JULGAMENTO DE CONTAS DOS AGENTES POLÍTICOS

Por raul franklin carvalho de sousa | 07/12/2015 | Direito

FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ

Direito - Noite

Disciplina de Projeto de Pesquisa

Prof. Me. John Heinz

 

 

 

 

 

 

 

 

Raul Franklin Carvalho de Sousa

 

 

 

 

 

 

JULGAMENTO DE CONTAS DOS AGENTES POLÍTICOS: INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 64/90, ATUAL “LEI DA FICHA LIMPA”, LEI 135/2010, EM ESPECIAL O ART.1º, I ALÍNEA G.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JUAZEIRO DO NORTE-CE

2015

Raul Franklin Carvalho de Sousa

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JULGAMENTO DE CONTAS DOS AGENTES POLÍTICOS: INCIDÊNCIA DO ART. 1º, I, G) DA LEI COMPLEMENTAR 64/90, ATUAL “LEI DA FICHA LIMPA”

 

 

 

 

 

Trabalho apresentado ao curso de bacharelado em Direito da Faculdade Paraíso para obtenção de nota na disciplina: Projeto de Pesquisa, como critério para aprovação.

 

 

 

 

 

 

Orientador: Patrícia Vieira 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JUAZEIRO DO NORTE-CE

2015

 

SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO.. 4

2 JUSTIFICATIVA.. 5

3 OBJETIVOS.. 7

3.1 objetivo geral: 7

3.2 objetivos específicos: 7

4 Referencial Teórico. 8

5 metodologia. 16

6 CRONOGRAMA.. 18

7 REFERÊNCIAS.. 20

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1 INTRODUÇÃO

O presente trabalho trata da alteração ocorrida na lei complementar 64/90, pela promulgação da lei 135/10, fruto de uma mobilização social, afim de, introduzir novas hipóteses de inelegibilidades.

No entanto, centralizaremos a nossa pesquisa na redação expressa no artigo 1º, I, “g”, buscando elucidar as alterações que ocorreram, na busca de proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato.

Dentro deste dispositivo legal iremos analisar o ato doloso de improbidade administrativa, na nova percepção dos órgãos colegiados, a suspensão de inelegibilidade, e seu prazo. E por ultimo levantaremos uma discussão sobre os governantes que atuam como ordenadores de despesas, em especial os prefeitos, a fim de ponderar se estes devem ter suas contas analisadas e julgadas pelos tribunais de contas sem intervenção do poder legislativo.

Posto isto, faremos uma analise da lei complementar 64/ 90 dando enfoque especial à “g” do artigo 1º observando se todas as alterações ocorridas trouxeram um real beneficio a probidade administrativa.

Da nova alteração, que vem exposto na lei 135/2010, daremos enfoque ao que foi supracitado, aprofundando a redação incluída do artigo 70, II, da CF/88, com base em jurisprudência e julgados.

Por fim, tentaremos expor o que melhor seria para a sociedade.

2 JUSTIFICATIVA

Trata-se de um trabalho que visa analisar as contas de gestão, e as contas de governo, à luz da lei complementar 64/90, art. 1, I, “g”, como causa de inelegibilidade.

            Em 2010, através da iniciativa popular, foi criada a lei complementar de numero 135/2010, popularmente conhecida como lei da ficha limpa, que atingiu sua total eficácia nas eleições de 2012. As alterações provocadas por essa lei, encontra-se relativamente ligada à inelegibilidade por rejeição de contas relativas ao exercício de cargos ou função pública. Devendo dar-se, uma especial atenção aos julgamentos dos administradores públicos em sede do tribunal de contas, sendo este de dimensão geral, estadual ou municipal.

Diante do exposto, devemos resgatar o texto da lei 64/90, e fazer uma analogia com texto dá nova lei, a lei da ficha limpa, mais especificamente o artigo 1º, I, “g”, que modificou o tempo de cinco anos de inelegibilidade, após o trânsito em julgado, passando a ser de oito anos, decorrente de sentença transitada em julgado em caráter definitivo. Devemos ver, que na nova lei além da mudança de tempo, acrescentou o disposto no art. 71, II da CF/88, sem exclusão dos mandatários que houverem agido nesta condição.

Diante do exposto, almejamos esclarecer se o artigo 71, II, da CF/88 trouxe soluções à problemática dos candidatos que se encontram inelegíveis, por terem suas contas rejeitadas devido a irregularidades na gestão de receitas.

            Deve-se também destacar os novos conflitos que podem surgir diante da justiça eleitoral, se as cortes superiores não tomarem nenhum posicionamento definitivo.

