JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS (Im)possibilidade de que a pessoa jurídica demanda formule pedido contraposto

Por Tájara Marina Leite Guimarães | 22/12/2020 | Direito

JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS

(Im)possibilidade de que a pessoa jurídica demanda formule pedido contraposto

 

Fernando José Andrade Saldanha;

Tajara Marina Leite Guimarães* 

 

 

Sumario: Introdução. 1. Legitimidade ativa e passiva ad causum no âmbito dos juizados especiais cíveis. 2. Pedido contraposto 2.1 conceito e natureza jurídica 3. distinção entre pedido contraposto, reconvenção e ação dúplice 3.1 PEDIDO CONTRAPOSTO 3.2 RECONVENÇÃO 3.3 AÇÕES DUPLICES 4. Admissibilidade e limites à pretensão da pessoa jurídica na formulação do pedido contraposto 5. Considerações finais Referencias

  

 

Resumo

 

Introdução

 

Não há dúvida de que hoje, transcorridos mais de dez anos desde a vigência da Lei nº 9.099/95, os Juizados Especiais Cíveis e Criminais se constituem na âncora da Justiça brasileira, resgatando a cidadania dos excluídos e a imagem do Poder Judiciário.

A Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Lei 9.099/95) como um dos microssistemas que atualmente mais apresentam respostas aos anseios da sociedade. Originário dos conselhos de conciliação e arbitragem, o sistema dos Juizados Especiais evoluiu da instituição dos Juizados de Pequenas Causas (Lei 7.244/84) e após se disseminou para a Justiça Estadual e Federal (Lei 10.259/01).

Calcado nos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, os Juizados Especiais Cíveis são uma solução para aqueles casos que, em virtude da baixa complexidade e valor da causa, não "valeriam a pena", às partes e ao judiciário, que fossem submetidos ao procedimento da Justiça Comum.

O presente estudo visa enfrentar a controvérsia surgida na doutrina acerca da possibilidade ou não da formulação de pedido contraposto por pessoa jurídica que não pode ser sujeito ativo nas demandas propostas nos juizados especiais. Para tanto, disserta-se sobre a legitimidade ativa ad causum nos juizados especiais, posteriormente, conceitua-se pedido contraposto, bem como distingui-se este instituto da reconvenção e da ação dúplice. Por fim, discorre-se acerca da admissibilidade do pedido contraposto formulado por pessoa jurídica no âmbito dos juizados especiais cíveis.      

1. Legitimidade ativa e passiva ad causum no âmbito dos juizados especiais cíveis

O art. 8º da Lei 9099/95 impõe limitações à atuação de certas pessoas na justiça especializada, em face das peculiaridades qualitativas apresentadas, ontologicamente ligadas às suas próprias características. A regra geral é no sentido de que somente as pessoas naturais e capazes poderão demandar ativamente nos juizados especiais.

Não poderão integrar a relação processual dos juizados especiais cíveis, seja nos pólos ativo ou passivo, os absolutamente incapazes (nem mesmo se representados por quem de direito), o preso, as pessoas jurídicas de direito publico, as empresas publicas da União, a massa falida e o insolvente civil (estes dois últimos em face da universalidade de juízos) e as pessoas jurídicas de direito privado, exceto as microempresas (art. 38 da Lei 9841/99).Estas ultimas, deverão instruir o pedido com documento de sua condição.

Contudo, no âmbito dos juizados especiais federais amplia-se o rol dos legitimados para figurar no polo ativo da demanda para incluir as empresas de pequeno porte definidas pela lei 9317/96.      

Até o advento do CC-02, o §2º do art. 8 da lei 9099/95 admitia a figura do relativamente capaz (maior de 18 e menor de 21), independentemente de assistência, inclusive para fins conciliatórios, atuar como autor na demanda, jamais como réu, fazendo imprescindível, contudo, a participação do ministério publico. O CC-02 ao reduzir a maioridade das pessoas para 18 anos de idade, habilitando-a para todos os atos da vida civil, permitiu as estas pessoas participar tanto no pólo ativo quanto passivo da relação processual sem a necessidade do ministério publico como fiscal da lei.          

 

2. Pedido contraposto

2.1 conceito e natureza jurídica

O art. 17 da Lei 9.099/95 prevê a possibilidade do pedido contraposto.  Comentando acerca deste instituto, Nelson Nery Júnior define o pedido contraposto como sendo “a pretensão deduzida pelo réu na contestação, desde que fundado nos mesmos fatos articulados pelo autor na petição inicial.” Neste sentido, por o pedido do réu ter como fundamento os mesmos fatos que já constituem objeto da lide, estes fatos acabam por tornarem-se limites à própria causa de pedir da pretensão do réu.

O pedido contraposto tem natureza jurídica de ação, contudo sem as exigências de uma petição em separado, ou seja, sem exigir o cumprimento de requisitos formais constantes dos arts. 282 e 283, CPC.

   

3. distinção entre pedido contraposto, reconvenção e ação dúplice

 

3.1 PEDIDO CONTRAPOSTO: NATUREZA JURÍDICA DE AÇÃO, CONTUDO SEM AS EXIGENCIAS DE UMA PETIÇÃO EM SEPARADO, CONSEQUENTEMENTE, SEM EXIGIR O CUMPRIMENTO DE REQUISITOS FORMAIS CONSTANTES NOS Art. 282 e 283, CPC.

