de Uberlândia
Curso de Graduação em Ciências Contábeis
Legislação Trabalhista
Braulio F. Oliveira
1 INTRODUÇÃO
Considerando o termo trabalho podemos observar suas diversas fases, desde o trabalho escravo ao que conhecemos atualmente, ao observarmos o contexto mundial. No século XX, a atenção às relações de trabalho começou a ser considerado mais importante; cessar os conflitos entre empregados e empregadores e assegurar os seus direitos tornou-se urgente, tendo em vista o crescimento da legislação social trabalhista e a necessidade de criação e organização de uma justiça especializada. (REIS, 2012; TST, 1975).
Agora o empregado é protegido por Leis e Decretos que proporcionam segurança e igualdade. Entre elas, está o Decreto-Lei Nº 5.452 de maio de 1943, que estabelece a Constituição das Leis do Trabalho (CLT), e a Constituição Federal (CF) de 1988, sobre as quais o presente texto é baseado.
Sendo o contador um profissional que utiliza de ferramentas fundamentais para a organização de forma prática e preventiva, além de manter as contas em ordem e orientar sobre o pagamento de tributos, não somente pode, mas deve ter competência em tratar de questões trabalhistas a fim de fornecer informação atualizada e necessária, tanto à pessoa física quanto jurídica.
Tendo isso em vista, a partir daqui pretende-se abordar, de maneira explicativa, a respeito dos direitos do trabalhador, rescisão de contrato, FGTS, seguro desemprego e sobre o índice de desemprego em Minas Gerais, comentando o que este fato representa para o município de Ituiutaba-MG.
2 DESENVOLVIMENTO
2.1 Conceito de Trabalho
O trabalho, tal qual conhecemos hoje, é resultante de uma evolução das antigas formas de prestação de serviços. Desde os seus primórdios, o homem, ao caçar seu alimento, ou se defender dos animais ou de seus semelhantes, já o exercia. Considerando o termo trabalho no contexto mundial, podemos observar suas diversas fases, desde o trabalho escravo ao que conhecemos atualmente. (REIS, 2012).
Segundo o Tribunal Superior do Trabalho,
O século XX foi o século do trabalho. Foi um século em que este deixou de ser um fato entre outros da existência humana e se tornou seu aspecto central. […] Deixou de ser apenas meio de subsistência e tornou-se, para um número cada vez maior de pessoas, elemento constitutivo de identidade. […] É exatamente […] [neste período] que é instalada, no Brasil, em 1941, a Justiça do Trabalho. (TST, 2015, grifo do autor).
A partir daí, deu-se, portanto, maior atenção às relações de trabalho, tendo em vista o crescimento da legislação social trabalhista e a urgente necessidade de criação e organização de uma justiça especializada com o objetivo de cessar os conflitos entre empregados e empregadores e assegurar os seus direitos. (TST, 1975, p. 45).
O Instituto Brasileiro de Geografia (IBGE, 2015) e Estatística conceitua trabalho como o exercício de:
a) Ocupação remunerada em dinheiro, produtos, mercadorias ou em benefícios, como moradia, alimentação, roupas etc., na produção de bens e serviços;
b) Ocupação remunerada em dinheiro ou benefícios, como moradia, alimentação, roupas etc., no serviço doméstico;
c) Ocupação sem remuneração na produção de bens e serviços, exercida durante pelo menos uma hora na semana: em ajuda a membro da unidade domiciliar que tem trabalho como empregado na produção de bens primários (atividades da agricultura, silvicultura, pecuária, extração vegetal ou mineral, caça, pesca e piscicultura), conta-própria ou empregador; em ajuda a instituição religiosa, beneficente ou de cooperativismo; ou como aprendiz ou estagiário;
d) Ocupação exercida durante pelo menos uma hora na semana: na produção de bens do ramo que compreende as atividades da agricultura, silvicultura, pecuária, extração vegetal, pesca e piscicultura, destinados à própria alimentação de pelo menos um membro da unidade domiciliar; ou na construção de edificações, estradas privativas, poços e outras benfeitorias, exceto as obras destinadas unicamente à reforma, para o próprio uso de pelo menos um membro da unidade domiciliar.
De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), todo empregado[1] atualmente está protegido por normas que regulamentam e igualizam as relações de trabalho.
Art. 1º - Esta Consolidação estatui as normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho, nela previstas.
[…]
Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
[…]
Art. 5º - A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo. (BRASIL, 2015)
2.2 Direitos do empregado
Dentre os direitos garantidos pela CLT, por meio do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 e pela Constituição Federal (CF) de 1988, estão, entre outros:
- Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), entregue ao empregado no primeiro dia de trabalho, com os dados do empregador[2], valor do salário definido na contratação, data da admissão e o cargo ocupado. (CLT, Art. 29º)
- Vale-transporte, podendo ser descontado, no máximo, 6% do valor do salário bruto, sendo o restante contemplado pela empresa. (Lei nº 7.418, de 16/12/1985 e Decreto nº 95.247, de 17/11/1987).