             A partir do questionamento levantado, faremos um estudo dos dispositivos da lei de inelegibilidades, e da lei da ficha limpa, dando uma maior ênfase aos artigos 1º, I, “g”, que são os verdadeiros motivos de tanta controvérsia.

A pesquisa terá em sua maior finalidade, desdobrar um assunto sem decisões definitivas, afim de, chegar a uma solução de resolubilidade e demonstrar as pessoas que possuem interesse, qual o melhor ponto de partida para resolver seu problema, a as que estão como espectadores ativos, possam entender a real interpretação da lei, que vislumbra a construção de uma estrutura jurídica que propicie um processo eleitoral seguro, licito e integro.

Este trabalho será de grande valia para as pessoas que necessitam, ou atuam, na área do direito eleitoral, e em particular, as pessoas que trabalham na área de registro de candidatura.

3 OBJETIVOS

3.1 Objetivo geral:

  • Realizar um comparativo entre as duas leis a seguir, e analisar o real significado do artigo 1º,I “g” da lei 64/90, com a atual decisão auferida pela lei 135/2010. “LEI DA FICHA LIMPA”

3.2 Objetivos específicos:

  • Primeiro Objetivo:
    • Analise geral da lei 64/1990, e em especial seu art.1,I,”g”.
    • Segundo Objetivo:
      • Analise geral da lei 135/2010, e em especial seu art.1,I,”g”.
  • Terceiro Objetivo:
    • Esclarecer as decisões que partem dos tribunais, e jugados a respeito do art.1, I, “g”, e das leis supracitadas.

4 REFERENCIAL TEÓRICO

O presente trabalho trata de um tema especifico, trazendo poucas obras que abordam o assunto, no entanto traremos o conceito de probidade, e moralidade administrativa, que são dois princípios inerentes à administração pública.

Segundo Djalma Pinto (2010) probidade e tudo que é adverso a improbidade, sendo esta, uma atitude que vai a total desrespeito com a sociedade, praticada pelo titular do poder que lhe foi confiado. Esta é caracterizada como a má-fé em que o sujeito carrega dentro de si, passando falsa aparência para população como um todo a fim de atraiçoar quem depositou sua credibilidade no agente ímprobo.

A improbidade administrativa é um atestado de deslealdade ao povo, titular do poder na democracia. Sua comprovação deve ensejar o afastamento da função de quem quer que a tenha praticado. É a desonestidade no exercício do cargo. Decorre da ausência de formação para a vida pública, da indigência cívica. Do egoísmo excessivo e da capacidade de priorizar o interesse coletivo.  Pinto(2010).

            Posto isto, fica claro o que não se deve fazer para ser considerado um administrador de caráter probo. No entanto, ele também deve gozar da plena moralidade que será esclarecida nas palavras de Hely Lopes Meirelles:

 “o agente administrativo, como ser humano dotado de capacidade de atuar, deve, necessariamente, distinguir o Bem do Mal, o Honesto do Desonesto. E ao atuar, não poderá desprezar o elemento ético da sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo do injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas também entre o honesto e o desonesto.” Meirelles (2012,).

Diante do acima exposto, daremos continuidade a nosso trabalho analisando o art. 1º, I, “g” da lei 64/90, que tem a seguinte redação:

Art. 1º São inelegíveis:

I – para qualquer cargo:

g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se a questão houver sido ou estiver sendo submetida a apreciação do poder judiciário, para as eleições que se realizarem  nos 5 (cinco) anos seguintes, contados a partir da data da decisão; República (2015).

            Este dispositivo foi de forma quase que total altera pela redação lei 135/2010, trazendo uma vasta interpretação ao dispositivo legal, então vejamos:

Art. 1º São inelegíveis:

I – para qualquer cargo:

g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; República (2015).

Diante da redação supracitada, analisaremos o que se entende por irregularidade insanável, e se estas realmente configuram ato de improbidade administrativa; entendendo-se por insanável:

“são as irregularidades graves, decorrentes de condutas perpetradas com dolo ou má-fé, contrárias ao interesse público; podem causar dano ao erário, enriquecimento ilícito, ou ferir princípios constitucionais reitores da administração.” Gomes (2011).

            As frentes desta definição podem perceber que há certa comunicação nas definições de irregularidade insanável e improbidade administrativa, e ao ponto que estas faltas são acometidas em desfavor da sociedade, serão analisadas pelo poder judiciário.

            No entanto, o ponto de maior relevância neste trabalho será a analise da vida pregressa do candidato como executor de orçamento, e ordenador de despesas. Estas funções costumeiramente são exercidas por chefes do poder executivo de pequenos e médios municípios.