 

REQUISITO: O PEDIDO DO RÉU DEVE TER COMO FUNDAMENTO OS MESMOS FATOS QUE JÁ CONSTITUEM OBJETO DA LIDE.- LIMITES À CAUSA DE PEDIR

 

OBS: POR SER MODO DE EXERCÍCIO DE DIREITODE AÇÃO, A EVENTUAL CARÊNCIA DA AÇÃO DO AUTOR NÃO IMPEDIRÁ A APRECIAÇÃO DO PEDIDO REQUERIDO PELO RÉU.    

 

OBS: OCORRE NOS PROCEDIMENTOS SUMARIO E SUMARISSIMO (JUIZADOS ESPECIAIS).  – LIMITES AO PEDIDO

 

OBS: APRESENTADO EM AUDIENCIA NA OPRTUNIDADE DA CONTESTAÇÃO. 

 

3.2 RECONVENÇÃO: NATUREZA JURIDICA DE AÇÃO. È DEMANDA INCIDENTAL QUE DEVE ATENDER AOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, ÀS CONDIÇÕES DA AÇÃO E AOS REQUISITOS DE COMPATIBILIDADE PROCEDIMENTAL E CONEXÃO COM O FUNDAMENTO DE SUA DEFESA OU COM A DEMANDA PROPOSTA PELO AUTOR.    

 

OBS: HÁ AMPLIAÇÃO DO OBJETO DO PROCESSO.

 

OBS: SE A DEMANDA PROPOSTA PELO AUTOR ENSEJAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÊRITO, EM NADA SERÁ AFETADO O PEDIDO RECONVENCIONAL, ISTO PORQUE AS AÇÕES SÃO AUTONOMAS.

 

OBS: SOMENTE TERÁ LUGAR SE A RELAÇÃO DEBATIDA NÃO CONSTITUIR NUMA AÇÃO DUPLICE.     

 

 

3.3 AÇÕES DUPLICES: ESTAS AÇÕES POSSIBILITAM A TUTELA DE UM BEM DA VIDA A AMBAS AS PARTES, INDEPENDENTEMENTE DE SUAS POSIÇÕES PROCESSUAIS DE AUTOR E RÉU. COM A DECISÃO JUDICIAL A FAVOR DO RÉU, ESTE OBTERÁ NÃO APENAS A EFICACIA DECLARATORIA DA INEXISTENCIA DA PRETENSÃO PLEITEADA PELO AUTOR, MAS PROVIMENTO IDENTICO ÀQUELE INICIALMENTE BUSCADO PELO AUTOR. TAL CARACTERISTICA DERIVA DO DIREITO MATERIAL POSTO EM CAUSA.        

  

OBS: O RÉU NÃO EXERCE DIREITO DE AÇÃO, SUA PRETENSÃO JÁ ESTÁ INSERIDA NO OBJETO DO PROCESSO DESDE A PROPOSITURA DA DEMANDA PELO AUTOR DEVIDO A PROPRIA NATUREZA DO DIREITO MATERIAL DISCUTIDO.

 

OBS: EXTINTO O PROCESSO POR CARÊNCIA DA AÇÃO IMPLICA NA IMPOSSIBILIDADE DE O RÉU APROVEITAR OS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS PARA OBTER PROVIMENTO FAVORAVEL A SUA PRETENSÃO.   

 

 

4. Admissibilidade e limites à pretensão da pessoa jurídica na formulação do pedido contraposto

No pedido contraposto não há inversão de pólos da relação jurídico/processual.

 

 

O MAIOR DE 18 ANOS PODE SER DEMANDADO, NOS JUIZADOS ESPECIAIS, MEDIANTE PEDIDO CONTRAPOSTO EM DEMANDA ORIGINADA POR SUA PROVOCAÇÃO.    

 

IMPORTANTE: A PESSOA JURIDICA, SE NÃO OSTENTAR A CONDIÇÃO DE MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE, NÃO PODE PROVOCAR A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NOS JUIZADOS ESPECIAIS SEM TER SIDO PREVIAMENTE INTEGRADA A UMA RELAÇÃO PROCESSUAL INICIADA, NESSE ÂMBITO, POR UMA PESSOA FISICA, HIPOTESE EM QUE, ENTÃO, ADMITE-SE FORMULAÇÃO DE DEMANDA INCIDENTAL. UMA VEZ MOVIMENTADA A MAQUINA JUDICIARIA, A PESSOA FISICA SUBMETE-SE À POSSIBILIDADE DE TER UM CONTRAPEDIDO FORMULADO CONTRA SI PELA PESSOA JURIDICA.    

 

 

5. Considerações finais

 

A não admissibilidade de articulação de pedido contraposto pelas pessoas jurídicas no próprio juizado especial, significaria remete-la para pleitear seus direitos em vias ordinárias, perante a vara comum, onde então o agora autor (pessoa física) passará a figurar como réu, com os riscos da sucumbência plena, lentidão, pouca efetividade etc. 

Entende-se que assiste razão aqueles que observando os princípios da informalidade, simplicidade, economia processual, e celeridade que norteiam a atuação dos juizados especiais admitem a possibilidade de apresentação do pedido contraposto pelas pessoas jurídicas de direito privado, não compreendidas entre as legitimadas para propor ação junto aos juizados, contra o próprio autor.          

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