- Férias remuneradas, de 30 dias corridos, após 12 meses de trabalho (CLT, Art. 130º), obedecendo o seguinte (Tabela I):
Tabela 1 – Do direito a férias
Faltas |
Direito a dias corridos de Férias |
Até 5 |
30 |
6 a 14 |
24 |
15 a 23 |
18 |
24 a 32 |
12 |
- Faltas de um dia, por ano, por doação voluntária, devidamente comprovada, de sangue; até dois dias consecutivos, quando declarado na CTPS, pelo falecimento do cônjuge, pai, mãe, filhos, irmão ou pessoa que viva sob sua dependência econômica, para o fim de se alistar eleitor; até três dias consecutivos pelo seu casamento; até cinco dias consecutivos por licença-paternidade; nos dias em que estiver realizando provas para ingresso em estabelecimento de ensino superior; no período de tempo em que tiver de cumprir exigências do Serviço Militar. (CLT, Art. 473º).
- Adicional Noturno pelas horas trabalhadas entre às 22h e 5h de 20% sobre a hora diurna. (CLT, Art. 73º).
- 13º Salário, correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração por mês trabalhado, feito em duas parcelas, sendo a primeira até 30 de novembro e a segunda até 20 de dezembro. (Lei 4.090, de 13/07/1962).
- Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), no valor de 8% do salário bruto do funcionário depositado na Caixa Econômica Federal em conta vinculada. (CF, art. 7º, inciso III).
- Irredutibilidade do Salário. (CF, art. 7º, inciso VI).
- Aviso prévio, trabalhado ou indenizado, como comunicação antecipada obrigatória da rescisão do contrato de trabalho em que inexistia prazo determinado para o fim do contrato. (CLT, Art. 487º)
2.2.1 FGTS
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço foi criado em 1967, e é composto pelo depósito mensal equivalente a 8% do salário bruto do empregado, sendo uma obrigação do empregador, não passível de desconto no salário, efetuado até o sétimo dia de cada mês.
Atualmente, o FGTS tem rendimento de 3% a.a. mais a Taxa Referencial (TR), muito próxima de 0%, sendo que a atualização dos valores é feita todo dia 10. Seu saque pode ser feito em momentos específicos, como no caso de demissão sem justa causa, ou o trabalhador pode optar por utiliza-lo para a aquisição de imóvel. (G1, 2015)
Para exemplificar, suponhamos um empregado que receba um salário de R$ 1500,00 mensais, vamos calcular quanto renderia o FGTS depositado ao final de 12 meses.
Considerando os 8% dos R$ 1500,00, e os 3% a.a temos:
2.3 Rescisão de Contrato
Quanto da Rescisão de Contrato de Trabalho[3], comenta Pietczaki (2013), esta possui oito modalidades que põem fim ao Vínculo Empregatício[4], sendo elas:
- Dispensa Sem justa causa;
- Dispensa Com justa causa;
- Pedido de Demissão;
- Rescisão Indireta;
- Rescisão em Contratos por Prazo Determinado;
- Culpa Recíproca;
- Extinção da Empresa;
- Falecimento do Empregador;
- Falecimento do Empregado.
Ainda segundo a autora, a Dispensa Sem Justa Causa e o Pedido de Demissão são as mais corriqueiras, sendo que é um direito do empregador dispensar o empregado sem que haja a necessidade de justificativa, desde que ele (o empregador) efetue o pagamento devido das verbas rescisórias.
No caso da Dispensa Com Justa Causa, segundo a CLT,
Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar. (BRASIL, 1943).
Quando da cessação do contrato de trabalho sem justa causa, o empregador deve arcar com uma multa de 50% dos depósitos do FGTS realizados, com base em 8% do salário bruto pago; pagar ao empregado o saldo de salário (se houver), aviso prévio, férias vencidas (se houver) e a vencer, um 1/3 (um terço) de férias, 13º (décimo terceiro) salário proporcional, liberar as guias para o saque do FGTS, liberação das guias para habilitação no seguro desemprego e pagar multa compensatória de quarenta por cento. (CASTELO BRANCO E CASTELO BRANCO, 2015; ESTEVES, 2015).
Sobre a dispensa com justa causa, apenas as hipóteses previstas em lei “serão passíveis de aplicação da justa causa por parte do empregador. Para que se configure a justa causa é necessário que a demissão ocorra tão logo aconteça a falta grave justificadora sob pena de caracterizar perdão tácito.”, comenta Castelo Branco e Castelo Branco (2015).