            A prestação de contas tem previsão constitucional, conforme dispõe o art. 71 da CF/88, que mais adiante daremos ênfase ao que diz o inciso II da redação constitucional da lei maior. Estas devem ser analisadas anualmente a fim de dar publicidade e esclarecimentos das contas e despesas públicas. Para José Jairo Gomes a prestação de contas:

reporta-se ao controle externo a que a administração pública encontra-se submetida por imperativo constitucional, previsto, nomeadamente, nos artigos 31 e 70 a 75 da lei maior. O controle financeiro das contas públicas é realizado pelo Poder Legislativo e pelo Tribunal de Contas em todos os níveis da federação, a ele, portanto, sujeitando-se a união, os estados, o distrito federal e os municípios. Gomes( 2011).

            Analisaremos a partir de agora, o ponto de maior controvérsia, que é a inclusão do inciso II do artigo 71 da CF/88 na lei supracitada. Em que alguns casos devem ser julgados pelo Poder Legislativo, enquanto em outras quem tem o condão de decisão será o Tribunal de Contas, senão, vejamos a redação deste inciso. In verbis:

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público; Brasil (2015).

            Este inciso incluiu que o tribunal de contas tem legitimidade de julgar as contas de mandatários que tenho atuado como ordenadores de despesas. Com esta redação o legislador pretendeu subordinar os chefes do executivo, em especial os prefeitos, porem vale ressaltar que, só estarão sujeitos aqueles que tiverem atuando como ordenadores de despesas.

