JULGAMENTO POR AMOSTRAGEM DOS RECURSOS EXCEPCIONAIS

Por Breno Raveli Gomes de Souza | 13/06/2017 | Direito

JULGAMENTO POR AMOSTRAGEM DOS RECURSOS EXCEPCIONAIS[1]

Breno Ravelli Gomes de Souza[2]

Christian Barros Pinto[3]

 

1 DESCRIÇÃO DO CASO

Finn e Princesa Jujuba, que caracterizam a parte autora do caso, ajuizaram uma ação contra o Rei gelado e Marceline, pedindo o pagamento de R$300 mil em razão de danos causados em seu castelo, no Reino Doce. Rei gelado sem adentrar ao mérito, apresentou sua contestação alegando perempcão, já Marceline apresentou sua contestação e negou todos os pontos levantados, afirmando ainda que possuía testemunhas. Após correr o processo foi proferida sentença em desfavor dos réus, que entraram com um recurso que fora provido com unanimidade pelo colegiado do tribunal. Os réus observando algumas omissões a questões federais constitucionais e infraconstitucionais, ajuizaram outro recurso que fora rejeitado. Logo depois interpuseram recursos para o STJ e STF para alterar a decisão do órgão estadual, porém o presidente do TJ verificou que já haviam recursos idênticos ao interposto pelos réus aqui relacionados, tanto para o STJ quanto para o STF. Os réus entretanto negam que sejam idênticas tais controvérsias. Pois bem tendo em vista tal caso, nos resta analisar quais decisões cabe ao presidente do TJ, e quais caminhos tal processo deve seguir, juntamente com que procedimentos os réus podem tomar.

2 DESCRIÇÕES DAS DECISÕES POSSÍVEIS

Se tratando de recurso extraordinário, aquele recurso direcionado ao STF, deve-se observar um requisito de admissibilidade denominado de “repercussão geral”, requisito este que deverá ser observado sua existência primeiramente no juízo a quo. No caso de houver mais de um recurso extraordinário idêntico, como é o caso aqui citado, o Supremo Tribunal Federal poderá realizar o denominado “julgamento por amostragem”, no qual o tribunal de origem irá selecionar um ou mais recursos para que sejam apreciados pelo STF, e os demais ficam sobrestados aguardando o julgamento dos recursos que foram retirados para analise, primeiramente se há realmente uma repercussão geral, caso não tenha os recursos sobrestados também não serão admitidos. Julgado o mérito dos recursos extraordinários, os recursos sobrestados serão analisados pelo tribunal de origem que poderão declarar-se prejudicados ou se retratar, como trata o artigo 543-B do CPC. Tal procedimento denomina-se como julgamento por amostragem, onde se busca um esvaziamento maior dos tribunais superiores, para que assim os mesmos possam analisar com mais profundidade cada caso e da melhor forma. No caso do STJ o há também uma forma de julgamento por amostragem, seguindo os mesmos procedimentos do recurso extraordinário, porém sem a necessidade da observância da repercussão geral, no qual serão colhidos alguns recursos para apreciação do STJ, onde se o acordão proferido pelo tribunal a quocoincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, terá o recurso seguimento denegado, já se for divergentes o acordão e a orientação o recurso será novamente examinado pelo tribunal de origem.

É claro que como a partir do julgamento por amostragem, explicitado no ponto anterior, alguns recursos ficarão sobrestados, estes que por sua vez não aceitarem essa possibilidade, como relacionado no nosso caso, poderá o mesmo tendo seu recurso sobrestado interpor um recurso, onde poderá ser um agravo de instrumento, uma medida cautelar, uma reclamação ou até mesmo uma simples petição, utilizando-se do principio da fungibilidade já reconhecida no STJ e no STF, ao artigo 542, § 3º do CPC.

No primeiro caso, há de ser aplicado, tal como no caso de retenção indevida dos recursos excepcionais (art. 542, § 3.º, do CPC (LGL\1973\5)) o princípio da fungibilidade, na forma já reconhecida tanto no STJ quanto no STF; admitir-se-á, então, seja o agravo de instrumento (para destrancar o recurso), seja a medida cautelar, seja a reclamação (por usurpação de competência), ou até mesmo simples petição. (CONCEIÇÂO, Marcelo moura)

