Julgamento por Amostragem dos recursos excepcionais e os desdobramentos processuais

Por Gabriel Afonso Carvalho Fonseca | 30/05/2016 | Direito

SINOPSE DO CASO: Julgamento por Amostragem dos recursos excepcionais e os desdobramentos processuais.[1]

 

 

                                                 Gabriel Afonso Carvalho Fonseca[2]

                                                  Ítalo Gabriel Pereira dos Santos²

                                                                                                                        Christian Barros[3]

                                                                                    

  1 DESCRIÇÃO DO CASO:

O presente caso traz a situação de Alunildo, que ao interpor recurso especial e extraordinário, teve o primeiro sobrestado e o segundo fora inadmitido. O que levou Alunildo a interpor esses recursos fora a inadmissão da apelação interposta pelo mesmo, por conta de decisão que negou-lhe tratamento a uma séria doença que o próprio teria acarretado. O recurso especial fora sobrestado, devido ao fato do presidente da Corte Estadual entender que outros recursos seriam mais adequados em relação ao caso nele impugnado. Enquanto o extraordinário, fora inadmitido devido ao fato do mesmo entender que este era desprovido de repercussão geral.

Com base nesse caso retratado, embora o presidente da Corte Estadual tenha fundamentado, dando a entender o porquê de suas decisões, ainda é possível a Alunildo tomar determinadas providências processuais que possam guiá-lo a satisfação de sua pretensão. Tais medidas serão abordadas nas etapas posteriores, juntamente com as devidas explicitações de seus desdobramentos. Porém, deve ser ressaltado que há medidas que podem ser aplicadas em ambos enquanto outras que serão abordadas de modo individualizado por serem aplicadas em razão de um ou outro.  

 

2 IDENTIFICAÇÃO E ANÁLISE DO CASO:

2.1 DESCRIÇÃO DAS DECISÕES POSSÍVEIS:

2.1.1 Interposição de agravo previsto no art. 544 CPC quanto à inadmissibilidade do recurso extraordinário.

2.1.2 Entrar com um mandado de segurança em relação a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário e em relação ao sobrestamento do recurso especial.

2.1.3 Reclamação Constitucional contra decisão que sobrestou o recurso especial e inadmitiu o recurso extraordinário.

2.1.4 Entrar com medida cautelar contra decisão que sobrestou o recurso especial.

2.1.5 Interpor agravo interno em relação ao sobrestamento do recurso especial.  

2.2 DESCRIÇÃO DOS ARGUMENTOS NECESSÁRIOS PARA FUNDAMENTAR AS DECISÕES:

2.2.1 Segundo Marinoni (2013), os recursos especiais e extraordinários atuam como uma garantia da aplicação da correta interpretação da lei Federal ou do dispositivo constitucional no caso concreto, vinculando para tanto, toda uma atividade hermenêutica em relação à análise da lei Federal ou do dispositivo previsto na Constituição. Suas condições de cabimento estão evidenciadas nos artigos 102 inc. III (recurso extraordinário) e 105 inc. III (recurso especial), portanto, segundo o referido autor já citado acima (2013), são recursos de fundamentação vinculada, não se tratando dos casos previstos nos referidos artigos, tais recursos não poderão ser interpostos.

Vale ainda afirmar que ambos só poderão ser cabíveis caso haja o esgotamento das vias ordinárias (ou seja, não cabe mais nenhum recurso a não serem eles próprios) e que são cabíveis contra decisões de última ou única instancia. Em se tratando do extraordinário, segundo Marinoni (2013), este deverá ser julgado pelo STF e consta para que o mesmo venha a ser admitido, é necessário que o próprio requerente indique que a causa contida no recurso vêm a deter repercussão geral da matéria constitucional discutida. Porém, há de se fazer uma ressalva a respeito deste ‘’requisito’’ de admissibilidade. Pois enuncia José Adriano Marrey Neto (2011), argumentos que coincidem com os do STF, ao afirmar que a repercussão geral da matéria constitucional, vêm a ser uma válvula de escape para a admissibilidade do recurso extraordinário. Prosseguindo com o raciocínio do mesmo (2011), tal repercussão é objeto de análise apenas do STF, não estando, portanto, o presidente da Corte Estatal analisá-lo. Com isso enuncia Fredie Didier (2013), segundo o que afirma o artigo 544 do CPC que caso seja negado o recurso extraordinário, poderá ser interposto esse agravo previsto no já referido artigo para o STF. Prosseguindo no raciocínio do mesmo (2013), nesse agravo interposto em razão da inadmissibilidade deverá conter o fundamento na hipótese de cabimento do referido recurso, podendo até vir a ser mais de uma, e esse agravo será processado nos próprios autos do processo no qual fora proferida a decisão a ser impugnada por esse agravo.

2.2.2 Nesse caso, o mandado de segurança pode vir a ser utilizado em ambos os casos, pois segundo Bernardo Gonçalves Fernandes (2012), mandado de segurança é uma ação civil que visa à proteção de direito líquido e certo sendo este lesionado ou na eminência de ser devido a ato ilegal ou abusivo, vindo a ser uma garantia fundamental prescrita na Constituição. Voltando o mandado de segurança para o referido caso, é certo que um dos direitos fundamentais tutelados na Constituição vem a ser o direito a saúde (art. 6° CF) e mais especificadamente no art. 196 CF (que trata a respeito), devendo o Estado cumprir com tal dever de garantir a saúde a todos. Alunildo, que teve seu pedido negado, configura, portanto, um ato que vêm a ser elementar para a interposição do mandado de segurança que, segundo Bernardo Gonçalves (2012) vem a ser um ato comissivo ou omissivo advindo de autoridade pública ou agente jurídico nos exercícios e atribuições de função pública podendo ser de origem administrativa, judicial ou legal, sendo ainda este ato ilegal.