Assim, o empregado tem direito de receber apenas o saldo de salários, as férias vencidas (se houver), mais 1/3 de férias. Não terá o direito de receber o aviso prévio, a multa de 40% sobre o FGTS, o 13º salário proporcional, férias não vencidas, mais um terço dessas férias a vencer, não pode sacar o FGTS e não tem o direito de receber o seguro-desemprego. (CASTELO BRANCO E CASTELO BRANCO, 2015).
2.4.1 Mudanças na Lei do Seguro Desemprego
Sobre o direito ao seguro desemprego, o site Emprego e Negócio (2015), comenta que a Medida Provisória (MP) 665 de 30/12/2014, que modificou a Lei 7.998/90, passou por diversas alterações, onde em 16/06/2015 a MP foi sancionada e virou a Lei 13.134/15, alterando os artigos 3º e 4º, sobre o direito à percepção do benefício e sobre os meses trabalhados e parcelas a receber, respectivamente.
Nela, o empregado pode solicitar o seguro desemprego três vezes, ou mais, sendo que na primeira vez deve comprovar o recebimento de salário de pelo menos 12 meses dos últimos 18 anteriores à sua dispensa (para ter o direito a 4 parcelas), ou no mínimo 24 meses nos últimos 36 (para ter o direito a 5 parcelas). (BRASIL, 2015).
Na segunda vez desta solicitação, deve comprovar ter recebido, no mínimo, 9 meses nos últimos 12, para ter o direito a 3 parcelas (no caso de 4 ou 5 parcelas, segue o tempo referido anteriormente). Nas demais solicitações, para ter o direito a 3 meses, deverá comprovar ter trabalhado e recebido todos os últimos seis meses anteriores à dispensa (para o direito a 4 ou cinco parcelas, permanece o tempo já comentado). (BRASIL, 2015).
Além disso, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT), por meio da Resolução nº 754, de 26/08/2015 regulamentou que o seguro desemprego já poder ser requisitado pelos empregados domésticos dispensados sem justa causa, por um período máximo de 3 (três meses), na forma do art. 26 da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015.
2.4.2 Índice de Desemprego
A procura por postos de trabalho tem aumentado ao longo dos anos, entretanto, a abertura de vagas não acompanha esta demanda. Em 2015, no segundo trimestre, a taxa de desemprego subiu 1,5 pontos percentuais em comparação com o mesmo período de 2014, indo de 6,8% para 8,3%. “É a maior taxa da série histórica, iniciada em 2012”, comenta Borges (2015).
Em Minas Gerais, o desemprego diminuiu 0,4% entre o primeiro e segundo trimestres deste ano, passando de 870 mil para 839 mil pessoas desempregadas. Mesmo assim, sobre as vagas de emprego pode-se ressaltar a indústria, com redução de 79 mil; o comércio, com uma queda de 67 mil; os serviços domésticos, com corte de 14 mil; e a construção, com baixa de 9 mil postos. Contudo, o setor a agrícola abriu 105 novos empregos. (BORGES, 2015).
Por consequência da diminuição de ofertas de emprego, há a tendência de retração da economia e queda no consumo. Na nossa região, o agronegócio é predominante, seguido pela indústria e comércio. Dessa forma, conforme estas áreas diminuem os postos de trabalho a renda na região é diretamente afetada. Dessa forma, a reversão da economia regional depende dos níveis de empregabilidade e de políticas econômicas por parte do governo.
3 CONCLUSÃO
A contabilidade está conectada com a legislação trabalhista, afinal os profissionais contábeis executam todas as rotinas ligadas à área fazendo os cálculos de impostos, rescisões, descontos e multas. Caso o profissional não tenha o preparo técnico, pode levar a organização a sofrer penalidades.
Ainda no que tange ao contador, frente às demissões crescentes, à preocupação social sobre a queda econômica do país e a equiparada necessidade das empresas de capital humano é considerável a necessidade de o profissional se manter atualizado para orientar seu cliente ou empregador acerca do que é obrigatório na legislação trabalhista, a fim de evitar possíveis passivos e de restringir quaisquer ações desfavoráveis.
Entender como funcionam as disposições referentes ao exercício do trabalho, quanto aos direitos do empregado e sobre as obrigações do empregador, não somente objetiva adquirir informações, mas ampliar o conceito e possibilidades de trabalho. Espera-se que, com o passar dos anos, tanto o funcionário quanto o empregador se estabeleçam de forma que a Lei vigore sem penalidade, mas com responsabilidade e ética.
Cabe ressaltar que esse breve texto a respeito de alguns aspectos das leis trabalhistas são apenas um pequeno vestígio da ampla gama sobre a qual o Direito do Trabalho aborda. Entretanto, foi válido para que se pudesse esclarecer alguma dúvida que porventura o leitor tivesse acerca dos assuntos aqui expostos. Dessa forma, pode-se agregar conhecimento básico-fundamental que contribui para o desenvolvimento acadêmico e/ou individual.