Já Leonardo Carneiro da Cunha, afirma que não é qualquer agravo que poderá se propor, principalmente se tratando o artigo 544 do CPC, entendimento este pacificado tanto no STJ quanto no STF. Segundo Cunha, caberá apenas um agravo interno para o próprio tribunal local. Porém é necessário observar que tal julgamento por amostragem, serve para diminuir o fluxo de demandas nos tribunais superiores, onde aqueles recursos selecionados, ao serem julgados abrirão precedentes para a observância dos demais, porém a decisão de que se tais precedentes será aplicado aos casos sobrestados ou aos que virão a ser sobrestados cabe aos tribunais superiores, ocorrendo assim a possibilidade de o sujeito insatisfeito com sobrestamento pois afirma que seu recurso trata de matéria diferente dos demais recursos, cabe assim uma reclamação constitucional ao tribunal superior, que este por sua vez determinará que o recurso não fique sobrestado. E no caso de um recurso sobrestado tiver uma certa urgência em sua análise cabe ainda uma medida cautelar, tal medida pelos entendimentos das sumulas 634 e 635 do STF deveriam ser propostas perante o presidente ou vice-presidente do tribunal local, entretanto há entendimento devido a sistemática do julgamento por amostragem se diferenciar um pouco do processo individual, Cunha cita o julgado do Ministro Eros Grau, AC 2019/PR, que afirma que a medida cautelar deverá, nos casos de julgamentos por amostragem, ser apreciada pelos tribunais superiores. Além destes meios também é possível que o sobrestamento seja impugnado através de uma simples petição, informando o tribunal os motivos por qual seu recurso não pode ser considerado idêntico aos demais recursos. Vale ainda ressaltar como já falado, aqui que o agravo regido pelo artigo 544 do CPC, não seria bem um meio de impugnar o sobrestamento do recurso, mas sim em casos de inadmissão dos recursos especiais ou extraordinário.

É certo como já tratado aqui, que o prequestionamento é fundamental para os recursos especiais e extraordinários serem aceitos, como uma forma de descongestionar o âmbito das justiças superiores, e assim os recursos analisados de forma mais precisa e correta. Porém o que seria esse prequestionamento? Se trata do referencia no recurso do dispositivo federal que fora ofendido na decisão. O STF relata que tal dispositivo pode ser implícito ou explicito, entretanto o STF só permite o prequestionamento explicito, aquele que está expressamente citado o ponto que contraria uma lei federal. Já do STJ vem sido permitido o prequestionamento implícito, caso a questão tenha sido discutida em primeiro grau, mas não citada no acordão, segundo Nelson Nery Junior.

É importante porem frisar no nosso caso aqui que há alguns pontos divergentes entre o STF e STJ a respeito da possibilidade do recorrente ajuizar um embargo de declaração para poder inserir tal requisito de admissibilidade referido aqui no ponto anterior, pois bem o STF aceita tal embargo, como já proferido pelo Pretório Excelso através das sumulas 282 e 356 do STF como cita Fabio De Oliveira Camillo em seu artigo: “que opostos os embargos de declaração pela parte, prequestionando a questão constitucional perante o tribunal a quo,14 resta satisfeito o requisito de admissibilidade recursal, não sendo necessária a anulação do acórdão para que outro seja proferido.”. Já o STJ não admite tal embargo para interposição do requisito de admissibilidade, como já referido em sua sumula 211, onde não cabe o STJ analisar tal fato, caso o mesmo não tenha sido feito no tribunal a quo. Sobre isso há álbuns posicionamentos doutrinários importante a ser citados, José Miguel Garcia Medina e o Professor Cássio Scarpinella Bueno compartilham no mesmo sentido que imposto o embargo de declaração mesmo sem o requisito de prequestionamento fundamental aos recursos especiais explicitamente citado, deverá este ser considerado com ficto.

 

BUENO, Cássio Scarpinella. Pré-questionamento - Reflexão sobre a Súmula 211 (MIX\2010\1463) do STJ. In: NERY JUNIOR, Nelson e WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (Coord.). Aspectos polêmicos e atuais dos recursos. São Paulo: RT, 2000

 

CAMILLO, Fabio de Oliveira. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO "PREQUESTIONADORES" CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ E O PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. Vol. 159. Revista de processo: 2008

 

CONCEIÇÃO, Marcelo Moura. Julgamento por amostragem dos recursos excepcionais : Denegação da Justiça?. Vol. 181. Revista de Processo: 2010

 

CUNHA, Leonardo Carneiro .Recursos Repetitivos. Disponível em: Visto em: 17/03/2015

 

GOMES, Rafael Moura. Meios de Impugnação ao Pronunciamento jurisdicional que sobresta recurso especial.Disponível em: Visto em: 17/03/2015

 

MEDINA, José Miguel Garcia.O prequestionamento nos recursos extraordinário e especial. São Paulo: RT, 2002.

 

[1] Case da Disciplina de Recursos do curso de direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco - UNDB

[2] Aluno do 6º período Noturno do Curso de Direito

[3] Professor, orientador.

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