Tendo em vista que essa decisão fere direito líquido e certo, é plenamente possível que Alunildo entre com um mandado de segurança contra a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário. Há ainda que se ressaltar que, mesmo se tratando de decisão, segundo Bernardo Gonçalves (2012), a doutrina e jurisprudência em geral vêm admitindo a utilização de mandado de segurança contra decisão judicial manifestamente ilegal que causem dano irreparável ao indivíduo ou de improvável reparação (mesmo que haja recurso com efeito suspensivo a ser interposto). Em se tratando do sobrestamento do recurso especial, este, segundo Lúcia Figueiredo (2004), causou o prejuízo e levando-se em conta os argumentos já citados acima, cabe mandado de segurança, interposto no prazo de 120 dias, isso pelo fato desse sobrestamento não possuir caráter decisório, não possuindo, portanto, recurso a ser interposto, sendo plenamente admitido o mandado de segurança nesse caso para que seja julgado pelo STJ.

2.2.3 O presidente da Corte Estadual, sobrestou o recurso especial interposto por Alunildo, isso devido ao fato do que Fredie Didier (2013), enuncia sobre o procedimento do julgamento do recurso especial, ao afirmar que, deve o STJ, dos recursos interpostos versando a mesma causa, selecionar aqueles que versem melhor a causa, para que se possa efetuar o julgamento destes e dos outros (não selecionados) por amostragem. Porém, Didier (2013) enuncia que, contra decisão equivocada que determina o sobrestamento do recurso especial, cabe reclamação constitucional, por este vir a ser, segundo Didier ‘’ o STF entende que a reclamação constitucional pode ser intentada perante os tribunais de justiça, desde que haja previsão na respectiva Constituição Estadual e, ainda, no regimento interno do Tribunal.’’ (CUNHA, DIDIER, 2013, p. 509). Porém, deve-se atentar também para outra medida possível nesse caso, pois segundo o referido autor (2013), poderá o requerente efetuar o simples pedido de reconsideração a essa decisão que causou o sobrestamento ao próprio presidente da Corte do Tribunal e no caso da decisão proferida por este, pode ser alvo de agravo interno, argumento este que possui ressonância no STF. Em se tratando do não conhecimento ao recurso extraordinário, cabe reclamação constitucional, segundo Didier (2013) que irá cassar a decisão ou avocar os autos para que o STF analise a competência do Tribunal, sendo essa atividade enunciada no art. 105 inc. I da Constituição, como atividade originária do STF.

2.2.4 Torna-se necessário afirmar que com o sobrestamento do recurso especial, segundo Marinoni (2013), devido ao fato destes recursos (tanto o especial quanto o extraordinário) serem desprovidos de efeito suspensivo ope legis, faz com que a decisão a qual fizeram com que ambas tenham sido impetradas, acabe por produzir seus efeitos. Com isso, prosseguindo com o raciocínio do mesmo (2013), nada impede que havendo o fumus boni iuris, venha a ser interposto medida cautelar, para suspender os efeitos desse sobrestamento do recurso especial e ressalta-se a possibilidade disso ocorrer em se tratando da situação (caso concreto) já evidenciada acima, devido ao fato de tal posicionamento deter ampla ressonância no STJ.

2.2.5 Nesse caso, segundo Fredie Didier (2013) e com base em jurisprudência trazida pelo TJ/PR no AR 729995-0/04, orienta-se a interposição de agravo interno, no caso do Presidente ou Vice Presidente do Tribunal local, em relação ao sobrestamento do recurso especial, para que o mesmo possa se retratar quanto ao sobrestamento. O STJ tinha a preferência pelo simples pedido de reconsideração, feito diretamente ao Presidente ou ao Vice Presidente do Tribunal, porém, como demonstra o julgado do TJ/PR, aderiu o STJ ao argumento do STF de que cabe agravo de instrumento contra esse sobrestamento equivocado. O mesmo poderia ser utilizado no recurso extraordinário, mas isso se o mesmo fosse sobrestado, como não foi o caso, não há de se falar nisso.

 

 

 

 

2.3 DESCRIÇÃO DOS CRITÉRIOS E VALORES:

 

2.3.1 Direito a interposição de recurso para melhora de sua situação.

2.3.2 Direito de ação civil para impedir determinada decisão judicial.

REFERÊNCIAS

ARENHART, MARINONI, Sérgio Cruz, Luiz Guilherme, Curso de Processo Civil. Vol. 2. Thomson Reuters  Revista dos Tribunais, 11° edição, 2013.

CUNHA, DIDIER, Leonardo Carneiro, Fredie JR.; CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Vol. 3. Editora: JusPODIVM, 11° edição, 2013.

FERNANDES, Bernardo Gonçalves, CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL. Editora: JusPODIVM, 4° edição, 2012.

FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Mandado de Segurança. São Paulo: Editora Malheiros, 5° edição, 2004.

NETO, José Adriano Marrey; A ARGUIÇÃO DE RELEVÂNCIA DA QUESTÃO FEDERAL NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Vol. 7. Thomson Reuters Revista dos Tribunais, 2011.

TJPR. AR 729995-0/04. Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Rel.: Mendonça de Anunciação. Órgão Especial Unânime. J. 06.08.2012.

Vade Mecum / obra coletiva de autonomia da editora Saraiva com a colaboração de Luiz Roberto Curia, Lívia Céspedes e Juliana Nicoletti. – 13° edição. Atual. Ampl. – São Paulo, Saraiva, 2012.



[1]Case apresentado à disciplina de Recursos no Processo Civil, da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco – UNDB.

[2] Alunos do Curso de Direito da UNDB.

[3] Professor, orientador.