4 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BORGES, Fernanda. Taxa de desemprego sobe e fica em 8,3% no segundo trimestre, revela IBGE. UAI: o grande portal dos mineiros. 25 de agosto de 2015. 2015. Disponível em: <http://www.em.com.br/app/noticia/economia/2015/08/25/internas_economia,681645/taxa-de-desemprego-sobe-e-fica-em-8-3-no-2-trimestre-revela-ibge.shtml>. Acesso em: 05 out. 2015.
BRASIL. DECRETO-LEI Nº 5.452 DE MAIO DE 1943. 1943. Aprova as Consolidações das Leis de Trabalho. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm>. Acesso em: 07 out. 2015.
_____. Lei 13.134/15 de junho de 2015. Altera as Leis no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, que regula o Programa do Seguro-Desemprego e o Abono Salarial e institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), no10.779, de 25 de novembro de 2003, que dispõe sobre o seguro-desemprego para o pescador artesanal, e no 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social; revoga dispositivos da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e as Leis no 7.859, de 25 de outubro de 1989, e no 8.900, de 30 de junho de 1994; e dá outras providências. 2015. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13134.htm>. Acesso em: 08 out. 2015.
CASTELO BRANCO E CASTELO BRANCO. Formas de Ruptura do Contrato de Trabalho por Tempo Indeterminado: aspectos gerais sobre o fim da relação de emprego. 2015. Disponível em: <http://advocaciacastelobranco.jusbrasil.com.br/artigos/163696427/formas-de-ruptura-do-contrato-de-trabalho-por-tempo-indeterminado>. Acesso em: 13 out. 2015.
EMPREGO E NEGÓCIO. O que muda com a nova lei do seguro desemprego em 2015. 2015. Disponível em: <http://www.empregoenegocio.com.br/o-que-muda-com-a-nova-lei-do-seguro-desemprego-em-2015/>. Acesso em: 08 out. 2015.
ESTEVES, Liliana. Quanto custa a demissão de um funcionário. Organizze. 2015. Disponível em: <http://gestaoempresarial.organizze.com.br/quanto-custa-a-demissao-de-um-funcionario/>. Acesso em: 08 out. 2015.
G1. Globo.com. Veja como é hoje a correção do FGTS e como pode ficar. São Paulo. 18 de ago. 2015. Disponível em: <http://g1.globo.com/economia/seu-dinheiro/noticia/2015/08/veja-como-e-hoje-correcao-do-fgts-e-como-pode-ficar.html>. Acesso em: 05 set. 2015.
IBGE. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Conceitos. 2015. Disponível em: <http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/populacao/condicaodevida/indicadoresminimos/conceitos.shtm>. Acesso em: 03 out. 2015.
PIETCZAKI, Maria Inês Sassi. Modalidades de Recisão do Contrato de Trabalho e prazo para pagamento das verbas recisórias. Jornal Semanal. 23 set. 2013. Disponível em: <http://www.jsemanal.com.br/1497-modalidades-de-rescisao-do-contrato-de-trabalho-e-prazo-para-pagamento-das-verbas-rescisorias>. Acesso em: 05 out. 2015.
REIS, Jair Teixeira dos. História do Trabalho e seu conceito. 2012. Disponível em: <http://blog.newtonpaiva.br/direito/wp-content/uploads/2012/08/PDF-D6-10.pdf>. Acesso em: 09 out. 2015.
RUSSOMANO, Mozart Victor. Curso de Direito do Trabalho. 8ª Ed. Curitiba: Juruá, 2002.
TST. Tribunal Superior do Trabalho. História da Justiça do Trabalho: a Justiça do Trabalho entre dois extremos. 2015. Disponível em: <http://www.tst.jus.br/historia-da-justica-do-trabalho>. Acesso em: 05 out. 2015.
_____. Do CNT ao TST. Poder Judiciário. Justiça do Trabalho. Dezembro de 1975. Disponível em: <http://www.tst.jus.br/documents/10157/3373092/Do+CNT+ao+TST.pdf>. Acesso em: 07 out. 2015.
[1] Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. (BRASIL, 2015).
[2] Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
[3] O contrato de trabalho é um documento por escrito, verbal ou tácito que mostra o acordo nas relações de emprego. (DIREITO TRABALHISTA, 2015, grifo do autor). Disponível em: <http://direito-trabalhista.info/direitos-do-trabalhador/contrato-de-trabalho.html>.
[4] Vínculo empregatício é a relação existente entre o empregado e o empregador, assim há um contrato que consta a prestação de serviços dada. (DIREITO TRABALHISTA, 2015, grifo do autor).