Legalidade do Banco de Horas na Polícia Civil de Santa Catarina - Escrivão Luiz Henrique da Silveira (Felipe Genovez)
Por Felipe Genovez | 07/09/2014 | DireitoA adoção do "banco de horas" no âmbito policial civil, qualquer consulta no "Google" sobre inconstitucionalidade desse sistema fará com que o leitor entenda por quê os sindicatos de servidores policiais (e trabalhadores) pelo Brasil à fora estão se posicionando contra esse modelo, com ações que já chegaram até o STF e STJ.
A bem da verdade o "banco de horas" se constituiu uma forma dos governos evitarem o pagamento de horas extras a servidores públicos, com a promessa de que poderão compensar horários. No caso das forças policiais a situação é crítica porque a atividade é essencial à Justiça e à sociedade, mais, ainda, existe o rigorismo no tratamento funcional, sob pena de responsabilização criminal e disciplinar. Recomendamos aos interessados que pesquisem o assunto e assim possam formar uma melhor opinião sobre suas consequências.
Para fins de reforçar essa assertiva, diga-se de passagem que o ex-Escrivão de Polícia Luiz Henrique da Silveira foi um dos primeiros no passado a questionar o sistema de compensação de horário na antiga Delegacia de Plantão da Capital (1963), cujo modelo foi considerado "ilegal", conforme parecer que segue:
"ESTADO DE SANTA CATARINA
Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública
Florianópolis, 7/8/963
Parecer nº 312/63
Sr. Secretário
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA, Escrivão de Polícia, nível I-27, requer gratificação pela prestação de serviços extraordinário a que diz ter direito.
Por Portaria de V. Excia. o requerente fôra designado a prestar serviços extraordinários na Delegacia de Plantão, serviços esses que se prolongaram das 19 horas do dia anterior até as 7 horas do dia seguinte.
Ora, todo e qualquer funcionário que prestar serviços extraordinários fóra do expediente normal terá direito a uma gratificação paga por hora de trabalho prorrogado.
A.A. Contreiras de Carvalho, Vol I, Estatuto dos Funcionários Públicos, interpretado, a pg. 423, Vol I, Estatuto dos funcionários públicos, interpretado, a pg. 423, diz: "Pelos serviços prestados fóra do período normal de trabalho terá direito o funcionário a percepção de uma gratificação que por isso, se denominará "gratificação por serviço extraordinário".
V. Excia. entretanto, com espírito elevado de colaboração e bondade desejoou que "OS FUNCIONÁRIOS DESIGNADOS NESTE PLANTÃO FICARÃO LIVRES DE SE APRESENTAREM NO EXPEDIENTE NORMAL DO DIA SEGUINTE AO SERVIÇOS" (Portaria de V. Excia. datada de 7 de junho de 1963). Lamentavelmente, porém, esta figura da compensação, humana e justiceiramente, objetivada por V. Excia. não encontra amparo em nossa legislação em vigor e reguladora dos Direitos e Obrigações dos funcionários públicos civis de Santa Catarina. Nestas condições opino no sentido de serem pagas as horas extraordinárias requeridas por ser de direito e CANCELADA a dispensa do funcionário de não comparecer ao expediente normal, do dia imediato ao plantão, por não encontrar amparo legal, devendo pois o funcionário comparecer ao expediente normal de sua repartição no dia imediato ao plantão.
Entretanto, em se tratando de arbitramento de horas extraordinárias, competencia do Chefe do Poder Executivo e, atendendo ao que dispõe o art. 203, alinea "a" da Lei n. 198 de 18 de dezembro de 1954 (Estatuto dos funcionários públicos civis do Estado de Santa Catarina) necessário se torna que os presentes Autos sejam remetidos ao Exmo. Sr. Governador do Estado para fins que S. Excia. achar por bem determinar.
Este o meu parecer.
S.M.J
Mário Laurino
Assistente Jurídico da S.S.P.