JULGAMENTO POR AMOSTRAGEM DOS RECURSOS EXCEPCIONAIS

Por NAYRA LIMA MARTINS | 02/09/2017 | Direito

JULGAMENTO POR AMOSTRAGEM DOS RECURSOS EXCEPCIONAIS[1]

 

Nayra Lima Martins[2]

Christian Barros Pinto[3]

 

 

1 DESCRIÇÃO DO CASO

 

O case trata de ação ajuizada por Finn e Princesa Jujuba em desfavor de Rei Gelado e de Marceline, pelo rito comum ordinário, pedindo indenização por danos causados em seu castelo. Rei Gelado ofereceu contestação e alegou perempção, pois não negou os fatos, mas alegou que o valor pedido foi absurdo, já Marceline, contestou todos os fatos apresentados na inicial, alegando que não eram verdadeiros e que teria, inclusive, varias testemunhas a seu favor.

Após regular tramite, foi proferido sentença de improcedência do pedido dos autores. A parte vencida entrou com o recurso cabível, o qual foi provido por unanimidade pelo Tribunal de Justiça. Posteriormente, os réus, verificaram ter havido omissão de questões federais constitucionais e federais infraconstitucionais, opuseram o recurso cabível, o qual não foi provido.

Na sequência foram interpostos recursos para o Superior Tribunal de Justiça e para o Supremo Tribunal Federal, buscando a reforma da decisão estadual. No tribunal estadual, foi constatado pelo presidente, que já havia sido interposto vários recursos com igual controvérsia e quatro deles tinham chegado aos tribunais superiores, porém os réus discordam quando a serem idênticos.

Diante do exposto, cabe decidir, a partir do entendimento doutrinário e jurisprudencial, no que concerne ao recente tema, constante no art. 543-C do CPC, inserido pela Lei 11.418 de 2008, que trata do julgamento por amostragem. Para tanto, será discorrido também sobre as condutas do presidente do tribunal a quo e das partes diante desse procedimento.

O caso ora tratado apresenta como personagens principais o Tribunal de Justiça, bem como o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF).

 

2 IDENTIFICAÇÃO E ANÁLISE DO CASO

2.1 Descrição das decisões possíveis

Da ação acima descrita, sobreveio sentença julgando a improcedência do pedido dos autores, motivando-os a interposição de apelação, tendo em vista que é “o recurso por excelência, porquanto é por meio dele que se insurge contra a sentença” (Didier, 2014), visando à reforma da decisão, pois trata-se de erro in iudicando, ou seja, erro de julgamento pelo juízo a quo.

Tal recurso, ainda nas palavras de Didier: “Constitui o principal instrumento por meio do qual atua o principio do duplo grau de jurisdição, permitindo ampla atividade cognitiva pelo órgão ad quem”. Diz o código que a apelação deve ser afetada por uma petição escrita, dirigida ao juízo de primeira instancia, no prazo de 15 dias, após as partes serem regularmente intimadas da sentença.

Feito isso, essa apelação passa pelo primeiro juízo de admissibilidade, aquele relativo à existência do poder de recorrer, o qual Barbosa Moreira (DIDIER, 2014) denomina de requisitos intrínseco, e aquele pressupostos ligados ao modo de exercer o recurso, que o mesmo doutrinador dá nome de extrínsecos.

Na sequência, o juiz que proferiu a sentença, uma vez julgando positivo esse primeiro juízo de admissibilidade e declarando os efeitos em que recebe esse recurso, mandará intimar a parte recorrida, para que esta apresente, no prazo de 15 dias, as contrarrazões, como dispõe o art. 518 do CPC: “Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder”.