Eleições 2010. Recurso ordinário. Ações de impugnação a registro de candidatura ao cargo de deputado estadual julgadas procedentes pelo Tribunal Regional Eleitoral. Competência da Câmara Municipal para o julgamento das contas anuais, das contas de gestão ou atinentes à função de ordenador de despesas do chefe do Poder Executivo. Causa de inelegibilidade, art. 1o, inc. I, g, da Lei Complementar n. 64/90, com a redação dada pela Lei Complementar n. 135/2010: Inaplicabilidade. Precedentes. Recurso ordinário provido. Relatório 1. Recurso ordinário interposto por Jadiel Almeida Mascarenhas, com base no art. 121, 4o, inc. III, da Constituição da República e no art. 49, inc. I, da Resolução n. 23.221/2010 do Tribunal Superior Eleitoral, contra acórdãos do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia que indeferiram seu registro de candidatura ao cargo de deputado estadual. O caso 2. Olinda Macedo Oliveira (fls. 68-79) e o Ministério Público Eleitoral (fls. 144-145) ajuizaram impugnações ao registro de candidatura de Jadiel Almeida Mascarenhas. Contra o mesmo candidato, Benedito Ballio Prado levou notícia de inelegibilidade ao Ministério Público Eleitoral, que a encaminhou à Justiça Eleitoral. 3. O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia julgou procedentes as impugnações, em acórdão cuja ementa é a seguinte: "Registro de candidatura. Eleições 2010. Coligação. Deputado Estadual. Impugnações. Condenação em ação de impugnação de mandato eletivo. Inelegibilidade. Rejeição das contas de 2004 na qualidade de ordenador de despesas. Art. 71, II, da Constituição Federal. Competência do TCM. Inaptidão da decisão judicial, proferida em processo fruto do exercício oportunista do direito de ação, para afastar a inelegibilidade prevista no art. 1o, I, g, da LC n. 64/90. Incidência da Súmula n. 1 do TSE. Ausência de situação de regularidade eleitoral. Procedência das impugnações. Indeferimento do registro. Preliminar de intempestividade. Inacolhe-se a preliminar de intempestividade, uma vez que a inelegibilidade é questão de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício a qualquer tempo. Incidente de inconstitucionalidade. Os argumentos e os fundamentos utilizados pelo impugnado dirigem-se à norma em tese e sequer são complementados por um pedido, não sendo cabível, pois, o conhecimento do incidente. Mérito. A condenação em sede de AIME atrai os efeitos da inelegibilidade para o prélio vindouro; por outro lado, em se tratando de rejeição de contas com base no art. 71, II, da Carta Magna, deve prevalecer o parecer exarado pelo TCM, considerando-se ineficaz, no plano eleitoral, a decisão judicial, proferida em processo fruto do exercício oportunista do direito de ação, que suspende os efeitos de atos legislativos que materializam a rejeição de contas do ordenador de gastos após o ajuizamento das impugnações"(fls. 369-370). 4. Contra o acórdão que indeferiu seu registro de candidatura, Jadiel Almeida Mascarenhas opôs embargos de declaração (fls. 424-440) e interpôs recurso ordinário (fls. 383-409), concomitantemente. Os embargos de declaração foram rejeitados, em acórdão cuja ementa se segue: "Embargos de declaração. Registro de candidatura. Indeferimento. Alegação de omissão e contradição. Inexistência. Rejeição. Rejeitam-se embargos de declaração quando a decisão não contempla quaisquer dos vícios processuais que autorizam a sua oposição"(fl. 468). 5. Após o julgamento dos embargos de declaração, Jadiel Almeida Mascarenhas ratifica as razões do recurso ordinário (fls. 488-511), alegando, em suma, que: "Em sede de Embargos de Declaração, o Recorrente alegou ali as omissões contidas no referido voto do Relator Juiz Eserval Rocha que ensejou o acórdão, sendo elas as de que o mesmo sequer mencionou em sua redação o fato de que as contas do Município de Itaberaba foram aprovadas pela Casa Legislativa daquela municipalidade, tratando-as todo o tempo como rejeitadas, o que não é verdade; omitiu-se, também o r. Relator do acórdão quando não analisou e sequer adentrou nos fatos trazidos na vasta documentação acostada aos autos que comprovam claramente tanto que a sanção de inelegibilidade cominada ao Recorrente há muito já foi cumprida, bem como com relação às contas que foram aprovadas, fls. 38 a 48 dos autos. O Recorrente também apontou omissões encontradas no v. acórdão que originou os embargos quanto ao prequestionamento da aplicação do art. 71, II, da CF/88 no caso em tese. Apontou também o não enfrentamento do n. Relator do acórdão quanto à existência na ordem liminar obtida pelo Recorrente junto ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que afasta qualquer efeito de inelegibilidade que por ventura viesse a pairar sobre o mesmo, qualificando o ato de Recorrente como oportunista, sem ao menos analisá-lo e discorrer acerca do porquê de tal afirmação"(fl. 494, sic). 6. O Ministério Público Eleitoral apresentou contrarrazões às fls. 471-486 e 516-536, e Olinda Macedo Oliveira às fls. 564-569. 7. A Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo provimento parcial do recurso, mantendo-se o indeferimento do registro de candidatura do Recorrente (fl. 577). Pondera que: a) "de início, cabe afastar a causa de inelegibilidade prevista no art. 1o, I, d, da Lei Complementar n. 64/90, com a redação dada pela Lei Complementar n. 135/2010, porque, apesar do Recorrente ter sido condenado pela Justiça Eleitoral, em razão da prática de abuso de poder econômico, já decorreram mais de oito anos, a contar do pleito de 2000, na qual concorreu e foi diplomado no cargo de prefeito do Município de Itaberaba (fls. 90/96)" (fls. 574-575); b) "in casu, o Tribunal de Contas dos Municípios, em decisão definitiva, rejeitou as contas do Recorrente, relativas a atos de gestão, praticados na condição de ordenador de despesas, no exercício do cargo de prefeito do Município de Itaberaba, em razão da prática de graves irregularidades (...). (...) Considerando a competência do TCM para julgar as contas relativas aos atos de gestão praticados pelo Recorrente, no exercício do cargo de prefeito, e a rejeição das suas contas, nos últimos oito anos, por irregularidades insanáveis, que caracterizam atos dolosos de improbidade administrativa, impõe-se o reconhecimento da causa de inelegibilidade prevista no art. 1o, I, g, da Lei Complementar n. 64/90, alterada pela Lei Complementar n. 135/2010, acarretando o indeferimento do seu registro de candidatura" (fls. 575-577); c) "a liminar em sede de mandado de segurança, junto ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, suspendendo os efeitos da decisão proferida pelo Tribunal de Contas dos Municípios, não tem o condão de suspender a causa de inelegibilidade em comento. Nos termos do art. 11, 10, da Lei 9.504/97, bem como da jurisprudência desse Tribunal Superior Eleitoral, as condições de elegibilidade devem ser aferidas na ocasião da formalização do pedido de registro de candidatura. Na hipótese, contudo, na data do pedido de registro (05.07.2010), não havia qualquer provimento judicial suspendendo a inelegibilidade, uma vez que a liminar somente foi concedida aos 30.07.2010"(fl. 577). 