JUIZ: UM MERO APLICADOR DE LEIS?

Por Bruno Henrique Silveira | 01/07/2014 | Direito

JUIZ: UM MERO APLICADOR DE LEIS?

 

Bruno Henrique Silveira; Laís Tamie Tanaka; Raiza Pollyanna Tavares de Lima;

 Celso Hiroshi Iocohama.

(Universidade Paranaense – Unipar)

 

 

Introdução: A atividade jurisdicional tem como protagonista um cidadão revestido de poder que atua no sentido de realizar o justo, buscando uma interpretação que vá além do texto legal, entretanto, limitando-se aos fundamentos constitucionais da justiça social.

Objetivo: Discorrer sobre a responsabilidade social exercida pelo juiz na aplicabilidade das leis.

Desenvolvimento: As constantes mudanças e inovações que ocorrem na sociedade atual fazem com que os Magistrados apresentem alteração de paradigmas quanto aos processos judiciais. Nesse contexto de transformação, cabe ao juiz flexibilizar o direito positivo para que não despreze as mudanças provocadas pela evolução do próprio ser humano. De acordo com Dallari (1996, p.163) “é indispensável que os juízes participem ativamente das discussões a respeito de seu papel social e procurem, com serenidade e coragem, indicar de que modo poderão ser mais úteis à realização da justiça”. Sendo assim, o contato com a sociedade se torna fundamental para desfazer a ideia de um juiz distante, e que devido a essa distância não compreenda a realidade que o cerca se restringindo somente ao que traz os autos. A atuação dos juízes não implica apenas em tomar decisões e fazer valer a lei vigente no país, mas também em conciliar o Direito à vida. O papel social do juiz reflete seus conceitos, experiências cumuladas ao longo da vida, sentimentos e opiniões que influenciam direta e indiretamente em suas decisões. Segundo Gomes (1997, p. 41) “é absolutamente incompreensível uma sociedade civilizada sem juízes independentes, que possam conter o uso da força contra o oprimido ou o abuso de poder contra os mais fracos”, tal independência representa a subjetividade do magistrado, que age como operador de valores, cumprindo os princípios fundamentais da Constituição. Operar valores corresponde a aplicar os direitos fundamentais e adentrar ao real papel social do juiz. Akel (1995, p. 120) afirma que “o papel criador do Juiz não é um efeito das condições particulares e mais ou menos conjunturais dessa ou daquela ordem jurídica, ele é em realidade, a expressão própria da função jurisdicional”. Cabe ao juiz assumir seu papel na busca por uma sociedade mais justa e igualitária, ampliando sua visão e abandonando a mentalidade fixada apenas na norma formal escrita, que contraria a realidade social.

Conclusão: O papel desempenhado pelo juiz vai além da pura e simples aplicabilidade das leis, ele deve participar ativamente na sociedade de modo que a justiça seja destaque, buscando o bem estar de toda coletividade.

Referências:

AKEL, HAMILTON ELLIOT. O Poder Judicial e a Criação Da Norma Individual. São Paulo: Saraiva, 1995. 132 p.

DALLARI, DALMO DE ABREU. O Poder dos Juízes. São Paulo: Saraiva, 1996. 163 p.

GOMES, LUIZ FLÁVIO. A Dimensão da Magistratura: No Estado Constitucional e Democrático de Direito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. 166 p.

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