Após oposta as contrarrazões e ainda em sede de primeira instância, é feito o segundo juízo de admissibilidade, como prevê o § 2º, do art. 518, CPC, que faculta ao juiz, no prazo de 5 dias, o reexame de admissibilidade da apelação ora analisada. Esse juízo, uma vez positivo, faz os autos subirem ao tribunal, aonde vai ser destruído por sorteio e nomeado um relator, o qual vai fazer o terceiro juízo de admissibilidade, como apronta dispositivo do CPC, previsto no art. 548.

Se positivo, parte-se então ao órgão colegiado, aonde o recurso de apelação em estudo foi provido por unanimidade. Agora os réus afetaram o tribunal por embargo de declaração com efeitos pré-questionatórios, pois estes na hipótese de não serem providos (e não foram), “servirão de senha de passagem para os tribunais superiores”, que exigem o pré-questionamento, ainda que implícito, como requisito de admissão. Tal recurso foi rejeitado, o que ensejou a interposição de recurso para STF e STJ.

 

2.1.1 O Presidente do Tribunal de Justiça constatou que já foram interpostos neste Tribunal vários recursos idênticos ao ora proposto, desse modo, esse posicionamento será fundado no art. 543-C do Código de Processo Civil, o qual trata do julgamento por amostragem:

 

“Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, cabe ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao STJ. Os demais ficarão suspensos até o pronunciamento definitivo do Tribunal.”

 

2.1.2 Tendo em vista que a parte discorda quando a ser idêntica a questão constitucional do processo, é facultado e esta, segundo entendimento do STJ e STF que interponha agravo interno, sob pena de ficar prejudicado com seu recurso sobrestado, quando na verdade trata-se de assunto novo.

 

3 ARGUMENTOS CAPAZES DE FUNDAMENTAR CADA DECISÃO

 

3.1 A técnica de julgamento por amostragem, segundo Didier (2014), é usada em casos repetitivos, aonde um ou alguns dos recursos são escolhidos para julgamento pelo STF ou STJ, ficando os demais sobrestados no aguardo de tal julgamento, uma vez realizado esse julgamento, os demais recursos seguirão o mesmo caminho daquela amostra.

Esse procedimento está previsto no Código de Processo Civil, no art. 543-C, que foi acrescido pela Lei 11.672/2008. Didier aponta os critérios de escolha desses processos que irão ser julgados e servirão de amostra para os demais, in verbis:

“O Tribunal local deverá proceder a seleção dos recursos que mais bem representem as discussões em torno da questão que será julgada (...)

Julgado(s) o(s) recurso(s) especial(is) selecionado(s), os outros, cujo processamento ficou sobrestado na origem, I- terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, ou II- serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.” (p. 303, 2014)

 

            Conforme supracitado, a conduta do Presidente do tribunal de origem, no julgamento por amostragem, será de selecionar um ou mais processos referentes ao mesmo tema e encaminhar os recursos ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal. Uma vez, proferida a decisão, caberá ao Tribunal de Justiça tomar duas atitudes, ou seja, negar seguimento na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do STJ ou reexaminá-los, na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal.

            A distribuição desses recursos no STJ, de acordo com Resolução 08, de 7 de agosto de 2008, é feita por dependência, e poderão ser julgadas por Seção ou pela Corte Especial, a depender do caso. O relator, se sentir necessidade, pode solicitar informação do Tribunal de segunda instância.

            Quanto a desistência, sabe-se que em sede de recurso tem efeitos imediatos segundo o que consta o art.158, CPC, pois não necessita de homologação judicial, nem tão pouco de concordância da parte, simplesmente se desiste. Porém no julgamento por amostragem, instaura-se um novo procedimento que vai ser julgado de forma incidental e este não se confunde com o recurso principal provocado pela parte, sendo assim, existe simultaneamente o julgamento do recurso individual provocado pela parte recorrente e o procedimento incidental destinado a servir de amostra para os recursos que ficaram sobrestados, ou seja, por mais que a parte venha a desistir do recurso principal, o recursos incidental segue seu curso normalmente.