8. Os autos vieram-me conclusos em 3.11.2010. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 9. Razão jurídica assiste ao Recorrente. 10. No julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal Regional Eleitoral da Bahia decidiu: "Amparei o meu posicionamento acerca da imposição da condição de inelegível ao candidato nas disposições contidas no art. 14, 9o, da Constituição Federal, de modo que caem por terra os alegados vícios em relação à data em que fora prolatada a sentença que atribuiu ao Recorrente a pecha de inelegível. Senão, vejamos: `De início, cumpre acatar as considerações no sentido de que o julgamento da AIME n. 280/2000 atinge o candidato Jadiel Almeida no atual contexto. Este entendimento reflete uma postura de defesa ao mandamento contido no art. 14, 9o, da Constituição Federal. (...) Sob o meu ponto de vista, a Lei da Ficha Limpa - amparada pela Carta Magna - aplica-se independentemente do período ou tempo em que foi praticada a conduta; se o candidato praticou a conduta antes dessa eleição, independentemente da data, deve ser afastado das eleições 2010". (...) Ficou claro o entendimento no sentido de que a competência para o julgamento das contas em questão era do TCM, motivo pelo qual deveria prevalecer o julgamento deste Tribunal. Neste sentido, o Acórdão também é extremamente claro: "No caso dos autos - conforme consta às fls. 147/154 - as contas rejeitadas cuidam, dentre outras coisas - de atos de gestão praticados pelo então Prefeito na condição de ordenador de despesas. O Procurador Regional Eleitoral, atento a estas questões, pondera que: "O TCM constatou o desvio de finalidade na aplicação de recursos do FUNDEF (atual FUNDEB), o qual é composto tanto de receita orçamentária do município quanto de receita extraorçamentária (fl. 151, 151 verso), bem assim em relação às despesas do FIES". Mais adiante, o notável membro do Parquet complementa o seu raciocínio à fl. 318 dos autos: "Como se vê, ao contrário do que ocorre com as contas anualmente prestadas pelo Chefe do Poder Executivo, atinentes à execução do orçamento, que se submetem a julgamento político de exclusiva competência do Poder Legislativo, as contas relativas a atos de gestão praticados na condição de ordenador de despesas devem ser prestadas diretamente ao Tribunal de Contas, que detém a competência para julgá-las. Esta observação é deveras pertinente. As disposições contidas no art. 71, II, da Carta Magna atribuem ao Tribunal de Contas o poder de julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por bens, dinheiros e valores da administração. A meu ver, a situações ora sob análise se enquadra perfeitamente à hipótese do retromencionado art. 71, II, da Constituição Federal, restando, contudo, a necessidade de se proceder a uma análise mais acurada acerca da ordem liminar obtida pelo impugnado em sede de Mandado se Segurança. Melhor sorte não se assegura ao Recorrente no que toca ao oportunismo de medida liminar obtida para concorrer ao pleito: "Jadiel Almeida ajuizou o Writ, tombado sob o n. 0008218-56.2010.805.0000-0 em 8 de julho do corrente ano, contra decisão do TCM que data de 2005 e que, de acordo com as informações contidas nos autos, foi ratificada em dezembro de 2009, sendo que a medida liminar juntada aos autos foi deferida no dia 30 do mesmo mês" (fls. 456-459). Dessa forma, o Tribunal de origem aplicou a causa de inelegibilidade prevista no art. 1o, I, g, da Lei Complementar n. 64/90 com base em decisão do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, que teria julgado atos de gestão praticados pelo Recorrente, então prefeito, na condição de ordenador de despesas. 11. Entretanto, o Tribunal Superior Eleitoral tem decidido que a competência para o julgamento das contas anuais prestadas pelo chefe do Poder Executivo e das contas de gestão ou atinentes à função de ordenador de despesas do prefeito é da Câmara Municipal. Nesse sentido: "Registro. Inelegibilidade. Rejeição de contas. Órgão competente. 1. Nos termos do art. 31 da Constituição Federal, a competência para o julgamento das contas de Prefeito é da Câmara Municipal, cabendo ao Tribunal de Contas a emissão de parecer prévio, o que se aplica, inclusive, a eventuais atos de ordenação de despesas. 2. A ressalva final constante da nova redação da alínea g do inciso I do art. 1o da Lei Complementar n. 64/90, introduzida pela Lei Complementar n. 135/2010 - de que se aplica `o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição -, não alcança os chefes do Poder Executivo. 3. Os Tribunais de Contas só têm competência para julgar as contas de Prefeito quando se trata de fiscalizar a aplicação de recursos mediante convênios (art. 71, VI, da Constituição Federal). Recurso ordinário não provido"(RO n. 75179, Rel. Min. Arnaldo Versiani, Sessão 8.9.2010); "Registro de candidatura. Inelegibilidade. Art. 1o, I, g, da Lei Complementar n. 64/90. Competência. - A competência para o julgamento das contas do prefeito é da Câmara Municipal, cabendo ao Tribunal de Contas a emissão de parecer prévio, o que se aplica tanto às contas relativas ao exercício financeiro, prestadas anualmente pelo Chefe do Poder Executivo, quanto às contas de gestão ou atinentes à função de ordenador de despesas. Agravo regimental a que se nega provimento"(AgR-REspe n. 3964781, Rel. Min. Arnaldo Versiani, DJe 23.6.2010). 12. Ressalte-se que a decisão do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia utilizada pelo Tribunal Regional Eleitoral como fundamento para a aplicação do art. 1o, I, g, da Lei Complementar n. 64/90 foi o Parecer Prévio n. 629/05, relativo às contas da Prefeitura Municipal de Itaberaba/BA do exercício de 2004 (fls. 147-154). Ademais, conforme documentação juntada na impugnação do Ministério Público Eleitoral (fls. 155-156), essa prestação de contas foi aprovada pelo Poder Legislativo desse município (fls. 155-156). 13. Portanto, afastado o fundamento em que se baseou o Tribunal Regional Eleitoral para indeferir o registro de candidatura do Recorrente (causa de inelegibilidade, art. 1o, inc. I, g, da Lei Complementar n. 64/90, com a redação dada pela Lei Complementar n. 135/2010), não há como se manter as decisões recorridas. 14. Pelo exposto, dou provimento ao recurso ordinário para deferir o registro de candidatura de Jadiel Almeida Mascarenhas ao cargo de deputado estadual (art. 36, 7o, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral). Publique-se. Brasília, 2 de dezembro de 2010. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

