Kant e as fontes do Direito

Por Lysia Maria Castro Soares | 18/06/2018 | Direito

2º CHECK DO PAPER

CURSO DE DIREITO – 2° PERÍODO

DISCIPLINA:FILOSOFIA DO DIREITO I

PROF: THALES DA COSTA LOPES

Lysia Maria Castro Soares

PORTFÓLIO

DWORKIN, R. 1997. Levando os direitos a sério. São Paulo, Martins Fontes.

A partir desta obra, iremos observar a narração do autor no que tange a distinção de princípios e regras, bem como analise de outras fontes do direito sob esta perspectiva.

MASCARO. L Alysson. Filosofia do direito.   Imprenta: São Paulo, Atlas, 2016.                                                                                         

Utilizaremos um capítulo dessa obra que foi dedicado ao pensamento Kantiano, trazendo observações pertinentes da crítica ao positivismo.

PERELMAN, C. 2005. Ética e Direito. São Paulo, Martins Fontes, 722 p. RAWLS, J. 2005. História da Filosofia Moral. São Paulo, Martins Fontes.

  • Esta obra explanará a distinção de princípios e regras a luz da justiça de Kant, fazendo referenciaao caso concreto sobre o que ocorre nos tribunais.

NOUR, S. 2004a. A Paz Perpétua de Kant: Filosofia do Direito Internacional e das Relações Internacionais. São Paulo, Martins Fontes.

Com base nesta obra, podemos avaliar os critérios da justiça Kantiana, ideias sobre positivismo, veremos também conceitos como legalidade  e moralidade.

1 INTRODUÇÃO

Kant com toda sua representatividade no que cerne a modernidade e o iluminismo será a base para uma análise acerca das fontes do direito, hoje, utilizadas. Conceitos indispensáveis para o estudo, como razão pura e prática, ética, justiça e até mesmo o positivismo serão apreciados sobre a perspectiva Kantiana.

Outra perspectiva a ser apreciada é a da moral em Kant, de forma a salientar que os costumes (fonte utilizada em nosso ordenamento) são regras da sociedade que são reiteradas todos os dias, e por isso nos parece estarmos obrigados a esses costumes. Faremos uma relação da perspectiva Kantiana de costumes com a perspectiva que temos de costumes hoje em dia no ordenamento jurídico brasileiro. Kant aponta em suas obras que as leis são os costumes positivados, e partindo dessa premissa veremos também as críticas que o autor faz ao positivismo. Moral direito e justiça, desde que conceituados são entendidos como pertencentes de um mesmo universo. A ética abarca as vivências, atos e condutas de cada indivíduo, e cada indivíduo tem sua própria moral, no entanto a ética individual tem como base conceitos valorados pela própria sociedade, e conforme essa sociedade se modifica criam-se novas leis, costumes, entendimentos. Podemos analisar no direito civil, a mudança do seu código, que em sua versão de 1973 trazia nas seções de família e sucessões o concubinato, que soava de forma pejorativa. A expressão foi substituída no Código Civil de 2002 por união estável, estando na letra de lei as definições do que seria essa união. Com base em conceitos valorados pela sociedade, procurou-se, também regulamentar o casamento entre pessoas do mesmo sexo, além disso, no ano de 2015 com a lei 13.146, lei brasileira de inclusão da Pessoa com deficiência, foi alterado o entendimento de capacidade civil de quem possui doença mental, todos agora são plenamente capazes de exercer atos da vida civil. Com base no raciocínio de Kant, faremos análises desses novos institutos.

Exploraremos os conceitos de justiça, divergências entre legislação moral e jurídica. Perceberemos nesta última que qualquer ato é um dever, mas isso porque existe uma coação por parte do Estado com a possibilidade de sansão no caso de não adequação. A filosofia do direito na modernidade ainda recebe forte influência dos pensadores de séculos passados, como Kant.

2 JUSTIÇA KANTIANA

 No texto, Crítica da razão pura, publicado por Imanuel em 1781, o autor identifica liberdade como o mais básico bem a ser compreendido pelo ser humano, que por sua vez está relacionado de forma direta ao conceito de justiça. Todo ser atribuído de razão tem capacidade moral não precisa de nenhum ordenamento de regras morais prontas para que se decida pelo bem ou mal. Esse instrumento é intrínseco ao ser humano, e de uma maneira bastante socrática, a virtude está dentro de cada um. Ética para Kant era entendida sob duas perspectivas: ciência das leis da liberdade (leis morais e jurídicas). Para ele, a diferença entre moral e direito vigora no momento da aplicação, contudo, ele preconiza que ambos possuem princípios anteriores e são dedutíveis de razão, além disso o princípio pátrio dos dois institutos é o da liberdade. Para o filósofo a razão pura prática é estabelecida conforme a vontade do ente, sempre atendendo ao princípio da universalidade, sendo a ação moral a elevação do individual e subjetivo ao plano do objetivo e universal. Para ele a razão prática, que é a vontade, utiliza o instrumento do “dever ser”, enquanto que a razão teórica, vale-se do próprio ser. O dever ser e o comportamento moral válido e aceito em sociedade sempre exigirão o pressuposto da liberdade.

Percebe-se que o filosofo claramente estabelece a necessidade de liberdade para que haja justiça. Essa liberdade pode ser entendida como faculdade de escolher, para nós é o que chamamos de livre arbítrio. Mas para Kant, a liberdade não condiz a esse termo. Ao passo que a razão determina a ação do ente, o sumo, ou seja, o bem resultante é originário dessa reação. A liberdade para o filósofo tem autonomia. O pensamento central de kant é pensar a liberdade como mola motriz do pensamento humano.

REFERÊNCIAS

DWORKIN, R. 1997. Levando os direitos a sério. São Paulo, Martins Fontes

MASCARO. L Alysson. Filosofia do direito.   Imprenta: São Paulo, Atlas, 2016

PERELMAN, C. 2005. Ética e Direito. São Paulo, Martins Fontes, 722 p. RAWLS, J. 2005. História da Filosofia Moral. São Paulo, Martins Fontes.

NOUR, S. 2004a. A Paz Perpétua de Kant: Filosofia do Direito Internacional e das Relações Internacionais. São Paulo, Martins Fontes

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