            Destarte, o caso em analise deve ser julgado segundo este procedimento, levando em consideração que o entendimento do Presidente do Tribunal de Justiça, pois fica a cargo deste, como já foi visto, identificar controvérsia repetida apresentada nos recursos que ali chegam.

 

3.2 Levando em consideração o caso em questão, viu-se que a parte, ao interpor recurso excepcional perante o Tribunal de Justiça, entendeu que seu recurso não era idêntico aos que já haviam passado por aquele Tribunal, porém o Presidente entendeu deforma diversa, que eram idênticos e como consequência o recursos ora proposto pelos réus iria ficar sobrestado aguardando decisão dos  recursos que subiram para serem julgados pelo STJ. 

Diante de tal situação pergunta-se, como a parte deve proceder? Tanto STF quanto STJ tem decisão no sentido de caber gravo interno, interposto e julgado no Tribunal de Justiça, o que se mostra preocupante, pois se não for provido à parte fica prejudicada?

“A demonstração de que há um distinguishing ou um overruling, deve ser feita perante o tribunal superior, e não perante o tribunal local”. Parece mais adequado que se admita uma Reclamação Constitucional para o Tribunal Superior para que determine ao Tribunal local que não mantenha o recurso sobrestado por não versar sobre mesmo assunto do recurso escolhido para julgamento por amostragem ou por não se lhe aplicar mais o precedente, em razão de novo contexto fático ou normativo.” (DIDIER, p. 305/306, 2013)

            Nesse sentido, Nicolas Mendonça Coelho de Araújo, em citação no livro de Didier, entende ser cabível Mandado de Segurança contra o ato do Presidente do Tribunal local que determina o sobrestamento do recurso interposto, e se opõe a interposição de agravo interno e de Reclamação Constitucional, pelos motivos a seguir:

“entende que não cabe agravo de instrumento para o tribunal superior, pois não havia no caso exercício do juízo de admissibilidade. Parece-lhe, de igual modo, não ser passível de reclamação trabalhista por não ser usurpação de competência.

(...) Também entende não ser cabível agravo interno, por se tratar se ato privativo do presidente ou vice-presidente, não controlável pelo plenário ou corte especial do tribunal”.

         

          Assim, viu-se aqui exposto as condutas que a parte pode seguir no caso de entender que seu recurso não cabe na técnica de julgamento por amostragem, por não se tratar da mesma matéria dos recursos que subiram para o STJ como amostra, como julgou o Presidente do Tribunal de Justiça.

 

4 DESCRIÇÃO DOS CRITÉRIOS E VALORES (EXPLÍCITOS E/OU IMPLÍCITOS) CONTIDOS EM CADA DECISÃO POSSÍVEL.

2.3.1 Critérios levados em conta na seguinte decisão: a técnica de julgamento por amostragem nos recursos excepcionais, que foi introduzido na legislação processual civil com o objetivo de se fazer efetivo a teoria da duração razoável do processo.

 

2.3.2 No posicionamento contrário, no qual parte alega que seu recurso não é idêntico ao já interposto naquele tribunal, usou-se como embasamento o entendimento dos Tribunais Superiores e o entendimento da doutrina, assim como a teoria da efetividade do processo.

 

REFERÊNCIA

 

DE LIRA, Daniel Ferreira. O julgamento dos recursos especiais repetitivos pelo superior tribunal de justiça: um olhar sobre o artigo 543-C do Código de Processo Civil brasileiro. Acesso em: 18/03/2015. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11419>.

 

SALGADO, Gustavo Vaz. Prequestionamento e embargos declaratórios. Acesso em: 18/03/2015. Disponível em: < http://jus.com.br/artigos/2277/prequestionamento-e-embargos-declaratorios>.

 

[1] Case apresentado à disciplina de Recursos no Processo Civil, da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco – UNDB.

[2] Aluna do 6º período do Curso de Direito, noturno, da UNDB.

[3] Professor especialista, orientador.