(TSE - RO: 249269 BA , Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA ANTUNES ROCHA, Data de Julgamento: 02/12/2010, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 09/12/2010)   

Destarte, vale salientar que apesar deste entendimento pelo egrégio tribunal, o entendimento do TSE e antagônico.

RECURSOS ESPECIAIS ELEITORAIS. ELEIÇÕES 2012. PREFEITO. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADES. ART. 1º, I, D, G E H DA LC 64/90. CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO. 1. A mera interposição de recurso de revisão perante o Tribunal de Contas da União não afasta a natureza irrecorrível da respectiva decisão de rejeição de contas. 2. A teor da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, o vocábulo "representação" constante da redação do art. 1º, I, d, da LC 64/90 corresponde à própria ação de investigação judicial eleitoral (art. 22 da referida Lei). 3. A inelegibilidade do art. 1º, I, h, da LC 64/90 incide nas hipóteses de condenação tanto pela Justiça Comum como pela Justiça Eleitoral. 4. As causas de inelegibilidade dispostas nas alíneas d e h aplicam-se não somente a quem praticou o abuso de poder na eleição para a qual concorreu (visando beneficiar a própria candidatura), mas também a quem cometeu o ilícito na eleição na qual não se lançou candidato, vindo a favorecer a candidatura de terceiro. 5. Ademais, as referidas alíneas, na parte em que dispõem "para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados", limitam-se a fixar o termo inicial de incidência da inelegibilidade - qual seja, a eleição na qual concorreu o candidato beneficiado pelo abuso, que pode ou não ser o autor do ilícito - e não a estabelecer as pessoas que estão sujeitas a ela. 6. Recursos especiais eleitorais providos para indeferir o pedido de registro de candidatura.

(TSE   , Relator: Min. JOSÉ ANTÔNIO DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 17/12/2014)

Posto isto, percebe-se que há muita coisa a ser discutida ainda, pelo fato do TSE entender que a competência é do legislativo, mais quando se trata de convênio diz que cabe ao tribunal de contar julgar:

