Juizados Especiais da Fazenda Pública: comentários à Lei 12.153/2009
Por ROSSANA MOTA GUIMARÃES | 26/10/2016 | DireitoJUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA: COMENTÁRIOS À LEI 12.153/2009[1]
Rita de Cássia Freire Silva[2]
Rossana Mota Guimarães[3]
RESUMO
Com a aprovação da Lei 12.153/2009, que trata dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, foram incorporadas novas conquistas às Leis 9.099/95 e 10.194/01. Dentre elas destacam-se: maior acesso ao sistema judicial em matérias relacionadas à Fazenda Pública em tramitação na justiça comum; expressa possibilidade de transação com o Poder Público; prazo reduzido para pagamento, inclusive sob pena de sequestro; melhor disciplina para uniformização de jurisprudências e outras. Este trabalho apresentará comentários sobre a Lei 12.153/09, quanto ao seu fundamento constitucional e princípios relacionados, à competência, à capacidade processual, medidas de urgência, atos processuais, recursos, meios de impugnação e execução, destacando a conquista para uma justiça mais célere e efetiva.
PALAVRAS-CHAVE
Juizados Especiais; Fazenda Pública; Celeridade processual.
Introdução
A Lei nº 12.153/2009 dispõe sobre os Juizados da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios e surgiu com a finalidade de estender às causas que envolvam interesses das Fazendas Públicas à experiência dos Juizados Especiais. De acordo com referida lei, os Juizados Especiais da Fazenda Pública são competentes para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de sessenta salários mínimos. Em contrapartida, os Juizados não são competentes para julgar os mandados de segurança, as execuções fiscais, as ações populares e as ações sobre direitos ou interesses difusos e coletivos. Também não são competentes para julgar ações de improbidade administrativa, ações que envolvam divisão, demarcação ou desapropriação de bens imóveis.
Embora com algumas restrições, o referido juizado tem competência para ajuizar ações relacionadas à declaração de inexistência de relação jurídica tributária, anulação de lançamento de tributos, regularização fiscal, cancelamentos de multas, dentre outras. A Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública traz algumas inovações, como, por exemplo, a previsão expressa de antecipação de tutela no curso do processo. O propósito da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública afina-se com a necessidade de acesso à justiça e de aprimoramento da prestação jurisdicional, permitindo uma solução mais ágil e desburocratizada, cujas causas sejam de pequeno valor e de baixa complexidade.
Nesse contexto, propõe-se no presente trabalho tecer alguns comentários sobre a Lei 12.153/2009, principalmente, quanto: às competências dos Juizados da Fazenda Pública; capacidade processual das partes; medidas de urgência, bem como os atos processuais, recursos e execução.
1 Fundamento constitucional; o Sistema dos Juizados Especiais e princípios relacionados
Com o objetivo de proporcionar a prestação jurisdicional em ações de menor complexidade de forma simples, rápida, econômica e segura, o inciso I do artigo 98 da Constituição Federal de 1988, previu:
Artigo 98 – A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau. (CF/88)
Diante do dispositivo constitucional, que previu inicialmente a criação dos juizados cíveis e criminais, foram instituídos, no âmbito da justiça Estadual, por meio da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995 os Juizados Especiais Cíveis e Criminais. A referida lei excluiu expressamente da sua competência causas fiscais e de interesse da Fazenda Pública. Só com a Lei nº 12.153/2009 que foram criados os Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Vale ressaltar que, em relação aos juizados especiais no âmbito da justiça federal, estes só foram instituídos e regulamentados a partir da Emenda Constitucional nº 22 de 1997 e por meio da Lei 10.259/2001. Nesse contexto normativo, aplicam-se subsidiariamente aos juizados especiais da Fazenda Pública a Lei 9.099/95, a Lei 10.259/2001 e o Código de Processo Civil. De acordo com o artigo 1º da Lei 12.153/2009, os Juizados Especiais da Fazenda Pública integram o sistema dos Juizados Especiais e serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.
Segundo Alexandre Câmara Freitas, os dispositivos legais acima citados, reunidos, formam um sistema (ou microssistema) processual próprio, distinto do CPC, ainda que a ele tenha de recorrer para se complementar. Ainda segundo o mesmo autor, essa unidade decorre do compartilhamento dos mesmos princípios informativos, da adoção do rito sumaríssimo e da remissão feita entre as três legislações. Portanto, o que define um Sistema Jurídico é a existência de um princípio unificador, no caso específico esse princípio unificador é o acesso à justiça. A instituição desse sistema processual constituiu uma resposta à insatisfação popular com a lentidão e o formalismo do processo judicial.
Nesse contexto, foi concebido um processo orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, economia processual e celeridade, com o objetivo de viabilizar a obtenção da prestação jurisdicional e facilitar o exercício da cidadania, principalmente, à parcela mais carente da população.
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