Recurso ordinário interposto com fundamento nos artigos 121, § 4º, III, da Constituição Federal e 49, I, da Res.-TSE nº 23.221/2010, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro assim ementado, verbis (fl. 191): "ELEIÇÕES 2010. REGISTRO. IMPUGNAÇÃO. PRÉ-CANDIDATA. CONTAS JULGADAS IRREGULARES PELO TCE-RJ. CHEFE DO PODER EXECUTIVO. ATO COMPLEXO. ATO QUE SOMENTE SE APERFEIÇOA COM A DECISÃO DA CÂMARA MUNICIPAL. PRECEDENTES DO E. TSE. PEDIDO DE REGISTRO REGULARMENTE INSTRUÍDO. OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 26 DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.221/2010, ALTERADA PELA RES. 23.224/10. REGISTRO DEFERIDO". A insurgência está fundada, em síntese, além da divergência jurisprudencial, na ofensa ao artigo 1º, inciso I, g, da Lei Complementar nº 64/90 porque, segundo o recorrente,"[...] as contas relativas a atos de gestão, praticados na condição de ordenador de despesas, devem ser prestadas diretamente ao Tribunal de Contas, que detém a competência para julgá-las [...]"(fl. 199 v.; grifos do original). Insiste em que"[...] para fins de inelegibilidade o fato gerador é o pronunciamento técnico definitivo do tribunal de contas, sendo isso o que se extrai da referência no dispositivo legal ao inciso II do art. 71 da CF" (fl. 202; grifos do original). Aduz, quanto aos demais requisitos atinentes à inelegibilidade da alínea g do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/90, que os vícios constantes das contas analisadas nos autos dos processos nos 221.092-5/99, 220.611-5/00 e 220.410-1/01, todos do Tribunal de Contas Estadual, teriam natureza insanável e que inexiste decisão judicial suspendendo as referidas decisões. Recurso tempestivo e respondido (fls. 244-256). A Procuradoria-Geral Eleitoral pronuncia-se pelo provimento do recurso (fls. 261-266). Tudo visto e examinado, decido. No caso em exame, discute-se qual seria o órgão competente para julgar as contas do chefe do Poder Executivo municipal, quando age na qualidade de ordenador de despesas, e se incidiria a inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/90, com redação dada pela Lei Complementar nº 135/2010. Para a certeza das coisas, é esta a letra do dispositivo: "Art. 1º São inelegíveis:I - para qualquer cargo: [...] g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; [...]" . No julgamento do RO nº 751-79/TO, relator Ministro ARNALDO VERSIANI, publicado na sessão de 8.9.2010, esta Corte reafirmou a competência da Câmara Legislativa para o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo Municipal, em acórdão assim ementado: "Registro. Inelegibilidade. Rejeição de contas. Órgão competente. 1. Nos termos do art. 31 da Constituição Federal, a competência para o julgamento das contas de Prefeito é da Câmara Municipal, cabendo ao Tribunal de Contas a emissão de parecer prévio, o que se aplica, inclusive, a eventuais atos de ordenação de despesas. 2. A ressalva final constante da nova redação da alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, introduzida pela Lei Complementar nº 135/2010 - de que se aplica `o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição¿ -, não alcança os chefes do Poder Executivo. 3. Os Tribunais de Contas só têm competência para julgar as contas de Prefeito, quando se trata de fiscalizar a aplicação de recursos mediante convênios (art. 71, VI, da Constituição Federal). Recurso ordinário não provido". No mesmo sentido, da relatoria do Ministro ARNALDO VERSIANI: AgR-RO nº 4172-62/CE, AgR-RO nº 2771-55/BA e AgR-RO nº 2111-28/PE, publicados na sessão de 29.9.2010; da relatoria do Ministro MARCELO RIBEIRO: AgR-RO nº 2173-68/PE, AgR-RO nº 2491-84/BA e AgR-REspe nº 1774-12/PI, publicados na sessão de 6.10.2010.In casu, depreende-se dos autos que as contas apontadas como irregulares pelo Tribunal de Contas Estadual (fl. 23), referentes à atuação da prefeita como ordenadora de despesas, não foram submetidas ao crivo da Câmara Municipal. Nesse contexto, consoante precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, não incide, na espécie, a causa de inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/90, mesmo com as modificações introduzidas pela Lei Complementar nº 135/2010. Pelo exposto, com fundamento no artigo 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, nego seguimento ao recurso. Publique-se em sessão. Brasília, 11 de outubro de 2010. MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO RELATOR

(TSE - RO: 59516 RJ , Relator: Min. HAMILTON CARVALHIDO, Data de Julgamento: 11/10/2010, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 13/10/2010)

A partir dessas análises, chegaremos a uma conclusão de qual seria o melhor dos entendimentos, e mais benéfico à sociedade.

5 METODOLOGIA

            A fim de elaborar este almejado projeto de pesquisa, nos valemos do tipo de pesquisa bibliográfica, que para Lakatos é:

A pesquisa pode ser considerada um procedimento formal com método de pensamento reflexivo que requer um trabalho cientifico e se constitui no caminho para  se conhecer a realidade ou para descobrir verdades parciais. Significa muito mais do que procurar a verdade: é encontrar resposta para questões propostas, utilizando métodos científicos.  Lakatos e Marconi (2009).

            No entanto não devemos buscar apoio somente em fontes primarias. Devemos nos valer também das fontes secundarias, ou seja, documentos, livros, artigos, sites confiáveis, etc. É a partir destas fontes que teremos toda base de conhecimento material.

            Material este que irá nos amparar de forma explicativa e decisiva para chegarmos a um entendimento se a mudança feita ao art.1, I, “g” da lei 64/90 trouxe benefícios para sociedade.

            Posto isto, buscaremos uma interpretação de forma cristalina ao art.1, I, “g” da lei 135/10 ,com base em julgados, doutrina e decisões.

Neste trabalho, poderemos nos valer do método indutivo e do dedutivo. No indutivo, faremos uma analise da primeira lei, ou seja, a lei 64/90, analisando até chegar a uma resposta, através de julgados ocorridos até a data de modificação da alínea “g”. No entanto devemos começar definindo este método:

Para Teixeira (2005), a indução não é um raciocínio único, e sim compreende um conjunto de procedimentos, uns empíricos, outros lógicos e outros intuitivos. Ela realiza-se em três etapas: 1) observação dos fenômenos a fim de se descobrir as causa de sua manifestação; 2) descoberta da relação entre eles: aproximação dos fatos ou fenômenos; 3) generalização da relação entre fenômenos e fatos semelhantes não observados. Exemplo: observa-se que Pedro, José, João, etc. são mortais; verifica-se a relação entre ser homem e ser mortal; generaliza-se dizendo que todos os homens são mortais (RODRIGUES, 2007).

 Porem, não poderá chegar a uma conclusão sem o método dedutivo, que para torres è:

Várias críticas são feitas ao método dedutivo, uma delas é a de que essa forma de raciocínio é essencialmente tautológica, ou seja, permite concluir, de forma diferente, a mesma coisa. No momento em que se aceita a verdade da proposição de que todo homem seja mortal, a afirmação de que João é mortal nada acrescenta ao raciocínio, uma vez que a verdade da conclusão já se encontrava implícita no princípio geral a partir do qual se elabora o raciocínio. Outra objeção ao método dedutivo refere-se ao caráter apriorístico de seu raciocínio, pois, a partir de uma afirmação geral supõe-se um conhecimento prévio. Em relação ao exemplo dado acima, como é que se pode afirmar que todo homem é mortal? Esse conhecimento não pode derivar da observação repetida de casos particulares, pois isso seria indução. A afirmação de que todo homem é mortal foi previamente adotada e não pode ser colocada em dúvida. Por isso, os críticos do método dedutivo argumentam que esse raciocínio assemelha-se ao adotado pelos teólogos, que partem de posições dogmáticas (TORRES, 2008)

Estes serões de suma importância quando formos fazer uma analise de comparação das duas leis, com base em decisões jurisprudenciais, enunciados de tribunais, e julgados referentes aos assuntos supracitados.

            Posto isto, poderemos chegar a uma analise ou entendimento de quais as mudanças ocorrida na lei, e se estas estão agindo de forma benéfica ou prejudicial a sociedade, e tentando definir qual seria o entendimento mais benéfico

7 REFERÊNCIAS

 BRASIL, Jus. Art. 71 da Constituição Federal de 88. Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10631209/artigo-71-da-constituicao-federal-de-1988>. Acesso em: 05 jun. 2015.

 GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. São Paulo: Atlas S.a., 2011.

 PINTO, Djalma. Direito: Improbidade Administrativa e Responsabilidade Fiscal. 5. ed. São Paulo: Atlas S.a., 2010.

PLANALTO.GOV.BR. /constituicao/constituicaocompilado.htm. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 03 jun. 2015.

 . 7. ed. São Paulo: Atlas S.a., LAKATOS, Eva Maria; MARCONI, Maria de Andrade. METODOLOGIA DO TRABALHO CIENTÍFICO 2009.

 REPðBLICA, Presidência da. LEI COMPLEMENTAR Nº 135, DE 4 DE JUNHO DE 2010. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp135.htm>. Acesso em: 05 jun. 2015.

 REPðBLICA, Presidência da. LEI COMPLEMENTAR Nº 64, DE 18 DE MAIO DE 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp64.htm>. Acesso em: 05 jun. 2015.

RODRIGUES, W. C. Metodologia Científica. FAETEC/IST Paracambi, 2007. Disponível em: <http://www.ebras.bio.br/autor/aulas/metodologia_cientifica.pdf>. Acesso em: 14 mai. 2010.

TORRES, J. Método Dedutivo vs Método Indutivo, 2008. Disponível em:<http://precodosistema.blogspot.com/2008/04/mtodo-dedutivo-vs-mtodo-indutivo.html>. Acesso em: 14 mai. 2010.